FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, emitindo douto parecer no qual conclui pelo não provimento do recurso (cfr.fls.434 e 435 do processo físico).Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.399 a 406-verso do processo físico):
A-A impugnante é uma sociedade com objeto de promoção, administração e gestão imobiliária, promoção e realização de investimentos imobiliários, compra venda e revenda de bens imóveis exercício e indústria de construção civil, prestação de serviços nos diversos ramos da engenharia e arquitetura enquadrada no CAE 41200;
(cfr. Doc.3 junto com a PI e fls. 42 do PA)
B-Em 02.12.2002 foi celebrado, entre a sociedade impugnante «A………… Lda.» e a sociedade «B………… Lda.», um Contrato de Promessa de Compra e Venda para a aquisição do prédio urbano, sito na Avenida de ........., n.º ......, com área de 2.040 m2, inscrito sob o artigo ……… da freguesia de Santa Maria dos Olivais, à data composto por Cave, rés do chão, 1.º andar, arrecadação, dois alpendres, barracão, um edifício tipo moradia e logradouro, descrito na 8.º Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ……/…… da freguesia de Santa Maria dos Olivais;
(cfr. Doc.10 junto com a PI e fls. 128 a 139 do PA)
C-Do Preâmbulo do contrato atrás identificado da linha C) resulta que a sociedade «B………… Lda.», «(…)requereu para o prédio em causa o licenciamento da construção de um edifício destinado à habitação, comércio e serviços, com área de construção ao nível do solo, ou acima deste nível, de 5.025,90 m2, tomando como base a cota correspondente à Av.ª de ......... contigua ao edifício projetado, tudo conforme consta da memória descritiva e dos desenhos que encontram a instruir no processo de licenciamento que corre termos junto da Câmara Municipal de Lisboa sob o n.º …/OB/2002 (…)»;
(cfr. Doc.10 junto com a PI e fls. 128 a 139 do PA)
D-O montante envolvido na compra do Terreno objeto do contrato identificado em B) é de € 2.070.011,28 tendo a impugnante efetuado o pagamento a título de sinal do montante de € 1.035.005,64, (Cheque da Caixa Geral e Depósitos n.º ………), conforme al. a) da Cláusula 2.ª do contrato identificado em B);
(cfr. Doc.10 junto com a PI fls. 143 e 144 do PA)
E-Com o adiantamento do sinal do montante atrás referido, a sociedade “B…………” entregou à Impugnante uma requisição devidamente assinada e reconhecida de registo provisório de aquisição do terreno a favor da Impugnante;
(cf. depoimento das testemunhas C………… e D…………).
F-Da Cláusula 8.ª do contrato identificado em B) resulta que a sociedade impugnante «A………… Lda», fica obrigada a efetuar, para realizar os trabalhos de construção do edifício mencionado na alínea c) do Preâmbulo, a demolição das construções à data existentes no terreno, a escavação e transporte de terras, a contenção periférica, com ou sem fornecimento de materiais à escolha do dono da obra, fundações, com ou sem fornecimento de materiais à escolha do dono da obra e estrutura, com ou sem fornecimento de materiais à escolha do dono da obra;
(cfr. Doc.10 junto com a PI fls. 137 do PA)
G-Em 24.04.2002 a sociedade, em resposta ao pedido de informação da CML, datado de 22.2.2002, apresenta projeto reformulado conforme exigido/sugerido pela informação 715/DPELE/DPE/2002 com área de construção acima do solo de 5.000m2, sendo 70% de habitação e 30 % de atividades económicas em conformidade com o PRUZO, sendo este aumento correspondente a uma majoração 25% do índice de área Bruta, de 4000 m2 para 5000 m2 devido à cedência de área de terreno para eixos estruturantes;
(cfr. Fls. 84 a 95 do PA e depoimento da testemunha E…………)
H-Em 4.12.2002 a Impugnante requereu na 8.ª Conservatória de Registo Predial, o registo provisório de aquisição do imóvel em face do ajuste com a «B………… Lda.» na compra do terreno livre de ónus e encargos pelo preço de € 2.070.001,28, no pressuposto de ser aprovado pela CML a área de construção de 5.025,90 m2 podendo o preço descer ou subir na proporção da área efetivamente aprovada, à razão de € 411,87 por m2;
(cfr. Depoimento das testemunhas C…………, D………… e F…………, doc. 7 junto com a PI e Fls. 96 e 97 do PA)
I-A escritura de compra e venda seria outorgada, apenas, depois da sociedade “B…………” conseguir a aprovação do projeto de arquitetura na Câmara Municipal de Lisboa;
(cf. depoimento das testemunhas C…………, D………… e F…………)
J-Por Despacho da Vereadora ………… datado de 22/01/2003, o processo de pedido de licenciamento n.º ……/OB/2002 foi indeferido, tendo a sociedade “B…………” sido notificada do mesmo por Ofício da CML 487/DPELE/DPE/2003, de 5/02/2003;
(cf. Doc. n.º 2 junto por requerimento de 14/04/2016, sob o registo n.º 314896)
K-Em face do indeferimento do projeto de arquitetura e da conversa tida com o Sr. G………… de que este não tinha disponibilidade financeira para reverter o negócio, a impugnante acordou com a sociedade «B………… Lda.» avançar para efetuar a escritura pública de compra e venda, mas sendo o preço final correspondente a 4000 m2 de área de construção e, em 29.05.2003, efetuou o pagamento do remanescente da área já contratada, no montante de € 612.469,46, cheque n.º 5979665560 da CGD;
(cfr. Depoimento da testemunha C…………, D………… e doc. 8 junto com a PI e Fls. 140 a 142 do PA)
L-Na mesma data, em 29.05.2003, a sociedade «B………… Lda.» outorgou uma Procuração Irrevogável conferindo aos responsáveis da impugnante, poderes para praticar diversos atos relativamente ao imóvel incluindo a venda à própria Impugnante;
(cfr. Depoimento da testemunha D…………, doc. 8 junto com a PI Fls. 79 a 83 do PA)
M-Em 05.06.2003 a Impugnante requereu em seu nome na 8.ª Conservatória de Registo Predial novo registo provisório do terreno em causa nos autos;
(cfr. Depoimento da testemunha D…………, doc. 8 junto com a PI, e fls. 99 do PA)
N-Em 23.11.2003, já de posse da licença de utilização, a Impugnante não conseguiu celebrar a escritura de compra do imóvel a seu favor, por recusa da Notária, …………;
(cf. nota de recusa Doc. nº 3 junto com a P.I. - fls. 62 e 63)
O-A escritura de compra e venda do imóvel foi recusada através da Nota de Recusa n.º 2/2003 com os seguintes fundamentos:
«(…) Recusei efetuar a escritura de compra e venda entre «B………… Lda.» na qualidade de vendedora e “A…………, Limitada.” na qualidade de compradora em virtude de a certidão de teor matricial emitida em 03.11.2003 pelo Serviço de Finanças de Lisboa 14 relativa ao artigo urbano …… da freguesia de Santa Maria dos Olivais referir que em 1993 o prédio urbano objeto da escritura, sito na Av. De ......... n.º ......, em Lisboa foi ampliado com várias edificações na mesma certidão mencionadas.
Foi apresentada para instruir a escritura, certidão emitida pela Câmara Municipal de Lisboa em 27.05.2003, da Licença de Utilização n.º 331 do prédio concedida pela mesma edilidade em 15 de junho de 1995 e que não contém, como é óbvio, referência às edificações posteriores.
Por força das mencionadas alterações em 1993 a composição do prédio foi substancialmente alterada e feitas obras de ampliação que legalmente estão sujeitas a licenciamento – art.1º do Dec. Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro não tendo sido apresentado qualquer documento comprovativo do licenciamento das novas edificações.
A falta de Licença de Utilização ou Licença que não abranja as modificações ocorridas no prédio dá azo à nulidade do ato (…)».
(cfr. Doc.3 e fls. 101 a 106 do PA)
P-Em 29.01.2004 a impugnante requereu em seu nome novo registo provisório do imóvel em causa nos autos;
(cfr. Doc.2 e fls. 99 do PA)
Q-Depois de demolidas as construções existentes no imóvel por intimação da CML em 29.04.2004, em julho do mesmo ano a impugnante solicitou à Edilidade, informação sobre a viabilidade de construção do terreno para preenchimento da Declaração Modelo-I de IMI;
(cfr. Doc.6 e fls. 107 a 117 do PA)
R-Não tendo a CML apresentado resposta conclusiva sobre a edificabilidade de construção, e remetido para os art.s 76º e 77º do Regulamento do PDM dado o local estar classificado como «Área de Reconversão Urbanística Mista», a impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-14 a declaração Modelo I de IMI, com os campos 57, 58 e 59 do Quadro V, em branco;
(cfr. Doc.7 e fls. 118 a 120 do PA)
S-Do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-14, datado de 18.08.2004, retira-se o seguinte conteúdo:
«(…) Face ao que antecede não restam dúvidas que o Lote de terreno em causa é, à luz do CIMI, um prédio urbano e dúvidas não devem restar, por exclusão de partes que deverá ser classificado quanto à espécie como “OUTROS” nos termos do n.º 1 al. d) e do n.º 4 do Art.6º do CIMI.
Partindo deste irrefutável pressuposto, a determinação do valor patrimonial ocorrerá por aplicação do Art.46º do CIMI, cuja epígrafe explicita: “Valor patrimonial dos prédios da espécie “outros”. (…)»
(cfr. Doc.8 e fls. 121 a 124 do PA)
T-Em 20.08.2004, a impugnante na qualidade de representante da sociedade “B…………” deu entrada da retificação da declaração Modelo-I de IMI e desencadeou o processo de inscrição do prédio da espécie “OUTROS”;
(cfr. Doc.9 e fls. 125 do PA)
U-Em 27.09.2004, a impugnante efetuou e escritura de compra e venda imóvel, em causa nos autos no 16.º Cartório Notarial de Lisboa já como parcela de terreno para revenda e, por conseguinte, sem haver necessidade de exibir qualquer licença de utilização;
(cfr. Doc.9 e fls. 125 do PA)
V-Em 02.04.2006 o Serviço de Finanças competente procedeu à avaliação do imóvel como prédio da espécie “OUTROS” e fixou o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de €12.860,00 em vez do Valor patrimonial de €467.465,44 que tinha sido determinado, segundo as regras do CCPIIA, em 2003;
(cfr. Doc. 4 e fls. 103 e 104 do PA)
X-Em 10.07.2006 a impugnante celebrou escritura de Compra e Venda da Parcela de Terreno sito na Av. de ......... n.º ……, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo ……, sem valor patrimonial atribuído, com a sociedade «Fundo de Investimento Imobiliário Fechado LISBOX»;
(cfr. fls. 159 do PA e depoimento da testemunha D…………)
Y-Através da Ordem de Serviço OI201001133 a sociedade impugnante foi alvo de uma ação de inspeção interna de âmbito parcial, pelos Serviços de Inspeção Tributária com objetivo de análise em matéria de património – Imposto de SISA;
(cfr. Doc. fls. 42 do PA)
Z-Através da ação de inspeção os Serviços de Inspeção Tributária de Lisboa (SIT) efetuaram correções aritméticas à contabilidade da impugnante com o seguinte teor:
[Imagem]AA-Em 10.08.2010, a impugnante foi notificada para efetuar o pagamento do Imposto Municipal de SISA conforme n.º 1 do art.16º, n.º 5 do art.115º do CIMSISSD, no montante de € 195.115,22, referente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria dos Olivais, sob o artigo …… (antigo) ……), constante do contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 02.12.2002;
(cfr. Doc. de fls. 90 e 91 dos autos)
AB-Em 21.09.2010 a impugnante efetuou o pagamento da SISA, no montante de € 195.115,22, através de DUC – Receitas Diversas –TF 3336 RK0R631, conforme Termo de Sisa n.º 3336/473/27/2010;
(cfr. Doc. 4 de fls. 96 e 96 verso dos autos)
AC-O Plano Diretor Municipal da Câmara Municipal de Lisboa Aprovado pela Assembleia Municipal de 26 de maio de 1994, previa no n.º 2 do artigo 25, sob a epígrafe «Zona de Risco da área Industrial de Cabo Ruivo», dispunha ao seguinte:
[Imagem]
(cfr. Doc. de fls. 210 a 216 dos autos)
AD-Em 24.01.2011, a impugnante deu entrada na Direção de Finanças de Lisboa de Reclamação Graciosa da Liquidação de SISA acima identificada, com os fundamentos que se dão por reproduzidos;
(cfr. fls. 3 a 33 do PA)
