3O Direito.
Como ficou relatado, o capitão Flávio ... veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputou ao MAI, do recurso hierárquico (para essa entidade interposto) do despacho de 26/1/2000 do Comandante Geral da GNR, que o preterira da promoção ao posto de major.
Tendo tomado, porém, conhecimento do despacho nº 24/00, de 7/12/2000, do dito Comandante Geral, que manteve a preterição, e do despacho do MAI, proferido em 29 do mesmo mês, que considerou extinto o referido recurso hierárquico por falta de objecto, o recorrente veio requerer a substituição do objecto do recurso ao abrigo do artigo 51º da LPTA, o que lhe foi admitido.
Na sua nova petição, porém, o capitão ... passou a requerer a anulação contenciosa do despacho ministerial de 29/12/2000 que, como vimos, se limitara a declarar extinto por falta de objecto o recurso hierárquico interposto em 15/5/2000 por falta de decisão atempada do Comandante Geral da GNR, que só veio a ocorrer em 7/12/2000.
Ou seja: em vez de interpor recurso hierárquico do novo acto de indeferimento, desta vez expresso, do Comandante Geral, o recorrente veio transferir os vícios que imputara ao indeferimento tácito do recurso hierárquico, agora para o despacho ministerial de 29/12/2000.
Mas sem qualquer razão válida, porque este citado despacho do MAI se limitou a considerar extinto o recurso hierárquico por falta de objecto (já que, sobre o mesmo assunto, houvera entretanto pronúncia expressa, por parte do Comandante Geral da GNR), não padecendo assim dos vícios que lhe vêm imputados pelo recorrente.
Não se tendo, assim, logrado comprovar os vícios assacados ao acto recorrido, terá o recurso que fracassar.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo capitão Flávio ..., mantendo o acto recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 3 de Novembro de 2 005