1. O Partido Socialista (PS) apresentou, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), impugnação no Processo eleitoral respeitante à Assembleia de Freguesia de Arnoia (Proc. n.º 301/25.5T8CBT) e com referência às eleições calendarizadas para o dia 12 de outubro de 2025 pelo Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho.
A impugnação visou a lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), suscitando a inelegibilidade de um candidato e a violação da regra de alternância em função de sexo imposta pelo artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e n.º 1/2019, de 29 de março – vulgo Lei da Paridade), por tributo ao princípio de paridade.
Depois de obtida pronúncia pelo Partido proponente, o Juízo Local de Competência Genérica de Celorico de Basto, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, rejeitou a lista de candidatos apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia com fundamento em violação do artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, ficando prejudicada a questão de inelegibilidade.
2. O PPD/PSD veio então interpor recurso da decisão, alegando que não foi notificado para retificar a lista apresentada nos termos impostos pelo artigo 3.º da Lei da Paridade, concluindo que, nessas condições, a lista não poderia ter sido rejeitada ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O PS não respondeu à alegação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Com relevância para a presente decisão e tendo por base os atos praticados no processo e o consenso das partes sobre os mesmos, entendem-se demonstrados os seguintes factos:
a) Na lista apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia, as candidatas com os n.ºs de ordem 8, 9 e 10 são do sexo feminino;
b) O Partido PPD/PSD não foi notificado para suprir a irregularidade da lista apresentada em prazo.
5. Ingressando na apreciação de mérito, não merece dúvidas que o constante de Factos 4. a) constitui violação frontal do comando imposto pelo artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, impondo-se uma organização da lista de candidatura que observe razoável alternância entre candidatos de sexos diferentes tendo em vista garantir que semelhante diversidade será transportada para o preenchimento de mandatos em função do resultado eleitoral, a norma não permite que sejam indicados sucessivamente mais que dois candidatos do mesmo sexo.
A ordenação de três mulheres em posições consecutivas nos termos constantes da lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia (cfr. Factos 4.a)), pois, desobedece a esta injunção.
Por outro lado, com as alterações introduzidas na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, a inobservância das condições de paridade estabelecidas no diploma tem por consequência material associada a exclusão da lista (cfr. artigo 4.º, n.º 1). Esta consequência, porém, fica condicionada à persistência da irregularidade depois de o mandatário da candidatura ser interpelado para o seu suprimento nos termos do artigo 3.º na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março. Tratando-se de eleição a órgãos autárquicos, a norma terá de entender-se remissiva para o disposto no artigo 26.º, n.º 2, 1.ª parte, da LEOAL, concedendo três dias à candidatura para a reformulação da lista em conformidade com os cânones legais: em bom rigor, o artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade, estabelece como facto-fundamento de exclusão a «não correção da lista de candidatura», ou seja, apenas a recusa da candidatura em reorganizar a lista de candidatos em consonância com os parâmetros de paridade impostos pelo diploma no prazo concedido (ou o respetivo decurso sem que seja apresentada qualquer reorganização) será fundamento de exclusão. A decisão recorrida, que prescindiu da interpelação ao Partido e da concessão do prazo para alterar a ordenação de candidatos, de imediato fulminando a candidatura com a exclusão do ato eleitoral, incorreu em erro de julgamento.
Serve por dizer, sinalizada a violação da regra de paridade patenteada no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, na organização da lista do PPD/PSD, nem por isso esta seria passível, eo ipso, de exclusão. Ainda que a irregularidade não tenha sido detetada durante a fase de exame das candidaturas (artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL), mas no âmbito de incidente de reclamação suscitado pelo Partido concorrente (artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL), o artigo 3.º, n.º 1, da Lei da Paridade, determina que seja concedido à candidatura o prazo previsto na lei eleitoral especial aplicável para a correção de irregularidades: apenas a desconformidade que persista depois desta interpelação será passível de constituir fundamento da rejeição da candidatura (cfr., neste sentido, o recente Acórdão n.º 850/2025).
O Partido disporá, pois, de três dias para a reorganização da lista, por se tratar do prazo geral conferido pela Lei eleitoral aplicável para a supressão de vícios relativos às candidaturas (cfr. artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL), sendo que apenas o fracasso na retificação assim permitida será sancionado com a exclusão do ato eleitoral (artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade).
O recurso interposto, pois, procederá, impondo-se o inerente retrocesso dos autos.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência:
a) Revoga-se a decisão recorrida;
b) Determina-se que o Tribunal recorrido proceda, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º da Lei da Paridade e do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, à notificação do PPD/PSD na pessoa do respetivo mandatário, para, no prazo de três dias, reorganizar a lista apresentada à Assembleia de Freguesia de Arnoia, em conformidade com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei da Paridade, sob pena de rejeição integral da mesma (cf. Artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 1 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - José João Abrantes