1. – De Facto.
O thema decidendum, conforme se consignou, cinge-se à questão atinente ao peticionado pagamento do trabalho suplementar, concretamente o relativo ao período transcorrido entre 26 de Novembro de 2006 e 18 de Novembro de 2010.
Não vindo questionada, nem se nos afigurando haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto equacionável no âmbito da previsão do art. 682.º/3 – o recorrente, reportando-se à factualidade fixada, encontrou fundamento para a impugnação deduzida apenas no pretenso erro de interpretação e aplicação do art. 285.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2003 e do n.º 2 do art. 268.º do Código do Trabalho de 2009, como estampa a fls. 1088 –, limitamo-nos a remeter para os termos da decisão da matéria de facto constante do Acórdão sub judicio, em conformidade com o adrede previsto no art. 663.º, n.º 6, aplicável ex vi do art. 679.º, todos do NCPC.
Não obstante, convocar-se-ão, no desenvolvimento sequente, os factos, dos elencados, havidos por relevantes para o enquadramento e tratamento da problemática equacionada.
2 – Os Factos e o Direito.
Conhecendo.
2.1 -
A questão.
A deliberação trazida em Revista, acolhendo a apelação da Ré, revogou a sentença que sindicou apenas no que tange à condenação desta no pagamento ao A. da retribuição referente ao trabalho suplementar prestado de 26.11.2006 a 18.11.2010, pedido de que a absolveu.
No mais, julgando improcedente a apelação do A., ratificou o decidido quanto à verificação da justa causa e consequente licitude do despedimento cominado.
O A. restringiu o recurso, como se disse, à parte da deliberação que, revogando a decisão, não lhe reconheceu o direito ao reclamado pagamento da remuneração atinente ao trabalho suplementar.
2.2 -
Lembremos os termos da respectiva fundamentação jurídica (transcrição parcial):
“Com base nos pontos de facto 154. e 155., na sentença dos autos o tribunal a quo concluiu que o autor realizou, no período de 26/11/2006 a 18/11/2010, trabalho suplementar, uma vez que trabalhou diariamente, de segunda a sexta-feira, mais duas horas para além do horário de trabalho e do período de isenção, relegando para liquidação de sentença o montante da retribuição desse trabalho que a ré deveria suportar, em resultado da condenação.
A conclusão de acordo com a qual o autor prestou trabalho suplementar está correcta, de acordo com a redacção que agora demos ao ponto de facto
155. Com base nesta redacção não é possível quantificar com precisão a quantificação do trabalho suplementar prestado, mas é possível concluir que ele foi prestado.
Na verdade, o art. 226.º do Código do Trabalho de 2009, nos seus n.ºs 1 e 2 estabelece que se (1.) considera trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho e que (2) no caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, se considera trabalho suplementar o que exceda esse período.
Todavia, quer (nos termos do) art. 258.º n.º 5 do Código do Trabalho/2003, quer (do) n.º 2 do artigo 268.º do Código do Trabalho/2009, apenas é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
Esses factos constitutivos do direito de exigir tal pagamento teriam de ser provados pelo autor (art. 342.º n.º 1 do Código Civil).
Ora, o autor não alegou, nem provou que tenha prestado trabalho suplementar por expressa determinação da ré.
Por outro lado, também não alegou factos que, em concreto, permitissem inferir que o trabalho foi prestado em condições que excluiriam a hipótese de oposição da parte da ré.
Os factos provados não nos dão conta que tipo de trabalho foi prestado suplementarmente, nem as circunstâncias que levariam à exclusão daquela hipótese de oposição.
A simples circunstância de tal prestação ocorrer com normalidade (geralmente) não é de molde a considerar que a ré, conhecendo a situação, a ela não se oporia.
Necessário seria a demonstração do tipo de trabalho prestado e da sua efectiva necessidade para que se pudesse formular o juízo de que, conhecendo-o, a ré com toda a probabilidade não se oporia à sua prestação fora do período normal de trabalho.
Nestas condições, a apelação da ré não pode deixar de proceder, impondo-se a revogação da sentença recorrida na parte em que a condenou a pagar a remuneração do trabalho suplementar.”
2.3 -
O recorrente, inconformado, contrapõe essencialmente:
- Houve erro de interpretação e aplicação do art. 258.º/5 do Código do Trabalho/2003 e do art. 268.º do Código do Trabalho de 2009, discordando-se do entendimento de que não há factos demonstrativos do juízo de não ser previsível a oposição do empregador para lhe poder ser exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador.
(A circunstância de o A. desempenhar funções de gerência e de o seu período de trabalho incluir mais uma hora de isenção de horário de trabalho são a prova de que a R. reconheceu, ao longo dos 16 anos da relação, a necessidade de maior disponibilidade do seu trabalhador… pelo que deixa de não ser previsível que ele, empregador, se oponha ao trabalho do recorrente que se prolongue geralmente por mais hora e meia, todos os dias, para além daquela prestação);
- A interpretação do art. 258.º/5 do CT/2003, de conteúdo igual ao ínsito no art. 268.º/2 do CT/2009, vai no sentido da licitude do trabalho suplementar quando realizado ‘de modo a não ser previsível a oposição do empregador’ e não, como defende o Tribunal recorrido, de modo a que ‘a Ré, com toda a probabilidade, não se oporia à sua prestação fora do período normal de trabalho’.
(Esta divergência interpretativa do Tribunal recorrido muda as exigências de prova para a verificação da licitude do trabalho suplementar. No caso, resultou provado que o recorrente prestava diariamente 1 hora e meia de trabalho suplementar e a assiduidade dessa prestação – geralmente diária e durante 5 anos consecutivos – leva-nos a concluir que o recorrido não impunha ao recorrente que respeitasse o horário estipulado, nem se opunha a essa forma de execução do trabalho, repetida, dia após dia, ano após ano);
- -A interpretação do Tribunal recorrido transforma uma norma consentânea com a Constituição da República Portuguesa numa interpretação desconforme com a mesma, pois a C.R.P. (alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 59.º) funda-se na dignidade da pessoa humana e a atenção que presta aos direitos dos trabalhadores funda-se nessa dignidade no âmbito laboral, cuja actividade é desenvolvida para prover às necessidades de uma vida digna, sendo que o entendimento feito dos normativos citados pelo Tribunal recorrido é o de fomentar a exploração do trabalho gratuito e o enriquecimento do empregador à custa do trabalhador, em clara violação constitucional;
- -A matéria de facto adrede provada permite até ir para além do decidido no Aresto sub judicio, pois se provou que o Dr. EE, superior hierárquico do recorrente, conhecia todas as operações efectuadas na Sucursal, havendo diariamente um briefing geral e reunião individualizada sobre todas as situações, sem excepção.
Assim, tendo o superior hierárquico do recorrente conhecimento de todas as operações da sucursal, saindo sempre da sucursal após o recorrente, manifesto se torna não ser previsível a oposição do empregador, mas antes expressamente consentido o trabalho suplementar prestado pelo trabalhador/A.
2.4 –
Prosseguindo.
O reclamado pagamento de trabalho suplementar respeita ao período da relação juslaboral protagonizada decorrido entre 26.11.2006 e 18.11.2010.
A disciplina jurídica concretamente aplicável é a constante dos diplomas sucessivamente vigentes nesse lapso temporal: o Código do Trabalho de 2003 e a sua versão revista em 2009 (esta aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Dispõe-se ora no n.º 2 do art. 268.º do CT/2009 (previsão homóloga da antes constante no n.º 5 do art. 258.º do CT/2003, com igual redacção) que é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
A previsão legal actual, plasmada na predita fórmula, tem implicitado, necessariamente, o iter percorrido desde que a norma proclamada no art. 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2/12, condicionou a exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar prestado à existência de prévia e expressa determinação do empregador, desencadeando a conhecida controvérsia doutrinária e jurisprudencial que culminou com a intervenção final do Tribunal Constitucional, tudo como bem se descreve no Acórdão desta Secção, de 2.12.2013, tirado na Revista n.º 2375/08.4TTLSB.L1.S1, (in www.dgsi.pt), a que nos reportamos.
Daí a patenteada diferença formal entre as duas sucessivas formulações.
O entendimento jurisprudencial sequente passou a reflectir a solução preconizada – vide, inter alia, o Acórdão de 27.2.2013, e, mais recentemente, o de 25.6.2014, prolatado na Revista n.º 764/11.6T4AVR.C2.S1.
(O citado Acórdão de 2.12.2013, contrariamente ao dito pelo recorrente, reitera igual juízo, como flui da sua fundamentação jurídica, independentemente do sentido da solução, naturalmente compaginada com o quadro de facto que interpretou e valorizou).
Como se sabe, a exigência da prestação do trabalho suplementar, constituindo um acréscimo de disponibilidade do trabalhador perante o empregador[1], com o correspectivo prejuízo do seu direito ao descanso diário, pressupõe a prévia verificação de um apertado condicionalismo.
O trabalhador é obrigado[2]a realizar a prestação de trabalho suplementar apenas quando ocorram necessidades anormais de gestão (quando a empresa tenha de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador), se verifique uma situação de força maior, ou ainda se/quando a sua prestação seja indispensável à prevenção ou reparação de prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade – art. 227.º, n.ºs 1 e 2, do CT/2009, regime homólogo do antes estabelecido no art. 199.º do CT/2003.
A sua determinação cabe, por óbvias razões, ao empregador, enquanto titular da empresa e detentor dos respectivos poderes organizativos e de direcção.
E, como é pacífico, impende sobre o trabalhador que reclame tal direito – ut regra geral do art. 342.º/1, do Cód. Civil – o ónus da prova da sua prestação nas condições em que o respectivo pagamento se torne exigível.
Excluído o cenário delineado na primeira parte da hipótese legal (a prestação em causa não lhe foi solicitada ou determinada, prévia e expressamente, pelo empregador) – …está aliás assente, no caso, ut factualizado sob os pontos 3. e 154. da FF[3], que integrava a remuneração mensal (ainda) uma contratada verba atinente a subsídio de isenção de horário de trabalho, que pagava a prestação de uma hora a mais para além do horário de trabalho normal/convencional, período que assim se prolongava diariamente das 8:30 horas até às 17:30 horas, com uma hora para almoço –, importa ora saber se é ou não devido o pagamento do trabalho prestado pelo A. fora (para além) do seu horário de trabalho, sponte sua.
Hoc opus hic labor est.
Tratando-se, no caso, como sobredito, de trabalho prestado ao empregador de modo/a título espontâneo, impõe-se ponderar: se, por um lado, o empregador não deve beneficiar, sem contrapartida[4], de um ganho ou proveito efectivo, por outra banda não pode sufragar-se, aprioristicamente – sob pena de subversão da dilucidada ratio legis da previsão normativa – que seja o trabalhador a definir e/ou a gerir se/quando é devida a prestação de trabalho suplementar.
A reclamada remuneração postula, pois, que o trabalhador justifique a indispensabilidade da sua realização, nos termos do condicionalismo fundante, acima relembrado.
Daí que o pedido desse pagamento, em tais circunstâncias, deva ser analisado e interpretado restritivamente[5].
Essa preocupação subjaz ao entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que o direito ao pagamento do trabalho suplementar espontâneo não decorre da sua simples prestação, sem mais, exigindo-se ao trabalhador a prova de que o mesmo foi prestado de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
No Acórdão sob protesto concluiu-se pela negativa, como se disse.
Acertadamente, podemos adiantá-lo já.
Tudo visto e ponderado, não resulta da factualidade retida que o A. tenha logrado a demonstração do contrário.
As razões contrapostas, aquilatadas na sua consistência e fundamentos, à luz do delineado referencial de significação, não podem acolher-se.
Com efeito, aduz o recorrente:
- Sendo o período de trabalho do requerente, prestado para o DD ao longo de 16 anos, das 8:30 horas às 17:30 horas, (com uma hora de almoço e uma hora de isenção de horário de trabalho), o reconhecimento pelo R. da necessidade de ser prestada, desde logo, mais uma hora para além do horário convencionado para os trabalhadores do sector bancário – isto atendendo ao facto de o A. desempenhar funções de gerência, que exigiam maior disponibilidade – deixa admitir que não seja previsível que o empregador se oponha ao trabalho que se prolongue geralmente por mais hora e meia, todos os dias, para além da hora a mais já remunerada ao abrigo da isenção de horário de trabalho.
[Diremos que não é necessariamente assim. E não será mesmo o contrário disso, como retorquiu o recorrido? Se o empregador apenas contratou com o A. a isenção de horário de trabalho pelo tempo correspondente a uma hora para além do horário convencional, foi, certamente, (por que não admiti-lo?) por não querer que o trabalho se prolongasse por mais tempo].
- Do desempenho dedicado, diligência e profissionalismo do A., diz este, fácil é de concluir que esse trabalho (…o prestado para além do isenção do horário) é prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição.
[Como replica o recorrido, na contra-minuta, não só o alegado mérito do A. não se compagina com os resultados factualizados que integraram a conduta sancionada com a cominação do lícito despedimento, ratificado nas Instâncias, como realmente o A. não alegou sequer, e menos provou, que esse trabalho suplementar foi prestado com o conhecimento do R.].
- Sempre nos mesmos termos, nada alegando, nem consequentemente provando, que tenha passado a fazer posteriormente às 17:30 horas, que não fizesse antes, e que justificasse que, no período em causa, prestasse a sua actividade para o R. até cerca das 19:00 horas, o recorrente pretende ver nas palavras por que se exprimiu o raciocínio da decisão (baseada nos arts. 258.º/5 do CT/2003 e 268.º/2 do CT/2009) uma divergência interpretativa que…muda as exigências de prova para a verificação da licitude do trabalho suplementar.
