4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, assinalando, em linha com o disposto no despacho reclamado, que não foi suscitada de forma prévia e adequada qualquer questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos (cf. fls. 8-11):
«(…)
8. Ora, como bem se refere no douto despacho reclamado, “o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer».
9. Assim sendo, constata-se que as peças em que o recorrente deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade de modo a impor ao tribunal “a quo” o seu conhecimento, não poderiam deixar de ser a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida em 22 de Setembro de 2022 e o requerimento no qual solicitou “que sobre a matéria do despacho reca[ísse] um Acordão”, de 17 de Outubro de 2022, nas quais, todavia, não é identificada, enquanto objecto da pronúncia do tribunal a interpretação normativa posteriormente discernida no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
10. Com efeito, o ora reclamante, conforme resulta de uma leitura, ainda que perfunctória, dos requerimentos acima mencionados, em nenhum momento suscitou perante o douto tribunal “a quo” a questão de constitucionalidade que, posteriormente, veio a identificar no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
11. Tal constatação não é, aliás, contestada pelo recorrente na reclamação que agora se escrutina – de fls. 2 e v.º do I volume -, na qual não logra o reclamante infirmar o decidido pelo Exm.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, limitando-se a mencionar que invocara a violação do artigo 13.º da CRP e que suscitou a questão quando entendeu pertinente, não demonstrando, ainda assim, a localização processual do necessário e adequado impulso processual.
12. Assim sendo, não tendo o ora reclamante suscitado previamente, perante o douto tribunal “a quo”, em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade, não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão.»
Pronunciou-se, assim, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
A este respeito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Aqui chegados, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
6. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de verificação do pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, plasmado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e do pressuposto atinente à identificação de uma questão de constitucionalidade normativa como objeto do recurso de constitucionalidade, conforme previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
O Ministério Público, como se relatou, aderiu a este entendimento, sustentando que, em face da natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o incumprimento do ónus de suscitação previa e adequada de uma questão de constitucionalidade é suficiente para pugnar pela inadmissibilidade da presente reclamação.
Na reclamação apresentada, o reclamante limita-se a contradizer a conclusão apresentada pelo Tribunal a quo relativa à falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, sem procurar infirmar as razões invocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça para sustentar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
Deste modo, importa conferir se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso de fiscalização concreta.
7. Em tom de esclarecimento inicial, cumpre clarificar que o direito de reclamar para a conferência do despacho que indefira a admissão de recurso de constitucionalidade se encontra consagrado no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, pelo que é esta a base legal que fundamenta a aludida reclamação.
Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
O cumprimento desse ónus exigia que o reclamante identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, garantindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da CRP.
Neste âmbito, importa recordar que apesar de o ora reclamante ter identificado duas decisões recorridas, nos termos reproduzidos supra, a única decisão à qual poderá ser atribuído esse sentido corresponde à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista, uma vez apenas esta apreciou a admissibilidade do recurso de revista. Relembre-se que a decisão de 18 de outubro de 2022 que lhe seguiu apreciou apenas os pressupostos para a prolação do acórdão, nos termos requeridos pelo ora reclamante. Como tal, é indubitável que o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao aludido ónus de suscitação prévia seria o mencionado requerimento de reclamação contra o despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de revista, apresentado em 22 de setembro de 2022, conforme foi devidamente assinalado no despacho de que vem reclamar.
Todavia, examinado o teor de tal peça processual, observa-se que em momento algum foi invocada qualquer questão de constitucionalidade reportada aos artigos 4.º, 400.º, n.os 2 e 3 ou 432.º do Código de Processo Penal, que correspondem aos preceitos legais enunciados pelo reclamante no requerimento de interposição de recurso, sobre os quais assenta o respetivo objeto. Efetivamente, inexiste qualquer alusão a tais preceitos no mencionado requerimento.
Provavelmente ciente deste facto, o recorrente informa, no requerimento de interposição de recurso ora apresentado, que «[n]o pedido de 2022-10-17 do recorrente, no sentido de que fosse proferido acórdão que recaísse sobre a matéria de admissibilidade do recurso de revista excecional o recorrente invocou a violação do princípio da igualdade consagrada no art. 13º da CRP» (fls. 117, verso). De facto, nos 2.º e 3.º parágrafos do mencionado requerimento, o recorrente referiu o seguinte: «2- A douta decisão singular não refuta a pertinência desta referência jurisprudencial nem rebate os fundamentos de tal aresto, decidindo em sentido oposto. 3- Violando o art. 13 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, prevalecendo tal entendimento, as regras processuais, designadamente em matéria de recursos, seriam completamente dispares conforme o demandado o fosse em pedido de indemnização civil separado ou enxertado no processo penal» (cf. 109-110).
No entanto, também nesta sede não deu adequado cumprimento ao ónus que sobre ele impendia, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Conforme resulta da passagem reproduzida supra, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de uma qualquer norma; ao invés, veio pugnar pela inconstitucionalidade da própria decisão, a qual não é passível de constituir objeto do recurso de constitucionalidade.
Conclui-se, por isso, que o reclamante não observou o ónus de suscitação prévia e adequada, constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC o que, conduz, desde logo, à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Assim, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conforme salientado no parecer do Ministério Público, confirma-se a sua inadmissibilidade e consequente não conhecimento do respetivo objeto. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete