CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1º O douto despacho recorrido fez incorrecta aplicação no tempo do regime do
Regulamento dos Custas Processuais, porque aplicou indevidamente o Regulamento das Custas Processuais na redacção resultante da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro (RCP/2012), ao presente processo, quando o artigo 8.°da mesma Lei manifestamente não Iho consente.
2ª Como o presente processo já se encontrava pendente a data da entrada em vigor do RCP/2012, a mesmo regulamento só é aplicável ao caso dos autos na estrita medida em que os n.°s 2 a 13 do artigo 8º da Lei n.° 7/2012, do 13 de Fevereiro, lho permita.
3ª. De todos os actos sujeitos a tributação nos presentes autos, até à data da notificação da conta reclamada, apenas o despacho que não admitiu o recurso por oposição de acórdãos foi proferido do já na vigência da Lei n.º 7/2012, do 13 do Fevereiro, por ter sido prolatado em 13 de Julho de 2012, sendo que todos os demais obedeceram a tramitação e tributação prevista no legislação ao tempo vigente.
4ª Poi isso, à luz do n.º 2 do artigo 8° citado, o RCP/201 2 apenas se aplica ao recurso por oposição de acórdãos, na medida em que todos os demais actos praticados no processo são anteriores e, ao decidir diferentemente, o douto despacho recorrido violou frontalmente o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 doFevereiro.
5º Mesmo que se considerasse que o ora Recorrente poderia ter sido notificado nos termos do n.° 2 do artigo 15.º do RCP/2012 para proceder ao pagamento da taxa de justiça, ainda assim a douta decisão recorrida seria passível de censura.
6º Por um lado, porque essa notificação só poderia ser feita com a notificação da
sentença a proferir no processo principal, independentemente de recurso, o que não aconteceu neste caso, porque, após a entrada em vigor do RCP/2012, o Recorrente apenas foi notificado da decisão proferida no recurso por oposição de acórdãos, o qual foi interposto muito antes da entrada em vigor do RCP/2012.
7º Assim, não se verificou, sequer, o momento processual próprio previsto no
mencionado n.° 2 do artigo 15.° do RCP/2012.
8º. Além disso, aquando da notificação do decisão proferida nesse recurso, o Recorrente não foi notificado para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça nos termos do já referido n.° 2 do artigo 15.° do RCP/2012.
9º Caso o tivesse sido, a máximo da taxa de justiça que o ora Recorrente poderia ter sido notificado para pagar era a quantia correspondente a 16 Unidades de Conta, de acordo com a Tabela I-A do RCP/2012, porque foi apenas do prévio pagamento destas 16 Unidades de Conta que o INFARMED foi dispensado, visto que, segundo o n.º 7 do artigo 6.º do RCP/2012, o remanescente da taxa do justiça é considerado na conta a final.
10º Deste modo, o Recorrente nunca podia ser notificado ao abrigo do n.° 2 do artigo 15º para pagar 64 Unidades de Conta quando, não beneficiando da dispensa, apenas teria pago 16 dessas Unidades com a contestação.
11º Por outro lado, o n.° 7 do artigo 6° refere que o remanescente (as 48 Unidades de Conta em falta) é considerado na conta final, o que é substancialmente diferente de ser exigido à parte o pagamento da totalidade da taxa de justiça -. tanto aquela de cujo pagamento prévio foi dispensada como o remanescente considerar na conta final — independentemente do vencido.
12º. Ao Recorrente no pode ser exigido o pagamento da totalidade da taxa de justiça 64 Unidades de Conta, que estão muito para além dos 16 Unidades de Conta que o mesmo teria de pagar, caso não estivesse dispensado do seu prévio pagamento.
13.º Ao decidir diferentemente, o despacho recorrido violou o disposto no n.° 2 do artigo 15.° e no n.° 7 do artigo 6.° do RCP/2012.
14º A mesma decisão violou ainda o disposto no n.° 7 do artigo 6.º do RCP/2012, sob uma outra perspectiva.
- 15.Com efeito, este preceito manda considerar na conta final o remanescente de taxa de justiça correspondente à parte do valor da causa que exceda os€ 275.000,00, porque essa “conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (n.° 1 do artigo 30º) e inclui a “Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas.” (alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo 30.º).
- 16.Ou seja, na conta final, o remanescente da taxa do justiça que houver a pagar pelo responsável pode ser, pelo menos em parte, compensado pelos créditos a favor do responsável, tendo em conta o julgado em matéria de custas, designadamente à Iuz do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 446.° do Código de Processo Civil.
