Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 14 de Março de 2015, que julgou procedente a reclamação deduzida por A…………, da decisão da Adjunta do Chefe de Finanças de Loulé 1 que lhe indeferiu o pedido de apensação de processos executivos.
Alegou, tendo concluído como se segue:
a) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Reclamação, por considerar que, o órgão da execução fiscal funciona como secretaria do Tribunal Tributário na dependência funcional do magistrado competente, pelo que é sempre admissível Reclamação para o juiz;
b) O Mm° Juiz “a quo” decidiu que no caso concreto, o acto reclamado fundamenta-se no facto do sistema informático não permitir a apensação, motivo que constitui irregularidade que pode influir na decisão da causa;
c) A douta sentença recorrida deu como provado que a reclamante requereu ao Serviço de Finanças de Loulé a apensação dos PEF’s conforme documento inserto nos autos;
d) Tal requerimento fundamenta o pedido de apensação na inexistência de motivos a que tal obstem e por razões de economia processual;
e) Em lado algum ali invoca qualquer direito subjectivo ou processual que lhe ficasse vedado com a circunstância dos processos correrem termos autonomamente em vez de apensados;
g) Por outro lado, nas conclusões da PI., vem a Reclamante invocar os princípios da economia e celeridade processual e não quaisquer direitos lesados ou prejuízos irreparáveis causados pelo despacho proferido;
h) Conforme informação do Serviço de Finanças proferida em 2014-10-17, inserta nos autos, aquele Serviço não procedeu à apensação uma vez que os processos em causa se encontravam na fase de Reversão e já tinham sido enviadas as notificações para o exercício do direito de audição e proferidos despachos com identificação das dívidas, respectivos valores e períodos de responsabilidade subsidiária;
i) Pelo que a apensação dos PEF’s implicaria a repetição de tais actos com os referidos elementos actualizados;
k) Tal situação é contrária aos princípios invocados pela Reclamante na PI.;
l) A Reclamante delimita a acção considerando que o despacho do Chefe de Finanças de Loulé 1 viola o princípio da economia processual, não enunciando factos que permitam aferir a susceptibilidade de lesão dos direitos da executada nem alegando ou carreando aos autos factos concretos que comprovem os prejuízos causados;
m) Conforme contestado, da Nota 6 ao art.° 179° in “Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado” de Sousa, Jorge Lopes de, vol III, 6ª Ed., 2011, Áreas Editora, é explicado que: “São apenas razões de ordem prática, de comodidade e de economia processual e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação e é duvidoso, pelo menos, que possíveis inconveniências para os particulares que possam resultar de actos processuais deste tipo possam ser consideradas, sem excessivas preocupações pseudo-garantísticas, de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos para efeitos do direito de impugnação contenciosa prevista no art. 268° n.° 4 da CRP ou que tenham sido ponderados no art.° 103° n.° 2 da LGT (...) ou no art.° 276° do CPPT ao admitir reclamação de decisões “que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro”;
n) Também o art.° 54° do CPPT vai no sentido da inimpugnabilidade do acto objecto dos autos;
o) Caso assim não se entenda, sempre é de reconhecer que os PEF’s se encontram em fase que impede a apensação para evitar a repetição de actos já praticados relativos à Reversão contra os responsáveis subsidiários;
p) Ao decidir pela procedência do pedido, violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.° 276° do CPPT, art.° 54° do CPPT e princípios da economia e celeridade processual consagrados no art.° 55° da Lei Geral Tributária
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, emitiu o seguinte parecer:
Como se vê do ponto 3, do probatório, o indeferimento reclamado, que não atendeu à requerida apensação de processos, fundamentou-se no facto de não ser possível efectuar o pedido, "uma vez que o sistema informático o não permite".
Ora, com bem refere Ministério Público na 1ª Instância, no seu parecer de fls. 37 a 41, «(…) a motivação em que se apoia o despacho reclamado não constitui fundamento válido para a recusa de apensação (…)» considerando o disposto no art. 179,°, designadamente o seu n.º 3.
A Recorrente declara nas Conclusões h) e i) da sua Alegação de Recurso, aludindo a uma informação do Serviço de Finanças, que não se procedeu à apensação «(…) uma vez que os processos em causa se encontravam na fase de Reversão e já tinham sido enviadas as notificações para o exercício do direito de audição e proferidos despachos com identificação das dívidas, respectivos valores e períodos de responsabilidade subsidiária" "(p)elo que a apensação dos PEF's implicaria a repetição de tais actos com os referidos elementos actualizados", Contudo, ainda que esses motivos pudessem fundamentar o indeferimento do pedido de apensação, o que não parece ser o caso, trata-se de factualidade que não consta do mundo real dos factos provados e na qual, o que é decisivo, manifestamente não se fundamenta o indeferimento reclamado.
