Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», vem recorrer da sentença proferida em 04.10.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a reclamação de ato de órgão de execução fiscal proferido em 08.03.2024, que apresentou nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«i) É recorrida a sentença de 04.10.2024, que julgou improcedente a Reclamação de decisão de órgão de execução fiscal, por erro na fixação da matéria de facto e de julgamento quanto ao direito aplicável;
ii) Delimita-se o objecto do recurso ao conhecimento das questões respeitantes à (i) nulidade dos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60 por falta de citação, ii) falta de notificação dos elementos do art. 22º, nº5 da LGT e iii) prescrição das dívidas exequendas;
- Da impugnação da matéria de facto -
iii) O facto não provado D [Ter sido proferida declaração em falhas em qualquer dos processos executivos] encontra-se incorrectamente julgado na medida em que o teor dos documentos 8 junto com a contestação da AT e doc. 6 do requerimento apresentado pela AT em 12.08.2024, impunham decisão diversa;
iv) Adquirido para os autos - por esses documentos - que, quanto aos processos de execução fiscal nº ...43, ...50, ...40 e ...60, a declaração em falhas foi determinada pela AT, é ilegal a fixação do facto como não provado;
v) No documento 8 da contestação a AT confessa a declaração em falhas, sendo, portanto, documento idóneo para a prova do facto. Do mesmo deve retirar-se que o registo da declaração em falhas efectivamente existiu e produziu efeitos;
vi) Quanto aos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60 deve ser dado como provado que a AT declarou em falhas esses processos;
vii) Desconhecendo-se, porém, em que tal momento tal aconteceu, estaríamos também perante um deficit instrutório do Tribunal na descoberta da verdade material e em ordem à boa decisão da causa, o que, na procedência do recurso, deverá levar a que seja determinado ao tribunal recorrido que notifique a AT para informar os autos a partir de que data é que a declaração em falhas foi registada no sistema informático desta;
viii) Quanto aos PEFS ...93, ...21, ...85, ...22, nenhuma informação foi produzida pela AT quanto a esta questão pelo que, a sentença enferma de deficit instrutório nesta parte, não se podendo, consequentemente, dar como não provado o facto D, tal como redigido;
- do erro de julgamento quanto ao direito -
ix) O erro de julgamento na aplicação do direito, quanto à nulidade da execução por falta de citação ocorre quanto aos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60;
x) Dos factos provados 6 a 10 bem como do documento 9 junto com a contestação [fls. 3 a 9] não resulta ter ficado provado que a AT deu cumprimento ao disposto no artigo 192º, nº 2 do CPPT;
xi) Tendo a primeira tentativa de citação nesses processos sido frustrada, na repetição da citação [segunda tentativa] a AT tinha obrigatoriamente de expressamente advertir a reclamante da cominação prevista no número 3 do artigo 192º do CPPT;
xii) Não estando provado o cumprimento desta obrigação legal, não pode funcionar a presunção de citação prevista no artigo 192º, nº3 do CPPT, pelo que, tudo se passa como se não tivesse sido efectuada a segunda e obrigatória tentativa de citação; cf Acórdão do TCAN Norte, processo nº 00391/23.5BEBRG, de 27.09.2023;
xiii) A falta de citação gera nulidade processual, por colocar em causa a defesa do executado, sendo que a prejudicialidade da defesa basta-se com a possibilidade do prejuízo, conforme entende unanimemente a jurisprudência;
xiv) Ao não decidir pela nulidade das execuções ...43, ...50, ...40 e ...60, por falta de citação, a sentença viola os artigos 165º, nº1, al. a) e 192º, nº2 do CPPT;
xv) O tribunal erra no julgamento da questão relacionada com a falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, conforme art art. 22º, nº5 da LGT;
xvi) Sendo o objecto da acção saber se a AT tinha dado ou não cumprimento ao disposto no artigo 22º, nº5 da LGT – afirmando a AT ter dado oportuno conhecimento à reclamante dos elementos essenciais da liquidação, conforme teor do despacho reclamado e da contestação -, não podia o Tribunal alterar ilicitamente a configuração da questão, como se se tratasse de matéria relacionada com a nulidade da citação;
xvii) O tribunal conheceu de fundamento de reclamação não colocada à sua apreciação pelas partes e conheceu o que não podia conhecer, por não estarmos perante questão de conhecimento oficioso;
xviii) Balizadas pelas partes a causa de pedir e o pedido, o Tribunal deveria – na constatação de que os elementos essenciais da liquidação nunca foram dados a conhecer à reclamante, como se percebe da falta de junção dos respectivos documentos comprovativos – ter condenado a AT a fornecê-los: porque o despacho da AT, objecto da presente reclamação, é ilegal por afirmar facto – o da notificação desses elementos – não correspondente com a realidade;
xix) Acresce que a falta de notificação desses elementos não configura nulidade da citação na medida em que o art 22º, nº 5 da LGT não o refere, antes afirmando expressamente que tais elementos podem ser objecto de notificação, o que afasta a obrigatoriedade daqueles só poderem ser dados a conhecer com a citação da execução fiscal;
xx) Sem prescindir, mesmo que a violação do artigo 22º, nº5 da LGT representasse uma nulidade da citação, pelo menos, quanto aos PEF´s ...43, ...50, ...40 e ...60, a Reclamante estaria em tempo para arguir a nulidade na medida em que nunca validamente citada para esses processos e nunca teve real conhecimento da realização da citação, do seu teor e dos elementos que a compunham;
xxi) Relativamente aos PEF´s ...43, ...50, ...40 e ...60, sempre a questão foi colocada tempestivamente à apreciação da AT e devia agora ser conhecida pelo Tribunal;
xxii) Ao não assim decidir, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo, dos artigos 5º, 615º, nº1, al. d) do CPC e dos artigos 22º, nº5 da LGT e 191º, nº1, nº 2 e 4 do CPC;
xxiii) O tribunal erra no julgamento da questão relativa à prescrição das dívidas executadas nos PEFs ...93, ...21, ...85, ...22 e PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60;
xxiv) Não decorre da lei que o executado tenha uma obrigação de submeter previamente à AT um pedido de emissão da declaração em falhas como requisito prévio de acesso ao Tribunal com vista à discussão se a AT cumpriu ou não o disposto no artigo 272º do CPPT;
xxv) Tal entendimento – como defendido na sentença recorrida – é ilegal, sendo-o também o de transformar um direito dos executados – o de requerer a declaração em falhas – num dever processual e procedimental para ele;
xxvi) A declaração em falhas é competência própria e exclusiva da AT e deve ser proferida mal os pressupostos previstos no artigo 272º do CPPT estejam verificados;
xxvii) A declaração em falhas é obrigatória para a AT – independentemente de requerimento do executado - por fundamental para assegurar os direitos dos cidadãos, considerando o entendimento jurisprudencial sobre o efeito duradouro das citações, com relevo na contagem do prazo de prescrição;
xxviii) A declaração em falhas não pode estar dependente do livre arbítrio da AT, sob pena da mesma “controlar” indiscriminadamente os prazos de prescrição;
xxix) O entendimento do tribunal valida – ilicitamente – a inércia da AT e a omissão no cumprimento das suas obrigações;
xxx) O Supremo Tribunal Administrativo [ver Acórdão proferido no processo nº 01321/22.7BEPRT, de 28.02.2024 Ver também Acórdão do TCAN, processo 01262/22.8BEBRG, de 30.11.2022, no mesmo sentido.] é claro ao afirmar:
- a desnecessidade do executado pedir primeiramente a emissão de declaração em falhas junto da AT como requisito de acesso ao Tribunal.
