Processo n.º 424/24.8T8STR-E.E1-A.S1
Reclamação: arts. 641º, 6, 643º, 652º, 3, CPC; Tribunal Reclamado – Relação de Évora, 2.ª Secção
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. No processo que corre termos no Juízo de Comércio de Santarém, uma vez decretada a insolvência de AA e nomeado como Administrador de Insolvência (AI) BB, veio o Insolvente requerer, nos termos e para os efeitos do art. 56º do CIRE, a destituição com justa causa desse AI.
2. Tramitado o incidente, o Juiz 2 do Juízo de Comércio de Santarém, uma vez confrontado com o pedido do Insolvente, proferiu decisão de destituição do administrador de insolvência, com justa causa, ao abrigo do art. 56º, 1, do CIRE (10/12/2025).
3. Inconformado, o AI interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que conduziu a ser proferido acórdão, julgando procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (aditamento de factos provados) e improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida (10/12/2025).
4. Novamente sem se resignar, o AI BB veio interpor recurso de revista para o STJ, tendo por fundamento o art. 14º, 1, do CIRE, juntando como acórdão fundamento o aresto da Relação de Lisboa de 11/7/2024, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que indefira o pedido de destituição, mantendo-o em funções.
5. O Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu despacho (14/1/2026) a solicitar a prolação de despacho de fixação do valor da causa, tendo por fundamento o art. 306º, 3, do CPC.
O mesmo Juiz 2 do Juízo de Comércio de Santarém proferiu despacho de fixação do valor da acção no montante de € 25.000, “conforme indicado pelo devedor na p.i. de apresentação à insolvência e relação de bens anexa à mesma, uma vez que dos autos ainda não constam elementos que permitam a correção deste valor” (16/1/2026), com trânsito em julgado em 6/2/2026, conforme consta da certidão junta nos autos.
6. Em consequência, ao abrigo dos poderes atribuídos pelo art. 641º, 1 e 2, a), do CPC, o Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu despacho de não admissão do recurso de revista, em face do preceituado nos arts. 629º, 1, do CPC e 44º, 1, da LOSJ (16/2/2026):
“1.
Inconformado com o Acórdão proferido no passado dia 10 de dezembro – que julgou improcedente o recurso que havia interposto da decisão de 09.10.2025 – veio o Recorrente BB “interpor o competente e necessário RECURSO, o qual haverá de processar-se como de REVISTA, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos conjugados do disposto nos arts. 671.º, n.º 1 do CPCivil, ex vi art. 17.º do C.I.R.E., e art. 14.º, n.º 1, segundo segmento, e 14.º, n.º 5, ambos do C.I.R.E..”.
2.
Vejamos.
- Por decisão de 09.10.2025, o Tribunal Recorrido destituiu o Recorrente “(…) Sr. A.I. BB, com justa causa, ao abrigo do art. 56º/1 do CIRE.”;
- Interposto recurso, em 10.12.2025 foi proferido Acórdão que, na improcedência da apelação, manteve a decisão recorrida;
- Por despacho de 14.01.2026, foi solicitado ao Tribunal Recorrido que, nos termos do disposto no art.º 306º, n.º 3 do CPC, fixasse o valor da causa;
- Em 16.01.2026, o Tribunal Recorrido proferiu o seguinte despacho:
“Fixa-se o valor da ação, nos termos do art. 15º do CIRE, em € 25.000,00, conforme indicado pelo devedor na p.i. de apresentação à insolvente e relação de bens anexa à mesma, uma vez que dos autos ainda não constam elementos que permitam a correção desde valor.”;
- O despacho de 16.01.2026 transitou em julgado.
3.
O art. 14º, n.º 1 do CIRE, sob a epígrafe “Recursos”, dispõe que “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.”.
O Recorrente alega a existência de divergência entre o “acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2024 (doravante “acórdão-fundamento”), que se encontra em oposição com a decisão recorrida e que cumpre todos os requisitos da Revista Excepcional, à luz do citado artigo 14.º, n.º 1 do CIRE”.
Sobre a admissibilidade dos recursos nos processos de insolvência, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 08.09.2021 [Rel. ANA PAULA BOULAROT], em www.dgsi.pt:
“I- No que à admissibilidade de recursos em sede de processo de insolvência concerne, o art. 14.º, n.º 1, do CIRE, dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B [actuais 686.º e 687.º] do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.».
II- Tem sido entendimento desta 6.ª secção que o referido ínsito legal, por um lado, se refere apenas à sentença de declaração de insolvência e à oposição que for eventualmente deduzida; por outro lado, quaisquer outros incidentes processados por apenso aos autos de insolvência encontram-se excluídos daquele regime específico, o que significa que as decisões neles produzidas são passíveis de recurso nos termos gerais; e, quer a uns, quer a outros, são aplicáveis as regras gerais de verificação das condições de admissibilidade de recurso, ex vi do normativo inserto no art. 17.º, n.º,1, do CIRE.
III- Assim, o aludido regime, quer específico, respeitante apenas aos requisitos excepcionais do art. 14.º, n.º 1, quer o genérico, aplicável aos demais incidentes e acções apensas ao processo de insolvência, como o caso dos autos em equação, não afasta os demais requisitos legais gerais processualmente exigíveis, maxime o da alçada, aludido no art. 629.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no apontado art. 17.º, n.º 1, do CIRE, ínsito este que faz remeter, subsidiariamente, para as regras processuais. (…)”.
Ainda a propósito, lê-se no Acórdão do STJ de 07.07.2021, em https://juris.stj.pt/:
«Rege para o caso o art. 14.º do CIRE.
O regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aí estabelecido não dispensa, porém, a verificação dos requisitos gerais dos recursos, entre estes o de o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre.
Existe toda uma jurisprudência firmada no Supremo nesse sentido. Assim (e para citar apenas alguns):
- Acórdão de 18 de setembro de 2014 (Processo nº 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “o art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade dos recursos, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.”
- Acórdão de 02-03-2021 (processo n.º 1198/19.0T8AMT.P1.S1, com sumário em www.stj/jurisprudência/sumários): “A revista atípica e restrita contemplada pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE não pode ser admitida, independentemente dos seus requisitos e fundamentos respeitantes a uma oposição jurisprudencial relevante, se não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente se o valor da causa fixado ao abrigo do art. 306.º, n.os 1 e 2, do CPC for igual ou inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido.”
- Acórdão de 23-02-2021 (processo n.º 5989/17.8T8STB-E.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt): «O art. 14.º do CIRE não prescinde do pressuposto geral do valor da causa, em conformidade com o art. 629.º, n.º 1, do CPC. Tendo o recurso o valor de €5.000,01, a revista prevista no art. 14.º do CIRE não é admissível.».”
Resulta do art. 629.º, n.º 1, do CPC que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”.
No caso concreto, o valor da causa está fixado em 25.000€.
Assim, face ao preceituado no art.º 629 do CPC e 44.º, n.º 1, da LOSJ, o recurso de revista interposto não tem cabimento.
4. Pelo exposto, decido não admitir o recurso do Acórdão de 10.12.2025.”
7. Notificado de tal decisão, veio, em incidente para o efeito, o Recorrente de revista deduzir Reclamação ao abrigo do art. 643º do CPC, alegando que o requisito de admissibilidade recursiva do art. 629º, 1, do CPC, no que respeita ao “valor da causa”, não se aplica aos recursos fundados em “oposição de julgados” à luz do art. 14º, 1, do CIRE.
8. O Senhor Juiz Desembargador proferiu despacho em cumprimento do art. 643º, 3, do CPC (20/3/2024).
9. Subidos os autos ao STJ, foi proferida Decisão singular pelo aqui Relator, que julgou improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.
10. Inconformado, o AI Apelante e Recorrente deduziu Reclamação para a Conferência, de acordo com o art. 643º, 4, do CPC, pugnando pela revogação do decidido e substituição por acórdão que julgue procedente a Reclamação e faça admitir a revista interposta: (i) pugna pela não aplicação do requisito de admissibilidade respeitante ao valor/alçada, que se basta com a verificação da oposição de julgados, usando um argumento de equiparação com o art. 629º, 2, d), do CPC; (ii) entende que interpretação diversa está ferida de inconstitucionalidade.
Não se verificou qualquer pronúncia em resposta à impugnação deduzida.
Foram dispensados os vistos nos termos legais.
Cabe apreciar e decidir o objecto da Reclamação em conferência.
II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
1. A questão a decidir é apenas a de saber se o art. 629º, 1, do CPC, enquanto condição geral de recorribilidade respeitante ao “valor da causa”, se aplica ao recurso de revista proporcionado pelo art. 14º, 1, do CIRE.
O Reclamante não coloca em causa o valor processual fixado nos autos de insolvência nem o caso julgado formal constituído por tal decisão.
2. Na decisão agora reclamada, fundamentou-se o resultado decisório final nos termos que se transcrevem:
“A decisão proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente como incidente nos próprios autos do processo de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE (de acordo com o segmento tirado no AUJ n.º 13/2023, de 17/10, publicado em 21/11), que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. Logo, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º, 1, do CIRE, afastando o regime da revista excepcional em casos de “dupla conformidade decisória” e tendo por base exclusiva uma “contradição jurisprudencial” relevante para fazer intervir o 3.º grau de jurisdição.
Assim sendo.
A questão a decidir é a de averiguar a bondade do despacho proferido quanto à (não) admissão da revista no que respeita à aplicação do art. 629º, 1, do CPC, em face do valor da causa fixado nos autos de insolvência, enquanto condição de recorribilidade da revista interposta pelo aqui Reclamante, o que implica a sindicação de o valor da causa ser «superior à alçada do tribunal de que se recorre», impedindo, se assim for, que o recurso de revista seja admitido.
Para a solução dessa questão, temos que considerar o valor processual fixado no despacho de 16/1/2026, legitimamente ao abrigo dos poderes de fixação do art. 306º, 3, do CPC («Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º.»), uma vez transitado em julgado nos termos dos arts. 620º, 1, 621º e 628º do CPC.
O especial regime dos recursos previsto no art. 14º, 1, do CIRE («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.») tem sido objecto de uma apurada e fundamentada aplicação por parte deste Supremo Tribunal e nesta 6.ª Secção.
Dessas sucessivas pronúncias resulta que a revista (que não deixa de ser) normal mas (por força da opção da lei) especial e restritiva do art. 14º, 1, do CIRE:
- é atípica, na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE, e, como sua condição, em cumprimento das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”;
- não prescinde de ser comum ou ordinária, uma vez que a admissibilidade da revista, mesmo que especial, implica necessariamente a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais (arts. 629º, 1, relativo, em figurino cumulativo, à relação entre o valor da causa e da sucumbência e a alçada dos tribunais da Relação; 631º; 638º; 641º; CPC), tal como não dispensa a verificação dos requisitos próprios de admissibilidade legal do recurso de revista, tal como indicados no art. 671º, 1 (para as decisões finais sobre o mérito ou que colocam termo ao processo) e 2 (para as decisões interlocutórias com incidência exclusiva sobre a relação processual), do CPC, sempre por força da remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE, desde que estejamos submetidos ao campo de aplicação do art. 14º, 1, do CIRE.
Como tem sido consensualmente julgado nesta 6.ª Secção, com competência específica para as causas de comércio previstas no art. 128º da LOSJ, a revista prevista no art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».
Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade.
Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).
O valor da causa foi fixado no despacho proferido de acordo com o poder-dever atribuído oficiosamente ao juiz pelo art. 306º, 3, do CPC, visando-se prevenir e evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor/Requerente ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes: arts. 552º, 1, f), 583º, 2, 305º CPC)) – apresentando várias implicações processuais – em função de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais e espoletar os efeitos, em particular, denominados pelo art. 296º, 2, do CPC.
Em concreto, como vimos, esse valor foi o correspondente ao montante de € 25.000,00 – decisão essa constituindo caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC), na falta de impugnação tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo dessa mesma decisão –, e, portanto, inferior [não superior] ao «valor da alçada da Relação», ou seja, € 30.000,00.
Tal significa que a decisão, sempre que proferida, legítima e tempestivamente no arco de aplicação do at. 306º do CPC, sendo susceptível de recurso enquanto incidente autónomo (art. 644º, 1, a), CPC), se torna definitiva por força da constituição de caso julgado formal, a que, portanto, os tribunais superiores se encontram vinculados no momento de aferição da admissibilidade dos recursos correspondentes – como é o caso dos autos.
Não tendo havido recurso, sibi imputet à parte mais tarde insatisfeita com tal decisão que, uma vez caso julgado formal, agora se afigura como obstáculo insuperável do acesso dos autos à jurisdição do STJ.
Portanto, independentemente dos requisitos e fundamentos próprios da revista permitida pelo art. 14º, 1, do CIRE, não se preenche o pressuposto de recorribilidade exigido pelo art. 629º, 1, do CPC no seu requisito do “valor processual da causa”, o que faz com que não seja manifestamente de admitir e conhecer o recurso.
Ora, sendo de exigir que esse requisito deve ser aferido e objecto de primeira apreciação e decisão no âmbito de actuação da Relação, conferida pelo art. 641º, em esp. n.º 2, do CPC, é naturalmente de rejeitar (recte: não admitir) o recurso se se verifica a falta dos pressupostos gerais correspondentes à recorribilidade da decisão recorrida, neste caso, o valor da causa superior à alçada da Relação. Sendo o caso, como é, não merece censura o despacho reclamado, porque não é de todo admissível a revista à luz do art. 629º, 1, do CPC.”
3. Não há como ultrapassar a bondade e a coerência com que a decisão singular tomou posição sobre o litígio da admissibilidade da revista, estribada na jurisprudência desta 6.ª Secção, que acuidadamente foi usada como suporte pela decisão proferida na Relação, e que sem qualquer hesitação tem confirmado uma interpretação inequívoca para a habilitação recursiva do art. 14º, 1, do CIRE na sua relação com art. 629º, 1, do CPC, de acordo com a remissão normativa operada pelo art. 17º, 1, do CIRE para as regras gerais de impugnação do CPC e os efeitos decorrentes do art. 296º, 1 e 2, do CPC – por último, mais recentemente, v. os Acs. do STJ de 27/1/2026, processo n.º 1477/23, 29/4/2025, processo n.º 4887/24, 17/9/2024, processo n.º 3841/19, 28/6/2023, processo n.º 147/23, e de 22/2/2022, processo n.º 186/14, in www.dgsi.pt.
Por outro lado, não há como chamar à liça o regime do art. 629º, 2, d), do CPC para obviar à inadmissibilidade da presente revista: por um lado, constitui este um fundamento de revista extraordinária, que é excluído (em rigor, absorvido) pela disciplina especialíssima do art. 14º, 1, do CIRE (cfr. por último o Ac. do STJ de 28/4/2026, processo n.º 3429/22, in www.dgsi.pt); por outro lado, mesmo o art. 629º, 2, d), não prescinde da aplicação dos pressupostos gerais de recorribilidade do art. 629º, 1, uma vez reservado para impugnação de acórdão da Relação «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal» (por todos, cfr. o Ac. do STJ de 16/11/2023, processo n.º 756/22, in www.dgsi.pt).
Ora, este enquadramento recursivo, como tantas vezes tem sido fundamentado e critério de decisão no Tribunal Constitucional, seguido por este STJ, resulta tão só do poder legislativo na conformação e delimitação dos pressupostos e configuração da admissibilidade e regime dos recursos em processo civil, desde que não se confronte com discriminação ou arbitrariedade sem fundamentação material. O que assim tem sido decidido ingressar quando se problematiza o regime do art. 14º, 1, do CIRE, como outros regimes de irrecorribilidade ou condicionamento de recorribilidade para o STJ, sem que se possa admitir lesado qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade ex art. 13º da CRP alegado por último pelo Reclamante (v., mais proximamente, com jurisprudência, o Ac. do STJ de 28/1/2025, processo n.º 2091/23, in www.dgsi.pt).
É o suficiente para confirmar agora em colectivo a decisão singular e culminar com o naufrágio da pretensão do Recorrente e aqui Reclamante.
III) DECISÃO
Em conformidade, julga-se indeferir a Reclamação, confirmando-se a Decisão impugnada e seus efeitos processuais.
Custas pelo Reclamante, que se fixa em taxa de justiça correspondente a 3 UCs.
STJ/Lisboa, 12 de Maio de 2026
Ricardo Costa (Relator)
Luís Espírito Santo
Eduarda Branquinho
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)