I- A desobediencia ilegitima a ordem de serviço da entidade patronal deve ser apreciada no conjunto de circunstancias em que teve lugar e so pode fundamentar o despedimento nos casos em que seja de concluir com segurança que, pela sua gravidade e consequencias, tornou praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- Não são de descontar pela entidade patronal no montante das prestações pecuniarias por esta devidas nos termos do artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, as remunerações que o trabalhador auferiu ao serviço de outra entidade patronal entre a data do despedimento e a da sentença.