Fundamentação de direito
1ª Questão
No corpo das suas alegações, mas não nas conclusões, a executada/recorrente suscita a questão da inexistência de título executivo para as exequentes pedirem a entrega de quinze garrafas de gás.
Advogam as recorridas que não foi suscitada, pela executada, em sede de oposição à execução, a inexistência de título executivo quanto a tais bens, nem a inexistência da obrigação de entregar qualquer dos bens elencados no requerimento executivo, por falta de título executivo. Não o tendo alegado nessa sede, não poderia agora suscitar essa questão em sede de recurso porquanto toda a defesa tem de ser deduzida na oposição à execução, em obediência ao princípio de preclusão ou concentração dos meios de defesa, que encontra acolhimento no artigo 573º Código de Processo Civil, invocando em apoio da posição por si defendida o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/01/2023, proferido no proc. n.º 1389/06.3TBVLG-C.P1[3].
Concluem as recorridas que a natureza e as quantidades dos bens cuja entrega está em falta são as que se encontram enunciadas no requerimento executivo.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme decorre do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 635º e no n.º1 do artigo 639º, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, recaindo sobre a recorrente o ónus de ali sintetizar os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão os de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida.
Como ensinam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, «O objecto do recurso é integrado pelas respectivas conclusões, estendendo-se, ainda a questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam elementos que possam ser apreciados, desde que, entretanto, não se tenha formado caso julgado. [Ademais], não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado anteriormente formado»[4].
Conforme já referido, pela recorrente foi suscitada, no corpo das alegações, a questão da inexistência de título executivo para pedir a entrega das quinze garrafas de gás. Esta questão não foi carreada para as conclusões do recurso. Por outro lado, como referem as recorridas, trata-se de uma questão nova pois, pela recorrente não foi suscitada tal questão na petição dos embargos de executado.
Os embargos de executado, enquanto oposição à execução, são o meio processual adequado para o exercício dos meios de defesa do executado perante a pretensão do exequente, devendo ser expostos todos os fundamentos susceptíveis de conduzir à extinção da execução e dentro do prazo previsto nos artigos 626º, nº3, e 859º do CPC, ou seja, 20 dias a contar da notificação para deduzir oposição. Decorrido esse prazo, fica ultrapassada a fase processual de oposição à execução, deixando as partes de poder praticar os actos que aí deveriam ter sido praticados, nomeadamente em sede de recurso (cfr. artigo 573º do CPC).
Como decidiu esta Relação, no Acórdão de 23/1/2023[5], «Apesar do fim último da oposição à execução ser a extinção (total ou parcial) da execução (cabendo ao embargante alegar factos jurídicos, legalmente previstos, com a função de defesa), sobre o executado não recaem os ónus que incidem sobre o réu numa acção declarativa: a omissão da oposição não tem o efeito probatório da revelia nem existe o ónus da impugnação especificada, ou seja, o executado que deduz oposição não tem que tomar posição sobre cada um dos factos alegados pelo exequente no requerimento executivo, sob cominação de se consideraram provados esses factos.
No entanto, opera aqui o princípio da preclusão, o que significa que se o executado, na oposição à execução, não deduzir as excepções que tenha contra a pretensão executiva, deixa de poder fazê-lo mais tarde.»
Sendo o recurso o meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas pode ter como objecto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, estando vedado ao Tribunal “ad quem” apreciar questões antes não suscitadas, nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso.
Não tendo sido invocada, pela embargante, na petição dos embargos, a questão da falta ou insuficiência do título executivo, importa, assim, aferir se é de conhecimento oficioso a questão da inexistência de título executivo para o pedido de entrega das quinze garrafas de gás, suscitada em sede de recurso.
A acção executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado.
“Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva” – cfr. artigo 10º, nº5, do CPC -, assim como a legitimidade activa e passiva (encontrando-se os títulos executivos taxativamente elencados no artigo 703º do CPC).
Por norma, a acção executiva prescinde da apreciação sobre a existência ou configuração do direito exequendo, daí que a realização coactiva duma prestação devida dependa de dois tipos de condição:
- a.a existência de título executivo – o dever de prestar tem de constar de um título, constituindo este pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito, conferindo-lhe o grau de certeza que se entende suficiente para admitir a execução (exequibilidade extrínseca);
- b.a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida - certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material (exequibilidade intrínseca).
Como refere o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 9/10/2018 [6], “[A] relevância especial dos títulos executivos que resultam da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo o que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência e exigibilidade da obrigação exequenda. O título constitui condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. (…). Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação...”.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12/11/2013, proferido no processo n.º 3381/12.0TJCBR.C1[7], “o título há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda”, ou seja, “deve, por si só, revelar, com um grau de razoável segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo, isto sem prejuízo da possibilidade do executado fazer prova de que, apesar do título, a dívida não existe - ou porque a obrigação, apesar da aparência, nunca se chegou a constituir, ou porque se extinguiu ou modificou, assim contrariando a aparência do direito que resulta do título”.
Assim, o título executivo apresenta-se como condição necessária - pois, sem título não pode ser instaurada -, mas, também, suficiente da acção executiva, posto que apresente os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê. Verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza, só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.
Porém, sendo o título executivo condição necessária da respectiva acção, ele não constitui a sua causa de pedir, que continua a ser a relação substantiva que está na base da sua emissão.
No caso, o título jurídico é a sentença homologatória da partilha em articulação com o mapa de partilha dos bens, a relação de bens e a acta da conferência de interessados.
Dispõe o artigo 1096º do Código de Processo Civil:
“1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham: a) A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante;
- b)A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado;
- c)A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
- d)O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso.
2 - A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter a identificação do inventário e o que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu pagamento.”
Em anotação ao artigo 1096º do Código de Processo Civil, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[8], «Este preceito torna clara a exequibilidade da sentença homologatória da partilha, [designadamente] quando dela resulta a adjudicação a algum dos interessados de um bem. [Não] exige necessariamente um segmento condenatório, bastando que a certidão emitida contenha os elementos pertinentes para a delimitação do direito que é reconhecido ao interessado a par da identificação do sujeito ou sujeitos passivos contra os quais o direito pode ser exercitado».
Da sentença homologatória dada à execução consta:
«Nos presentes autos de processo especial de inventário instaurado para partilha dos bens deixados por DD, em que desempenhou as funções de Cabeça de casal CC, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 709 a 711, adjudicando aos interessados os respetivos quinhões, nos termos do disposto no artº 1382º, nº 1 do Código de Processo Civil/61, com as sucessivas alterações, aqui aplicável por força do artº 5º, nº 1 a contrario da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.».
Não é necessário que a sentença contenha um segmento condenatório, resultando, de forma implícita, a obrigação de entrega dos bens adjudicados aos herdeiros que recai sobre o cabeça de casal, estando este na posse desses bens.
