RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………… com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 2720200301015788 e apensos, instaurada para cobrança de dívidas de IVA, IRS e coimas, no montante global de € 34.542,72, inicialmente instaurada contra a sociedade B……….., Lda. e posteriormente revertida contra o oponente.
- 1.2.Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:
- a)Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente e provada a oposição em epígrafe, na parte referente a IVA e IRS, por falta de prova da culpa do oponente - ónus que, segundo a apreciação realizada pelo Mmo. Juiz do Tribunal "a quo", incumbia à Administração Fiscal nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT;
- b)Entende, todavia, a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida cometeu erro de julgamento de direito ao considerar que, não constando do despacho de reversão a concreta alínea da norma jurídica que sustenta a reversão, a subsumiu à alínea a) do art.º 24º da LGT;
- c)Na situação dos autos, embora efectivamente não conste do despacho de reversão [ponto i) da factualidade considerada provada] em que alínea do n.º 1 do art.º 24º da LGT se suportou a reversão, do mesmo consta que: “O sócio-gerente acima identificado exerceu, de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRS, IVA e Coimas, dos anos de 2002 a 2006 conforme certidão narrativa da Conservatória do Registo Comercial de Viseu, fls. 55-57”;
- d)Referência evidente à alínea b) do n.º 1 do art.º 24 da LGT - considerando a alusão ao exercício das funções de gerência no período a que as dívidas respeitam, articulado com o facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária - de salientar que o oponente não questiona, nos presentes autos, o exercício das funções de gerência que o órgão de execução fiscal lhe imputa no despacho de reversão;
- e)Ora reportando-se o órgão de execução fiscal ao exercício das funções de gerência do oponente no período a que as dívidas respeitam, articulado com o facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária, é manifesto que tal significa que o exercício da gerência abrangeu os períodos em que se inscreveram os prazos legais de pagamento ou entrega das dívidas tributárias (nos termos do art.º 24º n.º 1 al. b) da LGT);
- f)Não fazendo qualquer sentido a interpretação sufragada pelo Mmo. Juiz “a quo” ao subsumir tal factualidade na previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, o que evidencia o erro de julgamento da douta decisão recorrida, pois que em lado algum do despacho de reversão consta que o oponente apenas foi gerente da devedora originária aquando do facto constitutivo e já não aquando do prazo legal de pagamento - para tal seria necessário a cessação das funções de gerência que nem o órgão de execução fiscal lhe imputa nem o oponente o invoca;
- g)Imputando o órgão de execução fiscal a gerência no período a que respeitam as dívidas e inexistindo qualquer cessação das funções de gerência, conforme resulta da certidão da conservatória que instruiu o procedimento de reversão - facto não contestado pelo oponente - inexiste fundamento legal para o enquadrar tal situação na previsão da aliena a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, neste sentido vide Acórdão do STA de 14-02-2013, recurso 0642/12;
- h)Nem para o efeito se invoque que o oponente subsumiu tal factualidade na alínea a) do art.º 24º da LGT, pois o quadro jurídico que sustentou a reversão era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, considerando que o oponente sabia - nem sequer questionou - que era o gerente da devedora originária aquando do pagamento das dívidas exequendas e não apenas na data do facto constitutivo;
- i)Tendo conhecimento de tal facto - de ser gerente aquando do pagamento das dívidas exequendas, já que não podia deixar de saber que havia exercido, de forma ininterrupta, a gerência da sociedade - e reportando-se o órgão de execução fiscal ao exercício das funções de gerência “no período a que as dívidas respeitam”, de conformidade com o registo comercial que instruiu o procedimento de reversão, o oponente ficou em condições/tinha obrigação de saber o quadro jurídico considerado - o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT e não o da alínea a) do mencionado normativo.
- j)Isto é, o oponente sabendo que era o gerente da devedora originária aquando do pagamento das dívidas em execução (aliás, circunstância reforçada no despacho de reversão, como atrás se fez referência) estava em condições de subsumir tal factualidade na alínea b) e não na alínea a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT - anote-se que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, art.º 6º do Código Civil.
- k)Ao subsumir a reversão realizada nos autos na alínea a) do n.º 1 do art.º 24° da LGT - com as legais consequências ao nível do ónus da prova na insuficiência patrimonial da devedora originária - incorreu, pois, a douta sentença recorrida em erro de julgamento de direito, fundamento do presente recurso.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.
- 1.3.Não foram apresentadas alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Viseu que, julgando procedente a oposição deduzida por A…………, absolveu o oponente da instância executiva.
Circunscreve o recurso à “parte referente a IVA e IRS, por falta de provada culpa do oponente - ónus que, segundo a apreciação realizada pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, incumbia à Administração Fiscal nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT” - Conclusão a).
Sustenta, no essencial, que:
- “Ao subsumir a reversão realizada nos autos na alínea a), do n.º 1 do artº. 24.º da LGT - com as legais consequências ao nível do ónus da prova na insuficiência patrimonial da devedora originária - incorreu, (...), a douta sentença recorrida em erro de julgamento de direito, (...)” - Conclusão k).
Vejamos.
O art. 24.º, n.º 1 da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dez., distingue, para efeitos de responsabilização subsidiária por dívidas tributárias, duas situações:
- a)A responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo de gerente ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste;
- b)A responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo.
No primeiro caso tem a A.F. que provar o preenchimento dos pressupostos da culpa.
No segundo caso, cabe ao gerente o ónus da prova da ausência de culpa pela falta de pagamento.
Considerou o Tribunal a quo que «em face do teor do despacho de reversão, em que se concluiu pela responsabilização do ora Oponente por ter exercido a gerência “no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança”, deve entender-se, (...) que foi feito um juízo de subsunção da factualidade apurada - (...) - na previsão legal da norma constante da alínea a) do artigo 24.º (...)».
Deste modo, acrescenta, «competia à AT demonstrar que a insuficiência do património da sociedade executada era imputável, a título de culpa, ao aqui Oponente», constatando-se do despacho de reversão «que nada foi alegado quanto à existência de culpa por parte do Oponente».
Salvo o devido respeito, não se me afigura que a matéria de facto levada ao probatório conduza ao entendimento de que no despacho de reversão se contém um juízo de subsunção da factualidade apurada na previsão legal da norma constante da al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
Com efeito, o que consta do despacho é, de acordo com o probatório da sentença, que “o sócio-gerente acima identificado exerceu, de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRS, IVA e Coimas dos anos de 2002 a 2006 conforme certidão da narrativa da Conservatória do Registo Comercial de Viseu, fls. 55 - 57” (cfr. ponto I) do probatório).
Ora, como a recorrente refere na Conclusão e) da sua Alegação “reportando-se o órgão da execução fiscal ao exercício das funções de gerência no período a que as dívidas respeitam, articulado com o facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária, é manifesto que tal significa que o exercício da gerência abrangeu os períodos em que se inscreveram os prazos legais de pagamento ou entrega das dívidas tributárias (nos termos do art.º 24º n° 1 al. b) da LGT)” - cfr. o ponto I) e a certidão da Conservatória do Registo Comercial de Viseu para a qual se remete (junta a fls. 13 a 16).
E, como se referiu, terminando o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas de IVA e IRS exequendas no período do exercício da gerência do oponente, ora recorrido, incidia sobre este o ónus da prova de que a falta de pagamento dessas dívidas não lhe era imputável.
Pronuncio-me, em consequência, sem mais considerações, pela procedência do presente recurso e pela revogação da sentença recorrida.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Contra a sociedade B…………, LDA., foi instaurado no Serviço de Finanças de Viseu-1 a execução fiscal n.º 2720200301015788 e apensos para cobrança coerciva de dívidas de coimas aplicadas em processos de contra-ordenação, dos anos de 2002, 2004 e 2006, IVA dos anos de 2004 e 2005 e IRS (retenção na fonte) dos anos de 2004 e 2005, no montante global de € 34.542,72 - cfr. fls. 21 e ss. dos autos.
- B)Em 20.09.2004, foi lavrado auto de penhora de bens da referida Sociedade, descritos no anexo de fls. 51 e ss. dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. fls. 49/50 dos autos.
- C)Em 27.10.2005, o encarregado da venda veio aos autos de execução fiscal comunicar que “após várias diligências encetadas com vista à venda dos bens constantes do auto de penhora discriminativo dos bens penhorados à executada em referência, fui informado pelo sócio gerente da executada, Sr. A……… da inexistência dos mesmos” - cfr. fls. 62 dos autos.
- D)Por ofício datado de 25.11.2005 o Chefe de Finanças participou a situação ocorrida ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal - cfr. fls. 48 dos autos.
- E)Por despacho de 29.03.2006, o Ministério Público considerou que os elementos probatórios eram insuficientes para acusar o arguido, aqui Oponente, pelo crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sobre o poder público, decidindo pelo arquivamento dos autos - cfr. fls. 60/61 dos autos.
- F)Na fundamentação do despacho referido na alínea anterior escreveu-se o seguinte:
“Ouvido o encarregado de venda, o mesmo disse que contactou o fiel depositário, o qual referiu não possuir tais bens, visto que, na altura em que indicou os mesmos às Finanças já não os possuía, tendo feito tal indicação para assim poder negociar com as Finanças, para efectuar o pagamento da dívida em prestações.
Inquirido o escrivão do Serviço de Finanças que elaborou o Auto de Penhora em causa, referiu que a relação de bens fols. 8-11, anexa ao Auto de penhora, foi elaborada pelo representante legal da executada. Afirmou que ele não conferiu os bens com as ditas Relações, dado o grande número dos mesmos. Que esteve na sede da executada, onde viu diversos bens, nomeadamente alguns constantes do Auto”.
- G)Em 19.06.2006, foi lavrado projecto de reversão da execução fiscal contra o ora Oponente - cfr. fls. 63 e ss. dos autos.
- H)Por requerimento apresentado em 03.07.2006, subscrito pessoalmente pelo aqui Oponente, este veio exercer o direito de audição, pugnando pela suspensão do procedimento de reversão, até liquidação do activo da sociedade devedora do crédito à executada principal - cfr. fls. 67 e ss, dos autos.
- I)Em 21.07.2006, foi proferido despacho de reversão, do qual se extrai o seguinte:
Notificado para os efeitos do disposto no nº 4 do art.º 23º e 26º da L.G.T. (Lei Geral Tributária), o sócio - gerente supra mencionado veio exercer, por escrito, o seu direito de audição, pelo que importa agora apreciar tudo o que foi alegado pelo mesmo.
. PONTO 1 DAPETIÇÃO: alega que a reversão das dívidas fiscais contra os gerentes só pode ocorrer depois de comprovada a insuficiência de bens da devedora originária.
- Ora, foi com base nesse pressuposto, isto é de inexistência/insuficiência de bens da devedora originária, a executada “B………”, que foi elaborado o despacho para reversão do sócio - gerente A……... cfr. Artigos 23 e 24 da L.G.T e Artº 153, nº2 do C.P.P. T. (Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Ora, foi com base nesse pressuposto, isto é de inexistência/insuficiência de bens da devedora originária, a executada “B………”, que foi elaborado o despacho para reversão do sócio - gerente A……... cfr. Artigos 23 e 24 da L.G.T e Artº 153, nº2 do C.P.P. T. (Código de Procedimento e de Processo Tributário).
- Com efeito, e após averiguações diversas no âmbito do presente processo de execução fiscal, concluiu-se pela inexistência de bens da executada originária “B………, Lda,” para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, isto porque, conforme informação prestada a fls. 75, sobre as cinco viaturas ligeiras de mercadorias existentes em nome da devedora originário, existe reserva de propriedade, cfr. fls. 70 a 74.
Com efeito, e após averiguações diversas no âmbito do presente processo de execução fiscal, concluiu-se pela inexistência de bens da executada originária “B………, Lda,” para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, isto porque, conforme informação prestada a fls. 75, sobre as cinco viaturas ligeiras de mercadorias existentes em nome da devedora originário, existe reserva de propriedade, cfr. fls. 70 a 74.
- Mais acresce que, embora tenha sido efectuada penhora em 20 de Setembro de 2004 sobre diversos bens da devedora originária, a mesma se mostrou infrutífera, em virtude desses bens terem sido vendidos pela executada originária, tendo em conta a informação prestada pelo sócio - gerente ao negociador particular, tudo cfr. fls. 26 a 31, 80, 96 e 98 do PEF 2720200301015788, onde também é executada a aqui devedora originária.
Mais acresce que, embora tenha sido efectuada penhora em 20 de Setembro de 2004 sobre diversos bens da devedora originária, a mesma se mostrou infrutífera, em virtude desses bens terem sido vendidos pela executada originária, tendo em conta a informação prestada pelo sócio - gerente ao negociador particular, tudo cfr. fls. 26 a 31, 80, 96 e 98 do PEF 2720200301015788, onde também é executada a aqui devedora originária.
- Assim sendo e desconhecida a existência de quaisquer outros bens em nome da devedora originária, seguiu-se os termos previstos nos já citados Artigos 23 e 24 da L.G.T e 153, nº2 do C.P.P.T.
Assim sendo e desconhecida a existência de quaisquer outros bens em nome da devedora originária, seguiu-se os termos previstos nos já citados Artigos 23 e 24 da L.G.T e 153, nº2 do C.P.P.T.
· PONTO 2 e 3 DA PETIÇÃO: alega que a executada originária é detentora de um crédito elevado sobre a Firma “C………., L.da “, crédito esse penhorável.
- Conforme averiguações, afirma “C……….. L.da”, encontra-se falida, com sentença decretada em 17 de Março de 2005, pelo que, não lhe é possível proceder ao pagamento das dívidas nomeadamente satisfazer o crédito que afirma “B………….”, aqui devedora originária, diz deter sobre ela.
Conforme averiguações, afirma “C……….. L.da”, encontra-se falida, com sentença decretada em 17 de Março de 2005, pelo que, não lhe é possível proceder ao pagamento das dívidas nomeadamente satisfazer o crédito que afirma “B………….”, aqui devedora originária, diz deter sobre ela.
- Acresce que, em virtude do tempo já decorrido desde a sentença que decretou a falência, somos forçados a concluir que a aqui devedora originária não satisfará o seu crédito em tempo útil, pelo que os presentes autos de execução fiscal devem prosseguir, por reversão, contra o sócio - gerente da mesma, a fim de se poder satisfazer a dívida exequenda.
Acresce que, em virtude do tempo já decorrido desde a sentença que decretou a falência, somos forçados a concluir que a aqui devedora originária não satisfará o seu crédito em tempo útil, pelo que os presentes autos de execução fiscal devem prosseguir, por reversão, contra o sócio - gerente da mesma, a fim de se poder satisfazer a dívida exequenda.
· PONTO 4 DA PETIÇÃO: alega que existem bens arrestados e penhorados à executada, apreendidos no Processo de Insolvência que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
Deste modo, face aos documentos constantes do processo, concluímos que:
O sócio - gerente acima identificado exerceu, de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRS, IVA e Coimas, dos anos de 2002 a 2006 conforme certidão narrativa da Conservatória do Registo Comercial de Viseu, fls. 55 - 57.
Assim, constatada a insuficiência/inexistência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto no Artº 23 da LGT e Artº 153, nº2, alínea a), do C. P.P.T.,
ORDENO A REVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL,
contra o subsidiário responsável A……………….. (acima melhor identificado), relativamente às dividas acima descritas, no valor global de 634.542,72 e acrescido, e que está na base da instauração do processo de execução fiscal n.º 22720200501020331 e apensos.
(cfr. fls. 85 e ss. dos autos).
J) Em 03.08.2006, o Oponente foi citado para a execução, através de carta registada, com aviso de recepção - cfr. fls. 88 e 89 dos autos.
3.1. Conforme resulta das Conclusões do recurso, a Fazenda questiona o decidido apenas na parte em que se julgou procedente a oposição quanto às dívidas de IVA e IRS, alegando erro de julgamento por violação do disposto no art. 24º, nº 1, al. b), da LGT.
O recurso vem, portanto, delimitado a esta parte da sentença.
Ora, nesta medida, a sentença julgou procedente a oposição com os fundamentos que podemos assim sintetizar:
- -O oponente sustentou que no despacho de reversão não lhe é imputada a responsabilidade pelo facto de a executada não ter bens suficientes para responder pela dívida exequenda, nem tal poderia ocorrer, porque nunca praticou actos com vista a evitar a cobrança de impostos devidos ao Estado. E a Fazenda Pública contrapõe que o comportamento do oponente no decurso do acto de penhora foi, todo ele, no sentido de ter de assumir a responsabilidade pela insuficiência de bens.
- -Do teor do despacho de reversão ressaltam os seguintes segmentos:
«O sócio-gerente acima identificado exerceu, de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRS, IVA e Coimas, dos anos de 2002 a 2006 conforme certidão narrativa da Conservatória do Registo Comercial de Viseu, fls. 55-57.
Assim, constatada a insuficiência/inexistência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto no Artº 23 da LGT e Artº 153, nº2, alínea a,), do C.P.P.T., ordeno a reversão do processo de execução fiscal, contra o subsidiário responsável (...)».
- -Face ao disposto nas als. a) e b) do nº 1 do art. 24º da LGT, e face ao teor do despacho de reversão, em que se concluiu pela responsabilização do oponente por ter exercido a gerência “no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança”, deve entender-se que foi feito um juízo de subsunção da factualidade apurada - exercício da gerência no período de verificação dos factos constitutivos das dívidas tributárias - na previsão legal da norma constante da al. a) do citado art. 24º da LGT, pelo que competia à AT demonstrar que a insuficiência do património da sociedade executada era imputável, a título de culpa, ao oponente.
- -Ora, atento o teor do despacho de reversão, constata-se que nada foi alegado quanto à existência de culpa por parte do oponente, sendo que apesar de a Fazenda Pública alegar que o comportamento do oponente, na fase da penhora dos bens da sociedade devedora originária, foi no sentido de assumir a responsabilidade pela dita insuficiência de bens, tal entendimento não pode ser acolhido: por um lado, porque o alegado comportamento culposo, constituindo um pressuposto da reversão, devia ter sido explicitado no despacho de reversão; por outro lado, porque a matéria de facto apurada (cfr. als. B) a F)) não permite concluir que o oponente dissipou bens da devedora originária ou que “confessou” ser responsável, a título de culpa, pela insuficiência de bens da devedora originária. Pelo que, assim sendo, não estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade subsidiária previstos no art. 24.º, nº 1, al. a), da LGT.
3.2. Discorda a recorrente, por entender que a situação dos autos também se subsume à previsão da al. b) do nº 1 do citado art. 24º da LGT.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se à responsabilidade do gerente pela dívida revertida objecto de recurso - IVA dos anos de 2004 e 2005 e IRS (retenção na fonte) dos anos de 2004 e 2005 - se aplica o regime da al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT, ou se, pelo contrário, se aplica o regime da al. b) do mesmo normativo.
Vejamos.
4.1. Sob a epígrafe «Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis Técnicos» o n° 1 do art. 24° da LGT dispõe o seguinte:
«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.»
Da leitura do preceito resulta, assim, que, enquanto na al. a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da Fazenda Pública, o ónus de provar que tenha sido por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para satisfação das dívidas tributárias, já na al. b) se onera o responsável subsidiário com a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
4.2. No caso, a sentença recorrida considerou que «em face do teor do despacho de reversão, em que se concluiu pela responsabilização do ora Oponente por ter exercido a gerência “no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança”, deve entender-se, (...) que foi feito um juízo de subsunção da factualidade apurada - (...) - na previsão legal da norma constante da alínea a) do artigo 24.º (...)» e que, deste modo, «competia à AT demonstrar que a insuficiência do património da sociedade executada era imputável, a título de culpa, ao aqui Oponente», constatando-se do despacho de reversão «que nada foi alegado quanto à existência de culpa por parte do Oponente».
Todavia, como aponta o MP, não se afigura que a matéria de facto julgada provada conduza ao entendimento de que no despacho de reversão se contém um juízo de subsunção da factualidade apurada na previsão legal da norma constante da al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
Em relação à fundamentação de direito, a jurisprudência do STA (cfr., entre outros, o ac. de 27/5/2003, proc. nº 1835/02) tem vindo a considerar que tal fundamentação se considere suficiente, não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o acto fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, impondo-se a verificação de duas condições: que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objectivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo acto e que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra.
Ora, no caso vertente, os elementos constantes dos autos e a materialidade vertida no probatório da sentença permitem concluir que estas condições se encontram reunidas.
Com efeito, constando do despacho que «o sócio-gerente acima identificado exerceu, de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRS, IVA e Coimas dos anos de 2002 a 2006 conforme certidão da narrativa da Conservatória do Registo Comercial de Viseu, fls. 55 - 57» então, como a recorrente refere (Conclusão e) do recurso) «reportando-se o órgão da execução fiscal ao exercício das funções de gerência no período a que as dívidas respeitam, articulado com o facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária, é manifesto que tal significa que o exercício da gerência abrangeu os períodos em que se inscreveram os prazos legais de pagamento ou entrega das dívidas tributárias (nos termos do art.º 24º nº 1 al. b) da LGT)” - cfr. o ponto I) e a certidão da Conservatória do Registo Comercial de Viseu para a qual se remete (junta a fls. 13 a 16).»
Não subsistindo, pois, qualquer dúvida de que o oponente exerceu a gerência da executada nos dois momentos a que se referem as als. a) e b) do nº 1, do art. 24º, da LGT, o que como salienta a recorrente, aquele não questionou. Daí que, terminando o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas de IVA e IRS exequendas no período do exercício da gerência do oponente, ora recorrido, incidia sobre este o ónus da prova de que a falta de pagamento dessas dívidas não lhe era imputável (e daí que não seja, no caso, aplicável a jurisprudência do ac. do STA, de 17/4/2013, proc. 01191/12, citado na sentença recorrida).
Aliás, em situação e termos semelhantes, também no acórdão desta Secção do STA, de 14/2/2013, no proc. n° 0642/12, se decidiu que deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, sendo que a responsabilidade dos gerentes que se mantiveram na gerência da sociedade executada desde o seu início e até à sua extinção, conforme decorre do documento do registo comercial que instruiu o procedimento para reversão da execução fiscal e no qual se apoia o despacho de reversão, não pode deixar de ser aquela a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, e que encontra expressão na afirmação feita nesse despacho de que “foram gerentes no período a que as dívidas respeitam”; mais se tendo concluído no citado aresto que, não podendo ser diverso o quadro jurídico configurável, o despacho de reversão se encontra fundamentado de direito apesar de o seu texto não indicar expressamente a alínea do artigo 24º da LGT em que se apoia e fundamenta.
Em suma, retornando ao caso dos autos, apesar de não constar do despacho de reversão em que alínea do n.º 1 do art.º 24º da LGT se suportou a reversão, a circunstância de dele constar que o questionado sócio-gerente exerceu, de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas ali identificadas e em cobrança, tudo conforme certidão narrativa da respectiva CRComercial, há-de concluir-se que tal indicação, articulada com o facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária (sendo que o oponente não questiona o exercício das funções de gerência que o OEF lhe imputa no despacho de reversão e sendo que, por outro lado, como a própria sentença reconhece, o oponente também alega nunca ter praticado actos com vista a evitar a cobrança de impostos devidos ao Estado) significa que o exercício da gerência abrangeu os períodos em que se inscreveram os prazos legais de pagamento ou entrega das dívidas tributárias (nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT) e que, assim, impendia sobre o oponente o ónus da prova de que a falta de pagamento dessas dívidas não lhe era imputável.
Procedem, portanto, as Conclusões do recurso, não podendo manter-se a sentença no que respeita à procedência deste vício do acto de reversão.
4.3. E perante a revogação da sentença recorrida na qual se exarou que, face à solução do pleito, «resulta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na petição inicial» (crê-se que a sentença se reporte à questão da alegada divergência acerca do valor certificado das dívidas de IVA) e não podendo este STA conhecer da mencionada questão porquanto, além do mais, tal implicaria apreciação de matéria de facto, o que não cabe a este Tribunal de revista, impõe-se que os autos baixem à instância para conhecimento desse invocado fundamento da oposição, se a tanto outras razões não obstarem.