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ACÓRDÃO Nº 681/2016 Processo n.º 732/16 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto , em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso por falta de objeto normativo, por falta de suscitação no momento e na forma adequada e por se considerar ter sido o recurso de constitucionalidade, em relação a uma das questões colocadas, manifestamente infundado ( cfr. Decisão Sumária n.º 683/2016): «II – Fundamentação A decisão de admissibilidade de recurso proferida por despacho pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional ( art. 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos cumulativos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Verificando-se que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, a relatora pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ( vide , entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Para que o recurso seja admitido é necessário que o recorrente indique, de modo processualmente adequado, quais as normas ou princípios constitucionais que foram violados, bem como a norma, segmento de norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se requer, especificando o sentido (ou dimensão normativa) do preceito «(…) de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo afrontar a Constituição ( cfr. acórdão n.º 367/94, proc. n.º 797/93). Com base nestes pressupostos teóricos, importa proceder à decisão do caso concreto no que diz respeito à questão da admissibilidade de recurso. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto, in casu , os acórdãos do Tribunal da Relação de 15 de junho de 2016 e de 7 de julho de 2016. Relativamente à questão da constitucionalidade da interpretação do art. 118.º do CP adotada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-06-2016, o recorrente apenas a colocou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não a tendo colocado ao tribunal recorrido, em termos de este ficar vinculado a decidir a questão da constitucionalidade. Analisando as alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto, detetamos que nestas, bem como nas respetivas conclusões, não se colocou no objeto do recurso a questão da constitucionalidade do art. 118.º do CP. O recorrente limitou-se a defender, no recurso para o tribunal recorrido, que o prazo de prescrição do procedimento criminal, contado a partir da data da prática dos factos (10-11-2008) e até à data da interposição do recurso para o Tribunal da Relação do Porto (15-02-2016), tinha terminado, nos termos do art. 118.º do CP, e que, desse modo, se mostraria extinto o procedimento criminal. Contudo, devia ter previsto que o tribunal recorrido poderia não aderir à interpretação por si adotada e entender que o processo não estava prescrito, como veio a suceder, contando o prazo a partir da data da acusação (10-11-2008) e até à data do trânsito em julgado da condenação (23-01-2013). Não se trata, como defende o recorrente, de uma decisão surpresa, pois o recorrente teve já oportunidade processual para colocar a questão antes da prolação da decisão recorrida e a posição assumida pelo tribunal recorrido em relação à prescrição era previsível, não constituindo uma posição insólita ou nova na jurisprudência. Com efeito, esta interpretação das normas já tem sido tratada na jurisprudência, que tem entendido que «I - Transitada em julgado a sentença de condenação do arguido precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal. II - A questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado» ( cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-05-2016, proc. n.º 372/01.0TALRA.C1). Por outro lado, a questão objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não se reveste de natureza normativa e a sua fundamentação é deficitária, pois o recorrente limita-se a elencar as normas de direito infraconstitucional que entende terem violado a Constituição, mas não esclarece qual o sentido normativo que foi adotado pelo tribunal recorrido e que viola a Constituição, nem qual o sentido normativo que devia ter sido adotado para que a norma fosse conforme com a Constituição, em termos úteis para os operadores judiciários e que respeitem a natureza instrumental do processo constitucional. Limita-se também no seu requerimento de interposição de recurso a enumerar as normas constitucionais violadas, sem cumprir o ónus de uma fundamentação clara e percetível. Relativamente à questão da constitucionalidade do art. 419.º do CPP, a letra da lei é muito clara e comporta um só sentido, pois afirma expressamente que o presidente só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz adjunto. Para defender a inconstitucionalidade deste preceito tinha o recorrente um ónus de fundamentação, que não foi cumprido, estando a questão, tal como foi colocada, manifestamente infundada. Por outro lado, falta-lhe a natureza normativa, pois não se indicou a interpretação normativa adotada pelo acórdão recorrido nem aquela que deveria ter sido adotada para que a norma estivesse de acordo com a Lei Fundamental. Também não se esclareceu qual a conexão entre o art. 419.º do CPP, que regula a questão das assinaturas ao acórdão proferido em Conferência e a função do juiz presidente, e as normas constitucionais (artigos 18.º e 32.º da CRP) que se invoca terem sido violadas. Por último, no ponto 10. do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente entende que a revogação da suspensão da execução da pena, depois de decorrido o prazo da suspensão da execução da pena de prisão, sem notícia nos autos da prática de outros factos, contraria o espírito da unidade do sistema e o princípio da segurança jurídica. Contudo, não se indica a norma ou interpretação normativa que contraria estes princípios, entrando-se no mérito da questão relativo aos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena e na questão de facto, cuja definição compete exclusivamente às instâncias, que verificaram que estavam pendentes contra o recorrente dois processos-crime com acusação, por factos praticados, durante o período de suspensão, e dois processo-crime com sentença de condenação, bem como informações prestadas pela DGRS apontando para um comportamento do arguido não recetivo ao plano de reinserção homologado. Em conclusão, por não ter a questão da inconstitucionalidade, nos termos em que foi colocada pelo recorrente, dimensão normativa, e por não ter sido colocada no momento e na forma processualmente adequada, e não estar devidamente fundamentada, não se pode admitir o recurso, que não será conhecido, devido à falta dos requisitos legalmente exigíveis». Notificado da decisão, veio o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte: «1º Entende a Exmª Senhora Juiz Conselheira Relatora, em síntese, que o reclamante não suscitou a questão da (in)constitucionalidade no momento e na forma processualmente adequada e, por isso, não conheceu do objeto do recurso. Todavia, 2º Na peça recursória logo se referiu que o arguido nunca suscitou a questão, pois, não podia adivinhar que o entendimento sindicado pudesse vir a ser sufragado como veio pelo Tribunal reclamado. Ora, 3º Nessa medida, salvo o devido respeito, não nos parece que o arguido estivesse obrigado a invocar um vício quando, no seu entender, este apenas ocorreu com a prolação do Acórdão sindicado e do entendimento neste vertido que aquele entende inconstitucional. 4º Ora, o Acórdão proferido pelo Tribunal Reclamado não mais é suscetível de recurso ordinário, por a isso se opor a natureza do processo em causa. Com efeito, 5º À luz da lei e do que esta dá e, que nem o Tribunal pode retirar, é o recurso que antecede admissível. Termos em que, nos melhores de direito, cujo proficiente suprimento desta Conferência se invoca, deve o recurso interposto ser admitido, revogando-se o despacho reclamado, com as legais consequências». 3. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da presente Reclamação, veio dizer o seguinte: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 683/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. maio. 2º Apesar de o recurso ter sido interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), na douta Decisão Sumária entendeu-se - e não foi contestado pelo recorrente - que: “Assim sendo, o juízo sobre a questão que vem agora a ser colocada ao Tribunal será feito, de acordo com o disposto na alínea b) [e não da alínea f)] – do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que vale por dizer que se atenderá apenas ao invocado vício de inconstitucionalidade”. 3º Apreciada a admissibilidade do recurso ao abrigo daquela alínea b) considerou-se que faltavam requisitos de admissibilidade. 4.º No que respeita à inconstitucionalidade imputada ao artigo 118.º do Código Penal, entendeu-se que, quer durante o processo, quer no requerimento de interposição do recurso não fora enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 5.º Também se demonstrou na douta Decisão Sumária que, ao contrário do que afirmara (mas não demonstrara) o recorrente, a Relação não perfilhou qualquer interpretação imprevisível que dispensasse aquele do cumprimento do ónus da suscitação prévia. 6.º Ao afirmado na Decisão Sumária sobre esta matéria acrescentaremos somente, em reforço do entendimento adotado, que a questão da prescrição foi abordada no parecer que o Ministério Público emitiu na Relação do Porto e tendo o recorrente sido notificado, nos termos do artigo 417.º, do Código de Processo Penal), nada disse. 7.º Essa seria, pois, mais uma oportunidade para a questão de inconstitucionalidade ser suscitada mas que não foi aproveitada pelo recorrente. 8.º No que respeita à inconstitucionalidade do artigo 419.º e à questão enunciada no ponto 10 do requerimento de interposição do recurso, parece-nos evidente, como se entendeu na douta decisão reclamada, que as questões, tal como colocadas, não têm natureza normativa. 9.º Na reclamação o recorrente apenas parece impugnar a decisão na parte em que considera não ter sido cumprido o ónus da suscitação prévia. 10.º Ora, este fundamento apenas consta da decisão na parte em que se debruça sobre a invocada inconstitucionalidade do artigo 118.º do Código Penal, mas, como atrás vimos, não lhe assiste a mínima razão. 11.º Quanto à falta de normatividade das três questões, tal como enunciadas no requerimento de interposição do recurso, na reclamação nada se diz. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4 . Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, relativo à conformidade constitucional das normas dos artigos 118.º do Código Penal e 419.º do Código de Processo Penal. Em relação à primeira disposição entendeu-se que a questão de constitucionalidade não foi suscitada previamente no processo e que lhe faltava a natureza normativa; já quanto à segunda, considerou-se também que lhe faltava natureza normativa, e, ainda, que o recurso era manifestamente infundado. 5. Vem o recorrente deduzir reclamação da decisão sumária, prolatada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, colocando apenas em crise o segmento desta decisão que diz respeito à suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade imputada ao artigo 118.º do Código Penal. Em síntese, afirma o recorrente que o arguido não estava obrigado a invocar um vício que apenas ocorreu com a prolação do acórdão recorrido e que não podia ter sido previsto em momento anterior. 6. Conforme se esclarece no Acórdão deste Tribunal n.º 674/05, este requisito da suscitação prévia deve ser entendido, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efetuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (cf. o Acórdão n.º 560/94, e ainda o Acórdão n.º 155/95). 7. Sobre o requisito da suscitação prévia tem a jurisprudência do Tribunal Constitucional entendido que o recorrente está dispensado de cumprir este requisito, nos casos excecionais e anómalos, em que não teve oportunidade processual de suscitar certa questão de inconstitucionalidade por, antes de ter sido proferida a decisão final, lhe não ter sido facultada qualquer possibilidade de intervir no processo (Acórdãos n.ºs 136/85 e 51/90); nos casos em que o interessado, tendo tido normal intervenção no processo, se vê confrontado com uma vicissitude processual ocorrida apenas após a sua última intervenção nos autos, mas anteriormente à decisão final, que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ser adotada, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 151/99 e 709/98, entendeu-se não ser previsível para a parte se o tribunal recorrido iria adotar na decisão do recurso a forma "normal" ou "sumária" de fundamentação e julgamento; por último, nos casos em que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa, por esta consistir numa decisão-surpresa (Acórdãos n.ºs 120/94, 595/05 e 453/08), ou seja, numa interpretação normativa imprevisível e inesperada (Sobre estas situações, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, p. 80). 7.1 . A primeira situação fica afastada porque o recorrente teve uma normal intervenção no processo, onde teve, também, a oportunidade processual para colocar a questão de constitucionalidade do artigo 118.º do Código Penal, nas suas alegações para o tribunal recorrido ou em resposta ao parecer do MP no Tribunal da Relação. Também não se enquadra na segunda situação, pois a decisão do acórdão recorrido relativa à determinação do prazo de prescrição do processo penal não consiste numa vicissitude processual ocorrida após a última intervenção do recorrente nos autos com a qual não pudesse razoavelmente contar ou que, por ser imprevisível, criasse uma situação de inexigibilidade. Tratou-se de uma interpretação normativa adotada na decisão recorrida e não de uma vicissitude processual inesperada. Resta, portanto, analisar se estamos perante uma decisão-surpresa, imprevisível para o recorrente. Deve afirmar-se que, nesta sede, não basta a “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa nos autos, sendo de exigir um juízo de prognose, que envolva a ponderação antecipada das várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito, de acordo com um dever de litigância diligente e de prudência técnica ( cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 81-82). 7.2. Ora, a exigência jurisprudencial de que só uma decisão surpresa pode dispensar o recorrente do ónus da suscitação prévia não está preenchida no caso concreto, não só porque, como enunciado na Decisão Sumária, a posição do acórdão recorrido já tinha sido adotada na jurisprudência dos Tribunais da Relação, mas também porque a questão da prescrição do processo penal foi abordada no parecer que o Ministério Público emitiu na Relação do Porto, em 21 de abril de 2016, a fls. 863-868, do qual o recorrente foi notificado (artigo 417.º do Código de Processo Penal), conforme fls. 870, nada tendo dito em resposta (cf. Acórdãos n.ºs 126/98, 408/01 e 674/05). Deve referir-se, ainda, que o Tribunal Constitucional já tem discutido questões de constitucionalidade a propósito do prazo de prescrição em processo penal, por exemplo, no Acórdão n.º 57/2002, circunstância que também impede a consideração de que a decisão recorrida seria uma decisão surpresa para o recorrente. 7.3. Ora, é inegável que o recorrente teve a possibilidade de responder ao parecer do Ministério Público e de pôr em causa o entendimento aí perfilhado acerca da prescrição do processo penal, suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo 118.º do Código Penal. Era, para tal, irrelevante que essa interpretação normativa não constasse de despacho ou decisão judicial, antes tendo sido invocada pelo Ministério Público. Mais do que só passível de aplicação abstrata, tal norma passou então a estar invocada no processo para obtenção de um certo efeito, sobre ela tendo de se pronunciar o tribunal a quo . O recorrente dispôs, pois, de oportunidade para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade, que entendia existir, da norma em causa, mas não o fez, deixando passar a oportunidade processual para suscitar atempadamente a questão de constitucionalidade. 8. Deste modo, não se mostrando preenchido o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade (para além dos demais requisitos indicados na Decisão Sumária e não impugnados pelo reclamante), é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos. Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida. III – Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 683/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de isenção de custas, nos termos legais. Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers