Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAC de Lisboa acção de contencioso pré-contratual contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, em que identificou como contra-interessadas B..., S.A. e C..., S.A., todos igualmente com os sinais dos autos, visando a impugnação do acto de adjudicação (e exclusão da sua proposta) proferido no Concurso Público Internacional com a referência ...24, lançado pelo Agrupamento de Escolas ... para a Aquisição de infra-estrutura tecnológica, no âmbito do Centro Tecnológico Especializado.
2. Naquele processo a Entidade Demandada deduziu pedido de levantamento do efeito suspensivo automático (artigo 103.º-A, n.º 2 do CPTA) decorrente da instauração da acção, o qual foi indeferido por decisão do TAC de 17.12.2024.
3. A Entidade Demandada recorreu daquela decisão de indeferimento e o TCA Sul, em acórdão de 30.04.2025, julgou o recurso procedente, revogou a decisão do TAC e deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. É deste acórdão que vem agora requerido o recurso de revista excepcional.
4. A questão que constitui objecto do recurso de revista é a de saber se a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo fez da ponderação entre os elementos indicados no artigo 103.º-A do CPTA estava correcta, ou seja, se o seu juízo tomou correctamente em conta a proporcionalidade dos interesses em presença.
Ora, a admissão da revista neste caso só poderia ter por fundamento a necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para uma melhor aplicação do direito, ou seja, para sindicar aquele juízo de proporcionalidade. E uma tal intervenção dificilmente se justifica se não existir um patente erro de julgamento. Caso contrário, deixaria de ter qualquer sentido a excepcionalidade do recurso de revista. E a circunstância de as instâncias terem decidido em sentido divergente não tem relevância neste caso, pois a divergência resulta de uma diferença na ponderação que fizeram dos factores em presença.
A Recorrente alega que o recurso deve ser admitido para efeitos de uniformização, o que não tem sentido, pois as decisões respeitantes ao levantamento do efeito suspensivo são casuísticas, dependem essencialmente de elementos factuais que as instâncias mais próximas dos factos ponderam, por essa condição, de modo mais acertado. E nem mesmo a questão do “risco de perda de financiamento comunitário” pode ser escolhida como critério de decisão, pois ela é necessariamente um factor de ponderação, que valerá, mais ou menos, consoante o financiamento e o objecto financiado, ponderados em conjunto com o restante circunstancialismo factual.
Em suma, o recurso serviria apenas para que mais uma instância, agora em duplo grau de recurso, analisasse o circunstancialismo fáctico e jurídico para, se fosse o caso, substituir a sua ponderação pela ponderação do TCA. Mas essa não é a função do recurso de revista. Os argumentos em que repousa a decisão recorrida – em especial o da necessidade de executar atempadamente o PRR – são coerentes e razoáveis, não apresentando lapso ou erro manifesto de ponderação, razão pela qual não se justifica excepcionar a regra de que sobre este tipo de decisões judiciais não deve recair recurso de revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.