I- A proibição de sociedades entre conjuges consagrada no n. 2 do artigo 1714 do Codigo Civil baseia-se no respeito pelo principio da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens legalmente fixados, formulado no n. 1 do mesmo preceito legal, abrangendo qualquer especie de sociedade, civil ou comercial, que haja os dois conjuges como unicos socios, seja desde a sua constituição apenas com os conjuges, seja por superveniente assunção de posições dos socios primitivos.
II- A atenuação resultante do n. 3 do artigo 1714 - licitude da participação de ambos os conjuges na mesma sociedade de capitais - não engloba, quer no seu espirito, quer no seu texto, as sociedades por quotas, as quais, não sendo tipicas sociedades de capitais, constituem, pelo contrario, uma das especies de sociedades em que alguns dos socios, munidos de poderes de gerencia, mais facilmente podem lesar outro ou outros, sobretudo quando minoritarios, por carencia de adequada fiscalização e por falta de deveres legais de informação convenientes.
Dai que a proibição resultante dos ns. 1 e 2 do aludido artigo se estenda a propria participação dos conjuges, ao lado de outros quotistas, em sociedades deste tipo.
III- Com a entrada em vigor, em 1 de Novembro de 1986, do Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro, são admitidas as sociedades entre conjuges nos precisos termos do seu artigo 8, que, neste particular e como se refere no n. 7 do preambulo, modificou o indicado regime do artigo 1714 do Codigo Civil.
IV- A questão da validade do contrato de sociedade por quotas, constituida mediante escritura de 2 de Dezembro de 1974 e reduzida a dois socios, marido e mulher, merce de cessão de quotas formalizada entre estes e os socios primitivos por escritura de 14 de Janeiro de 1976, e, todavia, aplicavel, por força do disposto no artigo 12 do Codigo Civil, não o inovador artigo 8 do Codigo das Sociedades Comerciais, mas o artigo 1714 do Codigo Civil, vigente a data da constituição da sociedade, ficando esta, por virtude da cessão operada, ferida de nulidade.