AE-A reclamação foi objeto de apreciação, conforme informação de fls. 216 a 220, tendo merecido despacho de indeferimento da Diretora de Finanças Adjunta e notificado à impugnante, em 01.08.2011, conforme assinatura do Aviso de Receção;
(cfr. fls. 221 a 225 do PA)
AF-Da informação que motivou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa retira-se o seguinte:
[Imagem]
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factos não provados: "…Não se provam outros factos, com relevância para a presente decisão…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram…".Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu:
1-Julgar procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou a liquidação de Imposto Municipal de Sisa identificada na al.AA) do probatório supra, tudo porque concluiu que a efectiva transmissão da propriedade do imóvel em causa nos autos somente ocorreu em 27/09/2004, data da celebração da escritura de compra e venda, assim se encontrando reunidos os pressupostos legalmente previstos no artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.D., para que fosse concedida a isenção do pagamento de Sisa (escritura de revenda ocorreu em 10/07/2006), visto ainda não ter decorrido o prazo de três anos que levaria à caducidade do citado benefício fiscal (cfr.artºs.11, 3º., e 13-A, 2º., ambos do C.I.M.S.I.S.D.);
2-Condenar a Fazenda Pública na restituição do montante de imposto pago indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à emissão da respectiva nota de crédito.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a celebração de um contrato-promessa de compra e venda, acompanhado da tradição do bem, deve corresponder, por aplicação do artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.D., ao facto tributário transmissivo da propriedade a partir do qual se inicia a contagem do prazo de 3 anos previsto para a concessão da isenção consagrada no artº.11, 3º., do mesmo diploma. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, violou o disposto nos artºs.11, nº.3, 13-A, nº.2, e 16, nº.1, todos do C.I.M.S.I.S.D. (cfr.conclusões i) a xiii) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O Imposto Municipal de Sisa (o dec.lei 308/91, de 17/8, alterou a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa, tendo em vista a afectação das respectivas receitas aos municípios), criado pelo dec.lei 41969, de 24/11/58 (diploma que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), podia definir-se como um imposto directo, de obrigação única, características reais e sobre o património, incidindo nas transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis (cfr.preâmbulo e artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.; Pedro Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.588 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.285 e seg.).
O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.S.D.; Nuno Sá Gomes, Incidência da Sisa, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.6, pág.35 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, conforme se retira do probatório (cfr.als.Z) e AA) da factualidade provada), entendeu a A. Fiscal que o recorrente deixou de beneficiar da isenção de sisa prevista nos artºs.11, 3º., e 13-A, do C.I.M.S.I.S.S.D., em virtude de ter decorrido o prazo de 3 anos previsto para a concessão da isenção em causa, computado a partir da data de celebração do contrato promessa (2/12/2002 - cfr.al.B) do probatório supra), assim se verificando a caducidade do benefício de isenção de sisa, nos termos do artº.16, 1º., do mesmo diploma.
O Tribunal "a quo" entendeu que não, dado que a efectiva transmissão da propriedade do imóvel em causa nos autos somente ocorreu em 27/09/2004 (cfr.al.U) do probatório supra), data da celebração da escritura de compra e venda, assim se encontrando reunidos os pressupostos legalmente previstos no artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.D., para que fosse concedida a isenção do pagamento de Sisa (escritura de revenda ocorreu em 10/07/2006 - cfr.al.X) do probatório supra), visto ainda não ter decorrido o prazo de três anos que levaria à caducidade do citado benefício fiscal (cfr.artºs.11, 3º., e 13-A, 2º., ambos do C.I.M.S.I.S.D.).
