ACÓRDÃO Nº 790/2021
Processo n.º 1072/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A. (o ora recorrente) suscitou o impedimento da senhora juíza titular do processo, pretensão que viu indeferida.
- 1.1.De tal decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Neste tribunal, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido da manifesta improcedência do recurso.
O arguido reclamou para a conferência. Por acórdão de 26/10/2020, a reclamação foi julgada improcedente.
- 1.2.O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos.
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 23/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo o recorrente condenado no pagamento de custas no valor de 7 unidades de conta.
- 1.2.3.Notificado da Decisão Sumária n.º 23/2021, o recorrente dela reclamou para a conferência.
- 1.2.4.Pelo Acórdão n.º 407/2021, a reclamação foi indeferida. Do segmento da condenação em custas desta decisão consta o seguinte “Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).”.
- 1.2.5.Notificado do Acórdão n.º 407/2021, veio o recorrente requerer o seguinte:
“[…]
1.º Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 UCs parece excessiva e não refletir os critérios legais, designada mente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
Na verdade – sempre com o muito respeito devido, 2.º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, que se limitou a confirmar a decisão sumária da qual se reclamou e não apreciou as questões de inconstitucionalidade suscitadas.
3.º Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como os Senhores Juízes Conselheiros a entenderam;
4.º E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir, 5.º Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P., em 07 de agosto de 2018), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.
Espera deferimento e Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de agosto de 2018, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG e respetivos Apensos e Recursos.
[…]”.
1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se quanto ao requerido nos termos seguintes:
“[…]
3.º Julga-se, contudo, quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, que não assiste razão ao requerente, uma vez que a condenação efetuada se situa dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo, e estando em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas.
4.º Questão diferente é o facto de o arguido beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como comprova pela junção de documentos comprovativos (cfr. fls. 191-194 dos autos)
5.º Julga-se, por isso, que não deverá haver qualquer alteração à taxa de justiça aplicada, muito embora as custas judiciais não sejam, por ora, devidas, uma vez que o recorrente beneficia de apoio judiciário.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.