Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
B, residente em (…), concelho de Praia – Cabo Verde, veio intentar em 24.3.2023 a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra Herdeiros de T…, peticionando a revisão da sentença proferida na acção ordinária de investigação de paternidade nº (…) que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de (…), Juízo Cível da República de Cabo Verde, autuada em 17.12.2003, interposta por seu pai M…, nascido em 02.05.1929 e falecido em 13.03.2006, contra HERDEIROS DESCONHECIDOS DE T…[1], natural de (…), Ilha de Santiago, Cabo Verde, e falecido em 18.08.1931 em (…), Ilha de Santiago, Cabo Verde, acção na qual, após citação edital dos referidos Herdeiros Desconhecidos de T…, realizada através da publicação de dois anúncios no jornal “(…)”, em 16 e 23 de Junho de 2005 e através da afixação de éditos à porta da última residência conhecida dos herdeiros de T…[2] em (…) e à porta da Agência Administrativa de (…), e após indeferimento liminar baseado na caducidade do direito de acção por aplicação da lei vigente ao tempo do falecimento do investigado, posteriormente revogado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde, veio a ser proferida sentença em 28 de Julho de 2015, que declarou, com base em posse de estado comprovada testemunhalmente, a paternidade biológica de T… relativamente ao autor M
Juntou a requerente habilitação de herdeiros por óbito de AM, AA, M… e IG…, das declarações prestadas em tal escritura de habilitação resultando que AM faleceu em Lisboa aos 31.03.1997, com sessenta e seis anos de idade, no estado de casada com A.S., tendo a mesma nascido na freguesia e concelho de (…) de Santiago, sendo filha de T… e de M.J., deixando a referida A.M. como únicos herdeiros legitimários os seus filhos AR, JM, AC, AT, AMM e JC.
Das referidas declarações consta, como segunda habilitação, que em 08.05.2003 faleceu AA, filho de M… e de AG, deixando como únicas herdeiras legitimárias as suas filhas JS e SE.
Das referidas declarações consta ainda, como terceira habilitação, que M… faleceu em 13 de Março de 2006, na sua residência em (…), freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho da Praia, aos setenta e seis anos de idade, sendo natural da freguesia e concelho de (…) de Santiago, e filho de T… e de MA, tendo deixado como únicos herdeiros legitimários os seus filhos ABP, JAG, DEM, HGA, JSM, CPG, VMM, CMM, B…, LSM, ASS, ESA, APA, GAP, VLM, JGA, NMA, e I…, já falecida em 04.08.2016, a que sucederam os habilitandos JAR, GAR e MAR.
Mais juntou a requerente o registo de nascimento de M…, e a certidão nº (…) da sentença revidenda.
Da referida sentença e desde logo do relatório da mesma, consta que a acção foi interposta por M… contra os Herdeiros de T…, que foram “Regularmente citados, não apresentaram contestação nem de outra forma intervieram nos presentes autos”. A sentença ressalva que dada a natureza da acção, se procedeu à produção de prova.
Consta ainda da sentença, que “Em virtude da prova documental resulta provado que:
T… era conhecido proprietário nas localidades de (…) e (…), tendo falecido desde 18 de Agosto de 1931 (Docs fls 6 e testemunhal)
A mãe do A., Srª MA, trabalhava para o Sr. T… como empregada doméstica;
Ambos passaram a relacionar-se intimamente, mantendo uma relação amorosa;
Da relação de ambos com cópula a Srª MA engravidou, tendo nascido o A. em 2 de Maio de 1929;
O relacionamento entre o Sr. T… e a Srª MA era conhecido de toda a população de (…) e (…);
O A. sempre foi tratado por todos dessa localidade como sendo filho do Sr. T…;
Sempre foi tratado pelo Sr. T… como sendo seu filho;
Nunca lhe foi atribuída outra paternidade;
A mãe do A. viveu com o Sr. T… numa casa construída por este em (…)”.
Da referida sentença consta ainda: “Assim, mostrada que está a presunção de paternidade em relação ao Sr. T…, nos termos supra, com prova da posse de estado, nos termos do artigo 1805º do C. Civil, entendemos ser de proceder a presente ação”.
Do dispositivo da referida sentença consta:
“Dispositivo:
Em face do exposto, o Tribunal decide pela procedência da ação, por provada, declarando-se M…, filho do investigado T….
Transitado, cumpra-se as restantes formalidades legais.
O Autor adotará o apelido do pai.
(...)”.
Na petição inicial da presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira lê-se:
“A ação foi julgada de acordo com a legislação nacional daquele País, República de Cabo Verde, ali vigente, (…)
Nestes termos, e nos demais de Direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., devem os Requeridos serem citados para contestar, querendo,
E ser a final,
Confirmada a sentença para todos os efeitos legais, designadamente, para que a Sentença proferida no âmbito do reconhecimento da paternidade decretada produza os seus efeitos em Portugal”.
Determinada a citação dos requeridos, foram apresentadas alegações pela requerida AMS, alegando quanto ao fundo e arguindo também a nulidade da citação e a falta de citação, sua e dos demais requeridos, pronunciando-se a requerente em sentido contrário, tendo o ora relator indeferido a aludida arguição, e determinado o prosseguimento dos autos com o cumprimento do artigo 982º do CPC, pronunciando-se então o Ministério Público e apresentando a requerida AMS reclamação para a conferência, a qual, por acórdão de 26.10.2023, deliberou “revogar parcialmente o despacho do relator de 8.7.2023, na parte em que indeferiu a arguição da falta de citação e da invalidade da citação dos restantes cinco requeridos além da requerida e ora reclamante, e determinam a conclusão dos autos ao relator, após trânsito do presente acórdão, para a determinação dos termos processuais subsequentes para o apuramento e decisão da questão da falta de citação e invalidade da citação dos referidos restantes requeridos”.
Na sequência do primitivo despacho ordenando o cumprimento do artigo 982º do Código de Processo Civil, a requerida AMS apresentou alegações, em que além das questões que vieram a ser decididas no acórdão referido, invocou:
“D. A Requerente não apresentou as Alegações previstas no art.º 982º do CPC e determinadas no Despacho de 08.07.2023, pelo que o processo deve ser julgado extinto por desistência.
E. O princípio da nacionalidade: por aplicação do Direito Português, o Direito aplicável, a decisão a proferir na ação de investigação de paternidade que a Sentença revidenda decidiu seria mais favorável aos Requeridos.
F. A falta de citação dos Requeridos na ação onde foi proferida a Sentença revidenda, com a consequente violação estruturante e total dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (art.º 980º, e, do CPC).
G. A decisão proferida na Sentença sub judice (e o processo em que a mesma foi proferida) conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (art.º 980º, f, do CPC)”.
Concretizou a requerida:
“5. O art.º 983º, nº 2 estabelece o seguinte: “Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”.
6. In casu verificam-se os requisitos deste preceito, pois (i) segundo as normas de conflitos da Lei portuguesa o direito aplicável é o direito português e (ii), se tivesse sido aplicado o Direito Português à situação decidida pela Sentença sub judice, a solução teria sido mais favorável aos Requeridos, (iii) sendo os mesmos cidadãos portugueses.
7. Segundo as normas de conflitos da Lei portuguesa, o Direito aplicável é o Direito Português.
De facto, nos termos do art.º 56º, nº 1, do CC: “À constituição da filiação é aplicável à lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação”.
Deste modo, sendo o T… um cidadão português falecido em 1931 (pág. 1 da Sentença em revisão), a lei pessoal aplicável seria o Direito Português.
8. Se tivesse sido aplicado o Direito Português à situação decidida pela Sentença sub judice a solução teria sido mais favorável aos Requeridos, pois, nos termos do Direito privado português, estabelece-se o seguinte no 1.817º, nº 1, do CC (ex vi art.º 1,873º do CC): “A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”.
Assim, tendo a ação de investigação de paternidade onde foi proferida a Sentença sub judice sido intentada em 2003 (a Sentença foi proferida no processo nº (…)), importa concluir que a mesma foi interposta quando já haviam decorrido 74 anos sobre o nascimento do aí Autor M…, pois este nasceu em 1929 (pág. 1 da Sentença em revisão junta domo Doc. 2 ao Requerimento inicial).
Isto é, nos termos do referido regime do art.º 1.817º, nº 1, do CC, o direito de ação do aí Autor M… nessa ação de investigação de paternidade já havia caducado/prescrito na data em que essa ação foi proposta (e caducado/prescrito há mais de 45 anos).
9. Da Sentença revidenda não constam quaisquer factos que permitam integrar esta situação em alguma das previsões normativas do art.º 1.871º, nº 1, do CPC.
Na verdade, para além de não se referirem quaisquer datas que nos permitam integrar a situação nas alíneas c), d) e e) do referido preceito legal, também nada se diz quanto ao requisito da alínea b).
Quanto à alínea a) daquele artigo, a Sentença em revisão só assenta em conclusões (“o A. sempre foi tratado por todos dessa localidade como sendo filho do Sr. T…; sempre foi tratado pelo Sr. T… como sendo seu filho”) sem referir/identificar quaisquer factos de onde se possam retirar essas conclusões. Assim sendo, nos termos do Direito Português, face aos factos indicados na Sentença (e só esses podem ser considerados) não seria legalmente possível operar a presunção de paternidade que a Sentença em revisão assenta a decisão aí proferida: face ao Direito Português essa presunção não poderia operar, o que constituiria uma solução mais favorável para os Requeridos.
Neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.01.2023, proc. nº 2237/21.0YRLSB-8.
10. Assim, a conclusão que a solução que resulta da aplicação do Direito português, Direito aplicável, seria mais favorável aos Requeridos do que a que resulta da Sentença sub judice, onde esta questão (prazo para propositura de ação) nem sequer foi conhecida.
F. Nenhum dos Requeridos foi citado na ação de investigação da paternidade onde foi proferida a Sentença revidenda, o que constitui uma total e estruturante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (art.º 980º, e, do CPC)
11. Nos termos do art.º 980º, e), do CPC, a citação dos réus constitui um requisito essencial para a confirmação da Sentença revidenda: “Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes”.
A não citação dos Requeridos nessa ação de investigação de paternidade explica-se e resulta expressamente da Sentença sub judice, onde se refere que essa ação foi intentada contra os “Herdeiros de T…” (cfr. pág. 1 da Sentença), não tendo os Requeridos ou quaisquer outros herdeiros de T… sido identificados: nem desta Sentença consta qualquer referência que identifique ou nomeie os Requeridos ou outros Herdeiros, nem os mesmos foram citados. A ação decorreu num Tribunal de Cabo Verde e os Requeridos são cidadãos Portugueses que sempre residiram em Portugal, sendo certo que já em 2003 o aí A. M… conhecia os nomes e a residência em Portugal dos Requeridos.
12. Por não terem sido citados na ação judicial em que foi proferida a Sentença revidenda (desconhecendo em absoluto esse processo judicial e Sentença), os Requeridos não exerceram aí, portanto, o seu direito fundamental ao contraditório, ficando numa estruturante desigualdade face à outra parte, não se respeitando assim vários princípios estruturantes e fundamentais de um processo necessariamente justo e equitativo (art.º 20º da Constituição Portuguesa e art.ºs 3º, nº 3, e 4º do CPC português, bem como os art.ºs 3º, nº 3, 5º do CPC cabo-verdiano).
(…)
14. A Sentença sub judice contém decisão cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
15. As razões que suportam esta conclusão são, para além do mais, as seguintes:
15. 1 O processo judicial onde foi proferida a Sentença em revisão não foi interposto contra os aqui Requeridos (cfr. Sentença revidenda: essa ação foi interposta contra os ‘Herdeiros de T…), devendo tê-lo sido, pois a sua situação de herdeiros de T… resulta afetada pelo que aí foi decidido;
15. 2 O processo judicial onde foi proferida a Sentença em revisão não está localizável no Tribunal onde correu os seus termos.
(…)
15. 3 O autor na ação em que foi proferida a Sentença sub judice (M…) faleceu em 2006 (… e essa Sentença só foi proferida em 2015 (!), não havendo qualquer registo nessa Sentença quanto às necessárias habilitações processuais (Incidentes de habilitação). Assim, uma Sentença proferida já depois da morte do respetivo autor, sem que os respetivos herdeiros tivessem continuado a ação.
15. 4 A Sentença sub judice, só com base em documentos que se desconhecem, deu como provado o que se refere nas págs. 1 e 2 da mesma, designadamente o seguinte: (i) a relação amorosa/sexual entre os intervenientes aí referidos, (ii) que a Sra. MA engravidou dessa relação sexual; (iii) que o Sr. M… é fruto dessa relação sexual.
Desconhecem-se esses documentos e factos, pelo que se impugnam, mas a questão central é a seguinte: que documentos poderão provar esses 3 factos?
15. 5 O Sr. M… nasceu em 1929 (cfr. Certidão de Registo de Nascimento do mesmo junta como Doc. 2 à p.i.) e só propôs a ação de investigação de paternidade em 2003 (cfr. a Sentença em causa), isto é, 74 anos depois do seu nascimento, tornando assim tendencialmente impossível a demonstração dos factos em causa (por exemplo, a Mãe e o pretenso Pai do Sr. M… já haviam falecido, este em 18.08.1931, isto é, 84 anos antes da Sentença sub judice. Esta situação também viola os essenciais da ordem jurídica portuguesa, seja quanto ao prazo de propositura desse tipo de ação (arts. 1.873º e 1.817º do CC), seja, numa dimensão probatória, quanto ao direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo judicial equitativo (art.º 20º da Constituição Portuguesa),
16. Impugna-se, porque falso, o documento 1 junto pela Requerente à p.i., no seu conteúdo e forma, bem como os factos que a Sentença cuja revisão/confirmação vem requerida deu como assentes”.
Por despacho do ora relator foi determinada à requerente a junção integral da acção de investigação da paternidade nº (…), o que veio a ser cumprido, não integralmente, mas no que toca às questões que particularmente interessam a este acórdão, ou seja, quanto à explicação da demora processual – por via de indeferimento liminar que veio a ser revogado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde – e quanto à indicação da pessoa dos ali réus e ao modo da sua citação.
Realizadas diligências relativas à citação dos requeridos, o ora relator proferiu despacho em que considerou e decidiu:
“Em face das informações que antecedem, julgo demonstrado que a morada indicada na petição inicial corresponde ao escritório do i. mandatário da requerida AMS, e que não constitui residência dos restantes requeridos, nada havendo a opor à indicação de que os mesmos não constituíram procuração a favor do referido causídico e que este mesmo não lhes entregou as cartas recebidas no seu escritório.
Assim, julgo verificada que os mesmos não foram citados.
Nos termos do artigo 190º al. a) do CPC, anulo todo o processado subsequente às citações, e determino que os mesmos requeridos sejam citados nas moradas agora apuradas”.
Citados os requeridos, vieram apresentar oposição nos seguintes termos:
“A. A Ilegitimidade dos Requeridos nesta ação
1º
1. Nos termos do art.º 30º do CPC, “(…)”.
2. Como se demonstrará no artigo subsequente, os Requeridos são partes ilegítimas nesta ação, pois (i) não têm interesse direto em contradizer, (ii) nem da procedência ou improcedência desta ação deriva para os mesmos qualquer utilidade ou prejuízo.
2º
1. Esta asserção suporta-se nas seguintes ideias essenciais:
a. A filiação (rectius, a Sentença de filiação revidenda) que se pretende reconhecida nesta ação é a de M… como filho de T….
b. Dessa filiação resultaria assim que M… pudesse ser reconhecido herdeiro de T….
c. Seria este o facto relevante que poderia interferir com os interesses dos Requeridos.
Na verdade, porque os Requeridos são filhos/herdeiros de AM e porque esta AM foi única filha e herdeira do T… (pág. 4 do Doc. 1 junto ao Requerimento Inicial), os Requeridos sucederam na Herança da Mãe AM que, por sua vez, havia sucedido na Herança do T….
Agora, os herdeiros do falecido M…, com esta Sentença de filiação revidenda, poderiam também vir a ter (como netos) pretensões relativas à Herança do T… (em cujos bens os Requeridos já sucederam, embora outros ainda não tenham sido partilhados – Doc. 1).
d. Seria esta a única perspetiva/dimensão em que o reconhecimento da Sentença de filiação revidenda poderia afetar a posição jurídico-patrimonial dos Requeridos, o que os tornaria parte legítima nesta ação.
3º
1. No entanto, a situação patrimonial dos Requeridos (que inclui também, pela herança da sua Mãe AM, a herança de T…) encontra-se já consolidada e assegurada na sua esfera jurídica.
Na verdade, T… faleceu em 18.08.1931 (cfr., por exemplo, a 1ª pág. da Sentença revidenda), tendo sucedido na respetiva herança a sua única filha AM (Mãe dos Requeridos) e a sua Mulher MJ. Depois, em 27.09.1984, faleceu esta MJ, consolidando-se na Mãe dos Requeridos AM (como única filha e herdeira de T… e de MJ) a herança de T… (Doc. 2 aqui junto, que constitui a Habilitação de Herdeiros da referida MJ).
Entretanto, em 31.03.1997, faleceu a Mãe dos Requeridos AM, tendo estes e o seu Pai AS sucedido na sua herança (onde já se incluía a herança de T…) – Doc. 3 aqui junto.
Por último, em 13.10.2011, faleceu o Pai dos Requeridos AS, tendo os Requeridos sucedido na sua herança como únicos herdeiros (Doc. 4 aqui junto).
(…)
2. Em suma, a situação patrimonial dos Requeridos (que inclui também, pela herança da sua Mãe AM, a herança de T…) encontra-se já consolidada e assegurada na sua esfera jurídica: consolidação e tutela (i) por expressa determinação legal, (ii) por decisão judicial transitada em julgado, (iii) o que vem expressamente assumido pelo próprio M… no processo judicial processado em Cabo Verde onde foi proferida a Sentença revidenda.
Vejamos cada uma destas fontes:
3. A situação patrimonial dos Requeridos encontra-se legalmente assegurada pelo regime expressamente consagrado no art.º VI do Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho, que alterou o Código Civil de Cabo Verde na parte relativa ao regime da filiação que aqui se nos depara.
De facto, prescreve-se o seguinte nesse art.º VI: “Com ressalva dos direitos patrimoniais já adquiridos por outrem, é permitido aos filhos, a todo o tempo, a investigação de paternidade e da maternidade cujo direito caducara por virtude de lei anteriores à data da aprovação do presente diploma” (…)
Assim, de pleno, o princípio da intangibilidade dos direitos patrimoniais já adquiridos por terceiros (neste caso pelos Requeridos e já anteriormente pela sua Mãe, filha e herdeira de T…): embora a ação de investigação da paternidade possa ser interposta a todo o tempo, os direitos patrimoniais já adquiridos por outros interessados ficam sempre salvaguardados.
Foi este regime (o do referido art.º VI do Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho, que alterou o Código Civil de Cabo Verde) que foi aplicado no processo de investigação de paternidade no âmbito do qual foi proferida a Sentença de filiação revidenda.
Na verdade, num momento inicial da ação judicial onde foi proferida a Sentença revidenda, o Tribunal Judicial de (…) (Despacho de 15.01.2004 – fl. 10 do conjunto documental que a Requerente juntou aos autos em 27.10.2023) julgou essa ação extemporânea.
Depois, na sequência de recurso interposto desse Despacho para o Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde, este Supremo Tribunal (pelo Acórdão de 16.03.2007 – fls. 42 e ss. do conjunto documental que a Requerente juntou aos autos em 27.10.2023), veio a entender que, nos termos do referido art.º VI do Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho, que alterou o Código Civil de Cabo Verde, essa ação deveria ser considerada como interposta em tempo
Em suma, conclusivamente: o art.º VI do Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho, que alterou o Código Civil de Cabo Verde, ao abrigo do qual esta ação foi admitida e julgada, salvaguarda expressamente os direitos patrimoniais dos Requeridos, designadamente como herdeiros da sua Mãe, filha e herdeira de T…, em cujos bens/heranças sucederam.
4. A situação patrimonial dos Requeridos encontra-se judicialmente assegurada, porque foi precisamente este o entendimento e decisão do Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde, que, no referido Acórdão de 16.03.2007 (fls. 42 e ss. do conjunto documental que a Requerente juntou aos autos em 27.10.2023), decidiu, para além da aplicação da referida garantia do art.º VI do Decreto Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho, que alterou o Código Civil de Cabo Verde, o seguinte: “E para evitar os inconvenientes da solução consagrada, nomeadamente o de interpor ação por mero intuito de caça às fortunas, o legislador excluiu expressamente do âmbito dos estabelecimento do vinculo da paternidade ou da maternidade os direitos patrimoniais já adquiridos por outrem”.
5. E esta garantia que o legislador de Cabo Verde consagrou no referido preceito/regime legal também vem expressamente assumida/admitida pelo próprio M… no processo judicial que correu em Cabo Verde e onde foi proferida a Sentença revidenda.
Na verdade, nas Alegações que o mesmo apresentou no referido recurso do Despacho de 15.01.2004 (fls. 22 e ss. do conjunto documental que a Requerente juntou aos autos em 27.10.2023), reconheceu-se expressamente (por exemplo na Conclusão a.) a referida ressalva/garantia do art.º VI do Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho, que alterou o Código Civil de Cabo Verde (aí referido, em erro, como art.º VII).
4º
1. Assim, como se começou, a constatação que os Requeridos não têm interesse direto em contradizer a pretensão da Requerente e a revisão/confirmação da Sentença revidenda, pois nem da procedência nem da improcedência desta ação/revisão deriva para os mesmos qualquer utilidade ou prejuízo, dado que os seus direitos patrimoniais relativamente à Herança de T… estão assegurados (legal e judicialmente, com reconhecimento do próprio M…).
2. Porque assim é, os Requeridos são partes ilegítimas nesta ação (art.º 30º do CPC).
À cautela (…)
B. O princípio da nacionalidade: por aplicação do Direito Português, o Direito aplicável, a decisão a proferir na ação de investigação de paternidade que a Sentença revidenda decidiu seria mais favorável aos interesses dos Requeridos”.
Os requeridos renovam a argumentação que já constava das alegações da requerida AMS, que acima transcrevemos, e por isso nos escusamos de repetir, sendo irrelevante a anulação do processado para os efeitos de fazer o relatório dos presentes autos, que é o passo lógico do acórdão que estamos a realizar.
Mais invocam os requeridos, ainda sob o mesmo fundamento de defesa do princípio da nacionalidade e inovatoriamente:
1. A ação judicial que correu os seus termos em Cabo Verde foi interposta pelo M… contra ‘Herdeiros desconhecidos de T…’ e, por isso, foi determinada a citação edital dos interessados.
No entanto, não só o aí A. sabia quem são os Requeridos (filhos de AM, que seria a sua irmã e netos daquele que seria o seu pai, T…), como poderia ter facilmente obtido as respetivas moradas.
De facto, o aí A., inicialmente (até à sua morte em 2006) e, depois (a Sentença revidenda é de 2015…), os seus muitos filhos (cfr. a Habilitação que consta no Documento 1 junto ao Requerimento Inicial) sabiam quem são os Requeridos, pois, por exemplo, os Requeridos várias vezes se deslocavam a (…), onde chegaram a permanecer por vezes várias semanas seguidas a cuidar das suas propriedades, e aí contactavam familiares e amigos/conhecidos, designadamente alguns dos filhos do aí A. M…, sabendo a comunidade desse facto.
O A. e, depois, os seus filhos só não diligenciaram a obtenção das moradas dos Requeridos porque não quiseram. Basta verificar que na Habilitação junta como Doc. 1 ao Requerimento inicial todos os Requeridos aparecem aí identificados.
E foi por essa razão que os Requeridos nunca tiveram conhecimento desta ação judicial (nem da notícia desta suposta filiação), não podendo ter tido intervenção na mesma, onde se teria evitado o equívoco e a ilegalidade da decisão proferida). Do mesmo modo, nem o Tribunal determinou, nem a respetiva secretaria promoveu quaisquer diligências no sentido de apurar a residência dos Requeridos, como teriam sido promovidas nos Tribunais portugueses de acordo com a lei portuguesa (art.º 236º do CPC).
Deste modo, pode concluir-se que se empregou indevidamente a citação edital, o que, nos termos do art.º 188º, nº 1, c), do CPC, equivale a falta de citação, com a consequência prescrita no art.º 187º do CPC.
(…)
5. Ao contrário do que inicialmente se refere na Sentença revidenda (pág. 1: “Em virtude da prova documental resulta provado que:…”), a Sentença acabou por dar como assentes os factos aí referidos (rectius, as conclusões aí referidas), não por prova documental, mas com base na falta de Contestação a essa ação (pág. 2: “Dos factos articulados pela A. e não contestados pelos RR. resulta que….”), o que face à lei portuguesa não seria possível.
De facto, o art.º 568º, b), do CPC estabelece uma exceção aos efeitos da revelia do réu, determinando que, citado editalmente um qualquer de vários réus e mantendo-se esse réu na situação de revelia absoluta, não se têm por confessados os factos articulados pelo autor: nestes casos não se verifica o efeito cominatório pleno.
E esta regra foi expressamente fixada no Anúncio da citação edital nesta ação de investigação de paternidade que decorreu em Cabo Verde (designadamente nos anúncios nº (…), fls. 21, 34 e 35 do conjunto documental que a Requerente juntou aos autos em 27.10.2023), tendo-se aí escrito o seguinte: “Nos referidos autos a falta de contestação, não importa a confissão dos factos articulados pelo autor e o pedido consistem em reconhecer-se e declarar-se o A. M…, como sendo filho de T…, para todos os efeitos legais”.
Nas ações de investigação da paternidade a causa de pedir é o vínculo biológico de filiação que liga o filho ao pretenso pai e a Sentença revidenda acabou por dar como assente esse facto e os demais factos alegados pelo A. o com base na falta de Contestação dos Requeridos, o que não é admissível.
(…)
6. Assim, a conclusão de que a solução que resulta da aplicação do Direito português, Direito aplicável, seria mais favorável aos Requeridos do que a que resulta da Sentença sub judice.
C. A falta de citação dos Requeridos na ação onde foi proferida a Sentença revidenda, com a consequente violação estruturante e total dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (art.º 980º, e, do CPC)”
Voltamos a remeter para os termos anteriores deste relatório, acima transcritos.
“D. A decisão proferida na Sentença sub judice (e o processo em que a mesma foi proferida) conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (art.º 980º, f, do CPC e art.º 22.º do CC)”.
Além do que consta das alegações da requerida AMS, inovam os requeridos que:
“A aplicação da norma do direito estrangeiro (artigos 1797.º e 1799.º, nº 1 do Código Civil de Cabo Verde), permitindo a interposição da ação de investigação de paternidade a todo o tempo, viola manifestamente o direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados, ou do interesse público na certeza e na estabilidade das relações jurídicas familiares, valores esses que estão na base da fixação de um prazo de caducidade do direito de interposição de ação de investigação de paternidade pelo Direito Português.
Admitir que a Sentença revidenda seja confirmada, traduz-se na admissão do exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a todo o tempo. O que a lei portuguesa não consente e a Constituição manifestamente não tutela. Em causa está o já referido direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados (art.º 26.º, nº 1 da CRP).