Vejamos quem tem razão.
A isenção em causa (verdadeiro benefício fiscal), é uma isenção real condicionada, a título resolutivo, na medida em que caducará se ao prédio adquirido for dado destino diferente, ou se a venda for efectuada para além do prazo fixado na lei ou se for, novamente, vendido para revenda (cfr.artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.S.D.). Esta isenção do tributo apenas se mantém enquanto se verificarem os pressupostos que a lei consagrou para a sua atribuição, operando automaticamente e com efeitos "ex tunc" a citada caducidade, logo que apurado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então, ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (artº.91, do C.I.M.S.I.S.S.D.) no prazo de 30 dias, contados da data da referida ocorrência (cfr.F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.S.D. anotado e comentado, Rei dos Livros, 4ª. Edição, 1997, págs.194 e seg.).
De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7 - E.B.F.).
Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.14, nº.1, do E.B.F. (cfr.Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, C.T.F. 359, pág.75 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, 1996, Editora Rei dos Livros, pág.323 e seg.).
Especificamente, as normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.10, do E.B.F.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.463 e seg.; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos C.T.F., nº.165, 1991, pág.253 e seg.).
"In casu", a doutrina e jurisprudência, esta maioritária, consideram que os contratos de alienação a que se referem os artºs.11, 3º., e 16, 1º., do C.I.M.S.I.S.S.D., são os de compra e venda devidamente formalizados, susceptíveis de operar a transmissão civil dos imóveis segundo o direito privado, não relevando, nomeadamente, as simples promessas de venda, ainda que acompanhadas da tradição do imóvel (cfr.F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.S.D. anotado e comentado, Rei dos Livros, 4ª. Edição, 1997, págs.195, em anotação ao artº.11, 3º.; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 3ª. Edição, Almedina, 2016, pág.539 e seg., embora reportando ao actual I.M.T.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 10/11/1982, rec.1462; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/01/2013, rec.1061/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/11/1970, rec.16201; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/05/2009, rec.234/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2012, rec.957/11).
Ou seja, embora a celebração deste tipo de contratos com tradição da posse seja relevada pelo C.I.M.S.I.S.S.D. como um facto sujeito a imposto (cfr.v.g.artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.D.), o certo é que no caso da isenção de prédios adquiridos para revenda, a lei exige, sem mais, a efectivação da compra/revenda como pressuposto essencial da isenção, sem àquelas equiparar qualquer outro tipo de acto ou contrato.
Recorde-se que o legislador ao preceituar que a promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários quando acompanhada de tradição, é considerada como transmissão de bens, no citado artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.D., teve em vista tão somente prevenir a evasão ilegítima do imposto de sisa, tão frequente nesses negócios jurídicos, uma vez que o promitente comprador, na posse dos bens objecto da promessa de compra e venda, se abstinha de realizar a respectiva escritura de compra e venda, mantendo-se naquela situação até que, pelo decurso do tempo, a dívida de imposto se extinguiria por prescrição. E só para este caso especial o legislador fiscal considerou como transmissão de bens uma actividade negocial que o direito privado classifica apenas de um contrato de mera prestação de facto, sem aptidão, portanto, para operar uma transmissão de bens. Tal conceito de transmissão, assim elaborado pelo direito fiscal, é por natureza restrito e nunca poderia aplicar-se a um caso de isenção de imposto que não o tomasse em consideração. A isenção de imposto, porque contraria os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, é insusceptível de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido (cfr. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 10/11/1982, rec.1462; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/11/1970, rec.16201).
Revertendo ao caso dos autos, como a efectiva transmissão da propriedade do imóvel em causa nos autos somente ocorreu em 27/09/2004, data da celebração da escritura de compra e venda, está reunido o pressuposto legalmente previsto no artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.D., quanto ao prazo de três anos consagrado na norma, para que seja reconhecida a isenção do pagamento de Sisa (escritura de revenda ocorreu em 10/07/2006), tudo conforme decidiu o Tribunal "a quo".
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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