A este propósito, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[9],«O âmbito da exequibilidade será definido de acordo com o que tenha sido concretamente discutido e decidido (RG 23-4-20, 4101/18), tanto podendo reportar-se a um direito de crédito que seja reconhecido a um terceiro em relação à herança ou a um interessado relativamente a outro, como a uma obrigação de entrega de algum bem, como reflexo do direito que tenha sido reconhecido no âmbito e pelas regras do processo de inventário, com destaque para obrigação de entrega dos bens que sejam adjudicados aos herdeiros e que se encontrem na posse de outrem, designadamente do cabeça de casal ou de qualquer outro herdeiro.
A sentença de homologação da partilha é, na maior parte dos casos, de natureza constitutiva (na medida em que modifica a totalidade a titularidade dos bens, passando de uma situação de divisão, para a titularidade exclusiva de cada um dos herdeiros), mas nem por isso deixa de conter, ao menos implicitamente, uma vertente condenatória quando dela decorra a obrigação de pagamento de alguma quantia (a título de legado, de crédito ou de encargo) ou de entrega dos bens que, estando na posse do cabeça de casal, na sua qualidade administrador da herança, ou de herdeiros, sejam adjudicados a outro interessado.».
Da sentença homologatória da partilha em articulação com o mapa de partilha dos bens, a relação de bens e a acta da conferência de interessados resulta que as exequentes e a executada foram interessadas e intervenientes na partilha realizada. Com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ficou definitivamente fixado o direito das exequentes, no processo de inventário, aos bens relacionados que lhes foram adjudicados e a obrigação da executada de entregar-lhes tais bens. Conforme resulta do já exposto, para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento da obrigação de entrega dos bens, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença.
Significa que a sentença homologatória do mapa de partilha constitui título executivo para as exequentes obterem o cumprimento coercivo da obrigação de entrega, pela cabeça de casal, ora executada, dos bens que lhes foram adjudicados. Por este meio forçar-se-á o cabeça-de-casal a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que aquela sentença definiu por forma definitiva, cessada que está a administração da herança que até aí lhe competia (artigo 2079º do Código Civil) e por se encontrar na posse dos bens, na data da partilha.
Todavia, os bens são os que constam do mapa de partilha homologada e não quaisquer outros, ou seja, ainda que mencionados no requerimento executivo, têm de constar do título executivo, atento o disposto no artigo 10º, nº5, do CPC. Dito de outro modo, não adianta às exequentes intentarem acção executiva para forçar a cabeça de casal a entregar bens não mencionados no mapa de partilha homologado, ainda que constem do requerimento inicial.
Analisados os bens adjudicados às exequentes, em conformidade com a sentença homologatória do mapa de partilha, verificamos que:
i. à exequente AA: foram adjudicados, além do mais, os seguintes bens móveis: as verbas n.ºs 2, 8, 14, 15, 16 e 17 dos bens relacionados sob a alínea A).
ii. à exequente BB: foram adjudicados, além do mais, os seguintes bens móveis: as verbas n.ºs 4, 5, 9 e 13 dos bens relacionados sob a alínea A); e a verba n.º 4 dos bens relacionados sob a alínea B).
No requerimento executivo, as exequentes alegam que ainda não lhes foi entregue “parte da verba n.º 14 [da] alínea A) a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas”.
Na relação de bens, a descrição da verba nº14 da alínea A) tem o seguinte teor:
«Verba n.º 14
Bens móveis/objectos existentes no rés-do-chão: um balcão, pequeno, em madeira; um conjunto de prateleiras, em metal, e todo o recheio (mercadoria) daquilo a que foi um estabelecimento comercial, tipo “loja dos 300”, actualmente encerrado, e desde há já vários anos; uma máquina de gaspear, avariada; três arcas antigas, duas em chapa e uma em madeira; dois cofres, um grande e um pequeno, em metal; três rádios antigos, avariados; três televisores antigos, avariados; uma máquina de lavar roupa antiga, avariada; dois faqueiros, incompletos; uma mobília de quarto, em madeira, composta por uma cama, um guarda-roupa, uma cómoda, uma mesinha de cabeceira; um frigorifico; uma mesa e quatro cadeiras, em madeira, uma máquina de cortar e outra de aparar a relva; vários utensílios de jardinagem; duas bicicletas antigas; uma arca frigorífica; uma balança; tudo com muito uso, e em mau estado de conservação».
Da mera leitura do mapa de partilha e da relação de bens é manifesto que as quinze garrafas de gás não se encontram enunciadas na verba nº14.
É de conhecimento oficioso, quando seja manifesta a falta ou a insuficiência do título executivo, nos termos do nº1 do artigo 734º do CPC que dispõe “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
De harmonia com o disposto no artigo 726º do Código de Processo Civil:
“1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
- a)Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
- b)Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
- c)Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso;
- d)Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação.
3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.
3…”.
Em anotação ao artigo 734º do Código de Processo Civil, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[10], «No processo de execução, podendo existir uma intervenção liminar do juiz, não está prevista propriamente uma fase de saneamento. Assim se compreende que as questões que, por ventura, poderiam e deveriam ter determinado o indeferimento liminar total ou parcial, assim como aquelas que, de menor gravidade, careceriam de regularização suscitada através de despacho de aperfeiçoamento devam ser objeto de uma intervenção atípica a qual pode ser impulsionada pelo executado (RL 15-12-20, 6175/18). A mesma pode ocorrer até um certo momento, mais concretamente até à venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos, e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes de bens ou os preferentes. [No] que concerne aos motivos determinantes desta atuação do juíz, existe uma relação de causa e efeito facilmente identificada. Os mesmo motivos que deveriam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo (artigo 726) servem para provocar a rejeição da execução, com efeitos na sua extinção total ou parcial. Já quanto a outros fatores, de menor gravidade, que demandariam a prolação de despacho de aperfeiçoamento, deve ser feita uma análise casuística, tendo em conta as disposições [gerais].
Se o juiz pode rejeitar a execução, apesar de ter admitido liminarmente a execução não faria sentido que o não pudesse fazer quando não houve sequer despacho liminar (RL 15-2-18, 2825/17).».
Em anotação ao artigo 734º do Código de Processo Civil, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[11], «O indeferimento liminar deve ser reservado para situações em que, sem outras indagações, se verifiquem falhas nos pressupostos processuais ou nas condições de natureza substantiva que impeçam o início da atividade executiva. Desde logo, a invocação de um título a que reconhecidamente não seja atribuída exiquibilidade ou em que esta dependa de elementos que não estão verificados (não se vislumbrando que possam ser obtidos por via de um convite ao aperfeiçoamento), abarcando ainda as situações em que o título apresentado não é concordante com objetivo da ação executiva. Numa outra perspetiva, o indeferimento deve ser reservado a situações em que seja inequívoco o sentido da decisão a tomar, querendo isto significar que não deverá ocorrer quando se tratar quando se tratar de aspectos que recebam respostas diferenciadas na doutrina ou na jurisprudência.».
A propósito da inexistência ou insuficiência do título executivo, tem sido entendido que este vício deve ser manifesto.
