Processo: n.º 82/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- No despacho de pronúncia proferido em 1 de Junho de 1985 no processo de querela n.º 1444/85 do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, o M.mo Juiz manteve, «por inalteração dos respectivos pressupostos, para já, e dada a natureza incaucionável ope legis», a situação de prisão preventiva do arguido A.
Posteriormente, e quando ainda se mantinha esta situação, o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal, determinou a revogação do Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro, o qual fixava para certos crimes a incaucionabilidade da prisão preventiva. No mesmo Decreto-Lei n.º 78/87 estabeleceu-se que o juiz, através de despacho fundamentado, nos casos em que tivesse sido ordenada ou mantida prisão preventiva incaucionável ope legis, se pronunciasse quanto à subsistência dessa prisão ou à concessão de liberdade provisória.
Nesta conformidade, o juiz — relator no Supremo Tribunal de Justiça — tribunal onde o processo se encontra pendente — julgou subsistente a prisão do arguido, louvando-se na promoção do magistrado do Ministério Público.
2- Inconformado, reclamou o arguido para a conferência, aduzindo que o despacho do relator «não fundamenta o teor da decisão por nenhumas razões de facto se invocarem que justifiquem a conclusão de receio de fuga e muito menos de perturbação da ordem pública, violando-se assim o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, e os artigo 659, n.º 2 e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente no caso». Acrescentou o arguido que, «no que concerne a razões de direito, mostram-se frontalmente violados, além do mais, os artigos 32.º, n.º 2, e 28, n.º 2, da Constituição política, directamente aplicáveis ao caso por força do artigo 18.º n.º 2, do mesmo diploma, e ainda o artigo 209.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.»
Por acórdão de 18 de Março de 1987, o Supremo desatendeu esta reclamação, por julgar justificada a manutenção da prisão preventiva, face ao disposto na alínea c) do § 2.º do artigo 291.º do Código de Processo Penal de 1929 e ao preceituado no artigo 209.º do novo Código de Processo Penal.
Mais afirmou ainda o Supremo que o despacho do relator não violara a Constituição, «designadamente os seus artigos 32.º, n.º 2 e 28, n.º 2, pois que a prisão preventiva é permitida pela Lei Fundamental em casos como o dos autos, como se vê dos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, n.º 2, preceitos estes que não contendem com o disposto no artigo 32.º, n.º 2, onde se proclama uma das garantias do processo criminal, nem com o disposto no artigo 18.º, n.º 2, daquele diploma, onde se consagra o âmbito da força jurídica dos direitos, liberdades e garantias».
Deste acórdão recorreu o arguido para Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado nos artigos 69.º, 70.º, n.ºs l, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3- Já neste Tribunal, o relator lavrou uma exposição em que manifestava o parecer de que se não devia tomar conhecimento do recurso, por o recorrente haver suscitado no Supremo Tribunal de Justiça, «a questão da inconstitucionalidade do despacho do Ex.mo Relator e não a de qualquer norma que aquela decisão houvesse aplicado».
Pronunciando-se sobre a questão prévia, o recorrente alega que, no decurso do processo, arguiu a inconstitucionalidade material do artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal. Mais, que no Tribunal da Relação essa questão foi ex professo abordada no respectivo acórdão, com um voto de vencido no sentido da referida inconstitucionalidade. Para demonstrar a veracidade destas asserções, junta fotocópias de várias peças do processo.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal entende que «o recurso é inadmissível por falta dos respectivos pressupostos», porquanto o recorrente no seu requerimento para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, «não argui de inconstitucionalidade qualquer norma jurídica», antes «aduz é que o precedente despacho do relator viola os artigos 32.º, n.º 2, e 28.º, n.º 2, da Constituição». E se o recorrente, durante o processo, suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 273.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929, a verdade, porém, é que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou tal norma no acórdão recorrido, mas antes e apenas as constantes do artigo 291.º, § 2.º, alínea c), do mesmo Código e do artigo 209.º do Código de Processo Penal de 1987.
Tudo visto, cumpre decidir.
4- Nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja, inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Constitui, assim, pressuposto do recurso que se haja, atempadamente, questionado a constitucionalidade de uma norma, não bastando, por isso, a mera invocação da eventual desconformidade com a Lei Fundamental da decisão judicial recorrida.
Ora, no caso vertente, da leitura do requerimento através do qual reclamou, para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, pareceria resultar que o ora recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade do despacho do Ex.mo Relator, e não já a de qualquer norma que aquela decisão houvesse aplicado.
Com efeito, no referido requerimento o ora recorrente nem uma única vez se refere, sequer, ao § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal, norma cuja inconstitucionalidade vem agora afirmar ter questionado durante o processo.
Tanto pareceria bastar — e foi esse o entendimento liminarmente expresso pelo relator na sua exposição inicial — para que se julgasse não tomar conhecimento do recurso.
5- Reconhece-se, porém, que a questão se não compadece com tão expedita fundamentação.
Isto, por um lado, porquanto o recorrente, como já atrás se relatou, suscitou, na verdade, e durante o processo, embora noutra instância e sem correlação directa com a decisão ora recorrida, a inconstitucionalidade da norma em causa. E, também porque essa eventual inconstitucionalidade fora objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 13 de Agosto de 1986.
Por outro lado, ter-se-á de reconhecer que o recorrente suscitou, efectivamente, a dita questão de inconstitucionalidade da norma do § 1.º do artigo 273.º do Código de Processo Penal em requerimento que em 18 de Fevereiro de 1987 apresentou no 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, em vista da revisão da sua situação prisional imposta pela lei preambular do novo Código de Processo Penal.
A esta luz, o referido requerimento em que o ora recorrente reclamou do despacho para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de nele se pretender também recolocar a questão da alegada inconstitucionalidade da norma constante do § 1.º do artigo 273.º, do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que consente que a prisão preventiva se mantenha até ao limite de três anos.
Tem, assim, de se entender que o recorrente suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade invocada.
6- Resta, pois, saber se o acórdão recorrido aplicou efectivamente essa norma.
Entende o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na sua resposta, que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma anteriormente impugnada nos autos, mas tão-só as normas constantes da alínea c) do § 2.º do artigo 291.º do Código de Processo Penal de 1929 e do artigo 209.º do novo Código de Processo Penal.
Salvo o devido respeito, não se sufraga, todavia, essa opinião.
Com efeito, muito embora a não haja invocado, a verdade é que o Supremo não pode ter deixado de aplicar a norma em causa, na parte em que foi rotulada de inconstitucional, embora tal aplicação tenha sido apenas implícita.
É que a inconstitucionalidade assacada à norma em questão assentava no facto de ela desrespeitar o n.º 2.º do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois que, ao permitir a prisão preventiva durante três anos, violaria o direito a ser julgado num prazo curto, razoável.
Ora, ao manter a prisão preventiva há mais de dois anos e meio, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, embora implicitamente, teve por aplicável a norma que permite que a prisão preventiva se prolongue até três anos, pois, em caso contrário, tê-lo-ia mandado devolver à liberdade.
É bem verdade que o Supremo Tribunal de Justiça não abordou directa e explicitamente a referida questão de inconstitucionalidade, que, aliás, perante ele não fora correctamente formulada. Mas não se pode deixar de reconhecer que só a aplicação — embora implícita — da norma acusada de inconstitucional podia conduzir à conclusão a que se chegou na decisão recorrida.
7- Nestes termos, decidem que o recurso prossiga os seus termos.
Lisboa, 7 de Outubro de 1987. — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.