I- A causa do procedimento cautelar de restituição provisoria da posse e o esbulho violento.
II- O actual conceito de violencia, para tais efeitos, extrai-se da norma do artigo 1261 n. 2 do Codigo Civil, pressupondo a coacção fisica ou coacção moral nos termos do artigo 255 do mesmo Codigo.
III- O tribunal so pode ordenar a restituição (sem citação nem audiencia do esbulhador) se, pelo exame das provas, reconhecer que o requerente tinha a posse e foi dela esbulhado violentamente (artigo 1279 do Codigo Civil e artigos 393 e 394 do Codigo de Processo Civil).
IV- A simples retirada de um computador e seu equipamento, mediante acordo das partes, para efeitos de reparação e posterior devolução, não feita, não configura esbulho violento por nem sequer haver indicios, na materia de facto considerada provada, da existencia de violencia.