A este propósito, pela resenha efectuada, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01-2023[12], no qual foi decidido que «tal vício deve ter caráter manifesto: A “rejeição oficiosa nos termos do art.º 734º e 726 nº 2 a) do C.P.C. pressupõe que a falta do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-01-2021, Pº 7911/19.8T8VNF.G1, rel. MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES). E, na mesma linha de entendimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2019 (Pº 35949/11.6TYYLSB-L1-7, rel. CRISTINA SILVA MAXIMIANO) concluindo que, “[a] insuficiência de título executivo prevista na al. a) do nº 2 do art.º 726º do Cód. Proc. Civil, que importa o indeferimento liminar do requerimento executivo, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional, sendo esse o significado de “manifesta”.».
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 12-01-2021[13]: “Em sede de recurso, podem ser apreciadas questões passíveis de conhecimento oficioso, respeitantes à regularidade da instância executiva, ainda que não tenham sido suscitadas na execução, ou em embargos de executado, ou objecto de conhecimento oficioso”.
Assim, por ser de oficiosa apreciação, não tendo sido apreciada em sede de despacho liminar, o Tribunal ad quem pode conhecer da questão de manifesta falta de título executivo até ao momento da transmissão dos bens penhorados. A circunstância de não ter sido invocada na petição dos embargos, não preclude a possibilidade de o Tribunal ad quem conhecer dessa questão, em sede de recurso.
Convocando o acima exposto, sendo manifesto, da mera leitura da sentença homologatória da partilha, do mapa de partilha e da relação de bens, que as quinze garrafas de gás não se encontram enunciadas na verba nº14 da Alínea A), adjudicadas à exequente (interessada) BB, a consequência é a extinção, parcial, da execução, por falta de título executivo, relativamente ao pedido de entrega de quinze garrafas de gás.
Procede, assim, nesta parte, a impugnação da sentença e, em consequência, cumpre revogar parcialmente essa decisão na parte em que determinou o prosseguimento da execução para entrega das quinze garrafas de gás a qual se substitui por outra que julgando os embargos procedentes, nesta parte, por falta de título executivo, declare extinta a correspondente execução, relativamente à entrega de quinze garrafas de gás, à exequente BB.
2ª Questão
Pela recorrente foi impugnada a decisão proferida quanto à matéria de facto provada por referência aos seguintes factos:
- i.Facto constante do ponto 6 da matéria de facto provada, no segmento respeitante à verba nº 14 da alínea A): deve ser transferido para a matéria de facto não provada que “falta entregar à AA parte da verba nº 14, alínea A, a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas.”.
- ii.Facto constante do ponto 9 da matéria de facto provada [“A cabeça de casal entregou alguns dos bens adjudicados às interessadas o que ocorreu em 14 e 15 de julho de 2015.”]: deve passar a ter a seguinte redacção “A interessada AA e o marido, nos dias 14 e 15 de Julho, levantaram alguns dos bens adjudicados”.
- iii.Facto constante do ponto 10 da matéria de facto provada [“Mas recusou a entrega dos restantes.”]: deve ser transferido para os factos não provados.
- iv.Facto constante do ponto 12 da matéria de facto provada [“As exequentes desconhecem se esses bens também foram vendidos àquele terceiro pela cabeça de casal e se ainda ali se encontram ou se porventura foram transportados por aquela para a sua atual residência.”]: deve ser transferido para os factos não provados.
Facto constante do ponto 6 da matéria de facto provada, no segmento respeitante à verba nº 14 da alínea A) [“falta entregar à AA parte da verba nº 14, alínea A, a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas.”] [conclusão 38]
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência ao segmento do ponto 6 dos provados “falta entregar à AA parte da verba nº 14, alínea A, a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas”, pretendendo que o mesmo seja carreado para a matéria de facto não provada.
Fundamenta esta sua pretensão recursória no depoimento da testemunha HH, cunhado da exequente BB e marido da exequente AA e cujo conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs advém da circunstância de ter acompanhado esta, nos dias 14 e 15 de Julho de 2015, ao imóvel da executada com o propósito de buscar os bens adjudicados às exequentes.
Advogam as recorridas que «a testemunha HH referiu no seu depoimento que não estavam lá bicicletas nenhumas e não que as mesmas não existissem como acervo da herança. Aliás foi logo a seguir a mandatária da recorrente que concluiu sem mais “Ai não tinha? Então também não falta? Pronto». Acrescentam as recorrentes que «Se as bicicletas não foram avistadas pela testemunha no momento da recolha dos bens ou não estavam lá, a responsável há-de ser a executada que era a cabeça de casal e as tinha na sua posse no momento da morte do inventariado. Aliás, não pode agora, em recurso, vir a executada referir que, afinal não existiam determinados bens que estavam relacionados no inventário e foram adjudicados às Exequentes por sentença homologatória do mapa de partilha. Essas questões deveriam ter sido suscitadas em sede de inventário».
Considerando a decisão proferida quanto à primeira questão, mostra-se prejudicada a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto relativamente às quinze garrafas de gás.
Ouvida a gravação do depoimento prestado pela testemunha HH, concorda-se com as recorridas. A testemunha declarou ter acompanhado a exequente AA, nos dias 14 e 15 de Julho de 2015, na deslocação ao imóvel da executada, tendo aí permanecido no dia 14 de Julho e na parte da manhã do dia 15 de Julho. À pergunta “As bicicletas que o senhor levou?”, a testemunha respondeu que no imóvel, nos dias 14 e 15 de Julho, “não havia bicicleta nenhuma”. Salvo o devido respeito, do excerto do depoimento prestado por esta testemunha que se mostra transcrito pela recorrente resulta, apenas, que não foram localizadas, nos dias 14 e 15 de Julho, as bicicletas mencionadas na relação de bens e que foram adjudicadas à exequente AA. Não tendo localizado as bicicletas, não as retirou, como é óbvio. Deste depoimento não resulta que o acervo hereditário não incluía as duas bicicletas adjudicadas à exequente AA.
Importa ter presente que sempre que o título configure uma obrigação de prestação de coisa, deverá usar-se o processo de execução para entrega de coisa certa, ainda que esta já não exista ou [não] venha a ser encontrada, casos estes em que tem lugar a subsequente conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa[14].
Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.
Factos constantes dos pontos 9 [“A cabeça de casal entregou alguns dos bens adjudicados às interessadas o que ocorreu em 14 e 15 de julho de 2015.”] e 10 da matéria de facto provada [“Mas recusaram entregar os restantes”].
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência aos pontos 9 e 10 dos factos provados, pretendendo que o facto ínsito neste ponto seja transferido para a matéria de facto não provada e no ponto 9 passe a constar a seguinte redacção: “A interessada AA e o marido, nos dias 14 e 15 de Julho levantaram alguns dos bens adjudicados.”.
Fundamenta esta sua pretensão recursória nos documentos juntos aos autos, nomeadamente, os faxes trocados entre os mandatários das partes para fixação de data para as exequentes levantarem os bens. Desses documentos resulta que para o efeito, foram acordadas as datas de 14 e 15 de Julho de 2015: Mostrando-se necessária outra data, a executada, através do seu mandatário, sugeriu por fax enviado no dia 16 de Julho, o dia 18 de Julho, que não foi aceite pelas embargantes que, por sua vez, sugeriram igualmente datas sobre as quais não houve consenso.
Advoga a Recorrente que não é verosímil a versão do sucedido narrada pela testemunha HH.
A presente acção executiva para entrega de coisa certa tem por objecto a entrega dos seguintes bens:
i. à exequente AA [ponto 6 do requerimento executivo]:
- -a totalidade da Verba n.º 2 da Alínea A): uma mobília de quarto de casal, em madeira, composta por uma cama, uma cómoda, duas mesinhas de cabeceira, um guarda-roupa, duas cadeiras, uma mesa de apoio (centro).
- -a totalidade da Verba n.º 8 da Alínea A) existente no quarto referido na verba n.º 1 (adjudicada à cabeça de casal): um conjunto de três tapetes, em acrílico; um candeeiro de tecto; quatro lençóis, dois dos quais em flanela e os outros dois em algodão; dois cobertores, em acrílico; duas almofadas com as respectivas fronhas, em algodão; um edredom, em acrílico; um crucifixo, em madeira e um conjunto (duas peças) de cortinas de cor branca (cortina dupla simples e respectiva cobertura);
- -parte da verba n.º 14 da Alínea A) a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás [a execução foi declarada extinta relativamente a estes bens] e duas bicicletas antigas;
- -a totalidade da verba n.º 15 da alínea A): bens móveis/objectos existentes numa divisão que foi, em tempos, uma churrasqueira designadamente um balcão pequeno, em inox; uma mesa redonda, em madeira; um fogão; um frigorífico; duas churrasqueiras, uma em ferro e outra em inox.
ii. à exequente BB [ponto 7 do requerimento executivo]:
- -a totalidade da verba n.º 4 da Alínea A): uma mesa rectangular de cozinha, com seis cadeiras, em madeira, e uma mesa redonda;
- -totalidade da verba n.º 5 da Alínea A): uma máquina de lavar roupa;
- -totalidade da verba n.º 9 da Alínea A), ainda existente no quarto referido na verba n.º 2: um conjunto de três tapetes, em acrílico; um cortinado duplo de cor branca e respectiva cobertura cor de rosa; um candeeiro de tecto e dois aquecedores a óleo;
-a totalidade da verba n.º 13 da Alínea A): duas salvas em prata.
De harmonia com o alegado no requerimento executivo, os referidos bens estão na posse da cabeça de casal, executada, por se encontrarem no interior do imóvel que lhe foi adjudicado e ali relacionado sob a verba n.º 18, Alínea A) da relação de bens, ou seja, o prédio urbano inscrito na matriz com o art.º ... (actual ..., por força da união de freguesias ... e ...).
Aqui chegados, importa aferir qual a relevância jurídica dos factos vertidos nos pontos 9 e 10 da factualidade provada, na apreciação das questões suscitadas nestes recurso.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que nenhuma relevância assumem, face ao seu carácter abstracto. As exequentes admitem a entrega, pela executada, de alguns dos bens que lhes foram adjudicados. Isso resulta claramente do requerimento executivo, peça processual na qual expressamente referem ”alguns daqueles bens ainda se encontram na posse da cabeça de casal” [ponto 5] e nos pontos 6 e 7 enunciam os bens adjudicados e não entregues. O que importa aferir é quais os bens elencados nos pontos 6 e 7 do requerimento executivo cuja entrega às exequentes ainda não sucedeu. E essa realidade não consta dos pontos 9 e 10 dos factos provados. Não importa apurar que a “cabeça de casal entregou alguns dos bens adjudicados às interessadas o que ocorreu em 14 e 15 de julho de 2015” e “recusou entregar os restantes” pois, com a redacção conferida aos pontos 9 e 10 dos factos provados, não é perceptível se esses bens são os elencados nos pontos 6 e 7 do requerimento executivo ou outros. Para o presente recurso importa apurar quais os bens, indicados no requerimento executivo, que não foram entregues e se a cabeça de casal recusa a entrega desses bens.
Ensina António Abrantes Geraldes[15], «De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.».
Como observa o Acórdão de 24/2/2025[16], proferido por esta Relação, «atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).».
No caso concreto, a reapreciação constitui um acto inútil porque o conteúdo dos pontos 9 e 10 dos factos provados e as alterações sugeridas pela recorrente, não merecem qualquer relevo para a apreciação do mérito do recurso, tendo presente a concreta matéria em litígio. Dos pontos 14 a 25, 27, 28, 30 e 37 dos factos provados, consta a troca de email’s com vista ao encontro de datas para a executada entregar os bens adjudicados que estavam na sua posse, às exequentes.
Pelo exposto, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto provada relativamente aos pontos 9 e 10 da matéria de facto provada e decidimos eliminar tais pontos da decisão da matéria de facto.
Facto constante do ponto 12 da matéria de facto provada [“As exequentes desconhecem se esses bens também foram vendidos àquele terceiro pela cabeça de casal e se ainda ali se encontram ou se porventura foram transportados por aquela para a sua atual residência.”]
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência ao facto vertido no ponto 12 dos factos provados, pretendendo que o mesmo seja transferido para a matéria de facto não provada.
Advoga a Recorrente que o Tribunal a quo considerou este facto demonstrado “fazendo fé nas declarações da Exequente BB [e por não ter] sido produzida qualquer prova que contrarie esse depoimento]. Todavia, a testemunha HH – casado com a exequente AA – referiu que “os bens da churrasqueira e as garrafas de gás que deixou na casa do ... estiveram no local até depois da casa ser vendida; falou com o novo proprietário que lhe disse que só comprou a casa, não comprou os bens; se este quisesse levar os bens só tinha de chamar a Senhora CC e ir lá buscar; não lhe ocorreu a situação de chamar a CC para ir buscar os bens…”. Conclui a recorrente que do depoimento desta testemunha resulta que os bens não foram vendidos ao comprador da casa do ... e que este estava disponível para entregar os bens, desde que a executada estivesse presente ou desse o seu assentimento.
A acção executiva para entrega de coisa certa tem lugar sempre que o objecto da obrigação, tal como o título a configura, é a prestação de uma coisa, duma universalidade de coisas ou da quota-parte de uma coisa.
Dispõe o art.º 867º do CPC:
“1 – Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações.
2 – Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.”
Com o presente recurso, a recorrente visa, por via da apreciação das suas pretensões recursórias, a modificação da decisão antes proferida, invalidando o juízo de existência do direito reclamado pelas exequentes e a correspectiva prestação coerciva dos bens reclamados.
A executada exerceu, no processo de inventário, o cargo de cabeça de casal, nos termos do artigo 2079º do Código Civil, incumbindo-lhe, no exercício das suas funções, a administração da herança até à sua liquidação e partilha, com seriedade, bom senso e diligência. Homologado o mapa da partilha, incumbia-lhe proceder à entrega dos bens em conformidade com esse mapa, e não a terceiros.
Conforme já se explicitou, sempre que o título configure uma obrigação de prestação de coisa, deverá usar-se o processo de execução para entrega de coisa certa, ainda que esta já não exista ou [não] venha a ser encontrada, casos estes em que tem lugar a subsequente conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa.
Na configuração do direito das exequentes que decorre do título executivo e do requerimento executivo, é irrelevante que as exequentes não tenham conhecimento/tenham conhecimento que os bens que lhes foram adjudicados no inventário e que se mostram elencados no requerimento executivo, tenham sido entregues pela executada ao adquirente do imóvel e a que título, bem como do local onde os mesmos se encontram guardados pela executada ou por terceiro. Acresce que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse. Significa que carreada para os factos não provados a factualidade vertida no ponto 12 dos factos provados, não se pode retirar a prova do facto contrário, ou seja, que as exequentes tinham conhecimento que tais bens foram vendidos a terceiro, pela cabeça de casal; que permanecem no mesmo imóvel ou que foram transportados por aquela para a sua actual residência.
Assim sendo, em função do objecto processual delineado pelas partes - e assim submetido à apreciação pelo Tribunal a quo – é inócuo, para o resultado da pretensão formulada pela recorrente, indagar se as exequentes não tinham conhecimento que a executada vendeu os bens ao adquirente do imóvel ou que os bens não permaneceram na posse da executada ou, ainda, que os bens foram entregues, pela executada, ao adquirente do imóvel. Nenhuma destas circunstâncias têm a virtualidade de desonerar a executada da obrigação de entregar, às exequentes, os bens que lhes foram adjudicados no processo de inventário, motivo pelo qual a reapreciação da factualidade vertida no ponto 12 dos factos provados se mostre inútil.
Pelo exposto, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto provada relativamente ao ponto 12 da matéria de facto provada e decidimos eliminar o mesmo da decisão da matéria de facto.
3ª Questão
Dissente a recorrente da sentença proferida sustentado que se mostrou disponível para entregar os bens adjudicados às exequentes, no inventário, não tendo sido entregues, na totalidade, porque estas não os levantaram nas datas acordadas, nem em qualquer outra. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 342º e 344º do CC porquanto, a partir do momento em que há a fixação de uma data para as exequentes procederem ao levantamento dos bens e já tendo sido iniciada esta operação, inverte-se o ónus da prova, impondo-se a estas demonstrar que a executada/embargante impediu o levantamento dos bens em falta. O último contacto que houve entre os mandatários das partes ocorreu em 17 de Julho de 2015, data na qual o mandatário da recorrente enviou um fax ao mandatário das recorridas, apelando no sentido de estas fazerem um esforço para os bens serem retirados no dia 18 de Julho de 2015, à tarde, o que não sucedeu. Não tendo sido aceite a data sugerida, pela embargante, em 16 de Julho, as embargadas/exequentes não desenvolveram qualquer esforço, como se lhes impunha, no sentido de articular uma nova data.
Advoga, ainda, a recorrente que não resulta da factualidade provada que lhe seja imputável o não levantamento dos bens, na totalidade, nas datas de 14 e 15 de Julho de 2015, pois, os bens a retirar eram muitos e os meios utilizados pela exequente AA não eram os próprios para que, de forma rápida e eficaz, levantassem os bens.
Por último, outro lado, a venda da casa onde se encontravam os bens foi formalizada em Setembro de 2015, tendo o marido da exequente AA contactado o comprador que lhe transmitiu que os bens estavam na casa e que os podia levantar, desde que estivesse presente a embargante/executada, não tendo esta sido contactada.
Conclui a recorrente/embargante que apesar de ter exercido o cargo de cabeça de casal no inventário, não lhe incumbia permanecer ad eternum como guardiã dos bens adjudicados às embargadas/exequentes.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
Dispõe o artigo 342º do Código Civil que:
- “1.Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
- 2.A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
- 3.Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”.
Nos termos do nº1 do artigo 344º do Código Civil, “As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine”, dispondo o nº2, “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”.
Sobre o nº1 do artigo 344º do Código Civil, escreve Luís Filipe Pires de Sousa[17], «[O]corre a inversão do ónus da prova quando «a parte que tem o ónus de alegar o facto não tem o ónus de o provar, cabendo antes à contraparte o ónus de provar o facto contrário do facto alegado». Assim, por exemplo, o réu em ação de investigação de paternidade que recuse, culposamente, realizar exame hematológico, fica onerado com a prova de que não é o pai. A inversão do ónus da prova pode decorrer da lei ou por vontade das partes.
A dispensa ou liberação legal do ónus da prova ocorre quando a lei admite, à partida, um facto como certo se não se provar o contrário, impondo consequentemente à contraparte o ónus de provar o contrário. Permite-se alcançar um determinado resultado probatório sem que a parte normalmente onerada com a prova tenha de realizar qualquer atividade probatória, cabendo a contraparte provar o contrário. Dito de outra forma, a lei dispensa a parte da prova de um facto enquanto não for provado um outro facto. Assim, ocorrendo uma declaração unilateral nos termos da qual alguém reconhece uma dívida, não indicado a respectiva causa, o credor fica dispensado de provar a relação fundamental até à prova da inexistência desta relação (artigo 458º, nº1, do Código Civil).
No que tange à inversão do ónus da prova em decorrência das presunções legais, conforme explica Rita Lynce de Faria, «A partir do conceito de presunção, fácil é concluir em que termos as presunções invertem o ónus da prova: a parte a quem incumbiria o ónus da prova de acordo com as regras gerais de repartição, não tem de provar o facto que a beneficia, bastando-lhe provar o facto que constitui a base da presunção. Nestes termos, passará a ser a parte que estava desonerada do ónus da prova que tem de provar o facto contrário. Isto é, que a presunção não corresponde à verdade». [A inversão] do ónus da prova ocorre na precisa medida em que a parte de beneficiada pela presunção fica dispensada de provar o facto presumido (tendo sempre de provar o facto-base), incumbindo à contraparte a prova do facto contrário ao facto de presumido. Na presunção legal exige-se sempre a prova do facto-base à parte do beneficiada.».
A propósito do nº2 do artigo 344º do Código Civil, refere Luís Filipe Pires de Sousa, «O fundamento de inversão do ónus da prova prevista no nº 2 é a justa (re)distribuição do ónus da prova. A inversão estabelecida no nº2 «significa que passa a ser a parte responsável pela frustração da prova a ter o ónus de provar o facto contrário de que a parte inicialmente onerada teria de provar».
O nº 2 tem como pressupostos: uma conduta ilícita e culposa da contraparte; um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade. Acompanhando Pires Salpico, cabe à parte inicialmente onerada com a prova demonstrar, tendo em vista beneficiar da inversão do ónus da prova, o seguinte: «que existe ou existiu um meio prova, que o meio prova seria relevante para a decisão da causa (pressuposto positivo do nexo da causalidade), de que não restam outros meios de prova relevantes (pressuposto negativo do nexo de causalidade) e que o mesmo se encontrava em posse da contraparte ou, em condições de serem alterados pela contraparte (componente para o pressuposto da ilicitude e da culpa)».
Este nº 2 prevê a violação de um dever material de conservação de meios de prova que emerge de diversos dispositivos legais, tais como os artigos 574º e 575º Código Civil, 44º do Código Comercial, artigo 4º, nº 3, da Lei 41/2004, e artigos 47º, nº 5, al. a) e 48º, nº 7, da Lei 5/2004 das Comunicações Eletrónicas, podendo afirmar-se que o direito civil consagra um dever geral substantivo de conservação de coisas que são (ou possam vir a ser) meios de [prova].».
José Lebre de Freitas[18] entende que se verifica o condicionalismo do nº2 do artigo 344º do Código Civil quando a conduta do recusante impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir, já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, a recusa pode dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante.
Expostas, de forma sumária, as situações nas quais ocorre a inversão do ónus da prova com base no disposto no artigo 344º do Código Civil, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não constitui fundamento para a inversão do ónus da prova a situação em que a parte que se encontra vinculada com a prestação de facto, enceta diligências com o propósito de realizar essa prestação ou quando ocorre a prática de actos de execução dessa prestação.
Não assiste, assim, razão à recorrente quando faz recair sobre as exequentes o ónus de demonstrar que a executada/embargante impediu o levantamento dos bens adjudicados àquelas.
O título executivo, condição formal da realização coactiva da prestação, contém em si, com o grau de segurança que se entende suficiente, a existência do direito, de tal modo que, sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a actividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de certa coisa ou a prestação de facto.
Recai sobre o executado/embargante o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2. do C.C., de que a obrigação, apesar da aparência, nunca se chegou a constituir, ou se extinguiu ou modificou, assim contrariando a aparência do direito que resulta do título.
Pelo exposto, improcede a pretensão recursória de revogação da sentença com fundamento na violação do disposto nos artigos 342º e 344º do Código Civil.
Vejamos, então, se a recorrente logrou demonstrar factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito das exequentes aos bens que lhes foram adjudicados e que ainda não lhes foram entregues.
Resulta da matéria de facto provada – e não impugnada - que no processo de inventário por óbito de DD e EE, em 14/4/2015, foi proferida sentença homologatória do mapa da partilha cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2015. A Executada CC exerceu as funções de cabeça de casal, nesse inventário.
Nesse inventário, de harmonia com o mapa de partilha homologado por sentença, foram adjudicados à exequente AA, além do mais, os bens móveis descritos como verbas nºs 2, 8, 14, 15, 16 e 17 dos bens relacionados sob a alínea A); e à exequente BB, além do mais, os bens móveis descritos como verbas nºs 4, 5, 9 e 13 dos bens relacionados sob a alínea A) e como verba nº 4 dos bens relacionados sob a alínea B).
Para cumprimento da sua obrigação de entrega, às exequentes, dos bens que lhe foram adjudicados, “[f]oi combinado entre as partes, através dos seus mandatários, que a executada e as exequentes se deslocariam ao imóvel [no interior do qual a cabeça de casal tinha tais bens], no dia 14 de Julho de 2015 [cfr. ponto 13 dos factos provados].
No dia 14 de Julho de 2015, a executada, a exequente AA e o marido desta, deslocaram-se ao referido imóvel, encontrando-se estes munidos “dos meios necessários” (facto conclusivo constante do ponto 14 dos factos, não concretizado), nomeadamente para transporte dos bens adjudicados a ambas as exequentes”. Nesse dia, a exequente AA e o seu marido retiraram “parte dos bens adjudicados” a ambas as exequentes e solicitaram regressar, no dia seguinte, por forma a levarem os bens que ainda estavam em falta [cfr. pontos 15 e 16 dos factos provados, não impugnados].
No dia 15 de Julho de 2015, a exequente AA e o seu marido compareceram no local e continuaram a retirar os bens adjudicados àquela e à exequente BB. Após o almoço, quando a exequente AA e o seu marido estavam preparados para retirar os móveis que se encontravam na divisão da churrasqueira e aceder ao primeiro andar do imóvel onde estavam as mobílias e demais recheio que cabia àquela exequente e à exequente BB, a executada negou-lhes o acesso ao imóvel: a executada fechou a porta da casa e disse à exequente AA e ao seu marido “que já não deixava tirar mais nada; que tinham tido muito tempo para tirar e não tiraram, pelo que não tiravam mais nada e ausentou-se do local” [cfr. pontos 19, 20 e 21 dos factos provados, não impugnados].
Com esta conduta, a executada denegou à exequente AA a possibilidade de retirar do interior do imóvel, os bens adjudicados a si e à exequente BB.
Dos bens adjudicados às exequentes, falta entregar:
I_ à exequente AA:
- -a totalidade da Verba n.º 2, Alínea A) - Uma mobília de quarto de casal, em madeira, composta por uma cama, uma cómoda, duas mesinhas de cabeceira, um guarda-roupa, duas cadeiras, uma mesa de apoio (centro).
- -a totalidade da Verba n.º 8, Alínea A) - Ainda existente no quarto referido na verba n.º 1 (adjudicada à cabeça de casal): um conjunto de três tapetes, em acrílico; um candeeiro de tecto; quatro lençóis, dois dos quais em flanela e os outros dois em algodão; dois cobertores, em acrílico; duas almofadas com as respetivas fronhas, em algodão; um edredom, em acrílico; um crucifixo, em madeira e um conjunto (duas peças) de cortinas de cor branca (cortina dupla simples e respetiva cobertura).
- -parte da verba n.º 14 Alínea A) a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente duas bicicletas antigas.
- -a totalidade da verba n.º 15 alínea A): bens móveis/objectos existentes numa divisão que foi, em tempos, uma churrasqueira designadamente um balcão pequeno, em inox; uma mesa redonda, em madeira; um fogão; um frigorífico; duas churrasqueiras, uma em ferro e outra em inox.
II_ à exequente BB:
- -a totalidade da verba n.º 4 Alínea A): uma mesa retangular de cozinha, com seis cadeiras, em madeira, e uma mesa redonda.
- -a totalidade da verba n.º 5, Alínea A): uma máquina de lavar roupa.
- -a totalidade da verba n.º 9, Alínea A): Ainda existente no quarto referido na verba nº 2.
- -um conjunto de três tapetes, em acrílico; um cortinado duplo de cor branca e respectiva cobertura cor de rosa; um candeeiro de teto e dois aquecedores a óleo.
- -a totalidade da verba n.º 13, Alínea A): duas salvas em prata.
Todos esses bens encontravam-se no interior do prédio urbano sito na EN ..., nº ..., ..., Santa Maria da Feira, inscrito na matriz com o art.º ... (actual ..., por força da união de freguesias ... e ...), relacionado como verba nº18, adjudicada à executada, não tendo as exequentes acesso ao interior desse imóvel.
Ensina Lopes Cardoso[19], «[c]om o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. Fixa-se a quota dos interessados na [herança].
Convocando o acima já exposto, da sentença de homologação da partilha contém “uma vertente condenatória” quando dessa decisão decorre a obrigação, para o cabeça de casal, de entrega dos bens que estão na posse, na sua qualidade administrador da herança, a quem tenham sido adjudicados.
Socorrendo-nos, de novo, dos ensinamentos de João Lopes Cardoso[20], «[s]e os bens atribuídos aos interessados são entregues pelo cabeça de casal ou pela pessoa em cuja posse estiveram, [não] é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça de casal ou outro detentor se recusam a fazer a aludida entrega, [podem] os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. Daí a execução da sentença.», acrescentando que tais sentenças “são condenatórias”.
