1Relatório
A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 5 de Fevereiro de 2009, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 2007, que, por seu turno, negara provimento ao recurso contencioso de anulação por ele deduzido contra o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 18 de Junho de 2002, que lhe reconhecera o direito à aposentação voluntária, mas lhe comunicara ser devedor da quantia de € 24 464,73, por pretensa dívida resultante da contagem de tempo para a aposentação.
No requerimento de interposição de recurso refere o recorrente pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 6.º do Decreto‑Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida, inconstitucionalidade essa que por ele teria sido suscitada nas alegações do recurso jurisdicional.
As alegações apresentadas pelo recorrente no aludido recurso jurisdicional foram sintetizadas nas seguintes conclusões:
“1.ª – O regime do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, deve também ser aplicado aos subscritores que, como o recorrente, tendo trabalhado em instituições de previdência, ingressaram na função pública antes da entrada em vigor daquele diploma;
2.ª – A sentença recorrida, ao perfilhar o entendimento de que o referido normativo não é aplicável ao recorrente, faz do mesmo uma interpretação meramente literal, ao total arrepio do estatuído n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil;
3.ª – Outrossim, tal interpretação jurídica restringe‑se a um conceptualismo formalista, desprezando as consequências práticas que dele advêm;
4.ª – Sendo que a desaplicação da referida norma ao requerente acarreta a este prejuízos relevantes, injustificáveis a todas as luzes;
5.ª – Outrossim, a interpretação de que o regime do referido artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 278/82 não é aplicável ao recorrente viola o princípio da igualdade consagrado na Constituição;
6.ª – O recorrente transitou de uma instituição de previdência para a função pública sem que tenha ocorrido qualquer hiato entre essas duas situações profissionais;
7.ª – Tendo‑lhe sido contado todo o tempo de serviço prestado no CNP para o efeito de concessão de diuturnidades;
8.ª – Nenhuma diferença relevante existe entre a situação do recorrente e a dos restantes trabalhadores que só ingressaram na função pública após a publicação do referido diploma;
9.ª – Com efeito, esses trabalhadores ingressaram na função pública, voluntariamente, e não compulsivamente, como se sugere na sentença recorrida;
10.ª – Sendo assim, o tratamento desigual que, em matéria de aposentação, é dado a essas duas situações é gritantemente inconstitucional, na medida em que se trata de uma desigualdade de tratamento sem qualquer fundamento razoável e sem qualquer justificação objectiva e racional.
Mostram‑se, assim, violados os artigos 13.º da Constituição, 9.º do Código Civil e 6.º do Decreto‑Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada com as consequências legais.”
O acórdão do TCAS, de 5 de Fevereiro de 2009, ora recorrido, fundamentou o improvimento do recurso jurisdicional nas seguintes considerações:
“2.2. O recorrente interpôs, no TAC, recurso contencioso de anulação do acto, de 18 de Junho de 2002, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação, imputando‑lhe, no entanto, uma dívida de € 24 464,73, de contagem de tempo relativa ao período compreendido entre 26 de Setembro de 1964 a 30 de Setembro de 1979.
A sentença recorrida apreciou os vícios de violação de lei imputados a esse acto (violação do princípio da igualdade e infracção dos artigos 34.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação e 1.º e 6.º do Decreto‑Lei n.º 278/82, de 20 de Julho) e, considerando que eles não se verificavam, negou provimento ao recurso contencioso.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente não contesta o entendimento da sentença quanto à violação do artigo 34.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, mas continua a sustentar a alegada infracção do princípio da igualdade e dos artigos 1.º e 6.º do Decreto‑Lei n.º 278/82.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 1.º do Decreto‑Lei n.º 278/82 estabelece o seguinte:
«1 – O pessoal dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões oriundo das instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações e o pessoal da Comissão de Equipamentos Colectivos da Segurança Social e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 – Exceptuam‑se do disposto no número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho.
3 – (…)
4 – Se à data da entrada em vigor algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta‑se a partir do momento em que reinicie funções.»
Por sua vez, o artigo 6.º do mesmo diploma legal dispõe que:
«1 – O pessoal sujeito, nos termos do presente diploma, ao regime jurídico da função pública fica abrangido pelos Estatutos da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência.
2 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado nas instituições de previdência, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.
3 – O regime decorrente do disposto no Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de Julho, à excepção do seu artigo 8.º, é aplicável às aposentações e pensões de sobrevivência previstas neste artigo.»
O recorrente, reconhecendo que apenas exerceu funções na ex‑Caixa Nacional de Pensões num período – entre 26 de Setembro de 1964 e 30 de Setembro de 1979 – em que as relações laborais eram regidas pelas disposições aplicáveis ao sector privado, sustenta que o regime dos transcritos preceitos lhe deve ser aplicável, por ter ingressado na função pública antes da sua entrada em vigor.
Porém, o Decreto‑Lei n.º 278/82 não veio considerar como sendo prestado na função pública todo o trabalho que antes da entrada em vigor desse diploma tivesse sido prestado às instituições de previdência.
Como nota o digno Magistrado do Ministério Público, esta tese, em última análise, poderia levar à aplicação retroactiva da lei por forma a abranger os próprios funcionários já aposentados, com consequências financeiras que imporiam uma clara explicitação da lei quanto ao momento da sua eficácia, se houvesse intenção do legislador em lhe atribuir efeitos retroactivos.
Ora, se a lei nada estabelece quanto à sua aplicação no tempo, vigora o princípio da não retroactividade (cf. artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil), devendo entender‑se que quando dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (cf. n.º 2 do referido artigo 12.º).
Assim, atento ao disposto no citado artigo 12.º, ao facto de o Decreto‑Lei n.º 278/82 não conter quaisquer disposições transitórias sobre a sua aplicação no tempo, bem como ao teor dos n.ºs 1, 2 e 4 do transcrito artigo 1.º, afigura‑se‑nos indubitável que aquele diploma não é aplicável a quem, como o recorrente, já não faz parte do «pessoal» a que alude este preceito.
Portanto, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a violação dos artigos 1.º e 6.º do Decreto‑Lei n.º 278/82, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Quanto à inconstitucionalidade desta interpretação, o recorrente invoca‑a com fundamento na violação do princípio da igualdade, por não existir qualquer fundamento razoável para a desigualdade de tratamento entre a sua situação e a dos restantes trabalhadores que só ingressaram na função pública após a publicação do Decreto‑Lei n.º 278/82.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 374, págs. 114 e seguintes), «o princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes».
Porém, o Tribunal Constitucional também tem afirmado que só poderá haver violação do princípio da igualdade quando da fixação do tempo de aplicação de uma norma decorrerem tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas, ou seja, que o princípio da igualdade não opera diacronicamente (cf. Acórdãos n.º 34/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 7.º, tomo I, pág. 42, n.º 43/88, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 374, pág. 168, e n.º 309/93, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 426, pág. 70).
Assim, porque não se está perante situações sincrónicas, não pode a situação referida pelo recorrente ser violadora do princípio da igualdade.
Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, julgar‑se improcedente o presente recurso jurisdicional.
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.”
O recorrente apresentou alegações neste Tribunal, sintetizando a respectiva fundamentação nas seguintes conclusões:
“1.ª – O regime do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, deve também ser aplicado aos subscritores que, como o recorrente, tendo trabalhado em instituições de previdência, ingressaram na função pública antes da entrada em vigor daquele diploma;
2.ª – O recorrente transitou de uma instituição de previdência para a função pública sem que tenha ocorrido qualquer hiato entre essas duas situações profissionais;
3.ª – Tendo‑lhe sido contado todo o tempo de serviço prestado na CNP para o efeito de concessão de diuturnidades;
4.ª – A desaplicação da referida norma ao requerente acarreta a este prejuízos relevantes, injustificáveis a todas as luzes;
5.ª – O acórdão recorrido, ao perfilhar o entendimento de que o referido normativo não é aplicável ao recorrente, faz do mesmo uma interpretação meramente literal, ao total arrepio do estatuído n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil;
6.ª – Tal interpretação jurídica restringe‑se a um conceptualismo formalista, desprezando as consequências práticas que dele advêm e desinserindo a norma do contexto;
7.ª – A interpretação de que o regime do referido artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 278/82 não é aplicável ao recorrente viola o princípio da igualdade consagrado na Constituição;
8.ª – O princípio da igualdade acolhido no artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental impõe que se trate como igual o que for essencialmente igual;
9.ª – Nenhuma diferença relevante existe entre a situação do recorrente e a dos restantes trabalhadores da previdência que só transitaram para a função pública após a publicação do Decreto‑Lei n.º 278/82, sendo o único elemento distintivo a simples fronteira no tempo, aleatoriamente traçada;
10.ª – A interpretação contida no acórdão recorrido perfila‑se como injustificadamente discriminatória, não lhe assistindo fundamento material bastante.
Deve, assim, julgar‑se materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, quando interpretada e aplicada nos termos constantes do acórdão recorrido, fazendo‑se assim Justiça!”
A recorrida Caixa Geral de Aposentações apresentou contra‑alegações, formulando a final as seguintes conclusões:
“1.ª – O Decreto‑Lei n.º 278/82 não veio considerar como serviço prestado na função pública todo o trabalho que antes da entrada em vigor desse diploma tivesse sido prestado a instituições de previdência. Aliás, tal tese levaria, em última análise, à aplicação retroactiva da lei por forma a abranger os próprios funcionários já aposentados, com consequências financeiras que imporiam uma clara explicitação da lei quanto ao momento da sua eficácia, se houvesse intenção do legislador em lhe atribuir efeitos retroactivos.
2.ª – A interpretação do Decreto‑Lei n.º 278/82, no sentido de que o estabelecido nos seus artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.ºs 1 e 2, não é aplicável ao recorrente, não consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade, na medida em que a desigualdade resultante da sua aplicação ao pessoal que se encontrava em exercício de funções nas instituições de previdência na altura em que o tal diploma entrou em vigor e a sua não aplicação ao pessoal que tinha exercido funções nessas instituições, mas que, na data de entrada em vigor desse diploma, já aí não exercia funções e que, entretanto, foi admitido na função pública, assenta em diferentes situações de facto.
3.ª – Os artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 278/82 não se aplicam à generalidade dos trabalhadores que tinham exercido funções nas instituições de previdência, mas que, na data de entrada em vigor desse diploma legal, já aí não exerciam funções, pelo que, igualmente por esse motivo, tal interpretação não pode ser considerada como violadora do princípio da igualdade.
4.ª – O período em causa apenas podia ser considerado para o regime da CGA nos termos em que o foi, ou seja, por acréscimo ao tempo de subscritor, nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Aposentação, o que implicou o apuramento da consequente dívida de quotas.
5.ª – Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 374, págs. 114 e seguintes), «o princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes». Porém, a jurisprudência do TC tem decidido que só pode haver violação do princípio da igualdade quando da fixação do tempo de aplicação de uma norma decorrerem tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas, ou seja que o princípio da igualdade não opera diacronicamente (cf. Acórdãos n.º 34/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 7.º, tomo I, pág. 42, n.º 43/88, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 374, pág. 168, e n.º 309/93, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 426, pág. 70).
6.ª – O que não é o caso, uma vez que não se está perante situações sincrónicas, não pode a situação referida pelo recorrente ser violadora do princípio da igualdade.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.