I- Numa acção de arbitramento para divisão de aguas se se alega a usucapião relativamente a estas, não se cumpre o onus de alegação se fica por dizer se a nascente dessas aguas e publica ou particular - questão de indiscutivel interesse atenta a imprescritibilidade no primeiro caso e o regime de prescritibilidade que a lei estabelece para o segundo.
II- Exigindo a lei, para haver usucapião, que tenham sido feitas obras no predio onde se situa a nascente, de modo a poder inferir-se o abandono do primitivo direito do dono desse predio ( revelado pela captação e posse da agua nesse predio ) o autor tera de provar que, como foi alegado, o cano subterraneo que atravessa o leito da estrada provem daquele predio onde se situa a nascente.
III- Tais obras devem ainda ser visiveis, pois so assim o dono da agua esta em condições de se aperceber daquela captação e posse.
IV- Evidenciando a alegação factual do autor que não existia por parte do vendedor um direito ao uso pleno da agua, sem quaisquer limitações, mas apenas um direito a aproveitar a agua nos seus predios com as limitações incidentes as necessidades destes, o que havia era um direito de servidão, que e indivisivel.