ACÓRDÃO N.º 134/84
Processo n.º 53/84
1ª Secção
Relator: Conselheiro Jorge Campinos
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1. No 9.º Juízo Cível do Porto a exequente, A., Ldaª., requereu execução conta B., SARL, com base em letra de câmbio, pedindo o pagamento do capital e dos juros à taxa de 23%, esta ao abrigo do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
Tal petição inicial foi liminarmente indeferida, na parte respeitante ao pedido de juros, por falta de título executivo.
O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido com regime de subida em separado e efeito meramente devolutivo.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional contestou o regime e o efeito atribuído ao recurso, considerando que o mesmo deveria ter subido imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Atempadamente notificada nos termos do artigo703.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (C.P.C.), a exequente não se pronunciou sobre a questão prévia suscitada.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. No seu Acórdão n.º 99/84, de 31 de Outubro (ainda inédito) o Tribunal Constitucional desatendeu idêntica questão prévia, considerando adequados o regime de subida e os efeitos fixados ao recurso pelo tribunal a quo.
Com efeito considera este Tribunal Constitucional que, “sendo a decisão recorrida uma decisão de indeferimento liminar parcial (na parte respeitante apenas aos juros)”, não põe termo ao processo, o qual, desde logo, “poderá prosseguir na parte restante”.
Entretanto não se verificam argumentos que levem a alterar tal orientação que decorre, aliás, da interpretação conjugada dos artigos 734.º, n.º 2, 737.º, n.º 1 e 740.º do C.P.C. e do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3. Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada, mantendo o regime e o efeito do recurso, tal como foram fixados no tribunal a quo.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1984
Jorge Campinos
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes