2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, uma vez que, face à abundante jurisprudência constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade das normas extraídas das alíneas e) e f) do Código de Processo Penal – e apenas tais normas integram o objeto material do recurso de constitucionalidade em apreço –, “quer anteriormente a ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção” (fls. 126-127).
3. Como narrado na decisão ora reclamada, o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão. Tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi ao mesmo concedido parcial provimento, tendo sido alterada a qualificação jurídica dos factos para o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º do mesmo diploma, e reduzida a pena aplicada para 5 anos de prisão. O arguido interpôs recurso desse aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o mesmo sido admitido pelo desembargador relator com fundamento em dupla inadmissibilidade à luz do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Deduziu reclamação, na qual suscitou a inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que foi indeferida, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), e, a título subsidiário, alínea f), do CPP (fls. 94 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A decisão ora reclamada foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de o objeto do recurso integrar questão simples, já abundantemente tratada pela jurisprudência constitucional, a qual, foi então convocada e mantida. Com efeito, está em causa, face ao reflexo nos autos de qualquer um dos preceitos impugnados, a questão do direito a um terceiro grau de jurisdição eventualmente decorrente do direito ao recurso no âmbito das garantias de defesa em processo criminal.
Trata-se de questão de constitucionalidade que conhece resposta em jurisprudência constitucional ampla, sucessiva e reiterada. Na verdade, este Tribunal tem sido firme no entendimento de que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a demais jurisprudência constitucional citada, em tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente, quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, veja-se o que o Tribunal Constitucional disse na mais recente Decisão Sumária n.º 254/2015, confirmada posteriormente pelo Acórdão n.º 276/2015; e no que se refere à irrecorribilidade prevista na alínea f), convocada subsidiariamente pelo despacho recorrido, veja-se o recente Acórdão n.º 298/2015.
Na ausência de factualidade diversa a justificar outras ponderações ou de novos argumentos, deve manter-se o entendimento firmado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de novembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro