1. Ao contrato de mediação imobiliária invocado pelo Autor, como causa de pedir, é aplicável o DL n.º 285/92, de 19/12;
2. O Autor não alegou nem provou quaisquer factos que afastem a aplicação desse dispositivo legal, sendo que é a própria sentença recorrida quem aceita que é bastante imprecisa a localização temporal do acordo invocado pelo Autor;
3. De todo o modo, mesmo que ao caso se não aplicasse o DL n.º 285/92, de 19/12, sempre o Autor deveria ter alegado e provado, o que não fez, que dispunha de licença, emitida nos termos do DL n.º 43902, de 30/06/1961, para o exercício da actividade de mediador imobiliário;
4. Neste caso, o Autor deveria, também, ter alegado e provado, o que não fez, que tinha dado cumprimento ao disposto no art. 19.° do DL n.° 285/92, designadamente que tinha feito a declaração a que alude o seu n.º 1, sob pena de caducidade do direito de exercício da actividade;
5. Aplicando-se ao caso o DL n.° 285/92, o contrato verbal alegado na petição é nulo, nos termos do art. 10°, n.ºs 1 e 6, do mesmo;
6. Ao contrário do que se defende na sentença recorrida, não era o Ré que tinha que alegar factos impeditivos ou extintivos do direito do Autor, mas sim este que tinha que alegar e provar os factos e as razões de direito que fundamentassem a acção, nos termos do disposto no art. 467.°, n.º 1, c), do C.P.C., entre eles a legalidade da sua actividade e do formalismo do contrato em questão;
7. Acresce que a nulidade, ao contrário da anuabilidade, é, como se sabe, de conhecimento oficioso;
8. Deve. Assim, revogar-se a sentença recorrida, declarando-se a nulidade do contrato invocado na petição, em provimento do recurso, com todas as legais consequências, designadamente com a absolvição do Réu dos pedidos;
9. Foram violados os arts. 4.º, do DL n.º 43902 de 30/06/1961, 3.°, 10.° e 19.º, do DL n° 285/92, de 19/12, e 467.°, n° 1, c), do C.P.C.
O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III – Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma (art. 712.º do C.P.C.), remete-se, ex vi do disposto no art. 713.º, n.º 6, do C.P.C., para o teor da decisão do tribunal de 1.ª instância que decidiu aquela matéria, conforme consta da sentença proferida de fls. 208 a 210.
IV – Os recursos, tendo por objecto as decisões de que se recorre, encontram o seu âmbito delimitado pelo conteúdo das conclusões da alegação dos respectivos recorrentes – (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
Além disso, visando modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, e são também de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes.
Ora, no presente recurso, restringido à parte em que, na sentença recorrida, se julgou improcedente a nulidade do contrato de mediação imobiliária invocada pelo réu, as questões que se suscitam, face ao quadro conclusivo da alegação do apelante, resumem-se em saber:
- se, em relação ao mesmo contrato de mediação imobiliária, são aplicáveis, ou não, no caso sub judice, as disposições do Dec.-Lei n.º 285/92, de 19/12; e, na hipótese negativa,
- se o autor deveria ter alegado e provado que dispunha de licença, emitida nos termos do Dec.-Lei n.º 43902, de 30/06/1961, para o exercício da actividade de mediador imobiliário, e que tinha dado cumprimento ao disposto no art. 19.º do Dec.-Lei n.º 285/92, de 19/12.
Isto porque, no entender do apelante, aplicando-se ao caso o Dec.-Lei n.º 285/92, é nulo o contrato verbal alegado na petição inicial, sendo ainda que o incumprimento do disposto no n.º 1 do art. 19.º, do mesmo diploma legal, origina a caducidade do direito do exercício da actividade.
Cremos, porém, que não será de acolher este entendimento do apelante e que a resposta a dar às questões colocadas só pode ser negativa.
Desde logo porque, em face da factualidade que se mostra apurada nos autos, a qual nem sequer o próprio apelante pôs em causa, se tem de considerar provado que o contrato de medição em causa foi celebrado entre as partes em data muito anterior à da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 285/92, de 19/12.
Na verdade, e como bem se salienta na sentença recorrida, é o próprio Réu, ora apelante, quem, na sua contestação, maxime nos artigos 15.º e 16.º, afirma que, tendo-se lhe o Réu apresentado, como mediador imobiliário, dizendo que venderia a moradia referida no artigo 6.º da petição inicial em 8 dias, “passados alguns meses a moradia estava por vender ...”.
Tendo o Dec.-Lei n.º 285/92, de 19/12, entrado em vigor em 24/12/92, e mostrando-se, do mesmo passo, que, pela Ap.30/290193, foi a aquisição, por compra, do mesmo prédio urbano, registada a favor de do “Fundo Geril Imobiliário (Gerimo) (cfr. alínea
F) da especificação), não pode deixar de se concluir, em face de tal afirmação do Réu, que, quando o contrato de mediação em causa foi celebrado entre as partes, ainda não encontrava em vigor o referido Dec.-Lei n.º 285/92.
De facto, decorreu, entre 24/12/92 e 29/01/93, apenas um mês e cinco dias, e, segundo a confissão do próprio Réu, a moradia referida, apesar de o Autor dizer que a venderia em 8 dias, passados alguns meses ainda estava por vender, ou seja, o aludido contrato de mediação só podia ter sido celebrado em data anterior à da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 285/92, de 19/92.
Assim sendo, as disposições deste diploma legal não são aplicáveis ao contrato de medição imobiliária em causa nos presentes autos, o qual, portanto, como contrato atípico ou inominado que é, não está sujeito a qualquer forma especial.
Por outro lado, no que concerne à questão de saber se o autor deveria ter alegado e provado que dispunha de licença para o exercício da actividade de mediador imobiliário, entendemos não ter a mesma, in casu, qualquer pertinência, pois como sobre esta matéria se decidiu no acórdão do S.T.J., de 18/03/97 (1), citado, aliás, na douta sentença recorrida, e para o qual também remetemos, “a intervenção de um mediador não autorizado na realização de um contrato não torna este nulo, mas apenas acarreta a multa do interventor que, como tal, se apresenta”.
Pelo que, sem necessidade de mais considerações, e por não se vislumbrar violação das disposições legais referidas pelo apelante, ou de quaisquer outras, têm de improceder ambas as questões suscitadas pelo apelante.
E, deste modo, por se constatar, como se constata, que as questões suscitadas pelo recorrente encontram resposta cabal na sentença recorrida e que as premissas em que esta se escorou não podiam senão conduzir ao resultado expresso na decisão proferida, basta também que, de harmonia com o disposto nos art. 713.º, n.º 5, do C.P.C., nos limitemos a negar provimento ao presente recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, por esta não nos merecer qualquer censura.
V – Decisão:
Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2007.
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal)
(Folque Magalhães)
1 - in Col.Jur./acs. STJ, 1997, I, 158