1. Como resulta do disposto, nos art.ºs 1º i) e 1ª/2/3 e 4, respectivamente, dos Regs. (CEE)
n. ºs 1999/85.07.16, e 3677/86.11.24, (e 1º/l/2/3e 4 do Reg. (CEE) n.º 2228/91, da Comissão, de 26.06),
todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento, são produtos compensadores, sendo de
qualificar como principais, aqueles para cuja obtenção foi autorizado o regime de aperfeiçoamento
activo e de secundários, os remanescentes. 2. A qualificação de um produto como compensador não
implica a aplicação de um direito nivelador compensador que, tendo por objecto as mercadorias
importadas de um país terceiro por um Estado membro e que serviram ao fabrico de produtos
compensadores, pressupõe a exportação destes para outro Estado membro com o benefício de regime
comunitário;
3. Se, em lugar de serem exportados, nos termos referidos, aqueles produtos compensadores forem antes
introduzidos em livre prática, então, em lugar de direitos niveladores compensadores estão, aqueles
produtos compensadores secundários sujeitos a direitos aduaneiros de importação.