IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos, A. e B., foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 06.03.2007, na parte em que recusou a aplicação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
- 2.Resulta dos autos que o Ministério Público deduziu acusação contra A. e B., imputando-lhes a prática, em co- autoria material, de um crime de usurpação de obra artística previsto e punido pelos artigos 195.° e 197.° do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, com as alterações posteriores, e de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada previsto no artigo 199.° do mesmo diploma.
Realizado o julgamento e produzida a prova, foi proferida sentença que recusou a aplicação do Decreto-Lei n.° 63/85, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, e apreciou a conduta das arguidas à luz do diploma anterior, por essa via repristinando o Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, absolvendo-as.
3. Nesta sentença, de que vem interposto o presente recurso, pode ler-se o seguinte, na parte que aqui releva:
«1.[…] Por requerimento de fls. 102 veio a arguida A., arguida nos presentes autos, invocar a inconstitucionalidade orgânica do Decreto Lei n.° 63/85, de 14 de Março.
Para tanto alegou, em síntese, que a aprovação desse diploma pelo Conselho de Ministros ocorreu um dia após a cessação da vigência da lei de autorização legislativa.
Cumpre apreciar e decidir:
A argumentação de inconstitucionalidade, trazida à colação, refere-se à publicação do referido DL 63/85, de 14 de Março, para além do prazo fixado em Lei de autorização legislativa.
Tendo em conta o tipo de diploma legal − Decreto-Lei − verifica-se que a sua proveniência orgânica é o Governo.
Nos termos do art. 168.°, n.° 1 d) da CRP vigente - Reserva relativa de competência legislativa - 1 - É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) d) Regime Geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; (…) 2- As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. 3- As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada. 4- As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República. 5- As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.”
Tal significa que o Governo, para poder legislar sobre tais matérias, porque da reserva relativa da AR, tem que se ver munido da respectiva autorização legislativa e observar a mesma nos seus estritos preceitos e limitações, tais quais aquelas que genericamente o próprio corpo do art. da CRP fixa.
Com inobservância dessas regras cai-se no âmbito da inconstitucionalidade orgânica.
No caso o diploma em causa é o DL 63/85, de 14 de Março, o qual surgiu por via da LAL 25/84, de 13 de Julho.
Esta, no seu art. 3.°, refere: “A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.”
A LAL em causa foi publicada em 13-07-1984.
Assim, sendo a publicação de 13-07-1984, a entrada em vigor da LAL é de 14-07-1984.
Concedido o período de 180 dias, o mesmo terminou em 09-01- 85.
O DL 63/85 foi aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Janeiro de 1985, e publicado em 14 de Março de 1985.
Com a aprovação em Conselho de Ministros do DL 63/85, ou seja, para além do prazo de duração da LAL, praticou-se uma inconstitucionalidade orgânica, dado que esse mesmo DL foi aprovado em Conselho de Ministros em data posterior ao terminus do prazo concedido na respectiva LAL.
É este o raciocínio que se tem que fazer e que conduzirá à procedência da questão suscitada.
[…]
Em termos jurisprudenciais, a posição que tem prevalecido é aquela que dá relevo à aprovação do DL em sede de CM, antes do terminus do prazo fixado na LAL.
Quer o TC, quer as Relações têm sufragado tal entendimento.
[…]
Face ao expendido, sustentado na opinião doutrinal e jurisprudencial supra referida, entendemos que o DL 63/85, de 14 de Março padece de um vício de inconstitucionalidade orgânica.
Termos em que procede a questão prévia suscitada pela arguida A..
A instância mantém-se válida e regular, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
- 2.- Fundamentação.
- 2.1.- Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1.- Em 28 de Outubro de 2005, pelas 15h40m, as arguidas eram sócias-gerentes do estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado ‘C.”, sito na Avenida da …, Lixa, Felgueiras.
2.- Nessa data e hora, dentro do estabelecimento “C.” estava a ser difundida, através de um leitor de Cd´s, a música titulada “Just The Way You Are”, do álbum “Live in Paris” de Diana Krall.
3.- Junto dessa aparelhagem de som encontravam-se quatro Cd’s, um deles da marca “TDK- R80”, sem qualquer inscrição, um Cd “TDK—R74”, sem qualquer inscrição, um Cd marca “Mmore”, com a inscrição “Nova Era DJ6 Cdi”, e um Cd marca “Memorex”, com a inscrição “Hip Hop”.
4- Nestes Cd´s encontrava-se as músicas, “In The Flesh” e “Goodbye Cruel World”, gravadas dos respectivos originais.
5.- Em 28 de Outubro de 2005, as arguidas tinham autorização da Sociedade Portuguesa de Autores para difundir a música titulada “Just The Way You Are”, do álbum “Live in Paris” de Diana Krall, no seu estabelecimento comercial.
2- As arguidas não têm antecedentes criminais.
2.2.- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
- -Em 28 de Outubro de 2005, as arguidas difundiram no estabelecimento comercial denominado “C.” as músicas gravadas nos quatro Cd’s, um deles da marca “TDk—R80”, sem qualquer inscrição, um Cd “TDK—R74”, sem qualquer inscrição, um Cd marca “Mmore”, com a inscrição “Nova Era DJ6 Cdi”, e um Cd marca “Memorex”, com a inscrição “Hip Hop”.