Concluo, sem mais delongas, pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 18 de Setembro de 2014, os Processos de Execução Fiscal n.° 1082-2011/01060813, n.° 1082-2010/01051890 e n.° 1082-2011/01005570, instaurados no Serviço de Finanças de Loulé 1 contra B…………, Lda., reverteram contra A………… para cobrança de, respectivamente, €14.903,70, €17.439,50 e € 8.154,37 — cfr. fls. 17 do primeiro apenso, 33 do segundo e 23 do terceiro.
2. No dia 3 de Outubro de 2014, A………… requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, “nos termos do art. 179.° do CPPT”, “a apensação das execuções fiscais identificadas [1082-2011/01060813 e apensos, 1082-2010/01051890 e 1082-2011/01005570]” - cfr. fls. 24 do primeiro apenso.
3. Através do Oficio n.° 1082/654/2014, de 14 de Outubro de 2014, foi notificado a A………… o acto da adjunta do Chefe de Finanças (acto reclamado) que indeferiu aquele requerimento nos seguintes termos:
“Assunto: Apensação de processos
Com referência ao pedido formulado, no sentido de serem apensados os processos de execução fiscal n.°s 1082201101060813 e Ap., 1082201001051890 e 1082201101005570, em que é executada a firma B…………, Lda Nif - ………, informo V. Exa. que não é possível efectuar o pedido, uma vez que o sistema informático não o permite”.
- cfr. fls. 27A do primeiro apenso.
Nada mais se deu como provado.
Importa agora apreciar este recurso que vem dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo.
A recorrente Fazenda Pública dirige o seu ataque à sentença recorrida imputando-lhe erro de julgamento e pedindo a reapreciação das questões já decididas na sentença recorrida.
Por um lado, alega que o recorrido na sua petição de reclamação não invocou qualquer direito subjectivo ou processual que lhe tivesse ficado vedado, ou que lhe tenha sobrevindo ou possa sobrevir qualquer prejuízo irreparável, com a circunstância dos processos correrem termos autonomamente pelo facto de o despacho reclamado não ter deferido a sua pretensão de apensação das execuções fiscais, por outro lado alega que os processos de execução fiscal se encontravam à data em fase processual que não permitia a apensação em virtude de, caso isso acontecesse, terem que ser anulados e repetidos diversos actos processuais e, por último, alega que resulta do disposto no artigo 54º do CPPT que o acto que recusou a apensação dos autos de execução é inimpugnável.
Lida atentamente a petição inicial, a sentença recorrida e estas alegações de recurso facilmente podemos concluir que não assiste qualquer razão à recorrente.
Vejamos, então.
"De harmonia com o disposto no artº 179º, nº 1 do CPPT, correndo contra o mesmo executado várias execuções, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
Porém a apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (nº 3 do mesmo normativo).
Resulta também do nº 4 do mesmo normativo que se procederá à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
Como vem afirmando a jurisprudência desta secção (Ver neste sentido Acórdãos de 16.01.2013, recurso 292/12, de 21.03.2011, recurso 867/11 e de 28.11.2012, recurso 840/12, todos in www.dgsi.pt.), pese embora a natureza judicial do processo de execução fiscal (artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária) a decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão de execução fiscal.
Com efeito os actos de natureza não jurisdicional, nomeadamente os actos de apensação de execuções (artº 179º do Código de Procedimento e Processo Tributário) praticados no processo de execução fiscal, que não sejam incluídos no elenco do artº 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário são da competência do órgão de execução fiscal.
A ele cabe ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação, sendo que poderá não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução (artº 179º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
E ao tribunal caberá, nesta matéria, uma função meramente fiscalizadora, não lhe competindo substituir-se ao órgão de execução fiscal na prática de actos não jurisdicionais no âmbito do processo de execução fiscal.
Por outro lado importa ter em conta que a possibilidade de apensação de execuções, tal como delineada no artº 179º do CPPT constituiu expressão do princípio da economia processual, sendo apenas razões de ordem prática de comodidade e de economia processual, e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação.
Aliás, relativamente à desapensação, nem sequer se prevê a possibilidade de ser efectuada a requerimento do executado, o que indicia que se pretendeu deixá-la ao critério do órgão da execução fiscal, dependente da sua avaliação pessoal sobre as circunstâncias em que a apensação de um das execuções pode causar prejuízo para as restantes (Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag. 317.).
Ora são estas razões de eficácia e de economia processual que devem presidir à decisão de apensação de execuções, tal como prevista no artº 179º do CPPT.
….estando em causa uma decisão de não apensação fundada no disposto no artº 179º, nº 3 do CPPT - quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução - será no plano dessa relação causa/efeito, que se poderá materializar a sindicabilidade contenciosa do eventual indeferimento do pedido de apensação formulado pelo executado.",cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 05/02/2015, rec. n.º 029/15.
Este é o quadro legal e a orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal Administrativo tem aplicado de forma uniforme ao longo do tempo no tocante à questão da apensação das execuções fiscais.
Também aqui se reitera esta mesma doutrina, o que nos levará a concluir pelo não provimento do recurso.
Já vimos que a recorrente começa por alegar que o recorrido na sua petição de reclamação não invocou qualquer direito subjectivo ou processual que lhe tivesse ficado vedado, ou que lhe tenha sobrevindo ou possa sobrevir qualquer prejuízo irreparável, com a circunstância dos processos correrem termos autonomamente pelo facto de o despacho reclamado não ter deferido a sua pretensão de apensação das execuções fiscais.
Efectivamente, e tal como a recorrente refere, o recorrido não invoca qualquer direito subjectivo, fundamental, ou meramente adjectivo, que tenha sido preterido e do qual possa resultar para o mesmo prejuízo irreparável.
Acontece, porém, que não o faz porque não precisava de o fazer. O recorrido limitou-se a atacar um acto que recusou a apensação com o fundamento de que “o sistema informático não o permite”. Além de não se tratar de fundamento válido para a recusa de determinada pretensão ou solicitação de um interessado, não encontrando tal fundamentação apoio legal ou regulamentar, é certo que a apensação das execuções fiscais encontra a sua razão de ser e fundamento, no dizer do acórdão anteriormente citado, no princípio da economia processual, sendo apenas razões de ordem prática de comodidade e de economia processual, e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado.
Ora, na sua petição de reclamação o recorrido faz apelo a este princípio e a razões de economia processual para impugnar a decisão que recusou a sua pretensão, uma vez que tal recusa com aquele fundamento (limitações informáticas) não faz qualquer sentido perante o quadro legal regulador desta matéria, artigo 179º do CPPT.
Além do mais, não contendo o acto impugnado a referência àquele princípio ou razões, mas a outras “razões” desenquadradas do disposto naquele artigo 179º, sempre se impunha que o mesmo acto viesse a ser sindicado pelo juiz competente, nos termos do disposto no artigo 276º, uma vez que, estando os órgãos da Administração Tributária obrigados a conformar a sua actuação à Lei, cfr. artigo 8º, n.º 2, al. e) da LGT, não dispõem de liberdade (discricionariedade) fundamentadora quando da prática de actos no âmbito do procedimento tributário ou do processo tributário.
Improcede, assim, nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.
Alega ainda a recorrente que os processos de execução fiscal se encontravam à data em fase processual que não permitia a apensação em virtude de, caso isso acontecesse, terem que ser anulados e repetidos diversos actos processuais.
Tal como bem refere o Ministério Público neste Supremo Tribunal, nada é referido a propósito de tal realidade na matéria de facto levada ao probatório, nem sequer na parte respeitante à fundamentação ou decisão.
Portanto, não vindo arguida qualquer nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto a tal matéria, apenas podemos concluir que se trata de questão nova da qual este Supremo Tribunal está impedido de conhecer (Como é bem sabido os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal recorrido, reapreciação essa que se encontra balizada pelos mesmos circunstancialismos de facto e de direito que definiram a actuação daquele tribunal, ou seja, o tribunal de recurso, salvo as questões ou matérias de conhecimento oficioso obrigatório, não pode pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre fundamentos e pedidos que não foram devida e tempestivamente invocados pelas partes na instância recorrida e aí não foram apreciados, cfr. ac. deste Supremo Tribunal, datado de 05/11/2014, rec. n.º 01508/12).
Improcede, assim, também nesta parte o recurso que nos vem dirigido.
Por último, pretende a recorrente que resulta do disposto no artigo 54º do CPPT, que o acto que recusou a apensação dos autos de execução é inimpugnável.
Dispõe este preceito legal, sob a epígrafe “Impugnação unitária” que, salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
Apenas se compreende a invocação deste preceito legal neste recurso por manifesto lapso.
Esta norma do CPPT insere-se no grupo de normas próprias que regulam o procedimento tributário, artigos 44º e ss., e não o processo judicial de execução.
Este é regulado pelos artigos 148º e ss. do mesmo código, sendo que não lhe são aplicáveis aquelas disposições legais. E tanto basta, para que o recurso também improceda nesta parte.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D. n.
Lisboa, 3 de Junho de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.