A extinção do direito de ação à investigação da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC – o que constitui uma importante válvula de segurança do sistema”.
Ao abrigo do artigo 982º do Código de Processo Civil, o Ministério veio apresentar a posição, nos seguintes termos:
“A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, (…), vem dizer o seguinte:
Dos Factos:
(…)
O processo de revisão de sentença estrangeira encontra-se regulado nos art.ºs 979.º a 985.º do Código de Processo Civil, estando os requisitos cumulativos necessários para confirmação previstos nas alíneas a) a f) do art.º 980.º do Código de Processo Civil.
a) . Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) . Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) . Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) . Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) . Que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) . Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Ao Tribunal da Relação apenas compete exercer uma sindicância de carácter formal e não um reexame de mérito das decisões revidendas.
Com efeito, “o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras assenta no sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal, o que significa que o Tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa. Desde que o Tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais – cf. José Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume II – Reimpressão, 1982, pág. 141; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2011, relator Paulo Sá, processo n.º 987/10.5YRLSB.S1[1].(…)
Dispõe o art.º 983º, nº 1 do mesmo diploma legal que “O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º.”
Sobre os requisitos previstos no artigo 980º do CPC, convoca-se o Acórdão do STJ de 11-07-2023, prolatado no processo 146/20.9YRLSB.S1 que afirma o seguinte:
I- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado de forma consistente que a lei presume a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 980.º do CPC, dispensando o requerente de fazer a respetiva prova, cabendo ao requerido o ónus da prova de que tais requisitos não se verificam, a menos que o tribunal, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nessas alíneas, caso em que, nos termos previstos no artigo 984.º do CPC, deve negar oficiosamente a confirmação.
De igual modo, o Acórdão deste Tribunal, proferido em 14/12/2023 no âmbito do processo 1217/20.7YRLSB, desta secção, dita o seguinte, no correlativo sumário:
“3- O ónus da prova dos factos relevantes para que seja deferida a revisão, designadamente relativos ao requisito enunciado no art.º 980º al. e), pertence à parte que requer o reconhecimento da decisão.
4- Se a parte contra quem é requerida a revisão de sentença impugna que tenha sido citada no processo do Estado de origem, compete ao requerente da revisão provar, inequivocamente, que a citação do requerido foi regularmente realizada à luz do direito aplicável no Estado de origem.”
Não sendo os requeridos Réus nas decisões a rever, deve ser negada oficiosamente a confirmação da sentença, nos termos previstos no artigo 984.º do CPC.
Ora, como referem Castro Mendes e Teixeira de Sousa (o ónus da prova dos factos relevantes pertence à parte que requer o reconhecimento da decisão). Ou seja, o requerente da revisão de sentença estrangeira tem de demonstrar, de modo inequívoco, estarem verificados todos os requisitos de que depende a revisão da sentença estrangeira, particularmente os estabelecidos no art.º 980º do CPC., o que manifestamente não sucedeu in casu.
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2007, Proc. nº 10353/2005-7.dgsi.Net, mencionado pelos requeridos, ensina que “É de negar a revisão e confirmação de sentença estrangeira que julgou procedente acção de investigação de paternidade contra “Herdeiros de J… […]” considerando-se que não foi citado nenhum herdeiro nem sequer houve diligências no sentido de o (os) identificar, o que traduz violação do disposto no art.º 1096.º, alínea e), e 1101.º do CPC”.
Em suma, os factos apurados pelo tribunal de Cabo Verde são manifestamente parcos de modo a fazerem funcionar a presunção de paternidade e a julgar procedente a citada ação (Cf. Artigo 980º, al. f) do CPC)
À luz da ordem jurídica portuguesa os Requeridos, de nacionalidade portuguesa, teriam obtido uma solução mais favorável, o que é igualmente fundamento de impugnação por aplicação do art.º 983º, nº 2 do CPC, exceção aqui aduzida pelos requeridos.
A falta ou irregularidade da citação e o consequente não exercício do direito ao contraditório (980º, al. e) do CPC) obstam, de igual modo, à procedência da ação.
Neste conspecto, entende-se que a presente ação deve improceder”.
A requerente veio aos autos apresentar as suas alegações, nos seguintes termos:
“(…)
1) Alegam os Requeridos que são parte ilegítima nesta acção, pois não têm interesse directo em contradizer nem da procedência ou improcedência desta acção deriva para os mesmos qualquer utilidade ou prejuízo.
Aceitamos esta posição alegada pelos ora Requeridos, e isto porque,
De facto, o que a Requerente pretende com a interposição da acção de revisão de sentença estrangeira é tão só ver reconhecida a filiação de M… como filho de T….
Em momento algum, a Requerente pretende que com a filiação reconhecida fosse M… reconhecido como herdeiro de T…. O que, se assim fosse poderia de alguma forma vir a afectar a situação patrimonial dos aqui Requeridos. Como não é isso que se pretende, está desde logo salvaguardada a posição jurídico-patrimonial dos Requeridos, pois encontra-se assumido pelo próprio M… no processo judicial que correu termos em Cabo Verde onde foi proferida a Sentença revidenda.
É de salientar ainda que,
Face ao artigo VI do Decreto-Legislativo nº.12-C datado de 30 de Junho e que alterou o Código Civil de Cabo Verde: “para evitar os inconvenientes da solução consagrada, nomeadamente o de interpor por mero intuito de “caça às fortunas”, o legislador exclui expressamente do âmbito dos estabelecimentos do vínculo da paternidade /maternidade os direitos patrimoniais já adquiridos por outrem”.
Ora, esta garantia por parte do legislador de Cabo Verde está consagrada também pelo próprio M… no processo judicial que decorreu em Cabo Verde.
Face ao supra alegado,
Constata-se que os Requeridos não têm interesse directo nesta acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, já que da mesma não resulta qualquer efeito directo ou indirecto na herança já recebida e consolidada na sua esfera jurídica.
2) Que pelo princípio da nacionalidade, por aplicação do Direito Português, o Direito aplicável, a decisão seria mais favorável aos interesses dos Requeridos; nomeadamente de natureza processual.
E, isto porque,
Alegam que o prazo de propositura da acção de investigação de paternidade já tenha prescrito.
Não aceitamos esta posição e isto porque,
Sendo o direito à identidade pessoal um Direito fundamental de aplicação directa constitucionalmente consagrado – artigo 18º CRP – a sua valoração enquanto Direito pessoal, fazem-no prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação.
Nomeadamente, o prazo estabelecido no artigo 1817º do Código Civil, não se poder considerar como um prazo com cabimento constitucional, porque cerceia de forma injustificada um Direito individual, o Direito à história pessoal, cuja investigação nunca deve ser tardia. [Ac. STJ de 08.06.2010 e 27.01.2011].
Aceitar a caducidade destas acções de investigação de paternidade ou maternidade é aceitar-se normas que atentam contra a protecção dos direitos do cidadão no que no mais pessoalíssimo, tem a dignidade de saber qual a sua ascendência biológica.
3) A falta de citação dos Requeridos;
Alegam os Requeridos que tendo a acção judicial corrido os seus termos em Cabo Verde e interposta por M… foi determinada a citação edital dos interessados.
Mais alegam que,
Após a morte de M…, os seus filhos, conheciam os aqui Requeridos já que, estes Se deslocavam a (…), onde inclusive, chegaram a permanecer por diversas semanas seguidas, contactando familiares, e amigos/conhecidos, designadamente, filhos de M….
Face ao argumentado supra,
Parece-nos no mínimo estranho que não tenham tido em momento algum conhecimento dos editais fixados ou que, tão pouco o assunto não tenha sido comentado.
Tal como nos parece quase impossível não terem tomado conhecimento da acção de investigação da paternidade, quanto mais não fosse, pelo que alegaram anteriormente, ou mesmo conversado com a população local como referiram os Requeridos “sabendo a comunidade desse facto”.
Expõem ainda os aqui Requeridos que, o Tribunal não determinou, nem a secretaria promoveu quaisquer diligências no sentido de apurar a residência dos Requeridos.
Ora, em face deste comentário não poder-se-á querer imputar à Requerente esse comportamento pois não competia àquela encetar tal providência.
Não é legítimo a aqui Requerente ser “censurada” ou lesada pelo facto do Tribunal ou secretaria competente não ter diligenciado pelas providências que os Requeridos argumentam.
Ainda que,
Se reitera de novo o não ser desconhecido aos Requeridos a existência desta acção de investigação da paternidade bem como o seu desfecho.
4) A decisão proferida conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O reconhecimento da paternidade com base na posse de estado, exige a verificação de o filho ser reputado e tratado como tal pelo pretenso pai (nomen e tratactus),
Bem como ser reputado como filho pelo público.
Estando estes dois elementos expressamente bem vincados na sentença que aqui está em causa.
Aliás, é reconhecido e considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça que o filho de pai incógnito tem o direito de requerer em qualquer momento o reconhecimento da paternidade. Sendo inclusive considerado que,
As normas que estipulam prazos de caducidade para as acções de investigação da paternidade são uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como ao direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de filiação - Artigos 18 nº.3, 26 e 36 nº.1 Constituição da República Portuguesa.
a) A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome, reputação, imagem, palavra, reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
b) O Direito ao apuramento da paternidade biológica configura assim uma dimensão essencial deste direito fundamental, pelo que, os meios de reconhecimento da paternidade ou maternidade deverão ser tendencialmente irrestritos, para não limitar em demasia as possibilidades de estabelecimento da filiação dos filhos nascidos fora do matrimónio.
c) No contexto actual, sectores bastante significativos da Doutrina e da Jurisprudência, bem como a evolução legislativa em áreas relacionadas com os direitos de personalidade e o direito comparado apontam para a ausência de outros valores ou direitos que sobrelevam o direito pessoalíssimo “de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência e marca genética de cada pessoa”.
d) Considera-se que o prazo de caducidade de 10 anos, previsto no artigo 1817 nº.1 do Código Civil para acção de investigação da paternidade e aplicável, por via do artigo 1873 do Código Civil, à investigação da paternidade deve considerar-se inconstitucional.
e) O estatuído pelo artigo 1817º do Código Civil é considerado manifestamente inconstitucional sendo esta a posição de diversos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. [Ac.STJ de 21.09.2010, Ac.STJ de 15.11.2011 e Ac.RP de 23.11.2011].
Todos eles ressalvam o facto de tal prazo ser “uma restrição” não justificada, desproporcional e não admissível do filho saber de quem descende”.
Concluiu a requerente:
1) Deve dar-se como provado que os Requeridos são parte ilegítima nesta acção.
2) Deve dar-se como provado que os Requeridos não têm interesse directo em contradizer tal acção.
3) Deve dar-se como provado que da procedência desta acção não advém para os Requeridos qualquer efeito directo ou utilidade.
4) Sendo o direito à identidade pessoal um direito fundamental constitucionalmente consagrado.
5) Que o prazo estabelecido para instaurar a acção de investigação de paternidade não tem cabimento constitucional.
6) Se se aceita a caducidade da acção de investigação de paternidade por expirado o prazo está-se a atentar contra a protecção dos direitos do cidadão.
7) Que a citação edital dos interessados foi cumprida.
8) Que os Requeridos tomaram conhecimento dos editais em face das várias deslocações que assumiram que fizeram a (…) para cuidar das suas propriedades.
9) Que os Requeridos tiveram conhecimento da acção de investigação de paternidade bem como do seu desfecho, em face do conhecimento de familiares dos próprios bem como de familiares do M….
10) Ser reconhecida a paternidade da sentença aqui em causa.
11) Ser dado como verdadeiro e autêntico o documento número 1 junto dos presentes Autos, e que é a escritura de habilitação de herdeiros.
12) Serem dados como verdadeiros e devidamente provados os factos que constam na sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de (…), Juízo Cível da República de Cabo Verde.
13) Ser revista e confirmada a sentença estrangeira por estar em conformidade com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
14) Ser reconhecido que a sentença em causa não versa sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais Portugueses.
15) Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento da presente oposição,
Nestes termos e nos demais de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deverão as presentes Alegações apresentadas pela Recorrente serem aceites,
E,
Assim ser proferido Acórdão que confirme o pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira que corre termos neste Ilustre Tribunal”.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
A questão a resolver nestes autos é a de saber se deve ser revista e confirmada a sentença proferida na acção de investigação da paternidade pelo Tribunal Judicial da Comarca de (…), Juízo Cível da República de Cabo Verde, que declarou que M… era filho de T….
III. Matéria de facto
A matéria de facto relevante para a decisão da acção é toda a constante do relatório que antecede.
IV. Apreciação
O Ministério Público mencionou na sua promoção os requisitos legais para a revisão e confirmação de sentença estrangeira, que aqui se reproduzem.
Começar por assinalar que sendo o pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira necessariamente só e precisamente este mesmo, o único documento relevante é a sentença estrangeira, sendo irrelevante que a escritura de habilitação de herdeiros que a requerente apresentou como documento nº 1 com a petição inicial tenha sido impugnada na sua forma e conteúdo, porque, excepcionada a referência à filiação de M… (que continua sujeita ao exercício jurisdicional deste Tribunal precisamente porque consta e é o objecto da sentença revidenda), nada mais interessa à decisão dos autos. E, no caso concreto, o resultado da eventual não concessão da revisão e confirmação, torna espúria a alegação de falsidade do documento, a qual, de resto, e quanto à alegação de forma, nem sequer é fundamentada pelos requeridos.
Seguir assinalando, como de resto o Ministério Público também o faz, que é jurisprudência constante a de que a revisão impõe um reexame formal da decisão revidenda e não um reexame de mérito dessa decisão. Por conseguinte caem todas as invocações de defesa relacionadas com o modo insuficiente, não demonstrado, ou ilegal (efeitos da revelia na citação edital, que aliás nem resulta dos próprios termos da sentença) como a sentença revidenda decidiu a matéria de facto, e do mesmo modo sobre a bondade da solução jurídica que a sentença revidenda operou sobre os “parcos” factos que apurou.
Seguir assinalando uma nota muito importante.
A possibilidade de recusa da revisão é estabelecida em função do resultado prático da invocação do dispositivo da sentença como válido e eficaz na ordem jurídica portuguesa. Esta perspectiva extrai-se com linear clareza do artigo 980º, alínea f), do Código de Processo Civil, quando expressamente determina a apreciação da compatibilidade, não da sentença, mas do resultado da aplicação da sentença, com os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
Significa isto em primeiro lugar que se recorre à regra processual nacional segundo a qual a sentença vale no seu segmento dispositivo, eventualmente interpretado nos termos do artigo 236º do Código Civil com recurso à sua fundamentação.
É por isso que nenhuma razão assiste à invocação da lei civil da República de Cabo Verde como determinando os efeitos do dispositivo da sentença revidenda na ordem jurídica portuguesa.
O dispositivo da sentença – e a sentença revidenda não é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da República de Cabo Verde que revogou o indeferimento liminar da acção – é o de que M… é filho de T
Os efeitos dessa filiação e concretamente que a filiação apenas opere na esfera jurídica pessoal do investigante sem prejuízo das situações patrimoniais já resolvidas anteriormente a favor de outros herdeiros, segundo a ressalva da lei civil de Cabo Verde à introdução da regra da possibilidade de investigar sem qualquer limite de tempo preclusivo (artigo VI do Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho, que alterou o Código Civil de Cabo Verde, que prescreve: “Com ressalva dos direitos patrimoniais já adquiridos por outrem, é permitido aos filhos, a todo o tempo, a investigação de paternidade e da maternidade cujo direito caducara por virtude de lei anteriores à data da aprovação do presente diploma”) não estão declarados no dispositivo da sentença revidenda nem resultam, ao contrário do que é afirmado, da sua fundamentação, que não faz essa referência expressa nem a remissão para a subsunção dos factos provados ao artigo 1805º do Código Civil de Cabo Verde opera essa restrição.
Deste modo, se for revista a sentença revidenda e confirmada para produzir efeitos em Portugal, os efeitos da filiação são os efeitos que a lei civil portuguesa concede à filiação, e que resultam do artigo 1797º nº 2 (eficácia retroactiva do estabelecimento da filiação) conjugados, no que toca à vertente sucessória, com os artigos 2024º, 2027º, 2032º nº 1 e 2133º, todos do Código Civil português, ou dito de modo simples e para o caso concreto, o direito dos sucessores de M… a serem reintegrados como herdeiros de T
Esta simples, mas muito relevante, nota, permite descartar de imediato a tese da ilegitimidade dos requeridos. Acresce, que mesmo para os efeitos pessoalíssimos da filiação, nos quais a requerente assenta a invocação de inconstitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil Português, não é indiferente aos outros filhos ou netos do investigado que o investigante venha a ser reconhecido como seu irmão ou tio, desde logo, por via dos impedimentos dirimentes relativos e impedientes ao casamento (confrontem-se os artigos 1602º e 1604º do Código Civil português) além duma prevenção eugénica do conhecimento comum à qual é indiferente o casamento, e que se encontra na base dos ditos impedimentos.
Assentemos assim desde já que os requeridos são parte legítima neste processo, tanto mais que, para efeitos patrimoniais, e para a produção desses efeitos em Portugal, a caducidade do direito de acção não opera, cassando, a sentença estrangeira revista. Isto é, se a sentença ora sob revisão vier a ser revista e confirmada, a sucessão e partilha da herança de T… pode mesmo ser questionada judicialmente, em última análise e no caso de se ter esgotado o património recebido, obrigando os herdeiros a indemnizarem os herdeiros de M… pelo valor da quota que caberia a este.
Prosseguindo na invocação dos fundamentos de defesa, os requeridos invocam o “princípio da nacionalidade: por aplicação do Direito Português, o Direito aplicável, a decisão a proferir na ação de investigação de paternidade que a Sentença revidenda decidiu seria mais favorável aos interesses dos Requeridos”, que resulta do artigo 983º nº 2 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”.
Argumentam os requeridos que, tendo M… nascido em 1929 e só tendo interposto a acção em 2003, o direito de investigar a sua paternidade teria caducado, por força do esgotamento dos prazos previstos no artigo 1817º do Código Civil.
De acordo com as normas de conflitos do Direito Internacional Privado português, e concretamente de acordo com o artigo 25º do Código Civil Português, “O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção”.
De acordo com o artigo 56º nº 1 do Código Civil português, “1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação”.
Não temos nos autos prova de que T… era português, na data em que nasceu M…. A certidão de óbito do mesmo revela somente, com alguma dificuldade de legibilidade, que era filho de mãe com naturalidade em Portugal.
De todo o modo, considerando que o Código Civil português de 1966 foi estendido na sua aplicação a Cabo Verde, e considerando que revogou o Código Civil português de 1867, o qual também previa, no artigo 9º da Carta de Lei que o aprovou, que o governo ficava autorizado a tornar extensivo o Código Civil às províncias ultramarinas, ainda que com as modificações que circunstâncias especiais das mesmas províncias exigissem, a questão do estabelecimento da filiação não se revestindo de especialidade, a aplicação da lei portuguesa enquanto lei aplicável no território de Cabo Verde em 1929 aportaria ao mesmo resultado que o invocado pelos requeridos, e tanto assim é que precisamente a primeira decisão proferida no processo cuja sentença estamos a rever, foi a de declarar a caducidade, com base no Decreto 2/1910 publicado no Diário do Gôverno - 1.ª SERIE, Nº 70, de 27.12.1910, sobre proteção aos filhos, decreto emanado do Governo de Portugal, quase imediatamente posterior à implantação da República.
Esta identidade legislativa, até à alteração do Código Civil de Cabo Verde no sentido da imprescritibilidade do direito ao estabelecimento da filiação biológica, que não tem paralelo no actual direito civil constituído nacional, autoriza, portanto, a que, independentemente de não haver prova da nacionalidade de T… à data de nascimento de M…, se aprecie o fundamento de impugnação constante do nº 2 do artigo 938º do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 1817º do Código Civil português, aplicável considerando o disposto nos artigos 5º e 19º do Decreto 47344/66 de 25 de Novembro e com o artigo 12º nº 2 do Código Civil, e considerando ainda a data de interposição da acção em Cabo Verde, não é possível pedir judicialmente a investigação da paternidade a todo o tempo, contrariamente ao que sucede, como já vimos, no Código Civil de Cabo Verde. Consequentemente é possível afirmar que, se na acção em que foi produzida a sentença revidenda, tivesse sido aplicada a lei portuguesa, nela teria de se ter declarado a caducidade do direito do autor, nunca se podendo chegar à declaração judicial de que M… era filho de T….
É contra este resultado, que determina a procedência do fundamento de impugnação e consequentemente a negação da revisão e confirmação, que a requerente suscita a questão da inconstitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil, com os bons argumentos que levaram o legislador de Cabo Verde precisamente a instituir a possibilidade de investigação a todo o tempo.
São muitas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e não unânimes, no sentido da inconstitucionalidade e no inverso deste. E são também variadas, embora mais no sentido da não verificação da inconstitucionalidade, as decisões do próprio Tribunal Constitucional sobre a questão - Acórdãos n.ºs 411/2011, 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017, 488/2018 e 394/2019.
No Acórdão n.º 488/2018, relatado pela Exmª Conselheira Maria Clara Sottomayor, foi decidido julgar inconstitucional «a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.
No mesmo aresto, foi identificada, e passamos a citar:
“6. Razão de ordem: a norma questionada e o parâmetro de apreciação da constitucionalidade
A decisão recorrida recusou a aplicação da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, para onde remete o disposto no artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que prevê um prazo de caducidade do direito de investigar a paternidade de dez anos a partir da maioridade ou emancipação do investigante, por entender que «o estabelecimento do prazo de dez anos para instaurar ação de investigação de paternidade viola a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e constitui, no estado atual do conhecimento científico, restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas, pelo que é inconstitucional».
A questão de constitucionalidade tem sido colocada, na jurisprudência constitucional e nos tribunais comuns, por referência à dimensão concreta do prazo de caducidade, ponderando-se se a duração do prazo-regra – primeiro de 2 anos, e depois de 2009, de 10 anos após a maioridade ou emancipação – é suficiente para garantir aos filhos a tutela dos seus direitos à identidade e à historicidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), bem como o seu direito de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP) e de estabelecer os correspondentes vínculos de filiação. Contudo, conforme já enunciava o Acórdão n.º 401/2011, a questão da constitucionalidade da existência de um prazo, em si mesmo, surge como uma questão anterior relativamente à questão específica da extensão do prazo:
«Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.
Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a actividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder protecção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a protecção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família.
Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.
É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.
Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.
Por isso, o que incumbe ao Tribunal Constitucional verificar é se, na modelação desses prazos, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe.
Na verdade, sendo o tipo de instrumento limitativo utilizado o adequado à defesa dos valores conflituantes, resta sindicar se as características dos prazos de caducidade estipulados respeitam o princípio da proporcionalidade, mantendo-se a linha mais recente do Tribunal Constitucional».
A análise da questão de constitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009), e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, desdobra-se em dois momentos distintos: 1) em primeiro lugar, deve decidir-se se é conforme à Constituição a consagração legal de um prazo de caducidade, independentemente da sua concreta dimensão; 2) e só depois deve decidir-se, se, com a fixação do prazo de dez anos, contados da maioridade ou emancipação do investigante, o legislador respeitou o limite da suficiência da tutela face ao peso do direito à identidade pessoal perante outros valores tuteláveis.
Esta abordagem foi já seguida pelo Acórdão n.º 401/2011 proferido em Plenário, tendo-se então entendido, por um lado, que a Constituição não exige a imprescritibilidade destas ações, e, por outro, que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na dimensão normativa segundo a qual o prazo de caducidade assume a duração de dez anos após a maioridade ou emancipação, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, por se revelar suficiente para assegurar que a decisão de interpor a ação não tivesse de ser tomada numa fase da vida em que o filho não teria ainda a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para tomar sobre esse assunto uma decisão consolidada.
Assim, dado o conteúdo e fundamento da decisão recorrida, que recusa a aplicação do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que «o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do art.º 1817.º, do C. Civil é inconstitucional por constituir uma restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas (arts. 18.º, n. º 2 e 3, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 da CRP», integram o objeto do presente recurso de constitucionalidade a interpretação normativa que consagra a existência de uma limitação temporal ao exercício do direito, independentemente da sua concreta extensão, bem como, subsidiariamente, aquela que fixa, em dez anos após a maioridade ou emancipação a dimensão concreta deste prazo.
No presente processo, apreciaremos, em primeiro lugar, a questão de saber se existe ou não uma imposição constitucional de uma ilimitada averiguação da verdade biológica da filiação, isto é, se é constitucionalmente admissível a fixação, pelo legislador, de qualquer prazo de caducidade. A questão da constitucionalidade do concreto limite temporal previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil assume, assim, uma natureza subsidiária, que só será abordada se a resposta à primeira questão for negativa.
7. Da necessidade de reapreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil
A norma agora questionada foi o resultado de um processo legislativo, que teve lugar em 2009, no qual se aderiu a uma solução de compromisso, em que o legislador ainda deu relevo a alguns dos argumentos obstaculizantes da investigação da paternidade, tendo, por isso, limitado a sua decisão ao alargamento dos prazos de caducidade, sem aderir ao princípio da imprescritibilidade das ações da investigação da paternidade.
Contudo, após esta alteração, a problemática da caducidade das ações de investigação de paternidade continua a ser largamente debatida, na doutrina e na jurisprudência, que continua dividida, e está ainda hoje longe de ser pacífica. A atestar esta falta de consenso e a necessidade social de uma posterior reponderação, surgem nos tribunais comuns, com frequência, ações de investigação da paternidade intentadas por pessoas nascidas antes da Reforma de 1977, época em que vigorava na ordem jurídica o princípio da proibição da investigação da paternidade e em que os filhos nascidos fora do casamento sofriam uma forte discriminação social e patrimonial. Esta realidade sociológica continua presente na sociedade portuguesa, com os filhos a interpor as ações de investigação da paternidade, fora do prazo legal, muitas vezes apenas após a morte da mãe, a fim de a proteger contra a devassa da sua vida privada normalmente implicada nestes processos, tendo em conta que até meados da década de noventa do século XX o uso de exames científicos se revelou ser muito restrito e de eficácia probatória reduzida (cf. Helena Machado, Moralizar para identificar, Cenários da Investigação Judicial da Paternidade, Centro de Estudos Sociais, Porto, 2007, pp. 22 e 158-163).
Recentemente, o Acórdão n.º 225/2018 alterou a jurisprudência deste Tribunal no que diz respeito ao direito da pessoa concebida por PMA conhecer as suas origens e a identidade civil do dador de gâmetas, tendo sido declarado inconstitucional o princípio-regra do anonimato, visto como «uma afetação indubitavelmente gravosa dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP». Também no domínio do direito positivo, o direito a conhecer as origens sofreu uma maior valorização com a Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que reconhece às pessoas adotadas o direito de a partir dos 16 anos solicitarem ao organismo de segurança social a identidade dos seus pais biológicos (artigo 6.º, n.º 1, da citada lei e artigo 1990.º-A do Código Civil).
Estas alterações normativas e jurisprudenciais, pese embora a diferença, também assinalada no Acórdão n.º 225/18, entre a ação da investigação da paternidade e o conhecimento da identidade civil do dador, não deixam incólume o equilíbrio de interesses e direitos, constitucionalmente protegidos, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a paternidade.
É certo que o objeto da ação de investigação da paternidade dirige-se, não só ao conhecimento da identidade do progenitor biológico, mas também ao reconhecimento judicial do vínculo da paternidade com os respetivos efeitos jurídicos, tendo, portanto, implicações para terceiros (os herdeiros do pretenso pai) e para o investigado que estão ausentes na revelação da identidade do dador. Todavia, o estabelecimento da paternidade constitui um elemento relacionado com um aspeto da personalidade e da identidade pessoal de muito maior relevo (individual e de ordem pública) do que o mero conhecimento da identidade de um dador de gâmetas. A filiação fixa o lugar da pessoa no sistema de parentesco e confere-lhe um estatuto jurídico pessoal – o estado da pessoa. Por maioria de razão, perdem, assim, peso os argumentos para negar ao filho, autor da ação de investigação da paternidade, os seus direitos à identidade pessoal e ao reconhecimento da paternidade. Não por se tratar da procura da verdade biológica, pois esta não corresponde a qualquer imperativo constitucional autónomo nem exige uma tutela absolutizada, de nível máximo, mas por estar em causa um contexto situacional, em que a determinação da progenitura biológica consiste numa componente central da identidade pessoal e relacional do indivíduo, bem como da sua inserção na família e na sociedade, em termos que não têm qualquer paralelo com o conhecimento da identidade de um dador de gâmetas.
De acordo com a orientação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2009, «A identidade pessoa é um conceito referido à pessoa que se constrói ao longo da vida em vista das relações que nela se estabelecem, sendo que os vínculos biológicos são apenas um aspeto dessa realidade» (…) «Assim sendo, as posições jurídicas contidas no direito à identidade pessoal, como seja o direito ao conhecimento das origens genéticas, não têm necessariamente uma força jurídico-constitucional uniforme e totalmente independente dos diferentes contextos em que efetivamente se desenvolve essa identidade pessoal».
Ora, a relevância do contexto permite atribuir maior relevo ao conhecimento da identidade do progenitor biológico no âmbito da investigação da paternidade – em que está em causa, não apenas um contributo genético, mas o estado familiar da pessoa e, portanto, a sua vida de relação com os outros – do que na PMA heteróloga, em que o dador não assume o estatuto de pai. É que, como também se afirma no Acórdão n.º 101/2009, «A imagem da pessoa que a Constituição supõe não é apenas a de um indivíduo vivendo isoladamente possuidor de um determinado código genético; a Constituição supõe uma imagem mais ampla da pessoa, supõe a pessoa integrada na realidade efetiva das suas relações familiares e humano-sociais».
À luz destes valores jurídico-constitucionais é questionável que os argumentos que pesaram a favor da fixação de prazos de caducidade possam ainda hoje ser válidos, estando esvaziado ou, pelo menos, manifestamente reduzido o alcance axiológico dos argumentos da segurança jurídica e da proteção da reserva da intimidade da vida privada do investigado.
Neste novo contexto, está verificada a necessidade de a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009) ser revista por uma diferente composição do Tribunal Constitucional, ponderando-se agora, pela primeira vez, a questão mais geral da legitimidade constitucional de um prazo para o exercício da ação.
Torna-se, assim, claro que o regime fixado na lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que manteve a fixação de um prazo geral de caducidade, não encontrou o seu «ponto de cristalização e de estabilização» (cf. Joaquim de Sousa Ribeiro, «A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade», RLJ, Ano 147.º, N.º 4009, Março-Abril, 2018) p. 238), sendo necessário «um novo olhar» sobre a constitucionalidade da existência de um prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, em face do crescente valor dos bens jurídicos pessoalíssimos sacrificados pela caducidade, e cuja necessidade de compressão cada vez menos se reconhece, quer na ordem jurídico-constitucional, quer na consciência coletiva. No mesmo sentido milita a preocupação crescente com a verdade e a transparência nas relações familiares e nas relações entre o Estado e os cidadãos”. (fim de transcrição).
Na fundamentação do acórdão que agora transcrevemos, dissertou-se:
“14. Em face do exposto, o Acórdão n.º 401/2011 assenta num juízo de ponderação que deve ser revisto pelo Tribunal Constitucional, pois sobrevaloriza excessivamente as razões de segurança jurídica, atribuindo-lhes um peso que elas constitucionalmente não têm.
No juízo de ponderação a efetuar acerca da proporcionalidade da restrição dos direitos fundamentais sacrificados pela norma questionada, deve ter-se em conta a natureza pessoalíssima dos direitos restringidos pelo prazo de caducidade, bem como interesses de ordem pública que exigem, para evitar a possibilidade de relações de consanguinidade e para permitir a observância do sistema de impedimentos matrimoniais, o estabelecimento das relações de filiação de todos os cidadãos.
Isto mesmo reconheceu o Acórdão n.º 401/2011:
«Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projecções externas a essa relação (v.g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objectivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade e jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos».
À luz destes princípios, e procedendo a novas ponderações valorativas, vão ser reanalisados os argumentos do Acórdão n.º 401/2011: o argumento caça fortunas; o argumento da segurança jurídica, na dupla vertente objetiva e subjetiva; os argumentos da vida privada do pretenso pai e da proteção da paz familiar.
15. Os efeitos sucessórios da filiação e o argumento caça-fortunas
Acerca do argumento, propugnado pela tese da caducidade, segundo a qual interposição tardia da ação de investigação da paternidade resulta de um objetivo egoístico e patrimonial do investigante, que apenas procura obter os efeitos sucessórios decorrentes da qualidade de herdeiro legitimário, deve notar-se que a lei não exige comunidade de afetos com o de cujus para que se produzam os efeitos sucessórios. Na verdade, verifica-se ser comum, nas famílias fundadas no casamento, que alguns filhos, que nunca se interessaram pelos seus pais nem os auxiliaram na velhice, venham exigir, após a morte, a sua legítima, tendo os requisitos de indignidade sucessória pressupostos muito apertados que não abrangem estas situações. Por maioria de razão, num contexto em que não foi o filho que se afastou do pretenso pai, mas, pelo contrário, este que recusou assumir o estatuto jurídico de pai, não pode o Tribunal Constitucional, no juízo de ponderação entre valores em conflito, censurar uma eventual busca – impossível de sindicar e que não pode presumir-se – dos efeitos sucessórios da filiação, os únicos de que afinal os filhos poderão beneficiar, dado que durante a sua infância e juventude o seu progenitor não assumiu, em regra, qualquer responsabilidade familiar nem patrimonial. Os alimentos e os efeitos sucessórios são os principais esteios das relações familiares, sobretudo, das relações de filiação. Ora, um filho, que, durante a menoridade, se viu privado, em relação ao investigado, seu pretenso pai, do apoio financeiro e afetivo que os pais costumam proporcionar, resta-lhe apenas a obtenção do seu direito à herança, o qual, mesmo que exercido tardiamente, não se pode considerar abusivo, num contexto legal em que os restantes herdeiros o podem exercer a todo o tempo, nos termos do artigo 2075.º do Código Civil. Por outro lado, a presunção de que o estabelecimento da filiação tem a sua dimensão mais importante durante a menoridade, esquece que existem entre pais e filhos, em todas as fases da vida, deveres mútuos de respeito, auxílio e assistência (artigo 1874.º do Código Civil) e que esta solidariedade familiar se repercute em deveres de alimentos recíprocos entre pais e filhos adultos, segundo os artigos 1874.º, n.º 2 e 2009.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil (para além dos alimentos devidos a filho maior enquanto este não completar a sua formação profissional, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil) e nos efeitos sucessórios da filiação, que constitui, ainda, uma forma de os pais auxiliarem os filhos no plano económico.
A propósito dos efeitos sucessórios da filiação e dos juízos de valor feitos em relação aos investigantes que interpõem a ação fora do prazo de caducidade geral, afirma, certeiramente, o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, no voto de vencido aposto ao acórdão 401/2011 (vide também, do mesmo autor, «A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade», ob. cit., 2018, p. 233-234), o seguinte:
«É uma evidência que há toda a vantagem em que o reconhecimento da paternidade se verifique na fase mais precoce possível da vida do filho, para assim este poder beneficiar, em pleno e em todas as dimensões, do desempenho da responsabilidade parental. Mas retirar daí um argumento a favor da perda da possibilidade de saber quem é o pai, decorrido certo prazo após a maioridade, não só é excessivo, como se nos afigura insustentável, à luz dos valores consagrados na Constituição de 1976.
Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afectos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar susceptível de ser juridicamente reconhecida. Faz parte do estatuto de filho a titularidade de direitos patrimoniais, o direito a alimentos e o direito a herdar, na qualidade de herdeiro legitimário. Pela natureza das coisas, a aquisição desse estatuto, por parte dos filhos nascidos fora de matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, através do reconhecimento judicial, não deve ser indevidamente obstaculizada, a pretexto de que o que move o interessado são pretensões de ordem patrimonial – pretensões inteiramente legítimas, no caso de ele ser filho. A peremptória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não actua só depois de constituída a relação, projecta-se também na fase anterior, vedando que sejam postos entraves injustificados a dar tradução jurídica (com os direitos, todos os direitos, inerentes) ao vínculo biológico de filiação. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente.
Para além de todas as considerações de carácter sociológico, quanto às mudanças operadas na estrutura e repartição dos bens de fortuna, que tornam menos convincente o argumento, é, pois, descabido e constitucionalmente claudicante fazer decorrer de eventuais motivações patrimoniais uma razão bastante para precludir a aquisição do estado pessoal que é condição de satisfação desse interesse.
(…)
A efectiva vivência familiar, com a constituição de laços pessoais, não é, de acordo com o regime sucessório, condição de titularidade e de exercício dos direitos dos herdeiros legitimários. Tanto assim que os filhos gerados em matrimónio, e salvas as situações extremas justificativas de deserdação, não deixam de herdar, mesmo que não tenham chegado a estabelecer, ou tenham perdido, qualquer ligação pessoal com o progenitor, ou mesmo que essa ligação tenha um cunho litigioso. Não se compreende, neste contexto, que a procura, pelo pretenso filho, de um efeito legal, que decorre apenas, sem mais, do vínculo jurídico de filiação, seja considerado uma causa indigna da constituição desse vínculo, unicamente porque já não é possível dar realidade prática aos efeitos pessoais que dele também promanam – o que frequentemente só aconteceu, diga-se de passagem, porque o pai se furtou (ou, pelo menos, não diligenciou) a assumir, no passado, a responsabilidade decorrente do acto de procriação. Tal significaria uma disparidade de tratamento do nascido fora do casamento, sobrecarregando desvantajosamente a situação em que, por força dessa condição de nascimento, ele está já está naturalmente colocado».
Por outro lado, os efeitos sucessórios perderam a eficácia económica que tinham nas sociedades pré-industriais, em que o bem imóvel era o tipo mais significativo de riqueza, sendo predominante, hoje, a riqueza que se constitui graças ao rendimento do trabalho e que, por falta de controlo adequado, se transmite à margem do Direito das Sucessões (cf. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, AAFDL, Lisboa, 2011, pp. 42-43).
16. A segurança jurídica do investigado e dos seus herdeiros
São invocadas, por último, contra os direitos fundamentais do filho investigante, razões de certeza e de segurança jurídica, que, merecendo tutela constitucional, demandariam um fim ao prolongamento da indefinição quanto ao estabelecimento do vínculo de filiação.
A segurança jurídica pode ser analisada como uma segurança subjetiva, reportada à situação de incerteza ou de indefinição em que se força o investigado a viver, ilimitadamente sujeito à instauração da ação de investigação, ou como uma segurança patrimonial, que abrange a tutela da herança dos herdeiros do investigado.
Sobre a questão desta dupla dimensão da segurança jurídica já se pronunciou o Acórdão n.º 23/2006, em relação ao prazo de caducidade de dois anos após a maioridade, com considerações igualmente aplicáveis ao caso sub judice:
«Quanto ao interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada a dúvida quanto à sua paternidade, não pode, desde logo, deixar de observar-se que, se o que está em questão é realmente a incerteza quanto à paternidade, esta pode hoje, com grande segurança, ser logo eliminada, com a concordância do próprio pretenso progenitor que nisso estiver realmente interessado, bastando, para tal, aceitar a realização de um vulgar teste genético de paternidade.
Não deve sobrevalorizar-se, no confronto com bens constitutivos da personalidade, a garantia de “segurança jurídica”, que releva sobretudo no âmbito patrimonial. Note se que a ordem jurídica não mostra uma preocupação absoluta com a segurança patrimonial dos herdeiros reconhecidos do progenitor, podendo qualquer herdeiro preterido intentar acção de “petição da herança”, a todo o tempo, com sacrifício de quem tiver recebido os bens (artigo 2075.º do Código Civil).
E, de qualquer modo, pode duvidar-se de que o pretenso progenitor mereça uma protecção da segurança da sua vida patrimonial que justifique a regra de exclusão do direito do investigante, logo a partir dos vinte anos e sem consideração de outras circunstâncias, a saber que é o seu pai. É que não pode conceder-se a uma certeza ou segurança patrimonial de outros filhos, ou do pretenso progenitor, relevância decisiva para excluir o direito, eminentemente pessoal e que integra uma dimensão fundamental da personalidade, a saber quem é o pai ou a mãe biológicos.
Na verdade, afigura-se que a pretensão de satisfazer, através do sacrifício do direito do filho a saber quem é o pai, um puro interesse na tranquilidade – em “ser deixado em paz” – ou na eliminação rápida de dúvidas – em resolver o assunto – não é digna de tutela, se se tratar realmente do progenitor. Este tem uma responsabilidade para com o filho que não deve pretender extinguir pelo decurso do tempo, logo que aquele completa 20 anos, pela simples invocação de razões de segurança, confiança ou comodidade».
Estes argumentos, embora reportados ao prazo de dois anos após a maioridade, são transponíveis para analisar a questão da legitimidade constitucional da fixação de um prazo de caducidade pelo legislador ordinário. É que o aumento da duração do prazo de dois para dez anos não é de molde a que deixe de importar a hierarquia constitucional entre os direitos de natureza pessoalíssima do investigante, que devem receber a primazia no juízo de ponderação, e os direitos patrimoniais do investigado e dos seus herdeiros, de natureza secundária, nem implica qualquer atenuação do peso que tem a responsabilidade do pretenso pai em relação ao seu filho biológico, que nunca perfilhou, sobre a eventual incerteza ou indefinição do estatuto pessoal e patrimonial daquele.
A este propósito, afirma o Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro, no seu voto de vencido, que, «em face do dever de assumir a condição jurídica de pai, se existir o correspondente vínculo de sangue – o que, justamente, a ação permitirá certificar –, a eventual confiança do progenitor em que o seu estado pessoal já não sofrerá alterações advenientes de um ato “enterrado” num passado longínquo não merece tutela». Em relação à segurança patrimonial afirma, no mesmo sentido do Acórdão n.º 23/2006, que, «De todo o modo, a tutela de um interesse de segurança na estabilidade patrimonial não pode sobrepor-se à tutela do interesse no preenchimento completo dos dados de identificação pessoal, levando ao sacrifício total e definitivo de um bem eminentemente constitutivo da personalidade de um sujeito nascido fora do casamento».
A estas considerações acresce que o princípio da segurança jurídica não aparece autonomamente enunciado na Constituição, sendo antes inferido do princípio do Estado de direito democrático, por referência ao Estado legislador e produtor de normas (artigo 2.º da CRP).
Como se afirma no voto de vencido acima citado, a propósito do princípio da segurança jurídica (e é reiterado no texto publicado na RLJ: «A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade», 2018, p. 229):
«Dado este étimo fundante, a aplicação dessa ideia regulativa, algo abstracta e indeterminada, pressupõe, no plano constitucional, a possibilidade de estabelecimento de uma qualquer conexão de sentido entre exigências de segurança jurídica e os parâmetros valorativos contidos no princípio do Estado de direito democrático. E tudo aconselha a aplicação cauta dessa ideia, sobretudo quando, como no caso, ela não é invocada como princípio objectivo, mas como fundamento de tutela de uma posição subjectivada, e fora do seu “habitat” natural, que é o das relações patrimoniais.
Até ao presente acórdão, o Tribunal Constitucional tem seguido, com rigor, esta linha orientativa. Não é por acaso que a esmagadora maioria das decisões, nesta matéria, têm a ver com questões de estabilidade ou determinabilidade normativas. É a continuidade da ordem jurídica, ou a sua formulação em termos seguramente perceptíveis pelos destinatários, que está em causa. Ou então, como nos acórdãos referentes à garantia da hipoteca, afectada pelos regimes de privilégios creditórios ou do direito de retenção, é a teleologia funcional de um instituto jurídico – a hipoteca – que resulta obstaculizada por outras soluções normativamente estabelecidas.
Em qualquer destas hipóteses, o que temos é uma situação juridicamente tutelada posta em cheque por prescrições jurídicas, nomeadamente as introduzidas por alterações legislativas. Há afectação da segurança jurídica (justificada ou não, essa é outra questão) por parte do Estado-legislador, o Estado produtor de normas. O elo de ligação com os valores próprios do Estado de direito democrático está à vista.
É de um cariz completamente diferente a situação dos autos. O que aqui se nos depara é uma situação de facto (a permanência no tempo de uma situação de facto), a que, por uma única razão de segurança jurídica, é conferida força bastante para eliminar a possibilidade de exercício de uma faculdade que se reconhece pertencer ao núcleo essencial de um direito situado no cerne da tutela constitucional da personalidade – o direito à identidade pessoal. Sendo que o acórdão assume como válida a ideia, já constante do meu projecto, de que o direito pessoal sacrificado surge reforçado pela correspondência com um interesse de ordem pública.
Por mais esforço que empreguemos, não é fácil descortinar a conexão da tutela conferida a essa situação de facto com exigências do princípio do Estado de direito democrático, em que o princípio da segurança jurídica se aloja».
A segurança jurídica está, assim, ligada à tutela de interesses patrimoniais, que, quando em conflito com direitos fundamentais pessoais ou de personalidade, devem ceder, por força da primazia da dignidade da pessoa humana e dos seus direitos de personalidade. Os direitos familiares pessoais como o direito ao estabelecimento da filiação assumem não só uma natureza jusfundamental, como têm sido «despatrimonializados», no sentido em que o direito da filiação, relacionado tradicionalmente com a transmissão do património das famílias dentro do casamento e com a defesa da integridade desse património, está hoje ligado, por excelência, ao estatuto pessoal e à identificação da pessoa com o seu «eu».
Retirando peso à segurança jurídica do investigado e dos seus herdeiros, afirma Guilherme de Oliveira (Estabelecimento da Filiação, ob. cit., 2017, p. 153):
«Receio que se tenha dado um valor imerecido à garantia de “segurança jurídica”, nesta matéria. Creio que esta garantia tem sentido principalmente no âmbito patrimonial de onde emergiu, afinal, todo o direito civil. De facto, compreende-se a necessidade de definir até que momento é possível formular uma pretensão com implicações económicas para os indivíduos ou para as empresas – até que momento há o risco de se ter de restituir um bem adquirido, uma soma pecuniária recebida, até que momento se pode ser onerado com o dever de indemnizar um lesado ou um grupo de consumidores. Os eventuais onerados precisam, de um ponto de vista da sua organização patrimonial, de saber a partir de que momento é que podem confiar na propriedade do bem adquirido, na disponibilidade de uma soma em dinheiro, ou a partir de que momento é que já não precisam de estar financeiramente prevenidos para proceder a um pagamento, ou orçamentar uma despesa de indemnização.
Tanto a vida patrimonial dos indivíduos como a vida comercial das empresas precisam desta segurança.
Mas será que o suposto progenitor merece também esta segurança – a segurança de não ser incomodado a partir de uma certa idade do filho? A segurança de não ser declarado pai, em qualquer momento, merece os mesmos cuidados por parte do sistema jurídico? De duas uma: se o suposto progenitor julga que é o progenitor, está nas suas mãos acabar com a insegurança – perfilhando – e se tem dúvidas pode mesmo promover a realização de testes científicos que as dissipem; se, pelo contrário, não tem a consciência de poder ser declarado como progenitor, não sente a própria insegurança. E se for um dia surpreendido pelas consequências de um “acidente” passado há muito tempo, dir-se-á que tem sempre o dever de assumir as responsabilidades, porque mais ninguém o pode fazer no lugar dele».
A segurança jurídica do investigado e da sua família foi um argumento hipervalorizado pelo Acórdão n.º 401/2011, e que não tem, face à hierarquia de valores fixada na Constituição, peso suficiente para prevalecer sobre os direitos fundamentais, pessoalíssimos, do investigado, nem sobre os interesses de ordem pública relacionados com o estabelecimento da filiação.
17. O pretenso ónus de diligência e o carácter pessoal da decisão de intentar a ação
A jurisprudência do Tribunal Constitucional também já entendeu que a decisão de interpor ação de investigação e a escolha do momento para o fazer é uma «faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar o critério do próprio filho, e não qualquer “interpretação externa” do seu interesse ou utilidade deste na investigação da paternidade» (Acórdão n.º 23/2006, reiterando a orientação do Acórdão n.º 486/2004). Como assinala o Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro no seu voto de vencido «A isso há a acrescentar que este critério pode ser mutável, em correspondência com a variação no tempo dos quadros relacionais e situacionais que podem influenciar uma tomada de decisão, tal como são subjetivamente sentidos e interpretados pelo pretenso filho».
A imposição ao investigado de um ónus de diligência, por cujo incumprimento deve ser sancionado ou assumir as consequências, dentro de uma lógica de auto-responsabilidade, contende com a liberdade do investigante na formulação de um juízo de caráter pessoalíssimo e que pode sofrer mutações ao longo da vida, decorrentes dos contextos de vida que o filho atravessa, da evolução da sua sensibilidade e opinião, bem como do facto de ter ele próprio constituído família e de ter de ponderar, na sua decisão, os interesses dos seus descendentes.
Como afirma o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, no seu voto de vencido (e também no artigo publicado na RLJ: «A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade», 2018, pp. 222-223), a pessoa humana é um «ser em devir», «estando a possibilidade de autoconformação, a todo o momento, da sua esfera de vida e da personalidade própria absolutamente coberta pelo direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da CRP). Este direito importa a faculdade de formação e de expressão da vontade daquilo que se é ou se quer ser, no presente, sem constrições limitativas decorrentes da vivência passada. Nesta matéria, tratando-se de bens atinentes ao núcleo da personalidade, uma atitude pretérita não deve prevalecer sobre a vontade atual, por respeito àquele direito fundamental. Nem mesmo quando há uma vinculação negocialmente assumida a uma forma de conduta que contenda agora (no momento do cumprimento) com a auto-apresentação do obrigado. É isso mesmo que justifica que a limitação voluntária dos direitos de personalidade, quando legal, seja sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil). Por maioria de razão, a simples inércia ou passividade, durante certo período temporal, em tomar a iniciativa de investigação de paternidade não deve ser destrutiva da legitimidade para o fazer quando, no critério atual do próprio, tal corresponde ao seu interesse na constituição plena da sua identidade pessoal. Tanto mais que o querer exercer, apenas numa fase mais tardia da vida, um direito de investigação que anteriormente foi negligenciado não é suscetível de censura por uma valoração externa, segundo padrões de conduta normalizada, tão complexa e singularizada é a teia de determinantes da decisão e forte a carga emocional que, muitas vezes, a caracteriza. Sem esquecer, no mesmo sentido, que a afirmação desse interesse, numa fase etária mais avançada, pode ser legitimamente influenciada pela consideração (só então possível) do interesse de outros (e, eventualmente, por pressão destes), igualmente afetados pelo desconhecimento da ascendência do investigante (os seus descendentes, muito em particular)».
18. Os argumentos do direito à privacidade e à paz familiar
O Estado de Direito democrático, em prol da defesa da responsabilidade dos pais pelos filhos que fazem vir ao mundo e da igualdade entre todos os cidadãos, acabou com o privilégio concedido aos homens de não reconhecerem os filhos nascidos fora do casamento, tendo estes, após a Reforma de 1977, o dever jurídico de perfilhar, e os filhos o correspondente direito a serem perfilhados (Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, Coimbra, 2017, p. 107), prosseguindo o Estado com a averiguação oficiosa da paternidade na hipótese de a criança não ser perfilhada dentro de dois anos após o seu nascimento.
O direito do filho a conhecer e a ver reconhecidos juridicamente aspetos tão determinantes na formação da individualidade deve afastar qualquer pretensão do progenitor no sentido da não assunção do papel de pai, a qual, ainda que apresente conexão com uma eventual tutela da sua própria individualidade, não pode ser colocada no mesmo plano (cf. Rafael Vale e Reis, O Direito ao Conhecimento das origens Genéticas, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 208). Note-se que, não existe «um direito a não ser juridicamente reconhecido como pai», mas apenas um interesse ligado à segurança jurídica do investigado e à proteção da paz e intimidade da sua família, os quais, quando em conflito com o direito fundamental do filho a conhecer as suas origens e a ver estabelecida a sua filiação, não têm força jusfundamental para prevalecer sobre os direitos, pessoalíssimos, do filho.
Deve considerar-se, assim, à luz dos direitos fundamentais à identidade e à historicidade pessoal, que «o âmbito de proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar não tutela o eventual interesse do progenitor, que participou num relacionamento biológico e afetivo de consequências reprodutivas, em não assumir a responsabilidade jurídica desse ato» (cf. Rafael Vale e Reis, O Direito ao Conhecimento das Origens…ob. cit., pp. 207-208). É que, na cultura social e jurídica atual, o Estado responsabiliza, pelo bem-estar da criança nascida, em primeiro lugar, os progenitores biológicos, e tem um interesse de ordem pública, como já foi afirmado, em que estes vínculos biológicos adquiram a devida relevância jurídica no domínio do direito da filiação e do estado da pessoa, mesmo para além da maioridade dos filhos.
19. A fixação de um prazo para interposição da ação de reconhecimento judicial da paternidade faz com que o esgotamento desse prazo seja um facto extintivo do direito de propor a ação. O prazo de caducidade restringe os direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família do investigante, bem como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade deste. Esta restrição não constitui um meio adequado, necessário e proporcional de respeitar os direitos do investigado, violando, por isso, a proibição de intervenção excessiva nos direitos fundamentais dos autores da ação.
A natureza pessoalíssima dos direitos dos filhos, que decorrem da intimidade mais profunda do ser humano e da sua necessidade afetiva e social mais definidora da sua humanidade e personalidade, faz com que, na operação de balanceamento entre posições contrapostas, os direitos dos filhos sejam, na hierarquia axiológica da Constituição em que a dignidade da pessoa humana ocupa o topo (artigo 1.º da CRP), de superior valia em relação aos direitos do investigado.
