Relator: Conselheiro Cláudio Monteiro
Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi proferida douta sentença que, julgando procedente a impugnação judicial, apresentada por A., recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no número 2, do artigo 8.º-A conjugada com Anexo Final da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto) quando interpretado no sentido de que na aplicação dos critérios de determinação da situação económica, para efeitos de apoio judiciário, não há lugar à ponderação dos encargos inerentes à dedução de múltiplos processo judiciais (fls. 95 a 104).
2. O Ministério Público apresentou o seguinte requerimento de recurso obrigatório (fls. 107), nos termos constantes dos artigos 70.º, número 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (de ora em diante, LTC):
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, vem ao abrigo das disposições conjugadas dos arts 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 78.º, n.º 4 da Lei 28/82. de 15/11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da doura sentença proferida no dia 31 de Maio de 2018, nos autos à margem referenciados, dado que:
1- Recusou a aplicação da norma prevista no art. 8.º-A n.º 2 e Anexo final da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto [Lei do Apoio Judiciário]:
2- Com fundamento em inconstitucionalidade, quando interpretada no sentido de que, na aplicação dos critérios de determinação da situação económica para efeitos de apoio judiciário, não há lugar à ponderação dos encargos inerentes à dedução de múltiplos processos judiciais;
3- Por violação do segmento do artº 20º/1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual não pode a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Requer, por isso, que se digne admitir o recurso ora interposto.
3. Admitido o recurso (fls. 108), o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões (fls. 110 a 130):
“V- Conclusões
Assim:
4. Discutido em sessão o projecto de acórdão, foi suscitada a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, conforme consta do despacho de fls. 135, a que se seguiu a notificação das partes nesse sentido.
5. O impugnante e aqui Recorrido, A., nada disse.
Por seu turno, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, elencou as decisões sumárias, prolatadas por este Tribunal, que concluíram pela inadmissibilidade do recurso e que não foram objecto de reclamação para a conferência, por parte do Ministério Público (fls. 138 e 139).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Conforme supra se referiu importa, antes de mais, aquilatar da admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão, proferida no Tribunal a quo, no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Estando em causa o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade depende da verificação da hipótese ali prevista, a saber: ter sido proferida, por um tribunal, uma decisão que recuse a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Tal hipótese não se verificará, todavia, nos “casos em que o Tribunal “a quo”, no exercício da sua competência para determinar e interpretar o direito infraconstitucional, conclua, por razões absolutamente estranhas à constitucionalidade dos regimes jurídicos, pela sua inaplicabilidade à concreta situação dos autos” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pág. 74).
Sucede que, com similitude quer quanto às partes intervenientes, quer quanto ao objecto do recurso de constitucionalidade, este Tribunal Constitucional concluiu pela inadmissibilidade do recurso nas decisões sumárias n.º 478/2018, 487/2018, 488/2018, 507/2018, 518/2018, 533/2018 e 643/2018.
Não tendo sobrevindo razões que recomendem uma inversão do decidido, nem se divisando nestes autos especificidades que justifiquem um tratamento diferenciado, seguir-se-á de perto o ali determinado.
7. Na decisão recorrida, conclui-se que a procedência da impugnação decorre da “aplicação inconstitucional dos critérios de determinação da situação económica para efeitos de apoio judiciário, previstos no artigo 8.º-A, n.º 2, e Anexo final da Lei n.º 34/2004, quando interpretados no sentido de que não há lugar à ponderação dos encargos inerentes à dedução de múltiplos processos judiciais” (fls. 140). Todavia, esta “aplicação inconstitucional” vai afirmada por referência à decisão administrativa.
Já a sentença não recusa, verdadeiramente, a aplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Vale, aqui, a apreciação que – num processo oriundo do mesmo tribunal, cujo recurso se encontrava estruturado em termos rigorosamente paralelos, visando uma decisão com idêntica fundamentação – consta da Decisão Sumária n.º 478/2018:
“[…]
5. Verifica-se desde já que o presente recurso não pode ser conhecido, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), por não se encontrar reunido o pressuposto específico da modalidade de recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a efetiva recusa de aplicação do sentido normativo questionado, com fundamento em inconstitucionalidade.
Na verdade, o tribunal não desaplicou os critérios normativos contidos no n.º 2 do artigo 8.º-A e Anexo final da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, por os entender, de per si ou conjugadamente, contrários à Lei Fundamental. Censurou, isso sim, a interpretação do ordenamento infraconstitucional, adotada pela decisão administrativa impugnada, que apenas atendera a tais fatores, a qual qualificou de «demasiado rígida» e fruto de uma hermenêutica «mais positivista», sem atender, como devido, à norma corretiva consagrada no n.º 8 do mesmo artigo 8.º-A.
Tratou-se, então, de interpretar o direito ordinário, mobilizando no percurso hermenêutico as vinculações decorrentes da Constituição, vindo o tribunal a quo a concluir que o sentido normativo aplicado pela decisão administrativa impugnada não era o correto por razões de legalidade. Vício que decorre de não ser feita aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 8.º-A – tida como a «válvula» de segurança do sistema normativo instituído pelo legislador face às injunções constitucionais –, em função da verificação do pressuposto aplicativo da norma contida nesse número do preceito: a «manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais», caso se aplicassem os critérios previstos nos números anteriores.
É, assim, com fundamentação da aplicação ao caso da norma contida no n.º 8 do artigo 8.º-A, e da justeza da mobilização, no caso concreto, por força do direito infraconstitucional tido por aplicável, de critério normativo que pondere os encargos incorridos pelo recorrente do apoio judiciário com a dedução de múltiplos processos judiciais, que deve ser entendida a referência final a «aplicação inconstitucional dos critérios de determinação da situação económica para efeitos de apoio judiciário», e não como desaplicação normativa dos critérios previstos pelo legislador com fundamento em ilegitimidade constitucional.
Na lógica da decisão recorrida, nesse vício incorreu a decisão administrativa, à qual é dirigida a censura aplicativa, e não um qualquer ato do poder normativo.
6. Deste modo, não ocorrendo verdadeira recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que cumpre afastar o conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Reitera-se, por isso e no essencial, o mesmo entendimento: a censura que, na decisão recorrida, é feita à decisão administrativa assenta numa diferente interpretação do direito infraconstitucional (“(…) razão pela qual as normas em causa, da Lei n.º 34/2004, não deveriam ter sido usadas na sua expressão mais positivista, em detrimento no disposto no artigo 8.º-A, n.º 8, da mesma Lei” (…); sublinhado acrescentado – fls. 104 dos autos). A inconstitucionalidade referida na sentença é afirmada por referência à interpretação que resulta da decisão administrativa, que o tribunal a quo substituiu por outra, a qual – atentos os fundamentos da sentença – não padece de inconstitucionalidade. Simplesmente, ao apreciar efetivamente a relevância da existência de diversos processos pendentes contra o Impugnante para aferir das suas possibilidades económicas, o tribunal interpretou e aplicou as normas num sentido diferente do que constava da decisão administrativa impugnada. Não se trata, assim, de uma verdadeira recusa. Os argumentos de (in)constitucionalidade serviram apenas de reforço argumentativo do percurso hermenêutico adotado.
Não se verificam, assim, as condições previstas no artigo 78.º, n.º 1, alínea a), da LTC – designadamente, uma verdadeira recusa de aplicação de norma –, razão porque se não deve conhecer do objeto do recurso.
III. Decisão
8. Pelo exposto, decide-se, não conhecer do recurso, por para tanto não estarem verificados os legais pressupostos.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
Lisboa, 3 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade