Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- 1.Em 18 de Setembro de 2014, os Processos de Execução Fiscal n.° 1082-2011/01060813, n.° 1082-2010/01051890 e n.° 1082-2011/01005570, instaurados no Serviço de Finanças de Loulé 1 contra B…………, Lda., reverteram contra A………… para cobrança de, respectivamente, €14.903,70, €17.439,50 e € 8.154,37 — cfr. fls. 17 do primeiro apenso, 33 do segundo e 23 do terceiro.
- 2.No dia 3 de Outubro de 2014, A………… requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, “nos termos do art. 179.° do CPPT”, “a apensação das execuções fiscais identificadas [1082-2011/01060813 e apensos, 1082-2010/01051890 e 1082-2011/01005570]” - cfr. fls. 24 do primeiro apenso.
- 3.Através do Oficio n.° 1082/654/2014, de 14 de Outubro de 2014, foi notificado a A………… o acto da adjunta do Chefe de Finanças (acto reclamado) que indeferiu aquele requerimento nos seguintes termos:
“Assunto: Apensação de processos Com referência ao pedido formulado, no sentido de serem apensados os processos de execução fiscal n.°s 1082201101060813 e Ap., 1082201001051890 e 1082201101005570, em que é executada a firma B…………, Lda Nif - ………, informo V. Exa. que não é possível efectuar o pedido, uma vez que o sistema informático não o permite”.
- cfr. fls. 27A do primeiro apenso.
Nada mais se deu como provado.
Importa agora apreciar este recurso que vem dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo.
A recorrente Fazenda Pública dirige o seu ataque à sentença recorrida imputando-lhe erro de julgamento e pedindo a reapreciação das questões já decididas na sentença recorrida.
Por um lado, alega que o recorrido na sua petição de reclamação não invocou qualquer direito subjectivo ou processual que lhe tivesse ficado vedado, ou que lhe tenha sobrevindo ou possa sobrevir qualquer prejuízo irreparável, com a circunstância dos processos correrem termos autonomamente pelo facto de o despacho reclamado não ter deferido a sua pretensão de apensação das execuções fiscais, por outro lado alega que os processos de execução fiscal se encontravam à data em fase processual que não permitia a apensação em virtude de, caso isso acontecesse, terem que ser anulados e repetidos diversos actos processuais e, por último, alega que resulta do disposto no artigo 54º do CPPT que o acto que recusou a apensação dos autos de execução é inimpugnável.
Lida atentamente a petição inicial, a sentença recorrida e estas alegações de recurso facilmente podemos concluir que não assiste qualquer razão à recorrente.
Vejamos, então.
"De harmonia com o disposto no artº 179º, nº 1 do CPPT, correndo contra o mesmo executado várias execuções, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
Porém a apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (nº 3 do mesmo normativo).
Resulta também do nº 4 do mesmo normativo que se procederá à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
Como vem afirmando a jurisprudência desta secção (Ver neste sentido Acórdãos de 16.01.2013, recurso 292/12, de 21.03.2011, recurso 867/11 e de 28.11.2012, recurso 840/12, todos in www.dgsi.pt.), pese embora a natureza judicial do processo de execução fiscal (artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária) a decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão de execução fiscal.
Com efeito os actos de natureza não jurisdicional, nomeadamente os actos de apensação de execuções (artº 179º do Código de Procedimento e Processo Tributário) praticados no processo de execução fiscal, que não sejam incluídos no elenco do artº 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário são da competência do órgão de execução fiscal.
A ele cabe ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação, sendo que poderá não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução (artº 179º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
E ao tribunal caberá, nesta matéria, uma função meramente fiscalizadora, não lhe competindo substituir-se ao órgão de execução fiscal na prática de actos não jurisdicionais no âmbito do processo de execução fiscal.
Por outro lado importa ter em conta que a possibilidade de apensação de execuções, tal como delineada no artº 179º do CPPT constituiu expressão do princípio da economia processual, sendo apenas razões de ordem prática de comodidade e de economia processual, e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação.
Aliás, relativamente à desapensação, nem sequer se prevê a possibilidade de ser efectuada a requerimento do executado, o que indicia que se pretendeu deixá-la ao critério do órgão da execução fiscal, dependente da sua avaliação pessoal sobre as circunstâncias em que a apensação de um das execuções pode causar prejuízo para as restantes (Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag. 317.).
Ora são estas razões de eficácia e de economia processual que devem presidir à decisão de apensação de execuções, tal como prevista no artº 179º do CPPT.
….estando em causa uma decisão de não apensação fundada no disposto no artº 179º, nº 3 do CPPT - quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução - será no plano dessa relação causa/efeito, que se poderá materializar a sindicabilidade contenciosa do eventual indeferimento do pedido de apensação formulado pelo executado.",cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 05/02/2015, rec. n.º 029/15.
Este é o quadro legal e a orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal Administrativo tem aplicado de forma uniforme ao longo do tempo no tocante à questão da apensação das execuções fiscais.
Também aqui se reitera esta mesma doutrina, o que nos levará a concluir pelo não provimento do recurso.
Já vimos que a recorrente começa por alegar que o recorrido na sua petição de reclamação não invocou qualquer direito subjectivo ou processual que lhe tivesse ficado vedado, ou que lhe tenha sobrevindo ou possa sobrevir qualquer prejuízo irreparável, com a circunstância dos processos correrem termos autonomamente pelo facto de o despacho reclamado não ter deferido a sua pretensão de apensação das execuções fiscais.
Efectivamente, e tal como a recorrente refere, o recorrido não invoca qualquer direito subjectivo, fundamental, ou meramente adjectivo, que tenha sido preterido e do qual possa resultar para o mesmo prejuízo irreparável.
Acontece, porém, que não o faz porque não precisava de o fazer. O recorrido limitou-se a atacar um acto que recusou a apensação com o fundamento de que “o sistema informático não o permite”. Além de não se tratar de fundamento válido para a recusa de determinada pretensão ou solicitação de um interessado, não encontrando tal fundamentação apoio legal ou regulamentar, é certo que a apensação das execuções fiscais encontra a sua razão de ser e fundamento, no dizer do acórdão anteriormente citado, no princípio da economia processual, sendo apenas razões de ordem prática de comodidade e de economia processual, e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado.
Ora, na sua petição de reclamação o recorrido faz apelo a este princípio e a razões de economia processual para impugnar a decisão que recusou a sua pretensão, uma vez que tal recusa com aquele fundamento (limitações informáticas) não faz qualquer sentido perante o quadro legal regulador desta matéria, artigo 179º do CPPT.
Além do mais, não contendo o acto impugnado a referência àquele princípio ou razões, mas a outras “razões” desenquadradas do disposto naquele artigo 179º, sempre se impunha que o mesmo acto viesse a ser sindicado pelo juiz competente, nos termos do disposto no artigo 276º, uma vez que, estando os órgãos da Administração Tributária obrigados a conformar a sua actuação à Lei, cfr. artigo 8º, n.º 2, al. e) da LGT, não dispõem de liberdade (discricionariedade) fundamentadora quando da prática de actos no âmbito do procedimento tributário ou do processo tributário.
Improcede, assim, nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.
Alega ainda a recorrente que os processos de execução fiscal se encontravam à data em fase processual que não permitia a apensação em virtude de, caso isso acontecesse, terem que ser anulados e repetidos diversos actos processuais.
Tal como bem refere o Ministério Público neste Supremo Tribunal, nada é referido a propósito de tal realidade na matéria de facto levada ao probatório, nem sequer na parte respeitante à fundamentação ou decisão.
Portanto, não vindo arguida qualquer nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto a tal matéria, apenas podemos concluir que se trata de questão nova da qual este Supremo Tribunal está impedido de conhecer (Como é bem sabido os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal recorrido, reapreciação essa que se encontra balizada pelos mesmos circunstancialismos de facto e de direito que definiram a actuação daquele tribunal, ou seja, o tribunal de recurso, salvo as questões ou matérias de conhecimento oficioso obrigatório, não pode pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre fundamentos e pedidos que não foram devida e tempestivamente invocados pelas partes na instância recorrida e aí não foram apreciados, cfr. ac. deste Supremo Tribunal, datado de 05/11/2014, rec. n.º 01508/12).
Improcede, assim, também nesta parte o recurso que nos vem dirigido.
Por último, pretende a recorrente que resulta do disposto no artigo 54º do CPPT, que o acto que recusou a apensação dos autos de execução é inimpugnável.
Dispõe este preceito legal, sob a epígrafe “Impugnação unitária” que, salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
Apenas se compreende a invocação deste preceito legal neste recurso por manifesto lapso.
Esta norma do CPPT insere-se no grupo de normas próprias que regulam o procedimento tributário, artigos 44º e ss., e não o processo judicial de execução.
Este é regulado pelos artigos 148º e ss. do mesmo código, sendo que não lhe são aplicáveis aquelas disposições legais. E tanto basta, para que o recurso também improceda nesta parte.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 3 de Junho de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.