Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaNos autos de inventário facultativo subsequente a divorcio em que é requerente A e requerido o cabeça de casal B interpôs aquela recurso de apelação da sentença homologatória da partilha.
Tal recurso foi julgado procedente pelo Tribunal da Relação, que declarou a nulidade do despacho que designou dia para a conferência de interessados e do que nesta ordenou se passasse às licitações, bem como de tudo o mais processado subsequentemente.
Recorre agora de revista o cabeça de casal B formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª- O, aliás Douto, Acórdão de fls. 295 e segs. é, nos termos dos artºs 716º, nº 1, e 668º, nº 1-d) do Cód. Proc. Civil, nulo, ao ter conhecido de questão de não podia tomar conhecimento, o despacho de fls. 115, que designou data para a realização da conferência de interessados.
2ª- Na verdade, a Requerente, aí Apelante, na sua alegação de fls. 199 e segs., não arguiu a nulidade do despacho de fls. 115 nem a da notificação do mesmo despacho.
3ª- Também a Requerente, nos requerimentos de fls. 130 e 132 (fls. 133, referida a fls. 299 do, aliás Douto, Acórdão recorrido é um despacho do Mmo Juiz do Tribunal de 1ª Instância, como, erradamente, se considera no, aliás Douto, Acórdão recorrido de fls. 295 e segs.), não arguiu, sob qualquer forma a nulidade do despacho de fls. 115 nem a da notificação do mesmo despacho.
4ª- E, caso o despacho de fls. 115 que designou data para a realização da conferência de interessados padecesse, que não padece, de nulidade, esta não era de conhecimento oficioso.
Senão vejamos:
5ª- Todas as questões alegadas pela Requerente A, na sua alegação de fls. 199 e segs., de resto, totalmente insubsistentes, são distintas da arguição de nulidade do despacho de fls. 115 e/ou da notificação do mesmo despacho.
6ª- A Requerente A e os seus mandatários, apesar de devidamente notificados para o efeito (cfr. cota de fls. 115vº), faltaram, sem, no entanto, terem apresentado justificação, à conferência de interessados realizada no dia 30 de Janeiro de 1997.
7ª- O teor do requerimento do Senhor Dr. C de fls. 120 e fls. 124, por ser desmentido pelo constante de fls. 2 a 8 do Apenso C (cfr. fls. 241 e segs), equivale, para todos os efeitos, a falta de justificação à sua não comparência à conferência de interessados.
8ª- A conferência de interessados, sob pena de violação do disposto no nº 5 do artº 1352º do Cód. Proc. Civil, não podia ser adiada.
9ª- A verba nº 47 da relação de bens encontra-se relacionada de acordo com o disposto no artº 1246º do Cód. Proc. Civil.
10ª- Se a Requerente A porventura tivesse discordado do valor atribuído, na relação de bens (valor matricial ou patrimonial), à verba nº 47, devia a mesma, ter reclamado, indicando logo qual o valor que reputasse exacto, o que, todavia, não fez.
11ª- O ora Recorrente podia, como o fez, ter licitado, sem qualquer limitação, a verba nº 47 da relação de bens por qualquer valor acima do seu valor matricial ou patrimonial (cfr. artºs. 1363º, 1370º e 1371º todos do Cód. Proc. Civil).
12ª- Para que se pudesse - que não pode - verificar o abuso de direito infundadamente pretendido pela Requerente A seria sempre necessário que o Recorrente estivesse vinculado a um qualquer valor, em concreto, para a verba nº 47 da relação de bens que fosse diferente do constante da mesma verba, o que não foi, não era e não é o caso.
13ª- O que, a verificar-se, seria inédito e absurdo: a Requerente e o ora Recorrente estarem vinculados de forma distinta, por valores diversos, relativamente à verba nº 47 da relação de bens.
14ª- A invocação pela Requerente A do abuso do direito por parte do ora Recorrente não passa, pois, de forma de litigância de má-fé para, assim, tentar ultrapassar actos ou omissões por ela tidas anteriormente nos presentes autos, o que, sob pena de violação do direito, o Tribunal jamais pode acolher.
15ª- As decisões proferidas em 30 de Janeiro de 1997, na conferência de interessados, como a de ordenar que se efectuassem então, de imediato, as licitações, a que considerou como resultado das licitações o que consta dessa acta de fls. 119 e segs., bem como, a que ordenou que se desse cumprimento ao disposto no artº 1373º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, transitaram em julgado, porque delas não foi interposto recurso.
16ª- O despacho de fls. 133 vº., que, nos termos do nº 2 do artº 1373º do Cód. Proc. Civil, determinou a forma da partilha foi correctamente proferido.
17ª- O mesmo se diga, aliás, da sentença homologatória da partilha.
Posto isto,
18ª- Pelo requerimento de fls. 130 e 132 a Requerente, ora Recorrida, e como do mesmo consta, apenas se insurgiu, de resto, extemporânea e infundadamente, quanto à licitação efectuada pelo ora Recorrente quanto à verba nº 47 da relação de bens e inerentes consequências.
19ª- Pelo que, assim, só por mero erro é que se poderá compreender, mas jamais aceitar, o que os Venerandos Juízes Desembargadores, no, aliás Douto, Acórdão de fls. 295 e segs., dizem, ou seja "tendo o vício sido arguido pela interessada com ele prejudicada a fls. 130,132 e 133, nos termos do artº 203º".
20ª- No despacho de fls. 133 e vº, o Mmo Juiz pronuncia-se sobre os requerimentos de fls. 127 e segs. do Requerido, aqui Recorrente, e de fls. 132 da Requerente, ora Recorrida.
21ª- Assim, e depois de, como preâmbulo, fazer alusão ao estabelecido nos artºs. 1374º, 1377º e 1376º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil, decidiu: "Assim, é ainda extemporâneo o requerimento de fls. 127 e não tem razão de ser o requerimento de fls. 132, havendo para já que proferir despacho sobre a forma da partilha o que se passará a fazer."
22ª- Por isso, nenhuma censura ou reparo devia ter merecido ou merece o despacho de fls. 133 e segs..
23ª- Se a Requerente, Recorrida, tivesse entendido que a licitação daquela verba nº 47 não devia ter tido lugar e que aquele despacho de fls. 133 seria nulo, deveria ter dele interposto recurso de agravo (cfr. artº 1396º do Cód. Proc. Civil), o que, como se verifica dos autos, não fez.
24ª- Por isso, o despacho de fls. 173 e segs., transitado em julgado, de que a Requerente A também não interpôs recurso, o que, a ter feito, devia ter sido de agravo (cfr. artº 1396º do Cód. Proc. Civil).
25ª- Dado que a Requerente A foi notificada do despacho de fls. 115 que designou a data para a realização da conferência de interessados em 13 de Dezembro de 1996 (cfr. cota de fls. 115 vº e artºs 253º e 254º, ambos do Cód. Proc. Civil), caso considerasse que esse despacho e/ou a notificação do mesmo seriam nulos, dispunha, nos termos, conjugados, dos artº 205º e 153º, nº 1, ambos do Cód., Proc. Civil, do subsequente prazo de 10 dias para arguir a nulidade que entendesse, no caso, existir, o que, contudo, e como se verifica dos autos, não o fez.
26ª- Assim, caso tivesse havido, que não houve, nulidade do despacho de fls. 115 e/ou da notificação do mesmo, as mesmas sempre se encontrariam sanadas.
27ª- Pois, e como se verifica do artº 202º do Cód. Proc. Civil, não se trata, em qualquer caso, de nulidades que o tribunal possa conhecer oficiosamente, pelo que sempre se encontrariam sanadas.
28ª- Aliás, o prazo para o seu conhecimento sempre estaria precludido face, também, ao despacho de fls. 173 e segs., transitado em julgado.
29ª- O despacho de fls. 115 não é nulo, pois foi proferido de acordo com o estabelecido no nº 1 do artº 1352º do Cód. Proc. Civil.
30ª- Na verdade, só haveria irregularidade no despacho de 115, que designou a data para a realização da conferência de interessados, se então ainda não se verificassem os pressupostos legais para a realização da conferência de interessados, encontrarem-se "resolvidas as questões susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar", o que, como se verifica dos autos, ocorria.
31ª- Não constando dos autos a notificação do despacho de fls. 115 à Requerente, mas apenas a cota de fls. 115vº, não podia o Venerando Tribunal da Relação pronunciar-se sobre essa notificação, e pronunciar-se sobre se a mesma foi ou não feita da forma prevista no nº 3 do artº 1352º do Cód. Proc. Civil.
32ª- Ao anularem-se o despacho que designou dia para a realização da conferência de interessados e do que, nesta, ordenou se passasse às licitações, bem como de tudo o mais processado subsequentemente, e dado não se verificar a nulidade considerada no, aliás Douto, Acórdão recorrido, impediu-se a efectivação da partilha, efectuada de acordo com o preceituado nos artºs 1326º e segs. do Cód. Proc. Civil.
33ª- O mesmo é dizer que pelo, aliás Douto, Acórdão recorrido visa-se permitir à Requerente A, que, por razões não constantes dos autos, e só a ela atinentes, faltou à conferência de interessados realizada no dia 30 de Janeiro de 1997 (cfr. acta a fls. 119), ou seja há cerca de 5 anos e meio, efectuar as licitações que então não fez.
34ª- Ao ter-se entendido desse modo, violaram-se, entre outros, para além dos preceitos processuais citados na presente alegação e conclusões, as normas constantes, designadamente, dos referidos artºs 1788º e 2102º, ambos do Cód. Civil.
35ª- Pelo que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o, aliás Douto, Acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por Douto Acórdão que confirme o despacho determinativo da forma da partilha, de fls. 133 vº, bem como a sentença homologatória da partilha, de fls. 193vº.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
Vejamos o quadro processual relevante para se decidir do presente recurso: