1RELATÓRIO
Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………………, Ldª, melhor identificado nos autos, contra a fixação do valor patrimonial tributário do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia da …………, do concelho de Guimarães, sob o artigo 1528, decorrente da 2ª avaliação para efeitos de IMI, no montante global de € 483.820,00.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
- «I.Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 26 de julho de 2018, que julgou procedente a Impugnação Judicial e, em consequência, anulou o ato impugnado.
II. Para assim ter decidido a douta decisão entendeu que na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação a fórmula matemática consagrada no artigo 38º do CIMI.
III. Mais referindo a douta decisão que os coeficientes de afetação e de qualidade e conforto relacionados com o prédio a construir também não podem nem devem ser tidos em conta nessa avaliação. Efetivamente, o coeficiente de afetação tem a ver com o tipo de utilização do prédio já edificado e o mesmo se diga do coeficiente de qualidade e conforto. Ora, nos terrenos em construção as edificações aprovadas são meramente potenciais e é o valor dessa capacidade construtiva, geradora de acréscimo de valor patrimonial ou riqueza para o seu proprietário que se procura taxar. E não fatores ainda não materializados.
- IV.A Representação da Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei.
- V.Assim, e salvo o devido respeito, não podemos concordar com a douta sentença, pelos argumentos que de seguida se expõem.
VI. Dispunha o artigo 6º do CIMI, na redação então em vigor à data dos factos o seguinte:
“Espécies de prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
(…)
c) Terrenos para construção;
(…)
3 - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento de território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos. (sublinhados nossos)
VII. Por outro lado, dispunha o artigo 45º do CIMI, na redação em vigor à data dos factos, o seguinte:
Artigo 45º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º
4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.
5 – Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.
VIII. Ora, o processo de determinação do valor patrimonial dos terrenos para construção adotado pelo Código do IMI, e que consta do referido artigo 45.°, é muito semelhante ao dos edifícios construídos, sendo que a diferença consiste apenas e só na avaliação de edificações autorizadas ou previstas (nº 2 do artº 45º).
- IX.Ou seja, o valor de um terreno para construção corresponde ao seu próprio valor acrescido, em parte, do valor do prédio que foi autorizado ou previsto construir, um direito conferido pela autorização de construir um determinado prédio com determinadas caraterísticas e com determinado valor.
- X.Porque, caso assim não fosse, seguramente que essas parcelas de terreno continuariam a ser consideradas como prédios rústicos, tendo em consideração que a passagem a prédio urbano (terreno para construção) é determinada pela concessão de alvará de loteamento, de licença para construção, etc. cfr. artigos 37º n.º 3 e 13º, n.º 1, al. b) todos do CIMI.
XI. Mais, salvo o devido respeito por melhor opinião, parece ter sido intenção do legislador que na avaliação dos terrenos para construção fosse tido em consideração o imóvel (moradia unifamiliar, prédio com 5 andares, prédio com 20 andares) que nesse terreno foi autorizado ou previsto construir.
XII. Sendo que, logo que o terreno passa a ser considerado como sendo para construção tem associado a construção de um imóvel e vai ser esse concreto imóvel (autorizado ou previsto para esse terreno) que se vai refletir num aumento do valor do património do proprietário do terreno para construção.
XIII. Por essa razão, quanto maior for o valor dos prédios a construir (autorizados ou previstos), maior é o valor do terreno para construção, pelo que, as duas realidades não podem estar dissociadas.
XIV. Sendo certo que no terreno ainda nada se encontra construído, no entanto, a constituição de um direito de nele se vir a construir um concreto edifício, faz aumentar de imediato o seu valor, ou seja, o concreto edifício autorizado ou previsto para aquele concreto terreno, é determinante para a avaliação do terreno.
XV. Foi nesta perspetiva que o legislador do CIMI concebeu o modelo de avaliação de terrenos para construção (Cfr., neste sentido, José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, ed. Almedina, 2010, pags. 100/103).
XVI. Assim, sendo entendimento desta RFP que o valor dos terrenos para construção é inevitavelmente influenciado pelas edificações autorizadas ou previstas;
XVII. o valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção resulta do somatório do valor de duas áreas: o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação.
XVIII. O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, nos termos do n.º 2 do art.° 45.° do CIMI.
XIX. Razão pela qual a fórmula de cálculo do VPT dos terrenos para construção tem que conter todos os coeficientes considerados na avaliação dos prédios urbanos edificados, para determinação do valor dos prédios a construir (cfr. art.° 38.º do CIMI).
XX. Apurado o valor das edificações autorizadas ou previstas para o terreno para construção, com base nos vários coeficientes previstos no art.º 38.º do CIMI, é aplicada uma percentagem variável entre 15% e 45% para determinação do valor da área de implantação do edifício a construir.
XXI. Aliás tal é o que resulta do nº 2 do artº 45 do CIMI quando dispõe que o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, já que esse valor só pode ser o que resulta da aplicação do sistema de avaliações ao projeto de construção.
XXII. Assim para se determinar o valor dessa parte do terreno é necessário proceder-se à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído.
XXIII. Por último, na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do art.º 42.º do CIMI (vide n.º 3 do art.º.° 45.° do CIMI);
XXIV. O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do art.º 40.° n.º 4 do CIMI;
XXV. Logo, o VPT fixado ao terreno para construção e em discussão nos presentes autos, não padece de qualquer ilegalidade por ter cumprido os trâmites legais constantes dos art.ºs 45.°, 41°, 43.º e 38.º todos do CIMI;
XXVI. Contrariamente ao decidido na douta sentença, a Administração Tributária não incorreu em vício de violação de lei, uma vez que, utilizou as fórmulas e os coeficientes fixados na lei para a determinação do VPT dos terrenos para construção.
XXVII. Em suma, a avaliação ora impugnada apresenta-se correta por respeitar os trâmites legais, não ocorrendo qualquer violação de lei que possa conduzir à sua anulação
XXVIII. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos art.ºs 45°, 41°, 43.° e 38.° todos do CIMI.
XXIX. Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, mantendo-se o ato de segunda avaliação por legal, só assim se fará
JUSTIÇA.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve dar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público a fls. 155 dos autos, emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1 – A. T. – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem interpor recurso da douta sentença de fls. 114 a 119 vº que julgou a presente impugnação procedente, por provada e anulou o acto de avaliação impugnado, devendo a agora recorrente proceder a nova avaliação do prédio aqui em causa, com respeito pelo disposto no artigo 45º do C.I.M.I., por com ela se não conformar.
Alega, para o efeito, nos termos conclusivos que constam de fls. 147 vº a 149 vº, pedindo, a final que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença devendo manter-se o acto de avaliação por legal.
2Não houve contra-alegações.
3 – Na douta sentença recorrida julgou-se que, a avaliação do prédio para construção, aqui em causa, nos termos que resultam do assente no probatório sob a al. D), fez uma incorrecta aplicação do direito, na medida em que não foi respeitado o disposto nos artigos 6º, nº 3 e 45º, ambos do C.I.M.I., sendo que, para a avaliação deste tipo de prédios (terrenos para construção) não se deve lançar mão da fórmula matemática consagrada no disposto no artigo 38º deste diploma legal por não ser aplicável, sob pena de se lançar mão da analogia, o que está vedado por força do disposto no artigo 11º, nº 4 da LGT.
4 - Argumenta a recorrente, em síntese, que a decisão sob recurso peca por erro de interpretação e aplicação da lei, defendendo a aplicação do disposto no artigo 38º do C.I.M.I. na avaliação do terreno para construção em causa, pois o valor patrimonial destes terrenos e que consta do artigo 45º é muito semelhante ao dos edifícios construídos devendo levar-se em conta a avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído, como se infere do disposto no nº 2 deste último citado preceito legal. Entende que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 45º, 41º, 43º e 38º, todos do citado diploma legal.
5 - Não se vê que a recorrente tenha razão. Antes, entendemos, que a douta sentença se mostra correcta não sendo merecedora de quaisquer reparos.
Aliás, este STA já se pronunciou em situação de facto e de direito idêntica à agora em análise a saber no processo nº 0824/15, de 20.04.2016, da 2ª sec., e no qual a douta sentença se suporta, e cujo sumário passamos a citar:
“I – O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.
II - Os coeficientes de afectação e conforto, factores multiplicadores do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38 do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços não podem ser aplicados analogicamente por serem susceptíveis de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto”.
“(…) na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não entram outros factores que não sejam o valor da área da implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação.
(…) o legislador consagrou para a determinação do valor patrimonial tributário desta espécie de prédios uma regra específica – a constante do artigo 45 onde reitera-se se tem em conta o valor da área de implantação do edifício e o valor do terreno adjacente à implantação bem como as características de acessibilidade, proximidade, serviços e localização descritas no nº 3 do artigo 42. Tendo em conta o projecto de construção aprovado e o disposto no nº 2 do artigo 45 do CIMI.
O que significa que na determinação do seu valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação a fórmula matemática consagrada no artigo 38 do CIMI.
(…) Nos terrenos em construção as edificações aprovadas são meramente potenciais e é o valor dessa capacidade construtiva, geradora de acréscimo de valor patrimonial ou riqueza para o seu proprietário que se procura taxar. E não factores ainda não materializados”- ver Acórdão supra citado.
6 – Emite-se, assim, parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o julgado.»