I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o B. S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de junho de 2024, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo aqui recorrente.
- 2.O ora recorrido interpôs contra o ora recorrente uma ação de execução para pagamento de quantia certa.
- 2.1.O aqui recorrente deduziu embargos de executado, que foram julgados improcedentes pelo Tribunal de 1.ª instância.
- 2.2.Inconformado, o ora recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 19 de fevereiro de 2023, julgou o recurso apenas parcialmente procedente.
- 2.3.Novamente inconformado, o ora recorrente interpôs desse acórdão recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa.
- 2.4.Tendo o aqui recorrente reclamado da não admissão do recurso, a reclamação foi julgada improcedente por decisão do Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça.
- 2.5.O ora recorrente reclamou para a Conferência que, por acórdão de 4 de junho de 2024, manteve a decisão singular.
- 2.6.O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional.
- 3.Através da Decisão Sumária n.º 555/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Apesar de o recorrente não indicar expressamente qual dos acórdãos proferidos nos autos constitui a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional - isto é, se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de fevereiro de 2023 ou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2024 -, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. Isto porque, seja qual for a decisão concretamente visada pelo presente recurso, este não é processualmente admissível por incidir sobre objeto inidóneo.
5. Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v. os Acórdãos n.ºs 466/2016 e 469/2016).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (neste sentido, v. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
6. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade «do art.º 410.º do CPC, quando interpretada no sentido de, no atual paradigma processual (nCPC), não se verificar a correspondente estabilidade que decorria da anterior base instrutória, nomeadamente, de os factos invocados pelo recorrente, in casu, em sede de embargos de executado, não carecerem de produção de prova, pelo facto de o tribunal considerar que os mesmos integram o objeto do litígio, conforme entendimento da decisão recorrida».
Tal como se encontra delimitada, a questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente não reveste carácter normativo. Pelo contrário, prende-se diretamente com as particulares incidências do caso concreto, obrigando a uma tomada de posição sobre quais os factos alegados pelo recorrente nos embargos do executado, quais os que se devem considerar controvertidos e necessitados de prova e aqueles que se devem considerar assentes. Na verdade, se o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre o objeto do recurso estaria a sindicar o mérito do próprio ato de julgamento levado a cabo pelas instâncias, não apenas intervindo no estrito plano da aplicação do direito ordinário, como nessa intervenção se sobrepondo ao juízo formulado pelos tribunais judiciais, concretamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, tal intervenção não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização da constitucionalidade como é aquele que resulta do artigo 280.º da Constituição, que atribui ao Tribunal Constitucional as competências próprias de Tribunal de normas e não de um Tribunal dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.ºs 429/2014 e 695/2016).
Incidindo o recurso sobre objeto inidóneo, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
4. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
A., recorrente nos autos do processo supra, notificado da douta decisão sumária de fls., não se conformando com o seu teor, vem reclamar para a conferência - n.º 3 do artigo 78.º-A da LOTC, nos termos e pelos seguintes fundamentos,
O ora recorrente interpôs recurso de para o Tribunal Constitucional por entender que,
"É inconstitucional, a norma do art. 410 do CPC, quando interpretada no sentido de, no atual paradigma processual (nCPC), não se verificar a correspondente estabilidade que decorria da anterior base instrutória, nomeadamente, de os factos invocados pelo recorrente, in casu, em sede de embargos de executado, não carecerem de produção de prova, pelo facto de o tribunal considerar que os mesmos integram o objeto do litígio, conforme entendimento da decisão recorrida, interpretação, esta, que viola o art 20 da Constituição da República Portuguesa."
(vício suscitado no recurso interposto para a Tribunal da Relação de Lisboa, em 04/09/2023, a propósito do despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova)
Por douta decisão sumária, veio este douto Tribunal entender que o presente recurso "não é processualmente admissível por incidir sobre objeto inidóneo."
Segundo a douta decisão ora reclamada, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade circunscrevem-se “à apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, das decisões judiciais em si mesmo consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional."
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao douto Tribunal para não admitir o presente recurso.
Vejamos,
Em causa está um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Conforme requerimento de interposição de recurso de fls., o ora recorrente vem sindicar a interpretação dada pelo tribunal de primeira instância ao artigo 410.º do CPC, no sentido de que a factualidade alegada não carecer de ser provada, por integrar o objeto do litígio, por violar os artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Veja-se que, o ora recorrente não impugna o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva das instâncias, mas tão só o resultado da interpretação da referida norma do CPC à luz do disposto dos preceitos constitucionais supramencionados.
Por razões elementares, ao contrário do defendido na douta decisão sumária ora reclamada, é essencial que o recorrente se atente à realidade dos autos, sem, por isso, pretender alterar ou afetar "as particulares incidências do caso concreto, obrigando a uma tomada de posição sobre quais os factos alegados pelo recorrente nos embargos do executado.
Veja-se, com bastante interesse, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 201/2004, de 24/03/2004
Não cabe, com efeito, ao Tribunal Constitucional sindicar os termos em que a decisão judicial recorrida procede à subsunção dos factos dados como provados a uma determinada previsão legal. Mas, ao fazê-lo. a mesma decisão expressa, ou deixa implícita uma certa interpretação da norma aplicada, E, nesta medida. Apreciar se essa norma (ou essa interpretação) se mostra conforme à Constituição, integre-se nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito do recurso previsto no artigo 70.º nº1 alínea b) da LTC.
- sublinhado nosso.
Salvo o devido respeito, entendemos não assistir qualquer razão à decisão ora reclamada, quando defende que o objeto do recurso não é da sua competência, escusando-se, assim, a admiti-lo».