A privacidade do investigado (o direito de não ver exposta a sua esfera sexual e íntima) e da sua família, bem como a segurança jurídica patrimonial dos herdeiros daquele, não podem sobrepor-se aos direitos pessoalíssimos e inalienáveis do investigante, em termos de provocar a sua extinção pelo decurso do tempo. Por outro lado, não pode sequer afirmar-se que existe um direito do pretenso pai a não se vincular juridicamente a uma paternidade biologicamente comprovável, num contexto jurídico em que o progenitor tem, pelo contrário, o dever jurídico (e não apenas moral ou de consciência) de perfilhar (cf. Guilherme de Oliveira, «Caducidade das ações de investigação ou caducidade do dever de perfilhar, a pretexto do Acórdão n.º 401/2011 do Tribunal Constitucional», Lex Familiae, 2012, n.ºs 17 e 18, p. 113). O princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de não ser fundamento direto de posições jurídicas subjetivas, pode ser usado como critério de interpretação e de ponderação nos conflitos entre direitos (cf. Benedita Mac Crorie, «O princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição da República Portuguesa», in Afonso Vaz et al. (Coord.), Jornada nos Quarenta Anos da Constituição da República Portuguesa – Impacto e Evolução, Universidade Católica Editora – Porto, 2017, pp. 104 e ss., p. 108. Em consequência, o conflito de direitos em causa no presente processo deve ser analisado e as normas constitucionais interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), não podendo deixar de se entender, num Estado de Direito, cujo centro é a pessoa humana, que os direitos de natureza pessoal têm preponderância sobre os direitos patrimoniais, havendo entre ambas as categorias de direitos e de interesses uma diferença qualitativa que deve ser decisiva no juízo de ponderação de interesses, como também se assinalou no Acórdão n.º 23/2006, onde se afirmou «(…) que o argumento se situa num plano predominantemente patrimonial, não podendo ser decisivo ante o exercício de uma faculdade personalíssima, constituinte clara da identidade pessoal, como a de averiguar quem é o seu progenitor».
O direito de intentar a ação de investigação da paternidade é um direito de personalidade fundamental, e os direitos de personalidade beneficiam de regimes jurídicos especiais que decorrem de normas materialmente constitucionais, que, apesar da sua colocação sistemática em diplomas de direito ordinário, consagram direitos fundamentais extraconstitucionais, não formalmente tipificados no texto da Constituição, mas admitidos pela cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1, da CRP.
Estas dimensões dos direitos fundamentais contribuem, assim, para salientar a primazia dos direitos de personalidade sobre os direitos patrimoniais, enriquecendo e densificando o conteúdo aberto das normas constitucionais invocadas como parâmetro da apreciação da constitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, atribuindo aos direitos à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade um maior peso quando em confronto com outros bens jurídicos como a segurança jurídica patrimonial dos outros herdeiros do investigado ou a paz familiar, o sossego e a privacidade deste e da sua família. A proteção da vida privada do pretenso pai não pode ser obtida à custa do direito do filho a investigar e a fazer reconhecer a filiação, tanto mais que a exposição da privacidade daquele no processo resulta do seu contributo para a procriação e da sua conduta anterior omissiva: se não tinha razões para duvidar da paternidade, devia tê-la assumido; se tinha dúvidas legítimas, devia ter colaborado na averiguação da verdade biológica. Quanto aos casos em que a ação é instaurada depois do falecimento do pretenso pai, não tendo este, em vida, conhecimento ou “suspeita” do nascimento, deve entender-se que não gozam, ainda assim, as posições jurídicas subjetivas deste, de merecimento de tutela suficientemente forte para contrabalançar os direitos do investigante, tanto mais que a estes direitos fundamentais correspondem também interesses de ordem pública. Como afirma Joaquim de Sousa Ribeiro («A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade». 2018, ob. cit., p. 216): «(…) não vemos como é que a medida do tempo possa ser aqui medida da tutela e fator único de uma alteração qualitativa no sentido da proteção conferida pelo ordenamento, deslocando-a da esfera do filho para a esfera do suposto pai».
20. À luz das normas constitucionais que consagram os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da sua personalidade, ao conhecimento da paternidade/maternidade, bem como ao estabelecimento das correspondentes relações de filiação (artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição), conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade da existência de um prazo de caducidade para propor uma ação de investigação da paternidade (e da maternidade).
A limitação temporal do direito a interpor uma ação de investigação da paternidade, consagrada no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, não pode ser considerada constitucionalmente admissível, quer no plano da sua justificação, quer no plano dos seus efeitos, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. É que, por comparação com a tutela que recebem no ordenamento jurídico os credores de direitos patrimoniais (para cujo exercício judicial a lei fixa um prazo geral de prescrição de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil), a ponderação de valores expressa na solução legal consagrada no artigo 1817.º, n.º 1 constitui apreciação “manifestamente incorreta”, na expressão do Acórdão n.º 23/2006, dos interesses ou valores em presença, em particular, quanto à intensidade e à natureza das consequências que esse regime produz para o investigante e para o investigado: o investigante, com a perda, aos vinte e oito anos de idade (ou qualquer outro limite temporal), do direito a saber quem é o pai, sofre prejuízos não patrimoniais, que afetam o cerne da sua personalidade, liberdade, estado pessoal e identidade, claramente desproporcionados em relação às desvantagens eventualmente resultantes, para o investigado e sua família, da ação de investigação e dos seus efeitos. Os direitos pessoais do investigado não ganham com o decurso do tempo uma força tão acrescida que justifique a sua prevalência sobre os direitos do filho e que o pretenso pai ganhe o direito à não sujeição ao reconhecimento da paternidade, assim se subtraindo ao vínculo familiar correspondente. Inversamente, os direitos do filho não perdem, com a passagem do tempo, intensidade valorativa nem diminui o seu grau de merecimento de tutela.
A norma que estipula um prazo de caducidade constitui, assim, uma restrição desproporcionada dos direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, por violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Destas normas constitucionais, interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, decorre que as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos. Fica assim prejudicado o conhecimento da questão da constitucionalidade da concreta duração do prazo fixado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil”. (fim de transcrição).
Tendo o Ministério Público interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, invocando que a sua 2.ª secção, nessa decisão, julgou a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, quer pelo Plenário do Tribunal, no Acórdão n.º 401/2011, quer pelas suas diferentes secções, nos acórdãos que, desde então, têm vindo a aplicar, sem desvios, o julgamento de não inconstitucionalidade aí firmado, sendo disso exemplo os Acórdãos n.ºs 529/2014, 626/2014, 151/2017 e 813/2017, veio o acórdão que acabamos de transcrever a ser revogado, ainda que com votos de vencido, argumentando-se, além do mais:
A reavaliação do problema da inconstitucionalidade do prazo de caducidade para o exercício do específico direito de ação em análise, na perspetiva da sua justificação constitucional, não pode deixar de começar pela determinação da razão de ser e finalidade última da caducidade, que é uma das principais manifestações da repercussão do tempo nas relações jurídicas.
Com efeito, a caducidade, em sentido estrito, «exprime a cessação de situações jurídicas pelo decurso de um prazo a que estejam sujeitas», fazendo incidir contra elas a passagem do tempo (António Menezes Cordeiro, «Da caducidade no direito português», in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, Coimbra, Almedina, 2007, p. 9). Reportando-se predominantemente a direitos de natureza potestativa, que têm por contraponto passivo, não uma «obrigação», mas um «estado de sujeição», ela tem a importante função de impelir as pessoas contra quem pode atuar de exercer esse tipo de direitos, «de modo a que eles não subsistam, pendentes, na ordem jurídica, com as sequelas da indefinição e incerteza» (ob. cit., p. 30).
Assumindo ou não um alcance punitivo ou responsabilizador, a função essencial da caducidade é, pois, a de garantir que a situação jurídica se defina dentro do prazo estabelecido. Aqui, o tempo assume relevância num momento em que os direitos ainda se não constituíram na esfera jurídica do titular do direito potestativo (que os pode vir a adquirir se quiser, reunidos que estejam os pressupostos de facto e de direito legalmente previstos para o efeito). Deste modo, a caducidade age sobre relações jurídicas que, podendo ou não vir a converter-se em relações obrigacionais, ainda não estão como tal definidas na ordem jurídica; não sobre relações que, como estas últimas, têm já um conteúdo jurídico estabelecido.
Como nota Menezes Cordeiro, desde o início do século XX que a doutrina se foi apercebendo da diferença que existia entre «a prescrição e a existência de prazos para o exercício de certas posições». Neste enquadramento, dá-se conta da forma expressiva como Guilherme Moreira, já em 1907, havia isolado do conceito de prescrição aquilo a que o próprio chamava «termo prefixado para o exercício de direitos». Explicava este autor que, «ao contrário da prescrição, o [termo prefixado para o exercício de direitos] não atinge os direitos subjectivos mas, apenas, os ‘poderes’ de os constituir, isto é, os direitos potestativos», domínio onde o factor tempo seria um «elemento essencial», o que explicaria o caráter «mais enérgico» do regime do «termo prefixado», quando comparado com o regime da prescrição (ob. cit., p. 16).
Sendo ainda hoje aceitável esse critério de distinção, como sustentado, é possível encontrar no atual regime da caducidade traços distintivos que efetivamente demonstram a especial força normativa que o tempo assume neste domínio. A título de exemplo, a lei admite que ocorra caducidade de direitos em matéria indisponível, ainda que só nos casos expressamente previstos (cfr. artigos 298.º, n.º 2, e 330.º, n.º 1, do CC), contrariamente ao que sucede com a prescrição, que apenas se aplica, como regra geral, aos direitos disponíveis, inclusive aos direitos da herança (cfr. artigo 298.º, n.ºs 1 e 3, 309.º e 322.º do CC); a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333.º, n.º 1), contrariamente ao que sucede com a prescrição, que, não sendo aplicável a direitos indisponíveis, é suscetível de renúncia (artigo 302.º, n.º 1, do CC) e necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (artigo 303.º do CC); o prazo de caducidade também não se suspende nem interrompe (artigo 328.º), diferentemente do que acontece com o prazo de prescrição (artigos 318.º, 323.º e 325.º do CC).
Afigura-se que é essa mesma preocupação fundamental de oportuna definição de situações jurídicas pendentes de clarificação que justifica o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC e do regime especialmente «enérgico», acima descrito, a que este mesmo prazo está sujeito.
Ao consagrá-lo numa área tão sensível como essa, o legislador pretende que a relação jurídica de filiação se constitua o mais precocemente possível porque não é bom para as crianças e jovens, nem para a sociedade em geral, que a pessoa que tem a obrigação natural de lhes dar a proteção e o apoio necessários ao seu são desenvolvimento não seja oportunamente identificada e responsabilizada. Depois disso, ela já não terá a virtualidade de fazer retroagir no plano da vida os efeitos estruturantes e estabilizadores que a ordem jurídica lhe associa, sendo, pelo contrário, fonte de conflitos essencialmente patrimoniais, que precisamente decorrem da ausência do substrato afetivo que só o tempo e a entreajuda diária conferem às relações familiares, independentemente da existência ou não de laços de sangue.
Bem vistas as coisas, algumas das explicações que a jurisprudência constitucional tem, até hoje, dado a essa opção normativa - como a de evitar a instrumentalização do direito de ação para fins exclusivamente patrimoniais -, reconduzem-se a essa ideia matricial.
Não pode deixar de se reconhecer que a possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade, inclusive após o falecimento do pretenso pai, afasta o meio judicial de tutela do seu objetivo principal, que é o de assegurar a constituição de laços familiares que efetivamente cumpram a sua função de proteção e apoio, apoio que, sendo também de ordem patrimonial, é, sobretudo, de ordem educacional e afetiva. Alguns dos autores que defendem a ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação de paternidade reconhecem-no e, por isso, alvitram soluções, seja pela via do abuso de direito, seja pela via da cisão do estatuto pessoal e patrimonial do filho, que impeçam a descaraterização ou “patrimonialização” de uma relação jurídica que deve ser muito mais do que o exercício unilateral de direitos patrimoniais, designadamente de ordem sucessória (cfr. ponto 9., parágrafo primeiro, da decisão recorrida).
A norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, estimulando o exercício do direito de ação no prazo de caducidade aí estabelecido, viabiliza a constituição da relação jurídica de filiação a tempo de assegurar ao filho, que então terá no máximo 28 anos de idade, a efetiva satisfação dos bens jurídicos pessoais tutelados pelos direitos que para si dela emergem. Deste modo, reconduz o direito de ação à sua função primária, que é a de garantir, por meio dos tribunais, isso mesmo.
Tanto bastaria para afastar a tese, sufragada pela decisão recorrida, da irrelevância constitucional das razões determinantes do estabelecimento do prazo de caducidade consagrado no n.º 1 do artigo 1817.º do CC.
2.6.2. Porém, mesmo analisando a questão na perspetiva da posição jurídico-constitucional do investigado, não é aceitável um tal entendimento. E para o demonstrar não é sequer preciso sair da zona jusfundamental em que se congregam os direitos que a mesma decisão invoca como insuscetíveis de compressão temporal, a do direito à identidade pessoal e a do direito à família.
É que as ações de investigação da paternidade, atentos os efeitos jurídicos constitutivos da sua procedência, não afetam apenas a identidade do investigante - que, para todos os efeitos jurídicos, passa a ser filho do investigado -, mas também a identidade deste último, que, com essa mesma amplitude jurídica, passa a ser pai do investigante.
A procedência da ação de investigação da paternidade determina a constituição da relação jurídica de filiação, que é, note-se, uma relação jurídica bilateral, com direitos e obrigações recíprocas, de natureza pessoal e patrimonial, para ambos os sujeitos da relação (pai e filho), especialmente para o primeiro, considerando o especial relevo legal conferido à matéria das «responsabilidades parentais». Tem, por isso, uma forte repercussão na vida pessoal, familiar, social e patrimonial do investigado.
Ora, se na fase da infância e juventude do filho a estabilidade do pai claramente não merece tutela constitucional, quando comparada com os prementes direitos do filho, já não é possível afirmar-se que esse valor seja constitucionalmente irrelevante quando o filho é já uma pessoa adulta e formada e o pai está numa fase avançada do seu percurso individual de vida.
Com efeito, tal percurso individual de vida tem precisamente nos direitos fundamentais à identidade e à família um importante instrumento constitucional de tutela. Também o pai biológico, como qualquer cidadão, foi construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação efetiva - bens que, nesse específico contexto situacional e temporal, não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
Encarando o problema dos prazos de caducidade apenas sob o ponto de vista da relação pai-filho, pode questionar-se o mérito de uma solução legal que, impedindo o exercício do direito de ação do filho após um determinado prazo, acaba por beneficiar a posição jurídica de quem não o merece, na sub-hipótese, que também não é certa, de o pai ter conscientemente fugido às suas responsabilidades parentais; mas não se pode dizer que esta solução seja manifestamente carecida de base constitucional de apoio.
Por outro lado, deve também reconhecer-se que o mero prosseguimento das ações, atenta a natureza das questões de facto e de direito aí debatidas, produz, só por si, graves perturbações na vida pessoal e familiar do investigado, ainda que no final aquelas venham a ser julgadas improcedentes.
Na hipótese de o investigado não ser o pai biológico do investigante – também incluída no âmbito de incidência da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC –, a pertinência constitucional do prazo de caducidade, avaliada à luz dos direitos fundamentais à identidade e à família, impõe-se com particular evidência. Com efeito, a passagem do tempo é aqui valorada pela lei em favor de um terceiro, o que reforça a justificação constitucional da solução de impedir que, decorrido esse prazo, sejam instauradas ações judiciais cujo prosseguimento tem, só por si, a virtualidade de colocar em crise aqueles direitos.
Contrariamente ao que se sustenta na decisão recorrida, a opção legal de estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade não é, pois, manifestamente infundada ou arbitrária, seja considerando o interesse público prosseguido, seja considerando os direitos fundamentais igualmente atendidos”. (fim de transcrição).
Na jurisprudência posterior do Tribunal Constitucional encontra-se um acórdão nº 586/2019 de 21 de Outubro de 2019, relatado pela Exmª Conselheira Joana Fernandes Costa, que aliás havia produzido voto vencido contra o entendimento que vingou no acórdão nº 394/2019, no qual, lapidarmente, se fundamenta:
“II- Fundamentação
5. O objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pela «norma do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14/2009, de 1 de abril, aplicado às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, enquanto estabelece o prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação, contado da maioridade ou emancipação do investigante».
A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal, no recente Acórdão n.º 394/2019, que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade na referida norma.
Tal aresto, prolatado no âmbito de recurso de oposição de julgados, reiterou a jurisprudência tradicional do Tribunal Constitucional nesta matéria, pondo termo à controvérsia aberta pelo Acórdão n.º 488/2018, da 2.ª Secção, e que importar reafirmar.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
b) Julgar procedente o recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade”. (fim de citação).
Não temos conhecimento que tenha sido até agora proferido novo acórdão em que tenha sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil, razão pela qual, apesar da evidente discutibilidade da questão, entendemos seguir o referido acórdão nº 394/2019.
Consequentemente, a invocação de inconstitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil português, quando estabelece prazo de caducidade para a acção de investigação da paternidade, argumento usado pela requerente para se defender do fundamento de oposição oferecido pelos requeridos estribado no resultado mais favorável, para os mesmos, se a acção tivesse sido intentada em Portugal, improcede.
É correcta a defesa dos requerentes relativamente ao resultado mais favorável, uma vez que relativamente a uma pessoa nascida em 1929, se tivesse por ela sido interposta acção de investigação da paternidade em 2003, teria sempre sido declarada a caducidade do direito de acção.
- Do fundamento de oposição baseado na “(…) falta de citação dos Requeridos na ação onde foi proferida a Sentença revidenda, com a consequente violação estruturante e total dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (art.º 980º, e, do CPC)”.
Os requeridos invocam o disposto no artigo 980º alínea e) do Código de Processo Civil, segundo o qual “Para que a sentença seja confirmada é necessário: (…) e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes”, alegando que nenhum deles foi citado, o que “resulta expressamente da Sentença sub judice, onde se refere que essa ação foi intentada contra os “Herdeiros de T…” (cfr. pág. 1 da Sentença), não tendo os Requeridos ou quaisquer outros herdeiros de T… sido identificados: nem desta Sentença consta qualquer referência que identifique ou nomeie os Requeridos ou outros Herdeiros, nem os mesmos foram citados. A ação decorreu num Tribunal de Cabo Verde e os Requeridos são cidadãos Portugueses que sempre residiram em Portugal, sendo certo que já em 2003 o aí A. M… conhecia os nomes e a residência em Portugal dos Requeridos”. E concluem então pelo desrespeito de “vários princípios estruturantes e fundamentais de um processo necessariamente justo e equitativo (art.º 20º da Constituição Portuguesa e art.ºs 3º, nº 3, e 4º do CPC português, bem como os art.ºs 3º, nº 3, 5º do CPC cabo-verdiano)”.
Notar, antes de mais, que não está provado que os requeridos sejam portugueses, resultando apenas que têm moradas em Portugal. Notar, de seguida, que nos é indiferente se o princípio da igualdade e do contraditório também é uma imposição legal no ordenamento processual civil de Cabo Verde.
Do relatório que acima fizemos, e como resulta mesmo das peças do processo juntas pela requerente, a petição inicial foi interposta contra Herdeiros desconhecidos de T… que foram citados por éditos, publicados por duas vezes no Jornal “…” e afixados à porta da última residência conhecida dos herdeiros de T… e à porta da Agência Administrativa. Temos alguma dificuldade em perceber como é que se afixa um edital à porta da última residência conhecida de herdeiros que não se conhecem e que não foram identificados, por modo algum, na petição inicial nem nos termos subsequentes do processo. Admitimos que a afixação possa ter sido feita à porta da última residência conhecida de T…, embora isso não resulte do edital.
Para efeito de apreciar a citação, não está admitido que apesar dos requeridos terem visitado ou se terem deslocado várias vezes a (…), como alegam (mas note-se que não alegam as datas destas deslocações) que tenham tido conhecimento da pendência da acção – o que é aliás diverso de saber se M… se arrogava a qualidade de filho de T… ou se era tratado como tal por toda a comunidade. Interessa-nos apenas, isto é, releva apenas, para saber se os requeridos foram citados, o modo como está demonstrado no processo que a citação foi feita.
Isto dito, é manifesto que os ora requeridos, todos pessoas individual e concretamente identificadas, não foram, como tal, citados no processo 115/2003.
Não temos modo, por outro lado, em termos formais, de considerar que a determinação da citação edital foi, como invocam os requeridos, ilegalmente decidida, segundo a lei de Cabo Verde. Para tanto, era preciso que os requeridos demonstrassem que no processo, nas peças processuais do autor, e perante o respectivo julgador e funcionários judiciais, que houvesse conhecimento da identidade dos herdeiros de T…, e das suas moradas. Esta factualidade não está provada nem resulta do processo em que foi produzida a sentença revidenda.
Assim, para efeitos do artigo 980º, alínea e) do Código de Processo Civil, não podemos afirmar que a citação edital não foi regular.
Porém, se resulta de facto do processo em que foi proferida a sentença revidenda, dos seus termos processuais, a ausência de identificação concreta das pessoas que concretamente e ao invés são agora indicadas neste processo de revisão de sentença estrangeira, temos uma pura constatação de facto que estas pessoas concretas não foram chamadas, como tal, enquanto tal, ao processo que correu termos em Cabo Verde, e que nele, de facto, não ofereceram contestação nem tiveram intervenção por qualquer modo – isto é aliás o que é expressamente dito na sentença revidenda.
Assim, só por uma ficção jurídica – validade e consequências legais, segundo o direito processual de Cabo Verde vigente à data da interposição da acção e da citação dos herdeiros desconhecidos – é que poderíamos concluir que os aqui requeridos haviam tido a oportunidade de se defenderam e que dela se haviam desinteressado, conclusão que independe da consequência de não confissão dos factos em caso de revelia, desinteresse esse justificativo da impossibilidade de se defenderem posteriormente em qualquer oportunidade processual subsequente, e mesmo fora do âmbito do processo revidendo – basicamente, de se oporem à confirmação da sentença revidenda para produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa.
Ora, na lei processual portuguesa, prevê-se justamente o caso duma reacção posterior à sentença transitada em julgado quando, “Tendo corrido a ação (…) à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação (…)” – artigo 696º, alínea d), do Código de Processo Civil, regulando o recurso de Revisão.
No actual direito processual civil de Cabo Verde, existe exactamente o mesmo mecanismo com o mesmo objectivo – artigo 665º, alínea e) do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 7/ 2010, de 1 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Legislativo nº 1/2015, de 12 de Janeiro, e alterado e republicado novamente pela Lei nº 129/IX/2021 de 26 de Maio.
No direito processual civil de Cabo Verde à data da interposição da acção vigorava o Código de Processo Civil português de 1961, com sucessivas alterações, conforme Portaria nº 19.035 de 30 de Julho de 1962, cujo artigo 1º tornou extensivo “(…) ao ultramar, para começar a vigorar em 1 de Janeiro de 1963, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações a seguir mencionadas”, sendo certo que nenhuma se refere ao recurso de revisão, o qual se mostrava previsto no artigo 771º, alínea f), do Código de Processo Civil nos precisos mesmos termos das previsões actuais, quer da lei de Cabo Verde, quer da lei portuguesa.
Pese embora a previsão de um prazo para interposição do recurso de revisão, em ambos os ordenamentos legais, o que a consideração deste mecanismo processual sugere é precisamente o vigor do direito do interessado em se defender, isto é, a superior valia que um processo equitativo representa para ambos os ordenamentos legais. O limiar mínimo deste direito à defesa é a possibilidade de invocação do facto da não defesa por uma razão objectivamente justificada, concretamente por desconhecimento da existência da acção, não se nos afigurando exigência legal a de que a possibilidade de utilização do mecanismo do recurso de revisão impeça a invocação da alínea e) do artigo 980º do Código de Processo Civil ou obrigue à utilização desse mecanismo e ao requerer da suspensão dos autos de revisão e confirmação por causa prejudicial, sendo aliás discutível se a causa pendente em país estrangeiro pode ser considerada causa prejudicial para efeitos de suspensão duma instância processual nacional[3].
Parece-nos assim ser possível dar relevância ao facto dos requeridos concretamente identificados nestes autos não terem sido, como tal, citados no processo no qual foi proferida a sentença revidenda e de não terem nele produzido qualquer defesa, e essa relevância, defendemos, traduzir-se-á precisamente na possibilidade de evitar a produção de efeito na ordem jurídica na qual se pretende essa produção, por via da invocação desse facto nos autos de revisão e confirmação.
Finalmente, quanto à invocação da alínea f) do artigo 980º do Código de Processo Civil, pelos requeridos, não lhes assiste razão. Recorde-se que disposição prevê a ofensa manifesta dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português pelo resultado da aplicação na ordem jurídica interna da decisão revidenda, e não por qualquer razão atinente ao processo estrangeiro em que essa decisão tenha sido tomada. As razões processuais, digamos assim, que são fundamento de oposição à revisão e confirmação são as que estão previstas em outras alíneas do mesmo preceito, e que já foram apreciadas anteriormente.
Perspectivando a análise pelo resultado, declarar-se que alguém é filho de outro alguém não contraria de modo algum os princípios fundamentais aludidos na alínea f) do artigo 980º do Código de Processo Civil, justamente porque entre nós também a ordem jurídica dá relevância à filiação e ao seu estabelecimento. Donde, em rigor, a única questão que poderia suscitar dúvida – e dúvida está bem longe de contrariedade ou incompatibilidade manifesta – era a da consequência da inexistência de prazo para intentar a acção de investigação da paternidade, no efeito preciso de que a requerente (e os demais filhos do autor da acção de investigação entretanto falecido) viria a conseguir estabelecer-se perante a ordem jurídica portuguesa como neta do investigado, e consequentemente como prima dos requeridos – e isto, ser prima, nada afronta aos princípios previstos na alínea f) do artigo 980º do Código de Processo Civil – e como tal, e porque a lei portuguesa não faz distinção entre efeitos pessoais da filiação e efeitos patrimoniais da filiação, conseguir estabelecer-se como herdeira do investigado. Mas este efeito, em termos de incompatibilidade manifesta com os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, é nenhum em face da discussão ao nível do Tribunal Constitucional já acima aludida e considerando ainda que o principio da segurança jurídica dos bens adquiridos por via sucessória se resolve essencialmente numa questão de direito de propriedade, ao qual, desde sempre, o legislador admitiu a possibilidade de imposição de limites e restrições.
Improcede assim este fundamento da oposição.
Porém, procedem os dois fundamentos anteriormente analisados, pelo que não é possível rever e confirmar a sentença cuja revisão e confirmação nos vem pedida, improcedendo assim a acção.
Tendo decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira formulado nos presentes autos pela requerente.
Custas pela requerente.
Registe e notifique.
Lisboa, 09 de Maio de 2024
Eduardo Petersen Silva
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
[1] Identificação constante da petição inicial da acção em que foi proferida a sentença revidenda.
[2] O termo em que é certificada a afixação do edital na porta da última residência conhecida refere ser a residência dos Herdeiros de T… e não a residência dos Herdeiros Desconhecidos de T
[3] Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.5.2022 (Rel. Carlos Portela) proferido no processo 91/20.8T8VFR-A.P1, com voto de vencido (Desembargador Filipe Caroço), em cujo sumário e no seu terceiro número se lê “Um processo que corre termos num tribunal estrangeiro não é causa prejudicial relativamente a uma outra acção a correr em Portugal porque a decisão que venha a ser produzida por aquele tribunal não vincula os tribunais portugueses e não produz efeitos jurídicos em Portugal, até que venha a ser aqui revista e confirmada”.