FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS:
Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos:
A.1. A Ré é a companhia aérea de bandeira portuguesa, que se dedica à exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas, direta ou indiretamente, com a referida exploração e, ainda, exercer quaisquer outras atividades consideradas convenientes aos interesses empresariais;
B.1. No final do ano de 2018 a Ré definiu como objetivo da empresa a contratação de 300 pilotos até ao final de 2019, para fazer face aos planos de expansão da Companhia, que iria abrir 14 novos destinos no ano seguinte;
C.1. No seguimento do referido em B.1., a Ré decidiu abrir um concurso para contratar oficiais pilotos;
D.1. No dia 23 de Outubro de 2019, a Ré anunciou o início da fase de candidaturas, publicando no seu site os requisitos para a mesma;
E.1. Para se poderem candidatar os pilotos tinham que possuir, entre outras, as seguintes qualificações e certificações técnicas e médicas: Licença EASA CPL (A); Certificado Médico EASA Classe 1, válido; Exames teóricos de Linha Aérea válidos; Averbamento de nível de inglês técnico na licença igual ou superior a 4, válido; Qualificação de instrumentos em aviões multimotores, válida; e Formação MCC;
F.1. O concurso seguia os termos do regulamento do concurso para seleção de oficiais piloto para admissão na TAP;
G.1. De acordo com o regulamento referido em F.1. os candidatos chamados para a segunda fase do processo de seleção são submetidos às seguintes provas, todas eliminatórias, nas quais lhes será atribuída a classificação de “Apto” e “Não Apto”, com exceção da avaliação aeronáutica, cujo resultado é indicativo: avaliação aeronáutica; avaliação psicológica; prova de simulador e entrevista técnica; avaliação médica;
H.1. De acordo com o regulamento referido em F.1. os candidatos classificados em qualquer prova como “não aptos” ficarão imediatamente excluídos;
I.1. Os Autores, por preencherem os requisitos, concorreram ao concurso referido em C.1. e foram selecionados;
J.1. Na sequência do referido em I.1., o Autor AA, na qualidade de segundo outorgante, e a Ré, na qualidade de primeira outorgante, celebraram acordo escrito, datado de 22 de Novembro de 2019, denominado Acordo de Formação”, mediante o qual a segunda se obrigava a proporcionar ao segundo ações de formação profissional com vista a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP;
K.1. Na sequência do referido em I..1, o Autor BB na qualidade de segundo outorgante, e a Ré, na qualidade de primeira outorgante, celebraram acordo escrito, datado de 02 de Dezembro de 2019, denominado Acordo de Formação”, mediante o qual a segunda se obrigava a proporcionar ao segundo ações de formação profissional com vista a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP;
L.1. Na sequência do referido em I.1, o Autor CC na qualidade de segundo outorgante, e a Ré, na qualidade de primeira outorgante, celebraram acordo escrito, datado de 02 de Dezembro de 2019, denominado Acordo de Formação”, mediante o qual a segunda se obrigava a proporcionar ao segundo ações de formação profissional com vista a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto de Linha Aérea na TAP;
M.1. Sob a cláusula 3.ª dos acordos referidos em J.1., K.1. e L.1., ficou estabelecido que durante o período de formação, e até ser considerado ready for flights with LTC ao segundo outorgante será atribuído mensalmente a quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais; o direito à utilização do refeitório da empresa para tomada de uma refeição diária gratuita;
N.1. Sob a Cláusula Sétima dos acordos referidos em J.1., K.1. e L.1., ficou estabelecido, no ponto 1., que a TAP poderá, a todo o tempo, por razões exclusivas do seu interesse ou conveniência, fazer cessar ou suspender as ações de formação objeto do presente acordo e, no ponto 3., do previsto nos precedentes n.ºs 1 e 2 desta cláusula não resulta para a TAP qualquer obrigação de compensar ou indemnizar o Segundo Outorgante;
O.1. Sob a Cláusula Décima do acordo referido em J.1., Décima Primeira do acordo referido em K.1. e Décima Terceira do acordo referido em L.1., ficou estabelecido que, concluídas com aproveitamento as ações de formação, o Segundo Outorgante é considerado apto a celebrar contrato com a TAP após o “ready for flights with LTC”;
