Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente da sentença do T.A.F. do Porto, de 27 de Março de 2008, confirmou esta decisão, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada por A…, na qualidade de director do Jornal … e “…” (id. nos autos), onde se peticiona o decretamento da suspensão de eficácia da deliberação 2/DR-I/2008, que determinou aos requerentes da providência a publicação de um texto no jornal …, ao abrigo do direito de resposta, no prazo de 2 dias após a recepção do texto reformulado pela contra-interessada.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional indica, em síntese, a relevância jurídica e social da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Os recorridos defendem a não admissão do recurso de revista excepcional, alegando, em súmula, que as questões colocadas nos autos, tendo directamente a ver com a factualidade dos autos, e com a forma como tal factualidade foi analisada pelo tribunal a quo, ultrapassam o escopo dos recursos de revista excepcional, por violarem o disposto no artigo 150º, nºs 1 e 2 do C.P.T.A., e a inexistência de erro manifesto da decisão recorrida.
- 2.Decidindo.
- 2.1O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos juízos tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2 No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as aludidas razões, que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares.
Efectivamente, a decisão de deferimento da providência cautelar requerida pelos ora recorridos, confirmada pelo acórdão recorrido, baseou-se no juízo da verificação, no caso, dos requisitos de que o artº. 120º, nº 1, b) e nº 2 faz depender este tipo de providências.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a opinar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salva a excepção prevista na última parte do n.º 4 do art.º 150.º, que se não mostra ser o caso, nem, de resto, vem alegado pelo Recorrente (v. nesta linha, entre outros o acórdão deste STA de 27.2.08, p. 107/08 e os acºs. de 11.1.07, p. 1217/06, de 22.3.07, p. 222/07, de 19.4.07, p. 310/07, de 24.4.07, p. 10/07, de 13.9.07, p. 677/07, de 19.9.07, p. 718/07 e de 26.9.07, p. 705/07, também citados no rec. 107/08).
Do que fica dito, já resulta, com suficiente compreensibilidade, a falência do argumento da Recorrente quanto ao “perigo” de uma alegada formação de duas correntes jurisprudenciais em torno do direito de resposta.
Na verdade, independentemente do mais, estando em causa ilações jurídicas intimamente conexionadas com juízos factuais (efectuadas pelo julgador a propósito de situação concreta), não poderá dizer-se que estão em causa duas correntes jurisprudenciais.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.