I- Em processo sumário laboral não é exigível a especificação dos fundamentos da matéria de facto considerada provada, por a lei não prever tal exigência, nem ter que a prever, dado ser incompatível com a forma abreviada como a matéria de facto se deve inscrever numa sentença proferida oralmente, ainda que a consignar em acta.
II- Mas, se fosse defensável entendimento oposto, sempre se mostraria sanada a irregularidade da omissão da fundamentação precludido o direito de suscitar a questão, por via do recurso, uma vez que a parte discordante, na altura própria e de imediato, deveria ter apresentado a pertinente reclamação.