P.1. Sob a Cláusula Décima Primeira do acordo referido em J.1., Décima Segunda do acordo referido em K.1. e Décima Quarta do acordo referido em L.1., ficou estabelecido que do acordo de formação não decorre qualquer obrigação da TAP de celebração futura de contrato individual de trabalho com o segundo Outorgante;
Q.1. Os acordos referidos em J.1., K.1. e L.1. previam que, caso o segundo outorgante obtivesse aproveitamento e recusasse celebrar contrato de trabalho com a Primeira Outorgante teria que compensar a TAP pelas despesas suportadas, num montante fixado em € 75.000,00;
R.1. Os acordos referidos em J.1., K.1. e L.1. previam que, em caso de cessação do acordo por ação ou omissão do segundo Outorgante, este constituía-se na obrigação de compensar a TAP das despesas suportadas com o recrutamento, integração e formação prestada no curso, no valor fixado em € 50.000,00;
S.1. Na sequência da assinatura dos acordos referidos em J.1., K.1. e L.1. foram entregues aos Autores uma farda, headsets, uma briefcase, manuais, computador, cartão CREW e um Cartão Aeroporto;
T.1. Os instrumentos referidos em S.1. eram propriedade da Ré e eram essenciais para a execução das funções dos Autores dentro da empresa;
U.1. Na sequência da assinatura dos acordos referidos em J.1., K.1. e L.1. foi atribuído aos Autores um endereço de e-mail profissional através do qual eram feitas todas as comunicações pela TAP;
V.1. Em 2020, o mundo foi assolado pela pandemia Covid-19, que obrigou a quase todos os países do globo a entrar num sincronizado e rigoroso isolamento, por forma a conter a disseminação da doença, sendo fechadas escolas, serviços não essenciais e suspendendo viagens internacionais de avião;
W.1. A partir desse momento, a Ré viu a sua atividade praticamente parada, obrigando-se a colocar os seus trabalhadores em “lay-off”, em particular os pilotos que deixaram de poder voar;
X.1. Em Março de 2020, com o início da Pandemia Covid-19, invocando esse motivo, os contratos referidos em J.1., K1.. e L.1. foram suspensos pela Ré por tempo indeterminado;
Y.1. Na sequência do referido em X.1, a Ré deixou de efetuar o pagamento da bolsa acordada;
Z.1. Em Abril de 2020, a Ré levou a cabo medidas de redução de custos, que incluíam a não renovação de contratos, a suspensão ou adiamento de investimentos e de contratações por se encontrar numa situação de fragilidade económica;
A.2. No dia 6 de Abril de 2020, a Ré remeteu aos Autores comunicação com, para além do mais, os seguintes dizeres: “(…) Como é do vosso conhecimento, o atual surto pandémico do COVID-19 que nos afetou a todos em geral, conduziu a TAP a uma situação de crise empresarial de especial gravidade, transversal a toda a indústria da aviação. As diversas restrições adotadas ao nível do transporte aéreo, no sentido de prevenir a disseminação da doença, implicaram uma paragem progressiva da operação, impossibilitando dessa forma a manutenção das atividades de treino. (…) serve o presente para vos informar que, em face aos constrangimentos atuais, foi decidido proceder à suspensão de toda a atividade de instrução, incluindo a que vos diz respeito. Face ao exposto, e compreendendo as vossas preocupações e expectativas, a Direção de Treino e Instrução irá manter todos os registos da vossa atividade de Instrução para eventuais ações futuras. (…) ”;
B.2. No dia 21 de Abril de 2020, os Autores receberam comunicação de onde constam, para alem do mais, os seguintes dizeres: “ (…) Conforme comunicado, no passado dia 06 de Abril, a TAP foi forçada a suspender toda a atividade de instrução/formação, devido ao surto do Covid-19 e consequente paragem total de diferentes segmentos de atividade da TAP. Respeitante à suspensão da atividade de Instrução, em concreto aquela que vos diz respeito, somos a informar: i) o pagamento da bolsa de formação será suspensos a partir do mês de Abril até ao reinício do treino; ii) Na eventualidade da TAP não terminar a formação e não admitir o piloto nos seus quadros, o mesmo fica livre do pagamento do curso. O investimento em formação e qualificação dos pilotos é um processo complexo, demorado e dispendioso pelo que a TAP não pode desperdiçar este investimento nos seus pilotos como os que, infelizmente, agora foi forçada a suspender o treino. Na esperança que em breve possa retomar a sua normal atividade e com isso retomar o treino dos pilotos, com os quais espera contar num futuro próximo, agradecemos toda a vossa compreensão e dedicação. (…)”;
C.2. O referido em B.2. levou os Autores a crer que havia por parte da TAP uma intenção de poder vir a levantar a suspensão, o que significaria que a ausência de remuneração se iria manter durante esse interregno, mas que deveriam os pilotos manter a disponibilidade total para regressar à TAP a qualquer momento, por estes afirmarem que esperavam contar com eles num futuro próximo;
D.2. A 27 de Abril de 2020, os Autores enviaram uma exposição através de e-mail para os Recursos Humanos da TAP, com um pedido de informação relativamente a um conjunto de dúvidas sobre a suspensão do curso e da bolsa de formação, solicitando ainda uma reunião suspendeu toda a atividade de instrução/formação devido ao surto pandémico de Covid-19;
E.2. No seguimento do referido em D.2. foi agendada uma reunião com os Recursos Humanos da TAP para dia 14 de Maio de 2020, de onde não saiu qualquer resultado prático;
F.2. Na reunião foi reiterado que se tratava de uma suspensão da formação e que num futuro próximo as ações seriam retomadas;
G.2. Durante este interregno as comunicações da Ré com os Autores foram quase inexistentes, tendo os Autores enviado vários pedidos de esclarecimento através do endereço de correio eletrónico profissional que lhes foi disponibilizado pela Ré, sem obter qualquer resposta ou solução concreta por parte da Companhia;
H.2. O referido em Y.1. deixou os Autores numa situação de incerteza quanto ao futuro e sem fonte de rendimento;
I.2. Após o referido em Y.1. não foi garantido pela TAP qualquer tipo de apoio aos formandos;
J.2. Os Autores receberam comunicação da Ré a requerer a entrega dos equipamentos referidos em S.1, o que fizeram;
K.2. Com a comunicação referida em J.2., os Autores ficaram cientes de que a Ré se comportava como se os acordos referidos em J.1., K.1. e L.1. tivessem terminado definitivamente;
L.2. A Ré não formalizou a cessação dos acordos referidos em J.1., K.1. e L.1.;
M.2. No curso dos Autores estavam integrados pilotos oriundos da Portugália;
N.2. Os pilotos referidos em L.2. continuaram a receber a bolsa de formação;
O.2. O referido em N.2. elevou a um nível superior o sentimento de injustiça por parte dos Autores;
P.2. O Autor AA era piloto na companhia de aviação ..., ZZ, desde Novembro de 2018;
Q.2. O Autor AA vivia sozinho em ...;
R.2. Por querer regressar ao seu país Natal e por ter o sonho de trabalhar na mesma companhia onde a mãe foi durante muitos anos assistente de bordo e posteriormente supervisora de cabine, o Autor AA decidiu candidatar-se ao curso da TAP;
S.2. O Autor AA via na companhia de bandeira portuguesa uma oportunidade de trabalho com estabilidade e perspetiva de futuro, por esta oferecer boas condições salariais e outras regalias;
T.2. Assim que soube da intenção da TAP de alargar a equipa de pilotos, o Autor AA decidiu concorrer ao curso de formação da companhia;
U.2. Na data da comunicação referida em X.1., o Autor AA encontrava-se na fase LIFUS, tendo realizado um dos dez LIFUS previstos;
V.2. Na data da comunicação referida em Y.1., o Autor AA encontrava-se a pagar uma quantia mensal referente a um empréstimo que havia contraído para financiar o seu curso de Type Rating;
W.2. Para poder fazer face aos encargos referidos em V.2. e não faltar com as suas obrigações, o Autor teve que recorrer à ajuda dos seus pais, ficando a viver com eles;
X.2. No período de Junho a Dezembro de 2020, para conseguir obter algum rendimento, o Autor AA começou a trabalhar na área do telemarketing e decidiu obter as cartas de condução de todas as categorias;
Y.2. O Autor AA teve um convite por parte do Aero Clube de ... para ser instrutor teórico de performance e planeamento de voo;
Z.2. O Autor AA frequentou a formação de CAM (Certificado de Aptidão de Motorista);
A.3. O Autor AA trabalhou como operador de telemarketing para poder continuar a subsistir;
B.3. Assim que obteve todas as licenças de condução, AA começou à procura de trabalho nessa área, bem como na área da aviação, por forma a reaver a sua independência financeira;
C.3. AA celebrou contrato de trabalho com a companhia aérea WW, S.A., onde se mantém em funções até ao presente momento;
D.3. O último contacto que AA teve da Ré foi em Agosto de 2020, quando requereu a devolução do equipamento;
E.3. O Autor BB era piloto na companhia aérea TT, voando a partir de ...;
F.3. Como tinha o objetivo de regressar a ..., o Autor ambicionava trabalhar na TAP, por ser a companhia de bandeira portuguesa, e por reconhecer ser uma empresa que lhe apresentava perspetivas de estabilidade e uma boa qualidade de vida (bom salário e outras regalias);
G.3. Na data da comunicação referida em X.1., o Autor BB encontrava-se na fase dos simuladores, aguardando a emissão da respetiva licença;
H.3. Em Junho de 2020 o Autor decidiu obter o certificado de aptidão de motorista e, no mês seguinte, começou a trabalhar como motorista de pesados internacional;
I.3. Devido ao cansaço extremo decorrente desta profissão o Autor apenas exerceu esta atividade até Dezembro de 2021;
J.3. No início do ano de 2022, o Autor iniciou o processo de recrutamento da WW, S.A. e em Abril começou em efetividade de funções enquanto piloto na companhia;
K.3. Fruto do stress vivido no período de desemprego e no período em que trabalhou longas horas como motorista, o Autor desenvolveu uma úlcera nervosa no estomago;
L.3. O Autor CC era piloto na companhia aérea UU, com quem voava a partir de ...;
M.3. Pela perspetiva de estabilidade, oportunidade de voar Airbus e fazer viagens de longo curso, o Autor CC decidiu concorrer ao curso da TAP já no final do ano de 2018, mas foi apenas no final de 2019 que foi chamado para o curso em causa nos autos;
N.3. Em Dezembro de 2019, o Autor CC iniciou o seu curso, chegando a concluir o Type Rating;
O.3. Na data da comunicação referida em Y.1., o Autor CC encontrava-se na fase de simuladores, aguardando a emissão da respetiva licença;
P.3. O Autor CC sobreviveu com as suas poupanças e com a ajuda económica dos pais;
Q.3. O Autor CC trabalhou num Call Center;
R.3. Em Dezembro de 2020, o Autor CC iniciou um curso de instrutor de voo na ...;
S.3. Em Janeiro de 2021 o Autor CC começou a trabalhar como instrutor de aviação na ... College, em ..., onde permaneceu em funções até Novembro de 2021;
T.3. Desde Novembro de 2021 que o Autor CC se encontra a trabalhar como piloto na companhia aérea VV, sediada em ... na ..., com quem voa a partir de ..., onde vive sozinho;
U.3. Os Autores sentiram angústia, stress e sentiram-se envergonhados;
V.3. O Autor AA, enquanto piloto da ZZ, auferia em média um vencimento mensal líquido de € 4.864,22;
W.3. O Autor BB enquanto piloto da TT auferia em média um vencimento mensal líquido de € 5.797,00;
X.3. O Autor CC enquanto piloto da UU auferia em média um vencimento mensal líquido de € 3.370,56;
Y.3. A Ré efetuou a suspensão referida em Y.1. logo que a sua operação foi suspensa e se deu conta que, quando fosse reativada, não o seria com a mesma dimensão e necessidades programadas antes de Março de 2020;
Z.3. A Ré encetou um plano de contingência em função da paralisação total da sua atividade, do qual faziam o lay off, a caducidade dos contratos a termo, medidas como licenças sem retribuição e a suspensão das atividades de formação (estas também por força das restrições emergentes dos confinamentos e impostas por lei);
A.4. A partir da segunda quinzena de Março, a Ré teve o período mais conturbado do ponto de vista operacional e administrativo, quanto à indefinição da situação que se vivia, com todos os seus serviços praticamente paralisados;
B.4. A Ré deixou de voar para qualquer destino, e não sabia qual o seu plano, quais as rotas em que se justificava voar, ou até quais as que continua autorizada a voar;
C.4. A fase de Cursos sempre será aquela que mais custos representa para Ré, e aquela sem a qual – e respetiva aprovação - o candidato, designadamente os aqui Autores, não estariam em condições de ascender a Oficiais de Piloto de Linha Aérea da Ré;
D.4. Na data referida em A.2. ninguém sabia ou podia prever a incidência que a pandemia de Covid-19 teria na atividade da Ré;
E.4. Em 24 de Agosto de 2020, a TAP enviou comunicação eletrónica em que solicita a entrega do fardamento e equipamentos disponibilizados aquando do processo de formação e qualificação tipo, designadamente cartão crew e cartão aeroporto que permitiam o acesso dos formandos ao aeroporto e a áreas de acesso restrito;
F.4. A solicitação referida em E.4. prendeu-se com razões de segurança;
G.4. A Ré foi declarada empresa em situação económica difícil em 14 de Janeiro de 2021, renovada a 29 de Dezembro, com efeitos até 31 de Dezembro de 2022;
H.4. A Ré manteve o pagamento da bolsa aos formandos provenientes da Portugália na perspetiva de manutenção de uma relação que permitisse vir a reintegrar esses formandos na Portugália, detida a 100% pelo Ré, por onde se iniciou algum retorno da atividade, em cujo equipamento (Embraer) aqueles formandos se encontravam certificados e podiam voar.