- que, na apreciação da questão das prescrições das dívidas exequendas, a matéria relacionada com a declaração em falhas (seja a verificação dos seus pressupostos como a data em que devia ter sido proferida) é matéria incidental, do conhecimento oficioso do Tribunal, por relevante e necessário para a análise da prescrição;
xxxi) A sentença é ilegal por recusar retirar qualquer efeito à violação do artigo 10º, nº1, al. f), 177º e 272º do CPPT por parte da AT e por transferir para a reclamante as responsabilidades pelo não cumprimento da lei por aquela!;
xxxii) Decorrendo da matéria de facto que entre 2013 e 2023, nenhuma tramitação tiveram os processos executivos, nomeadamente, não tendo sido praticados actos de penhora [prova que estava a cargo da AT], é ilegal a decisão recorrida quando nenhuma consequência, ao nível da prescrição, retira dessa realidade;
xxxiii)Das disposições conjugadas dos artigos 10º, nº1, al. f), 177º e 272º, al. a) do CPPT resulta que, se no prazo de um ano a contar da citação, a AT não conseguir encontrar ou penhorar bens ao executado (revertido), deve elaborar auto a atestar a inexistência de bens e declarar em falhas o processo;
xxxiv) Considerando o erro de julgamento constante da sentença, quando entende que o efeito duradouro das citações efectuadas à reclamante nunca se extinguiu, também as “contas da prescrição”, de folhas 35 e 36, estão erradas;
xxxv) As contas certas – considerando o dever da AT, no caso concreto, em declarar em falhas todos os processos executivos no prazo de 1 ano a contar das citações ocorridas – mostram-se como as seguintes:
- Quanto aos PEF´s ...43, ...50, ...40 e ...60, não tendo a reclamante sido validamente citada, verificou-se a prescrição em 01.01.2016 e 01.01.2021;
Mas sempre,
- Quanto a todas as dívidas aqui discutidas, a prescrição de todas as dívidas ocorreu nas seguintes datas:
a) PEFS ...93, ...21, ...85, ...22: tendo a citação da reclamante ocorrido em 22.03.2012, considerando que, em 22.03.2013, o prazo de prescrição iniciou nova contagem de 8 anos, por força da aplicação do artigo 272º do CPPT, a prescrição ocorreu em 22.03.2021.
b) PEF´S ...43, ...50, ...40 e ...60: tendo a citação da reclamante ocorrido em 08.10.2013, considerando que, em 08.10.2014, o prazo de prescrição iniciou nova contagem de 8 anos, por força da aplicação do artigo 272º do CPPT, a prescrição ocorreu em 08.10.2022.
xxxvi) Ao não assim decidir, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 48º e 49º da LGT, art.s 10º, nº1, al. f), 177º e 272º, estes do CPPT.
Termos que, deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue procedentes os fundamentos invocados na reclamação e aqui objecto do presente recurso.
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer com o seguinte teor:
«Não concordando com a sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 04/10/2024 (fls. 358/394 do SITAF), que julgou improcedente a reclamação de acto de órgão de execução fiscal apresentada pelo reclamante «AA», e absolveu a Fazenda Pública do pedido, mantendo o acto reclamado na ordem jurídica, veio o mesmo apresentar recurso daquela decisão para este Tribunal.
O ora recorrente deduziu Reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, nos termos do artº 276º do CPPT, a qual visou o despacho de 08/03/2024, que indeferiu os pedidos de:
- declaração de nulidade por falta de citação nos processos de execução fiscal (PEFs) n.ºs ...43 ...50, ...40, ...60 e ...93, ...21, ...85, ...22);
- ser julgada procedente a falta de citação relativamente ao projeto de reversão para exercer defesa e ser citada;
- levantamento de penhora sobre a sua conta bancária e devolução dos valores penhorados afetados ao pagamento da dívida exequenda, pelo facto de as penhoras serem ilegais;
- ser notificada dos elementos essenciais das liquidações que estão na origem dos processos executivos, como estabelece o artigo 22.º, n.º 5 da LGT.
Alegou o reclamante a ilegalidade do despacho reclamado em virtude:
- nulidade por falta de citação - artigo 165.º, n.º 1 a) CPPT - , relativamente aos processos ...43 e aps.;
- nulidade da citação, por falta de notificação dos elementos a que se refere o artigo 22.º, n.º 5 da LGT, relativamente aos processos ...43 e aps. e ...93 e aps.;
- ilegalidade das penhoras – artigos 780.º, n.º 9 e 738.º, n.º 5 do CPC;
- prescrição das dívidas exequendas relativamente aos processos ...43 e aps. e ...93 e aps.
Pediu, a final:
- a subida e conhecimento imediato da Reclamação;
- a declaração da ilegalidade do acto reclamado;
- a declaração da nulidade por falta de citação nos processos ...43, ...50, ...40, ...60);
- que a AT seja condenada a notificar os elementos essenciais de todas as liquidações, nos termos do artigo 22.º, n.º 5 LGT;
- a declaração de ilegalidade de todas as penhoras efetuadas aos saldos bancários, com a devolução dos valores afetos ao pagamento das dívidas;
- a declaração da prescrição de todas as dívidas, e caso assim não se entenda, sempre das dívidas dos PEFs ...43, ...50, ...40, ...60.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações - artigos 635º nºs 2 a 4 e 637º nºs 1 e 2, do CPC.
O recorrente aponta à sentença recorrida incorreta valoração da prova e errada subsunção dos factos ao direito aplicável, tudo conforme melhor descreve nos pontos conclusivos das alegações de recurso apresentado, e para os quais apontamos e damos por reproduzidos.
Ora, concordando com os fundamentos de facto e de direito, que estiveram na base da sentença recorrida, pelos fundamentos e razões aí aduzidas, às quais aderimos, é nosso parecer que o recurso apresentado não merece provimento.
Acompanha-se, e dá-se por reproduzido, o Parecer proferido pelo Ministério Público na 1ª Instância, com data de 19/09/2024 (fls. 354/356 do SITAF), o qual foi no sentido da improcedência da reclamação, louvando-se nos fundamentos de facto e de Direito descritos pela AT na Resposta oportunamente apresentada, e argumentando nos termos que se deixam transcritos:
…
“II- Do mérito da reclamação
A questão dissenso assenta na prescrição dos créditos exequendos, reportando-se o dies a quo 22.05.2014, na tese pugnada pela Reclamante, deveria ter sido proferida a declaração em falhas.
1. Da verificação dos pressupostos da declaração em falhas
Ao invés do arguido pela Reclamante, e como resulta do PEF, não se encontram verificados os pressupostos para a pugnada declaração em falhas, não existindo, no processo de execução fiscal em causa, qualquer auto de diligência que permitisse a pretendida declaração em falhas, ou qualquer despacho que a determinasse.
A declaração em falhas do artigo 272.º do CPPT equivale a decisão que coloca fim ao processo executivo, apesar do seu carácter temporário, como se tem vindo a entender – cfr. Acórdão do STA de 31.01.2018, processo 021/18, disponível in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a368a775521b12180258232004f38f7?OpenDocument.
O STA adoptou assim o entendimento de Jorge Lopes de Sousa, que cita:
«“Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas práticas” Áreas Editora 2010 ponto 3.3.2.1 e nota 8 a propósito do regime do artº 327º nº 1 do CCivil (ensinamentos para os quais de novo agora remetem os) se expressou:
“Concordamos que, embora se trate de um arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas situações previstas no referido artº 274º do CPPT as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente. Ora, é consabido que o elemento temporal é essencial e vital no instituto da prescrição ditado por razões de certeza e segurança jurídica tendo como principal destinatário o devedor tributário para o qual é uma garantia, evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.
A nosso ver qualquer interpretação no sentido de que para efeitos de aplicação do artº 327º nº 1 do C. Civil só deve entender-se a extinção do processo executivo, (como defende a recorrente) afigura-se-nos não ter sustentação na letra da lei e colidiria com as razões que presidem ao instituto da prescrição.”»
Quer isto dizer que os prazos de prescrição se encontram interrompidos, por força do efeito duradouro da interrupção da prescrição da dívida decorrente da citação da ora Reclamante a 22.05.2012 e 08.10.2013, e pela não ocorrência da pugnada declaração em falhas.
Em conclusão:
Verificada a inexistência de qualquer vício ou ilegalidade no despacho reclamado, patente a não ocorrência da prescrição invocada, estribando-se no duplo efeito interruptivo da prescrição pela citação da ora Reclamante, e concluindo nos termos da argumentação e fundamentos da resposta do RFP, quanto à não verificação dos pressupostos para a pugnada declaração em falhas, e, concomitantemente, da não verificação da prescrição, é parecer do Ministério Público que a reclamação deve ser julgada improcedente.”
Tal entendimento veio a ser acolhido pela douta sentença proferida no TAF do Porto, que considerou improcedente a reclamação, conforme acima já se deixou dito – fls. 358/394 do SITAF.
Por se mostrar suficientemente fundamentada de facto e de direito, não violando qualquer normativo legal, deverá a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.».
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de:
- nulidade por excesso de pronúncia (conclusão xvii),
- erro de julgamento de facto, no que tange ao ponto D) da factualidade não provada, ao julgar que não ocorreu declaração em falhas nas execuções ...43, ...50, ...40 e ...60;
- défice instrutório, no que tange à data da declaração em falhas das referidas execuções fiscais, bem como em relação à declaração em falhas das execuções nº ...93, ...21, ...85, ...22;
- erro de julgamento de direito, quanto
i) à nulidade da execução por falta de citação ocorre nos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60, por falta de cumprimento do artigo 192º, nº 2, do CPPT;
ii) à falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, conforme art art. 22º, nº5 da LGT;
iii) à prescrição das dívidas executadas nos PEFs ...93, ...21, ...85, ...22 e PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60, ao considerar que não pode conhecer da declaração em falhas, por tal questão dever ser suscitada, primeiramente, junto do OEF, e ao não declarar a prescrição.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1. Foram instaurados contra a sociedade comercial [SCom01...] Lda., os processos de execução fiscal (PEFs) n.ºs ...93, ...21, ...85 e ...22, referentes a dívidas de IRC de 2006 e IVA de períodos situados em 2007, 2008 e 2009, na quantia exequenda total de € 5.630,61, assim discriminada:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(informação e despacho reclamado, informação e despacho manutenção do ato, contestação e docs. anexos)
2. Foram instaurados contra a sociedade comercial [SCom01...] Lda., os processos de execução fiscal (PEFs) n.ºs ...43 ...50, ...40 e ...60, referentes a dividas de IRC de 2007 e 2010 e IVA de períodos situados em 2011 e em 2012, na quantia exequenda de 3.183,61.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(informação e despacho reclamado, informação e despacho manutenção do ato, contestação e docs. anexos)
3. A Reclamante tem domicílio fiscal declarado perante a AT na Rua ..., ...
(informação e despacho reclamado, informação e despacho manutenção do ato, contestação e docs. anexos)
4. Em 22.03.2012 a Reclamante recebeu a carta registada com aviso de receção remetida para aquela morada, referente ao oficio de citação por reversão para o processo ...11 e apensos, na quantia exequenda total de € 9.682,91.
(fls. 4 e 102-104/135 – doc. ordem 1 STAF – afirmação da Reclamante pontos 8 a 10, ofício de citação e aviso de receção – o ofício refere o processo que à data era o principal, estando ao mesmo apensos os processos ...93, ...21, ...85, ...22, cfr. identificação dívidas lista anexa)
5. Nessa data estavam apensos ao processo ...11 os processos identificados no ponto 1 supra (...93, ...21, ...85, ...22).
(fls. 4 e 102-104/135 – doc. ordem 1 STAF – afirmação da Reclamante pontos 8 a 10, o ofício refere o processo que à data era o principal, estando ao mesmo apensos os processos ...93, ...21, ...85, ...22, cfr. identificação dívidas lista anexa)
6. Em 17.09.2013 foi remetida à Reclamante carta registada com aviso de receção para a morada indicada em 3 supra, referente ao ofício de citação por reversão para o processo ...97 e apensos.
(fls. 107-112/135 – doc. ordem 1 STAF – ofício de citação, aviso de receção e envelope – o ofício refere o processo que à data era o principal, estando ao mesmo apensos os processos ...43, ...50, ...40, e ...60, cfr, identificação dívidas lista anexa; cfr. fls. 9-13/16 doc. n.º ordem 3 SITAF; doc. n.º ordem 26 SITAF)
7. Carta devolvida ao Remetente, com indicação de “não reclamado” aposta no envelope e a menção aposta no envelope de que em 19.09.2013, pelas 12:10, “não atendeu” e “avisado” para levantamento na estação dos correios.
(fls. 107-112 e 115/135 – doc. ordem 1 STAF – ofício de citação, aviso de receção e envelope e menções no mesmo apostas; cfr. fls. 9-13/16 doc. n.º ordem 3 SITAF; doc. n.º ordem 26 SITAF)
8. Foi remetida carta registada com aviso de receção à Reclamante, referente a citação 2.ª tentativa, para a morada indicada em 3 supra, referente ao ofício de citação por reversão para o processo ...97 e apensos, na quantia exequenda total de € 5.568,11.
(fls. 113-/114 – doc. ordem 1 STAF – ofício de citação, aviso de receção e menções no mesmo apostas; cfr. fls. 9-13/16 doc. n.º ordem 3 SITAF; doc. n.º ordem 26 SITAF)
9. Em 08.10.2013 foi no aviso de receção integrada a declaração pelo funcionário dos CTT “No dia 13-10-08 às 12:05 Na impossibilidade de entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente”.
(fls. 113-/114 – doc. ordem 1 STAF – ofício de citação, aviso de receção e menções no mesmo apostas; cfr. fls. 913/16 doc. n.º ordem 3 SITAF; cfr. fls. 5/11 doc. n.º ordem 26 SITAF)
10. Nessa data estavam apensos ao processo ...97 os processos identificados no ponto 2 supra (...43, ...50, ...40, e ...60).
(fls. 107-113/135 – doc. ordem 1 STAF – ofício de citação e aviso de receção – o ofício refere o processo que à data era o principal, estando ao mesmo apensos os processos ...43, ...50, ...40, e ...60, a conclusão sobre os processos é alcançada pela identificação das dívidas cfr. ponto 2 supra, valor da quantia exequenda e período, data limite de pagamento em conjugação com a identificação de dívidas da lista anexa ao ofício – fls. 109/135 doc. ordem 1; cfr. fls. 9-12/16 doc. n.º ordem 3 SITAF; doc. n.º ordem 26 SITAF)
11. Por despacho de 25.08.2023 foi ordenada a penhora nº ...97 sobre “valores mobiliários e contas bancárias” da titularidade da Reclamante e remetido o pedido correspondente ao Banco 1... SA, associado aos processos de execução fiscal ...93 e apensos, até ao montante de € 10.037,34, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
(fls. 55/135 – doc. ordem 1 STAF – ofício de notificação de penhora; doc.. n.º 10 - Lista de Pedidos de Penhora (NIF...64) – RFP; documento SITAF n.º 008746864; cfr. fls. 14-15/16 doc. n.º ordem 3 SITAF; doc. n.º ordem 27 SITAF)
12. Em 02.06.2023 foi comunicado à Reclamante o deferimento de Apoio extraordinário à Renda, em contratos de arrendamento ou de subarrendamento de primeira habitação, no valor de € 200,00.
(fls. 134/135 – doc. ordem 1 STAF – requerimento e documentos anexos)
13. Decorrente da ordem de penhora identificada em 11 supra à ordem do PEF ...93 e apensos, em 06.09.2023, foi penhorado o valor o valor de € 202,03, do que foi notificada sob registo dos ctt, por ofício datado de 15.09.2023, a Reclamante.
(fls. 55/135 – doc. ordem 1 STAF – ofício de notificação de penhora – sobrescrito desdobrável, junto pela Reclamante ao requerimento que deu origem ao ato reclamado; cfr. fls. 14-15/16 doc. n.º ordem 3 SITAF)
14. Em 13.09.2023 por € 98,20, em 14.09.2023 por € 87,00, em 14.09.2023 por 16,83, em 26.06.2023 por € 70,00, em 02.10.2023 por € 10,97, em 02.10.2023 por 627,86, em 20.11.2023 por € 55,00, em 20.11.2023 por € 52,76, em 20.11.2023 por € 11,00, em 22.11.2013 por € 40,00 foram efetuados movimentos de depósito de valor proveniente de penhora e remetida “informação sobre aplicação do crédito à Reclamante”.
(fls. 123-132/135 – doc. ordem 1 STAF – ofício de notificação “informação sobre aplicação de crédito” – sobrescrito desdobrável, junto pela Reclamante ao requerimento que deu origem ao ato reclamado)
15. Em 27.09.2023 Reclamante apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono, com referência ao processo ...93.
(fls. 25-26/135 – doc. ordem 1 STAF – requerimento e documentos anexos)
16. Em 28.12.2023 foi remetida comunicação à Reclamante do deferimento do pedido de apoio nas modalidades requeridas.
(fls. 25-26/135 – doc. ordem 1 STAF – requerimento e documentos anexos)
17. Em 14.01.2024 a Segurança Social emitiu uma declaração em que consta que a Reclamante recebeu do Sistema de Segurança Social no período de 2023/12 a 2023/12, o valor total de € 558,17 referentes a prestações sociais de “Desemprego – Medida Extraordinária de Apoio aos Desempregados de Longa Duração” – 354,47 e de “Rendimento Social de Inserção – Prestação pecuniária de Rendimento Social de Inserção” – 203,70.
(fls. 133/135 – doc. ordem 1 STAF – ofício de notificação “informação sobre aplicação de crédito” – sobrescrito desdobrável, junto pela Reclamante ao requerimento que deu origem ao ato reclamado)
18. Em 17.01.2024 a Reclamante enviou, via correio eletrónico, ao serviço de finanças um requerimento, no âmbito dos processos de execução fiscal ...93, ...21, ...85, ...22, ...43, ...50, ...40 e ...56, em que pediu: (i, ii e ii) declaração de nulidade por falta de citação, nulidade da citação (PEFs) n.ºs ...43 ...50, ...40, ...60 e ...93, ...21, ...85, ...22; (iv e v) levantamento de penhora sobre a sua conta bancária e devolução dos valores penhorados afetados ao pagamento da dívida exequenda, pelo facto de as penhoras serem ilegais; (vi) ser notificada dos elementos essenciais das liquidações que estão na origem dos processos executivos como estabelece o artigo 22.º, n.º 5 da LGT.
(fls. 116-121/135 – doc. ordem 1 STAF – requerimento e documentos anexos)
19. Em 08.03.2024 foi proferido despacho de indeferimento do pedido, com base na informação precedente que apresenta o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
(fls. 94-97/135 – doc. ordem 1 STAF – requerimento e documentos anexos)
20. Em 14.03.2024 foi recebida a notificação do despacho de 08.03.2024, remetida à Reclamante.
(doc. SITAF n.º 008746865)
21. Em 22.03.2024 foi registada a entrada da Reclamação no Serviço de Finanças.
(doc. SITAF n.º 008746862)
Factos não provados
A. O valor do saldo da conta bancária sobre que incidiu a penhora.
B. Que o saldo da conta bancária sobre que incidiu a penhora é composto por valores com proveniência dos apoios sociais a que se referem os pontos 12 e 17 supra.
C. Ter sido requerida pela Reclamante junto do órgão de execução a declaração em falhas de qualquer dos processos executivos.
D. Ter sido proferida declaração em falhas em qualquer dos processos executivos.
Com relevo para a decisão não se apuraram outros factos provados ou não provados.
Motivação da decisão de facto
Os factos provados assentam na análise crítica e conjugada do teor das peças processuais com a prova documental, designadamente: a que foi junta com o requerimento inicial e remetida, pelo órgão de execução fiscal em anexo à informação prestada ao abrigo do disposto no artigo 277.º. Tendo sido considerados provados os factos com relevo para a decisão, atenta a alegação integrada requerimento inicial desta Reclamação e no despacho de manutenção do ato e informação em que assenta, em que se suportou a alegação constante da resposta da FP à Reclamação.
Os documentos cuja análise conjugada e contextual, à luz das regras da experiência, com base na livre apreciação, permitiram a formação da convicção em que assentam os factos provados encontram-se indicados por facilidade de exposição e localização, junto a cada um dos factos supra.
No que respeita aos factos provados nos pontos 6 a 10, cumpre além do que se encontra mencionado concretamente junto a cada facto especificar ter sido possível alcançar esta convicção, através da análise da identificação das dívidas conforme o ponto 2, atento o valor das quantias exequendas e período e natureza do tributo, data limite de pagamento correspondente, em conjugação com a identificação de dívidas da lista anexa ao ofício de citação por reversão e ainda com a identificação da certidão de dívida que deu origem à instauração do PEF e/ ou documento de origem. Conforme os documentos que se indicaram junto aos pontos sura, Isto, ainda que o número dos PEFs, em causa não se encontre expressamente identificado na identificação de dívidas constante da lista anexa ao ofício de citação. Mas nesta, encontram-se outras referências que, em análise conjugada com os outros documentos que integram o procedimento de reversão e o PEF, não deixam margem para dúvidas de que à data da reversão e da remessa dos ofícios de citação, os processos ...43, ...50, ...40, e ...60, entre outros estavam apensos ao principal ...97.
No que respeita aos factos não provados, destaca-se que a Reclamante já confrontada com a decisão (reclamada), de que constava não ter demonstrado factos que permitissem concluir pela violação dos limites à penhora de valores depositados estabelecidos nas normas a que se referiu. Também a esta Reclamação não juntou quaisquer documentos. Nem requereu quaisquer diligências probatórias, com vista à demonstração dos valores depositados na conta bancária a que se referiu, de onde decorre tenham sido assentes os pontos A. e B. não provados.
Por incumbir ao Reclamante a prova de quais eram os depósitos que compunham o saldo da conta bancária, na data das penhoras, de onde decorreria a verificação da ilegalidade que à mesma assacou no requerimento sobre que recaiu o despacho reclamado e nesta Reclamação. Sendo a Reclamante quem está em melhores condições de o fazer. Diretamente através da junção de documentos aptos a esse efeito, a que tem acesso junto do seu Banco. Posto que queira divulgar a informação contida em extratos bancários dos movimentos e composição do saldo dessa conta. Ou, sendo o caso, requerendo expressamente diligências nesse sentido, com vista a remover alguma dificuldade que possa ter na sua obtenção. Mas nesse caso, impondo-se que declare conceder autorização para que a instituição bancária possa proceder à prestação da referida informação ao Tribunal. Visto que, sem o seu requerimento e autorização expressas não pode o Tribunal determinar oficiosamente a junção de documentos que sejam demonstrativos dos valores depositados na conta identificada e respetiva proveniência, em razão de ser matéria sujeita ao sigilo bancário. E o ónus da prova da alegação produzida caber, a esse respeito, à Reclamante.
Quanto aos pontos C. e D. resultam da alegação das partes nos articulados iniciais e na sequência de promoção e resposta a despacho. Pois, no requerimento sobre que recaiu o ato reclamado não foi invocada nem requerida a declaração da prescrição das dívidas em execução. Nem que deveria ter sido declarada, em determinada data, por verificação dos pressupostos de facto e de direito correspondentes, a declaração em falhas, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPPT. Apenas veio a ser alegada a verificação da prescrição, em sede da Reclamação do ato, e logo, reportada naturalmente às dívidas a que se referiu o seu requerimento que deu origem ao ato e a Reclamação.».
3.2. DE DIREITO
3.2.1. Do excesso de pronúncia
Nas conclusões xvi e xvii, sustenta a Recorrente que «Sendo o objecto da acção saber se a AT tinha dado ou não cumprimento ao disposto no artigo 22º, nº5 da LGT – afirmando a AT ter dado oportuno conhecimento à reclamante dos elementos essenciais da liquidação, conforme teor do despacho reclamado e da contestação -, não podia o Tribunal alterar ilicitamente a configuração da questão, como se se tratasse de matéria relacionada com a nulidade da citação;» e, por isso, «O tribunal conheceu de fundamento de reclamação não colocada à sua apreciação pelas partes e conheceu o que não podia conhecer, por não estarmos perante questão de conhecimento oficioso;».
Nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O excesso de pronúncia ocorre, assim, quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso, e a omissão de pronúncia ocorrerá quando o tribunal se demite de conhecer questão que devesse apreciar.
«O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
O excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma, o excesso de pronúncia consiste numa apreciação ou decisão sobre questão que ultrapassa o quanto é submetido pelas partes ou imposto por lei à consideração do julgador'").» - cfr. acórdão do STJ de 02-11-2023, processo nº 4197/18.5T8VNF-E.G1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/99cc9ca5d18ee93a80258a5c005c7daa?OpenDocument.
No caso, o que a Recorrente alega é a diferente qualificação dos factos pelo Tribunal, pois aquilo que invocou como integrando violação do artigo 22º, nº 5, da LGT, foi configurado pelo Tribunal a quo como uma causa de nulidade da citação.
Ora, resulta expressamente do artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, daí que seja livre na qualificação dos factos invocados pelas partes.
Portanto, segundo a própria alegação e configuração da questão efetuada pela Recorrente, não estamos face a um excesso de pronúncia, pelo que não se verifica a apontada nulidade da sentença.
3.2.2. Do erro de julgamento de facto
Entende a Recorrente que o facto não provado sob o ponto D. (“Ter sido proferida declaração em falhas em qualquer dos processos executivos”) encontra-se incorretamente julgado na medida em que o teor dos documentos 8 junto com a contestação da AT e doc. 6 do requerimento apresentado pela AT em 12.08.2024, impunham decisão diversa.
Não sofre dúvida que no documento nº 8 junto com a contestação consta a menção de que as execuções fiscais nº ...43, ...50, ...40 e ...60 encontram-se na fase “F800 – Declaração em Falhas”.
No entanto, no doc.. 6 junto com o requerimento da AT apresentado em 12-08-2024, fez a AT constar que:
«(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)».
Da conjugação destes dois elementos, resulta claro que não houve, ainda, declaração em falhas nos processos de execução fiscal supra discriminados, pelo que não ocorre o erro de julgamento arguido, nem se impõe a alteração pretendida pela Recorrente.
3.2.3. Do défice instrutório
No entendimento da Recorrente, o desconhecimento da data da declaração em falhas que, na sua tese, já teria ocorrido, implica a existência de um défice instrutório que impõe se apure a data de tal ocorrência.
Contudo, resultando evidente que a AT não declarou em falhas as mencionadas execuções fiscais, o ato de apuramento da data de um ato inexistente é, manifestamente, inútil e, como tal, proibido.
A Recorrente entende que há, igualmente, défice instrutório por falta de apuramento da declaração em falhas dos processos nº ...93, ...21, ...85, ...22 e que, por consequência, não pode ser mantido o facto não provado D, tal como redigido.
Sucede que, uma coisa é não ter ocorrido a declaração em falhas, facto que está assente não se ter verificado, de acordo com os elementos disponibilizados nos autos. Coisa diferente, será já a convergência dos pressupostos para tal declaração.
No caso, o que resulta dos autos é que a dita declaração em falhas não ocorreu, afigurando-se inútil determinar a baixa dos autos para apuramento de um facto que não existe qualquer evidência de ter sido proferido.
Improcede, por isso, o recurso também nesta parte.
3.2.4. Dos erros de julgamento de Direito
3.2.4. 1. Quanto à falta de citação
Alega a Recorrente que ocorre erro de julgamento na aplicação do direito, quanto à nulidade, por falta de citação, dos PEFs ...43, ...50, ...40 e ...60, pois que, «Dos factos provados 6 a 10 bem como do documento 9 junto com a contestação [fls. 3 a 9] não resulta ter ficado provado que a AT deu cumprimento ao disposto no artigo 192º, nº 2 do CPPT;».
Decorre do probatório que a primeira carta registada com aviso de receção remetida ao Recorrente, tendo em vista a sua citação para a execução fiscal nº ...97 e apensos (...43, ...50, ...40, e ...60), foi devolvida ao remetente, com a informação “objeto não reclamado”.
Perante o sucedido e comprovando-se que a morada para a qual foram remetidos os ofícios de citação corresponde ao domicílio fiscal do citando, impunha-se ao órgão da execução fiscal repetir a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, com a advertência de que a citação considerar-se-á efetuada na data que vier a ser certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede, conforme sobressai do estatuído no artigo 192º, nº 2 e 3 do CPPT.
Acontece que os autos não evidenciam qual o teor do 2º ofício de citação da Recorrente para as execuções fiscais em causa, uma vez que o mesmo não se encontra junto aos autos.
Assim, nesta parte, o processo enferma de défice instrutório, pois só no confronto com o teor da 2ª carta de citação para as execuções fiscais nº ...43, ...50, ...40, e ...60 será possível determinar se a citação pode, ou não, presumir-se realizada.
Impera, por isso, anular a sentença, nesta parte, e ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para que seja junta aos autos a carta de 2ª citação da Recorrente para estas execuções fiscais.
3.2.4. 2. Quanto à falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, nos termos do artigo 22º, nº 5, da LGT
No que tange a esta questão, alega a Recorrente que o despacho reclamado enferma de erro, ao afirmar que os elementos em causa lhe foram disponibilizados, uma vez que tal não corresponde à realidade.
O nº 5, do artigo 22º da LGT, determina que «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.».
Ora, conforme vem sendo entendido, «Ocorre nulidade da citação quando não sejam observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 191.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT).
A arguição de nulidade da citação só é atendida se a irregularidade de que enferma este acto puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigo 191.º, n.º 4, do CPC).
A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 5 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 191.º do CPC.».
No caso, para já, a questão apenas se pode colocar relativamente à citação para as execuções fiscais nº ...93, ...21, ...85 e ...22, pois só esta pode considerar-se realizada.
Quanto a esta questão, considerou o Tribunal a quo o seguinte:
«Por sua vez, em relação aos mesmos processos e à alegação atinente a eventual nulidade por preterição de formalidades legais – por ausência de remessa de documentos com a citação, designadamente os referidos no artigo 22.º, n.º 5 da LGT, ou de outras formalidades – não se subsume ao vício de falta de citação.
Integra nulidade da citação que se impunha ser invocada, junto do órgão de execução, no prazo estabelecido na lei para dedução da Oposição à execução. Ou seja, nos trinta dias subsequentes à citação (cfr. artigo 203.º, n.º alínea a) CPPT). Com possibilidade de dedução de Reclamação da decisão de indeferimento que sobre aquela arguição recaísse.
Assim não tendo sucedido, tal alegação não integra causa de pedir com base na qual possa ser considerado ilegal o despacho reclamado por verificação de nulidade processual e, assim, julgada procedente a presente Reclamação.».
A Recorrente não se conforma com a sentença nesta parte, por considerar que, tendo suscitado a questão na sua primeira intervenção processual, fê-lo tempestivamente.
Dispõe o artigo 191º do Código de Processo Civil que:
«1- Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2- O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3- Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4- A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.».
Ora, é inquestionável que a nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. artigo 191º, nº 2, do CPC e artigo 203º, nº 1, do CPPT) – cfr. neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 5 ao art. 165.º, págs. 137/138.
Só assim não será no caso de citação edital ou de não tiver sido indicado prazo para apresentar a defesa, podendo, então, a arguição da nulidade ser feita na 1ª intervenção processual do citando.
Porém, no caso dos autos, nem a citação da Recorrente ocorreu editalmente, nem foi omitida na citação, para os processos agora em causa, a indicação do prazo de apresentação da defesa.
Assim, ao contrário do que a Recorrente pretende, a arguição da nulidade da sua citação para os processos nº ...93, ...21, ...85, ...22 não se mostra tempestiva.
E, assim sendo, deve o recurso improceder, também nesta parte.
3.2.4. 3. Quanto à prescrição das dívidas exequendas nos PEFs ...93, ...21, ...85, ...22 e PEFs
No que a esta questão respeita, entende a Recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento, por não ter o Executado de submeter, junto da AT, um pedido de declaração em falhas; esta é obrigatória para a AT, não podendo ficar sujeita ao seu livre arbítrio quanto ao momento da declaração. Das disposições conjugadas dos artigos 10º, nº1, al. f), 177º e 272º, al. a) do CPPT resulta que, se no prazo de um ano a contar da citação, a AT não conseguir encontrar ou penhorar bens ao executado (revertido), deve elaborar auto a atestar a inexistência de bens e declarar em falhas o processo.
Vejamos, antes do mais, o que a este propósito foi ponderado pelo Tribunal a quo:
«Ao contrário do que nos parece ser considerado pela Reclamante atenta a sua alegação, os pressupostos objetivos para a declaração em falhas estão previstos na lei.
Estando a competência para a declaração em falhas, acometida ao órgão da execução fiscal (cfr. arts. 151.º, n.º 1 e 272.º CPPT), verificados os pressupostos de que em face de auto de diligência, se encontre demonstrada a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. alínea a) do artigo 272.º CPPT).
Pelo que, o executado pode e deve requerer junto do OEF a correspondente declaração, com referência ao concreto processo de execução a que se refere.
E sendo o caso de se não conformar com a decisão, apresentar Reclamação para o Tribunal da decisão que julgue não verificados os pressupostos previstos na lei, alegando o erro de facto ou de direito, ou outros vícios de que entenda enfermar a fim de que o Tribunal os aprecie (cfr. acórdão do TCAS de 22.06.2023, no processo 51/23.7 BELLE).
Não pode, por isso, considerar-se que essa declaração fica sujeita ao arbítrio do OEF, designadamente a respeito da sua oportunidade. Visto integrar questão relevante no reinício da contagem da prescrição. E tal integrar uma garantia dos interessados/executados.
Impõe-se é que os interessados também se não demitam de exercer os direitos que lhes assistem, pelo modo adequado, com alegação objetiva e concretamente direcionada a sindicar a atuação do OEF, primeiro junto deste no que respeita a atos cuja competência lhe está atribuída e, seguidamente, em relação a esses atos, por omissão ou do ato expresso, para o Tribunal.
Em suma, a interrupção por via da citação pessoal tem efeito duradouro. O qual cessa com a decisão definitiva a que é equiparada a declaração em falhas. Esta, determinando o reinício da contagem do prazo de prescrição e impedindo a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida, tem os seus pressupostos no artigo 272.º do CPPT, impondo-se ser declarada quando os mesmos pressupostos se verifiquem.
Exigindo a interpretação constitucionalmente admissível do artigo 272.º em conjugação com a aplicação às dívidas tributárias do disposto no artigo 327.º CC que estes termos possam, nos termos legalmente estabelecidos, ser sindicados.
A emissão de declaração em falhas ou a falta de emissão de declaração em falhas, enquanto ato cuja competência é do órgão de execução fiscal, deve ser sindicada perante o OEF por requerimento ao mesmo dirigido. E, subsequentemente, através de Reclamação de ato ou de Reclamação da omissão de ato para o Tribunal.
No caso sob apreciação não se verifica que a questão tenha sido suscitada perante o órgão de execução fiscal previamente (nem a prescrição o foi).
Apenas na Reclamação vem imputada ao ato a ilegalidade decorrente de a prescrição se verificar, como se disse acima, primeiro refutando a operatividade da citação. No que a sua alegação não pode proceder. E, seguidamente, afirmando que atenta a omissão do OEF na declaração em falhas, para que se verificavam os pressupostos porque demonstrou não ter bens penhoráveis. A dívida deveria ter sido declarada em falhas um ano após a citação. Por, na falta de outro, aplicação do prazo estabelecido no artigo 177.º do CPPT.
Alegação com base na qual a Reclamação também não pode proceder.
Primeiro, visto que a Reclamante não produziu alegação e prova de que não tinha bens penhoráveis nas datas a que se refere, de um ano após a citação, em cada um dos grupos de processos, para que pudesse cogitar-se estarem nessa data verificados os pressupostos para que devesse ter sido emitida declaração em falhas.
Segundo, porque se não pode assim considerar verificado, atento o decurso do prazo a que se refere. Porque tal não decore da lei.
Nem encontra correspondência nos efeitos, natureza e consequências assinalados pela Jurisprudência maioritária ao artigo 177.º do CPPT.
No sentido de que este prazo de um ano reveste natureza ordenadora e disciplinadora, constituindo manifestação do interesse público na rápida conclusão do processo de execução fiscal, pelo que o seu decurso e “a não conclusão do processo nesse prazo não tem qualquer relevo a nível da cobrança da dívida, não determinando, designadamente, a extinção imperativa da execução fiscal”, confronte-se por mais recente o acórdão do STA de 09.11.2016, no processo 01176/16 (e ainda os acórdãos do STA, de 3/4/2009, proc. nº 0111/09; de 1/7/2009, proc. nº 01050/08; e os acórdãos do TCAN de 27.09.2007, no processo 00689/05.4BEVIS-B, de 04.12.2008, no processo 00606/08.0BEVIS, todos disponíveis em www.dgsi.pt; bem como Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, III vol., 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp. 311 – anotação 2 ao art. 177º).
A intenção do legislador não foi definir um prazo perentório para a extinção da ação executiva, mas sim fixar um prazo para a realização das diligências executivas, estando em causa a celeridade que deve ser imprimida ao processo por parte do OEF, com vista à tutela do interesse público na satisfação do crédito da AT e do interesse do executado em ver a sua situação perante o Fisco regularizada.
No sentido da constitucionalidade desta interpretação pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 555/2009, de 27/10/2009, proc. nº 14/09:
«… a fixação de um prazo para a duração da execução fiscal, tendo em vista que a actuação da administração fiscal obedeça, nessa fase, a prazos razoáveis, não se destina tão somente a tutelar o interesse privado do executado. A fixação de um prazo - que, importa relembrar, respeita à fase de cobrança coerciva do tributo -, embora possa acautelar também um interesse do contribuinte (na razoabilidade desse prazo), visa, principalmente, a defesa do interesse público subjacente à actuação da própria administração fiscal, onde avulta a finalidade de arrecadação dos dinheiros públicos provenientes do sistema fiscal, destinados à satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e à repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103°, n° 1, da Constituição). É, precisamente, à luz desse interesse público na cobrança de impostos que importará valorar um eventual desrespeito do prazo indicado na lei (ou das razões justificativas do seu prolongamento), nomeadamente, em sede disciplinar ou de avaliação do desempenho dos funcionários e serviços envolvidos. Mas ainda que se reconheça uma certa dimensão garantística dos interesses do contribuinte, na estipulação de um tal prazo, sempre se terá que reconhecer que o desrespeito desse prazo - sem que tal signifique a extinção do processo de execução - não consubstancia a “restrição” de uma qualquer garantia do contribuinte. É que o mero desrespeito do prazo não conduz automaticamente (independentemente das razões que lhe estejam subjacentes) a uma irrazoabilidade do prazo de duração do processo de execução, nem se vislumbra qualquer base, legal ou constitucional, que suporte o suposto “direito à extinção da execução fiscal” invocado pela recorrente.».
E, por sua vez, regulada a declaração em falhas, com os pressupostos estabelecidos no artigo 272.º do CPPT, deste preceito não decorre o estabelecimento de correlação com o prazo de um ano estabelecido no artigo 177.º do CPPT.
Sendo certo que, como decorre do que acima se disse acerca de os pressupostos da declaração em falhas a verificarem-se devem ser alegados e objeto de requerimento a apresentar, em primeira linha, ao OEF a quem está acometida a competência correspondente. O que não sucedeu.».
Na senda do acórdão do STA, invocado pela Recorrente, de 28.02.2024, proferido no processo nº 01321/22.7BEPRT, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/129d7a6a0c4b6d1180258ad2006f8c15?OpenDocument, cuja jurisprudência subscrevemos, também nós afirmamos que «(…) o despacho por que o órgão da execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e o acrescido (e, consequentemente, a omissão dessa declaração ou a declaração que não tenha sido emitida oportunamente ou que não tenha sido reportada à data correcta) não constitui um acto susceptível de ser impugnado judicialmente de modo autónomo, apenas podendo a questão ser apreciada, incidentalmente, em sede de conhecimento da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda.
Elucidando:
A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal – a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] –, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação.
Assim, não vislumbro como da declaração em falhas, da oportunidade da sua emissão ou da sua eventual omissão possa resultar qualquer restrição ilícita da posição do executado ou a lesão de qualquer seu interesse jurídico digno de protecção.
A declaração em falhas não constitui, pois, um acto susceptível de, por si só, produzir efeito jurídico algum que possa ser requerido pelo executado ou contra o qual este possa reagir judicialmente de modo autónomo; nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes».».
Portanto, contrariamente ao entendimento vertido na sentença, não impende sobre o executado o dever de, previamente, suscitar a questão da oportunidade da declaração em falhas junto do OEF, com posterior reclamação para o Tribunal.
Esta questão, sendo do conhecimento oficioso tanto do OEF como do Tribunal, pode e deve ser apreciada, ainda que a título incidental, a propósito da prescrição das dívidas exequendas.
No entanto, confirmamos a sentença recorrida na parte em que considera caber ao Executado alegar e provar a ocorrência dos pressupostos de que depende a declaração em falhas no momento em que sustente estarem aqueles verificados, por se tratarem de factos constitutivos do direito a que se arroga, nos termos dos artigos 342º do Código Civil e 74º, nº 1 da LGT.
Assim sendo, e uma vez que a Recorrente não alegou nem fez prova nestes autos da verificação dos pressupostos para a declaração em falhas das execuções fiscais nº ...93, ...21, ...85, ...22, impera manter a sentença nesta parte e, bem assim, quanto à contagem dos atinentes prazos de prescrição (que, na tese da Recorrente, estariam erroneamente calculados por não se ter em conta a data da declaração em falhas), que não nos merece qualquer reparo.
O mesmo já não sucede quanto aos processos executivos nº ...43, ...50, ...40, e ...60, pois falta apurar se a citação da Recorrente para estes processos pode ser presumida, conforme supra exposto, e, só após esclarecida esta questão, haverá condições para apreciar a prescrição das dívidas ali exequendas.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
i) Confirmar a sentença na parte relativa às execuções fiscais nº ...93, ...21, ...85, ...22 e
ii) Anular a sentença na parte respeitante à citação para as execuções fiscais nº ...43, ...50, ...40, e ...60, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para apuramento do teor da 2ª carta de citação para estes processos, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão quanto a tal ato e à prescrição das correspondentes dívidas, se a tanto nada mais obstar.
Custas por ambas as partes, fixando-se o decaimento em 64% para a Recorrente e 36% para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, as quais não incluem, para esta última, a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou, e sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a Recorrente.
Porto, 19 de dezembro de 2024
Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 1º Adjunto
Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte – 2ª Adjunta