Sendo esta a factualidade provada – e não impugnada -, a executada/embargante não logrou demonstrar, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2. do C.C., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das exequentes à prestação pretendida com a execução, ou seja, a entrega dos bens elencados no requerimento executivo.
Aqui chegados, impõe-se aferir se, após o dia 15 de Julho de 2015, a executada voltou a conceder às exequentes a possibilidade de retirarem os restantes bens que lhes foram adjudicados.
Encontra-se demonstrado que após o sucedido, o mandatário da exequente BB e o mandatário da executada comunicaram entre si, por fax:
_ Por fax de 16/07/2015, o advogado da executada comunicou, ao advogado da exequente BB, a disponibilidade daquela, no sábado, dia 18/07/2015, entre as 14.30 h. e as 17.00 h., para entregar os bens em falta, tempo que “seria insuficiente” para retirar todos esses bens [cfr. pontos 23 e 24 dos factos provados, não impugnados].
_ Por fax enviado no dia 17/07/2015, pelas 12.33 h., o advogado da exequente BB respondeu que no dia e hora indicados não havia disponibilidade para levantar os bens, sugerindo, para esse efeito, os dias 20 ou 23 de Julho de 2015 [cfr. ponto 25 dos factos provados, não impugnado].
_ Por fax enviado no dia 17/07/2015, o advogado da executada respondeu ao advogado da exequente BB, referindo “(…) Tendo informado, via telefone, a minha cliente do conteúdo do seu referido fax, a posição que esta me transmitiu é a de manter agendada a data de amanhã, Sábado, dia 18-07-2015, entre as 14h:30m e as 17h:00m para a retirada dos restantes bens móveis adjudicados à sua cliente e à irmã AA, uma vez que a minha cliente alega que não tem disponibilidade no decorrer da próxima semana para se deslocar à habitação, sita na EN nº ..., ..., Santa Maria da Feira, alegando ainda que tem que entregar a referida casa de habitação ao comprador da mesma o mais breve possível.
Deste modo, solicito ao Colega que diligencie junto da sua cliente para que se faça um esforço no sentido de os restantes bens serem retirados durante a tarde do dia de amanhã (…)” [cfr. ponto 26 dos factos provados, não impugnado].
No dia 18/07/2015, sábado, as exequentes não compareceram no imóvel, data na qual a executada já havia iniciado as negociações para vender esse imóvel. [cfr. pontos 28 e 29 dos factos provados, não impugnados].
Após o envio do fax, no dia 17/7/2015, a executada nunca mais contactou as exequentes a fim de sugerir outras datas para a entrega dos bens e que fossem da conveniência de ambas as partes.
Resulta claramente da factualidade ora elencada que a executada não logrou demonstrar que manteve disponibilidade para entregar os bens, às exequentes:
- a.A executada, na parte da tarde do dia 15 de Julho de 2015, vedou o acesso ao imóvel no interior do qual se encontravam os bens adjudicados às exequentes e que ainda não lhes foram entregues.
- b.Após essa data, insistiu na data de 18/7/2015, por si sugerida, para as exequentes voltarem ao imóvel, sabendo que por estas tinha sido comunicada a indisponibilidade, nesse dia. Relativamente às datas sugeridas pelas exequentes, a executada manifestou indisponibilidade e não indicou qualquer outra data alternativa.
Sendo esta a conduta da executada que resulta da factualidade provada, não se encontra demonstrada a sua disponibilidade para as exequentes tomarem posse dos bens que lhes foram adjudicados, nem se mostra demonstrado que tenha diligenciado para efectuar essa entrega, como era sua obrigação. Perante a indisponibilidade manifestada pela executada para as datas de 20 e 23 de Julho de 2015, sugeridas pelas exequentes, incumbia àquela indicar nova data alternativa, o que não sucedeu.
Justificou a manutenção da data de 18 de Julho de 2015, alegando, além da indisponibilidade para a semana seguinte ter “que entregar a referida casa de habitação ao comprador da mesma o mais breve possível”. Resulta da factualidade provada que a venda do imóvel ocorreu no dia 9 de Setembro de 2015 e a entrega das chaves desse imóvel ao respectivo adquirente foi concretizada no dia seguinte. A executada/embargante não logrou demonstrar uma explicação plausível para manter a data de 18/7/2015, depois de comunicada a indisponibilidade para esse dia, pelas exequentes, considerando que a venda do imóvel só veio a ocorrer em 9 de Setembro de 2015. Não conseguiu igualmente demonstrar que no hiato temporal entre 16 de Julho e 8 de Setembro de 2015, não foi possível, por consenso entre as partes, encontrar uma data para as exequentes regressarem ao imóvel para retirarem os bens que lhes foram adjudicados e que essa impossibilidade foi motivada pela conduta das exequentes. Salvo o devido respeito, era sobre a executada que recaia a obrigação de sugerir novas datas, perante a indisponibilidade por si comunicada para as duas datas avançadas pelas exequentes. Poder-se-ia entender que a executada aguardasse até ao dia 18 de Julho de 2015. Todavia, perante a indisponibilidade das exequentes para o dia 18 de Julho e não tendo estas comparecido, impunha-se à executada diligenciar pela fixação de nova data, por acordo, e não fixada unilateralmente.
Como refere o Tribunal a quo, perante o evidente interesse das exequentes nos bens que lhes foram adjudicados e cuja entrega ainda não se mostra efectuada pela executada, esta não voltou a contactá-las com o propósito de proceder à sua entrega, naturalmente sabendo que aquelas não tinham acesso ao imóvel.
Em suma, sobre a executada recai a obrigação, desde a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa de partilha, de entregar todos os bens estavam na sua posse e sob a sua administração, enquanto cabeça de casal, e que foram adjudicados às exequentes. Considerando o quadro fáctico apurado, as exequentes demonstraram os factos constitutivos do direito invocado no requerimento executivo. Em consequência do não cumprimento, por parte da executada, da obrigação de entrega dos bens indicados nos pontos 7 e 8 dos factos provados, as exequentes, titulares do direito à prestação à qual aquela se encontra vinculada, ainda não viram satisfeito esse seu direito.
À executada impunha-se agir de boa fé, com diligência, zelo e atenção pelos legítimos interesses da contraparte.
Olvida a executada que a sua conduta permitiu que as exequentes, credoras da prestação, estão privadas dos bens indicados nos pontos 7 e 8 dos factos provados, os quais lhes foram adjudicados e que têm, para ambas as exequentes, valor afectivo, além da necessidade dos mesmos, pela exequente AA. É importante não esquecer que face ao quadro fáctico provado, o não cumprimento da obrigação de entrega não é imputável às exequentes. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, o que não sucedeu, até ao momento, por culpa imputável à executada.
Sustenta a Recorrente que apesar de ter exercido o cargo de cabeça de casal, no inventário, não lhe incumbia permanecer ad eternum como guardiã dos bens adjudicados às embargadas/exequentes. Salvo o devido respeito, a questão é, precisamente, essa: a executada está obrigada a entregar os bens desde 2015 e, até ao momento, ainda não cumpriu essa obrigação, por causa que lhe é imputável. Bastava ter contactado as exequentes, após 18 de Julho de 2015, e agendar com as mesmas uma nova data para a entrega dos bens. Tendo procedido à entrega dos bens ao adquirente do imóvel e não às exequentes, atenta a factualidade provada, o não cumprimento desta obrigação é lhe imputável.
Improcede, assim, esta pretensão recursória.
4ª Questão
Pretende a recorrente a revogação da sentença com fundamento no instituto do abuso do direito na modalidade de supressio.
Fundamentam esta sua pretensão recursória alegando que a não actuação por parte das exequentes, durante mais de cinco anos, gerou em si a legítima expectativa de que não estavam mais interessadas nos bens que não levantaram em 15 de Julho de 2015. Decorrido um período superior a cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença proferida no inventário, as exequentes intentaram, em 31.05.2021, uma acção executiva para entrega de coisa certa.
Aos olhos do Homem médio, é natural que se tenha criado esta confiança na embargante, pois, para além do tempo decorrido, há que considerar o mau estado de conservação dos bens, a sua falta de valor económico, o facto de tais bens não terem sido licitados no processo de inventário, por nenhuma das exequentes (todos os bens que não foram levantados foram-lhes adjudicados por sorteio). Todos os bens que foram pelas exequentes licitados foram levantados. Acresce ainda a circunstância da casa ter sido vendida e os bens terem lá permanecido, factos que eram do conhecimento das exequentes.
Conclui que a conduta das exequentes extravasa os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, configurando abuso do direito na modalidade de supressio.
Considerou o Tribunal a quo que ao instaurarem a acção executiva, as exequentes não excederam os limites impostos pela boa fé, nem pelos bons costumes, nem pelo fim económico do seu direito de propriedade, antes exercendo um direito com o qual a executada devia contar.
Vejamos se assiste razão à Recorrente/Embargante.
O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil).
Ensina António Menezes Cordeiro[21] que “abuso do direito” é «uma mera designação tradicional para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. Por isso, ele pode reportar-se ao exercício de quaisquer situações e não, apenas, ao de direitos subjetivos».[22]
São enunciados os seguintes grupos de situações abusivas: a "exceptio doli", o "venire contra factum proprium", inalegabilidades formais, a "supressio" e a "surrectio", o "tu quoque" e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
Escreve Menezes Cordeiro[23] que “A doutrina hoje dominante reconduz o "venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança”.
São requisitos da modalidade do abuso do direito “venire contra factum proprium” os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
O ponto sensível do modelo “venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima”[24].
A “suppressio” é uma forma de tutela da confiança do beneficiário perante a inacção do titular do direito, durante um lapso de tempo significativo. É utilizada para “designar a posição do direito subjetivo – ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica – que, não tendo sido exercido, em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé”. Refere Menezes Cordeiro que “o factum proprium é por definição, uma actuação positiva” e “de fácil determinação, através de coordenadas pessoais (o autor), materiais (o que ele fez), geográficas (onde fez) e cronológicas (quando fez); tudo isto falta na omissão conducente à suppressio”[25].
Para a protecção da confiança de um beneficiário, a suppressio pressupõe:
- -um não exercício prolongado do direito;
- -uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;
- -uma justificação para essa confiança;
- -um investimento de confiança;
- -a imputação ao não exercente da confiança criada.
Decorre do exposto que para a protecção da confiança de um beneficiário, não é suficiente o decurso do tempo, sendo necessária a verificação das condições já enunciadas. Importa referir, no entanto, que “os requisitos para a protecção da confiança articulam-se entre si nos termos de um sistema móvel. Isto é, não há entre eles uma hierarquia rígida e não são, em absoluto, indispensáveis: a falta de algum deles pode ser compensada pela intensidade especial que assumam alguns – ou algum - dos restantes.”[26].
Revertendo ao caso dos autos, além do decurso do tempo, entendemos que nenhuma outra circustância se encontra demonstrada que possa justificar a tutela da confiança da executada, como a mesma advoga.
Refere o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10-11-2022[27]:
“O STJ tem decidido de forma constante que o simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é susceptível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação (cf. Acórdãos de 15.05.2014, P. 1411/11 e de 19.10.2017, P. 1468/11). Lê-se neste último aresto:
“O preenchimento da livrança em branco, quanto ao montante de data de vencimento, decorridos mais de 12 anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de 7 anos sobre a declaração da insolvência da sociedade subscritora e a instauração da execução contra o avalista desta sociedade, só por si, não consubstancia fundamento para o reconhecimento do abuso de direito (art. 334º do C. Civil).
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2017, citado no Acórdão de 10/11/2022, foi decidido:
“VI. O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, na modalidade de “venire contra factum proprium”.»
Revertendo para os presentes autos, entre 15 de Julho de 2015 e a instauração da acção executiva, a executada esteve pessoalmente com a exequente BB, no Tribunal de Santa Maria da Feira, ocasião em que esta encetou conversa com a então mandatária daquela no sentido de ser alcançado um acordo global que implicasse a entrega dos bens pela executada às exequentes em conjunto com o objecto daqueles autos. Nessa data, a então mandatária da executada comunicou à exequente BB que a executada não entregava os bens porque já não os tinha. Esta atitude da exequente não permite, à executada criar a convicção que as exequentes não tinham interesse nos bens descritos no requerimento executivo.
Em segundo lugar, os bens têm valor afectivo para as exequentes, pelo que perde relevância o significado do valor económico e do estado de conservação desses bens.
Em terceiro lugar, da acta da conferência de interessados resulta que foram sorteadas as verbas nºs 2 e 8 da Alínea A), para a exequente AA; e as verbas 4, 5 e 9 da alínea A), para a exequente BB.
A verba nº13 foi licitada pela exequente BB.
As verbas nºs 14 e 15 da alínea A) foram licitadas pela exequente AA.
Pelo exposto, não assiste razão à recorrente no argumente por si aduzido que os bens não entregues não foram licitados no processo de inventário, tendo lhes sido atribuídos por sorteio e que todos os bens que foram pelas exequentes licitados foram levantados.
Como se referiu, da factualidade provada resulta que os bens têm para as exequentes valor afectivo e fazem falta à Exequente AA, o que contraria o argumento da legítima expectativa de que aquelas haviam perdido o interesse nos bens que não levantaram no dia 15 de Julho de 2015.
Por tudo quanto vimos expondo, não vemos como a actuação das exequentes/recorridas seja enquadrável na figura do abuso do direito porquanto, como resulta de forma evidente do art.º 334.º do C.C., para tal é necessário que haja um exercício ilegítimo de um direito, a aferir pelo excesso ditado pelos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A circustância de as exequentes terem intentado a acção executiva em 31/5/2021, desacompanhada de qualquer outro comportamento, não configura abuso de direito.
Improcede, nesta parte, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas
Atento o disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as custas da acção executiva, dos embargos e do recurso são da responsabilidade da recorrente e das recorridas, considerando que, com excepção da extinção da acção executiva por referência à entrega das quinze garrafas de gás, o recurso mostra-se improcedente, fixando-se a responsabilidade das primeiras em 1/6 e das segundas em 5/6, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.