Na sua óptica, segundo a Lei, basta que não seja previsível a oposição do empregador à execução do trabalho suplementar para que o pagamento deste possa ser exigido, ao passo que, segundo o Tribunal recorrido, torna-se indispensável que, com toda a probabilidade, o empregador não se oponha à sua prestação.
E remata que …não se trata de mera semântica, mas de um conteúdo substancialmente diferente, que altera um tratamento jurídico, garantido constitucionalmente pelo direito à retribuição e ao direito à duração máxima da jornada de trabalho, previsto no art. 59.º, n.º 1, alíneas a) e d), da C.R.P.
[Não vemos – sem menoscabo pelo empenho retórico – em que termos e/ou medida a interpretação da norma de subsunção (arts. 258.º/5 do CT/2003 e 268.º/2 do CT/2009) que conduziu ao juízo assim alcançado possa implicar a alteração do paradigma, relativamente às exigências de prova para a verificação da (i)licitude do trabalho suplementar, consoante se use uma ou outra formulação verbal, seja a letra do texto legal (…’de modo a não ser previsível a oposição do empregador’), seja a utilizada na deliberação sujeita (…’de modo a que a Ré, com toda a probabilidade, não se oporia à sua prestação fora do período normal de trabalho’).
É apenas um pormenor semântico, sem qualquer diferença substantiva, pois, em boa verdade e para o que aqui releva, as expressões equivalem-se quanto ao alcance (…’não seja previsível a oposição do empregador’ = o empregador …’com toda a probabilidade não se oporia’ ) – …assim o A. tivesse cumprido, como era seu ónus, o encargo de alegação e demonstração das circunstâncias de facto constitutivas do direito que legitimam o peticionado pagamento do trabalho suplementar, como se disse acima.
Não é ajustado dizer-se, pois, como se concederá, que, com a formulação usada, o Tribunal recorrido tenha feito uma interpretação que implica maior exigência de prova, tornando mais difícil a posição do impetrante.
Como se nos afigura apodíctico, por fim, este dilucidado entendimento das coisas em nada contende com o direito à retribuição e à duração máxima da jornada de trabalho, direitos plasmados no convocado princípio programático da C.R.P. – art. 59.º, n.º 1, alíneas a) e d).
Não é disso que se trata, em rectas contas].
- Exercendo o A., à data, a função interna de Gestor de Cliente Sénior, com a categoria profissional de Gerente de Estabelecimento, a circunstância de as decisões, a nível local, sempre serem tomadas pelos gerentes de conta – com o conhecimento e anuência do Director/Coordenador da sucursal, Dr. EE, superior hierárquico – em nada altera a equação.
Como o recorrente concede, aliás, foi atendendo ao facto de o mesmo desempenhar funções de gerência que o R. reconheceu a necessidade de o A. prestar mais uma hora para além do horário previsto para os trabalhadores do sector bancário.
O que passou o A. a fazer a mais, no reclamado período, para além do horário contratado – …em proveito/benefício/interesse do R., e nas condições legais em que é possível prestar-se trabalho suplementar –, de modo a não ser previsível a oposição do empregador, não consta, não flui por qualquer modo, do elenco factual reportado…
E só a demonstração da prestação de trabalho suplementar, concretamente identificado, justificada, repete-se, à luz do falado condicionalismo legitimador, cumpriria o ónus de alegação e prova, enquanto facto constitutivo do invocado direito do A., assim viabilizando a ponderação acerca das circunstâncias em que foi prestado: …de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
É esse, em acertada interpretação, o juízo consignado na fundamentação jurídica do Aresto revidendo quando justamente se considerou, como acima reproduzido, que – não tendo o A. alegado nem provado que tenha prestado trabalho suplementar por expressa determinação do R. –, também não alegou factos que, em concreto, permitissem inferir que o trabalho foi prestado em condições que excluiriam a hipótese de oposição por parte do R.
Acompanhamos, pois, ratificando-a – porque consentânea e consonante com a Jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, cuja bondade se mantém – a certeira conclusão aí alcançada, em cujos relembrados termos …a simples circunstância de tal prestação ocorrer com normalidade (geralmente) não é de molde a considerar que a ré, conhecendo a situação, a ela não se oporia.
Soçobram, consequentemente, as razões que enformam as alinhadas conclusões recursórias.
Tudo tratado, do essencial que cumpria conhecer-se, vamos terminar.
III.