I- Com o direito de resposta e de rectificação o legislador pretendeu corrigir o pendor para uma actual e acentuada fragilização na protecção dos direitos à honra e à privacidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, disciplinando com maior rigor o exercício do direito de resposta como forma de protecção do cidadão em face do poder da imprensa;
II- A inserção do direito de resposta tem de obedecer a determinados formalismos;
III- E enquanto instrumento legal ao serviço do interesse público e de garantia do cidadão, só faz sentido que seja exercido quando exista lesão do bem que se pretende proteger e se mostre necessário para a reposição da verdade dos factos ou para se evitar a deturpação dos mesmos, com as consequências que daí derivam para o cidadão visado.