17º Assim, o douto despacho recorrido viola, entre outros, o n.° 7 do artigo 6.º do
RCP/2012, porque, em vez de apenas considerar na conta — que segundo o mesmo despacho nem é a conta final — o remanescente de taxa de Justiça, para além das 16 Unidades de Conta de cujo prévio pagamento o INFARMED teria ficado dispensado, exige que o ora Recorrente proceda ao seu pagamento integral, num total do 64 Unidades de Conta, quando é sabido que o Recorrente é apenas parcialmente vencido e numa proporção de decaimento inferior.
18º. Segundo o despacho recorrido, deveriam ser elaboradas duas contas neste processo: a quo ora nos ocupa e que serve apenas para identificar a parte da taxa de justiça devida por cada urna das partes no processo e uma outra final para considerar as custas do processo, incluindo a taxa de justiça.
19º Tal entendimento é errado, porque, nos termos do n.° 2 do artigo 30,º do RCP/2012, “Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos” não sendo, por isso, possível elaborar urna conta de taxa do justiça e, depois, a elaboração de uma conta final que, entre outros, englobe os encargos e considere o vencido.
20º Além disso, ao contrário do que o douto despacho recorrido admite, em sede de custas de parte, não poderão ser consideradas as 64 Unidades de Conta cujo pagamento pretende exigir no INFARMED.
21º Trata-se de um entendimento incoerente, sob o ponto de vista sistemático, porquanto, nos termos do n.° 1 do artigo 25.º, a nota discriminativa de custas de parte tem de ser remetida a outra parte ate 5 dias após o trânsito em julgado da decisão.
22.º Por isso, ou a parte, dispensada do pagamento prévio e que remete a nota
discriminativa, foi notificada nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do RCP/2012 para
pagar a taxa de Justiça de que havia sido dispensada e a pagou; ou, se no foi
notificada ou, tendo-o sido, não pagou a taxa de Justiça, não pode obter o respectivo ressarcimento junto da parte contrária, porque não se tratará de uma taxa de justiça efectivamente paga. Se não for notificada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, mas apenas o for no momento da elaboração da conta, a parte já não poderá reclamar esse valor junto do outra parte, porque o prazo da recIamação das custas de parte já terá decorrido.
23.º Adicionalmente e se, em matéria de taxa de Justiça, a nota discriminativa, segundo a alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo 25°, apenas pode incluir as taxas efectivamente pagas, conclui-se quo o remanescente da taxa de Justiça previsto no n.° 7 do artigo 6.º do RCP/2012, nunca poderá ser reclamado em sede de custas de parte, porque não corresponde a uma taxa efectivamente paga e porque só deve ser considerado na conta final.
24.º A dar como boa a interpretação perfilhada pelo douto despacho recorrido, o INFARMED não poderia, em caso algum, reclamar, de acordo com a sua proporção no vencido, a totalidade da taxa de justiça devida, porque não foi notificado para pagá-la em momento anterior ao trânsito em julgado do decisão final, donde se conclui que o INFARMED teria de suportar o encargo da totalidade da taxa de justiça, apesar de apenas ter decaído em menos de metade do valor da causa, o que, manifestamente, não foi o objectivo do legislador
25º Por isso, o despacho recorrido faz uma interpretação incoerente com o regime jurídico em vigor e viola, entre outros, os artigos 25.º, n.ºs 1 e 2, b), 26.º e 30.º, n.°s 1 e 2, do RCP/2012.
26.° A decisão proferida nos autos é ainda desconforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente a que resulta do acórdão de 27 do Dezembro de 2013, proferido no processo n.° 01379/12, porque este considerou que num processo iniciado em 2006 e cuja sentença foi prolatada em 2012, já na vigência do RCP/2012, foi correcta a notificação pelo tribunal de l1ª instância dirigida à administração fiscal no sentido de proceder ao pagamento da taxa de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 15.° do RCP/2012,
27. A douta decisão recorrida desrespeita ainda o Parecer n.º 40/2011, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (Diário da República, 2ª. Série, n.° 113, de 12 de Junho de 2012), porque, pelo menos relativamente à parte em que obteve ganho de causa, o Recorrente não tem de proceder ao pagamento da taxa de Justiça pela qual não é responsável e cuja responsabilidade recai sobre a Impugnante.
Pelo que, Venerandos Desembargadores, concedendo provimento ao presente recurso e revogando a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene a elaboração da conta de acordo com as disposições legais aplicáveis, V. Exa. farão JUSTIA e cumprirão a LEI.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação do despacho recorrido.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho errou ao julgar improcedente a reclamação da conta n.º 95960000....