- -As arguidas agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção com o propósito de difundirem música em público, bem sabendo que não tinham autorização dos seus autores ou representantes.
- -As arguidas tinham perfeito conhecimento da falta de requisitos dos quatro Cd’s para poderem ser difundidos perante o público e de que a sua origem era ilegal, procurando, assim, tirar proveitos dessa situação.
- -As arguidas sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2.3.- Motivação do tribunal
O Tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, designadamente, na conjugação das declarações da arguida B. com os depoimentos das testemunhas C. e D. e o teor do documento da SPA de fls. 112.
O documento de fls. 112 foi determinante para o Tribunal apurar que as arguidas tinham autorização para difundirem música no seu estabelecimento por parte da SPA, nomeadamente, o Cd da cantora “Diana Krall”.
Por sua vez, no que diz respeito à difusão dos 4 Cd´s gravados e apreendidos junto do leitor de Cd´s do bar em causa, o tribunal, em face da prova produzida ficou com sérias dúvidas de que as arguidas difundiram a musica gravada nesses Cd´s, pelo que respondeu negativamente a essa matéria.
Com efeito, relativamente a este aspecto em concreto, a prova produzida resume-se às declarações da arguida B., a qual referiu, de um modo claro e objectivo, que esses Cd´s pertencem a um cliente que lhe tinha pedido para os difundir, o que foi negado por ela.
Assim, em face deste quadro probatório e por força do Principio Constitucional in dubio pro reo, o Tribunal entendeu dar como não provado que esses Cd´s foram difundidos no estabelecimento explorado pelas arguidas.
- 3.- Enquadramento jurídico-penal.
- 3.1.- Apurados e assentes que estão os factos cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico - penal.
No presente caso, as arguidas vêm acusados da prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 195.°, n.° 1, l49.° e 184.°, todos dos Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Dec. Lei n.º 63/85, de 14/03, com as alterações introduzidas pelas Leis n.°s 45/85, de 17/09 e 114/91, de 03/09, e pelos Dec.-Leis n.°s 332/97, de 27/11 e 334/97, de 27/11.
E também de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelo artigo 199.°, do Código de Direitos de Autor.
Conforme resulta do despacho supra, o Tribunal entendeu que o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Dec. Lei n.° 63/85, de 14/03, é inconstitucional, por isso não pode apreciar a conduta das arguidas à luz desse diploma legal, mas sim do decreto Lei que foi substituído por esse diploma, ou seja, o Dec. Lei n.° 46980, de 17 de Abril de 1966.
E à luz dessa legislação, que também tutela a obra intelectual (literária, científica ou artística) entendemos que a conduta das arguida não merece qualquer censurabilidade.
Vejamos porquê:
Nos termos do disposto nos artigos 137.°, l38.°, 140.°, l90.°, l92.°, e 197.°, n.° 1, do Dec. Lei 46980, de 27 de Abril de 1966, a usurpação de direitos de autor é crime (público), cabendo aos respectivos autores a pena de prisão até um ano e multa correspondente, elevada ao dobro em caso de reincidência, se o facto objecto da infracção não constituir crime punido com pena mais grave pelo Código Penal ou por qualquer outra lei.
Com efeito, estabelece o artigo 137.°, n.° 3, do Dec. Lei 46980, de 27 de Abril de 1966, que a transmissão em público de obra gravada ou registada carece de autorização do autor os dos seus sucessores.
Por sua vez, determina o artigo 190.°, do mencionado diploma, que todo aquele que, sem a devida autorização do respectivo autor, utilizar ou explorar por qualquer das formas previstas nesta lei uma obra alheia incorre nas penas nela cominadas, sendo além disso responsável civilmente pelos prejuízos a que der causa.
Por último, prescreve, o artigo l97.°, n.° 1, do referido diploma legal, que a usurpação referida nos artigo anterior é crime público, cabendo aos respectivos autores a pena de prisão até um ano e multa correspondente, elevada ao dobro em caso de reincidência, se o facto objecto da infracção não constituir crime punido com pena mais grave pelo Código Penal ou por qualquer outra lei.
São elementos, assim, constitutivos do tipo:
- -a utilização de uma obra: sendo suficiente a mera actividade, e não a verificação de qualquer resultado (trata-se de um crime formal) a inexistência de autorização para esse efeito.
- -em local público.
Ora, no caso sub iudice, constata-se que a Sociedade Portuguesa de Autores detinha o direito de autorizar a difusão do Cd da “Diana Krall”, competindo-lhe, por conseguinte, conceder a indispensável autorização a quem pretendesse proceder à difusão sonora pública do mesmo.
Por outro lado, também resulta da matéria de facto assente que a SPA deu essa autorização às arguidas.
Nestes termos, impõe-se a absolvição das arguidas pela prática do crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 137.°, 138.°, 140.°, 190.°, e 197.°, n.° 1, do Dec. Lei 46980, de 27 de Abril de 1966.
Por razões diferentes, uma vez que a legislação supra referida não censura a difusão e o aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, não podem as arguidas ser penalizadas por esse eventual aproveitamento, que no caso, até nem existiu.