Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul que confirmou a decisão do T.A.F. de Lisboa, pela qual foi julgado procedente o processo cautelar intentado pela A… (id. nos autos) contra o INFARMED e o Ministério da Economia e Inovação e “em consequência decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado concedidas pelo INFARMED a B…, a C… e D…, para os medicamentos referidos, sob as designações indicadas ou quaisquer que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro e intimou o MEI, a abster-se de, enquanto a Patente e o respectivo CCP estiver em vigor, fixar os PVP pedidos pelas Contra-Interessadas, suspendendo o respectivo procedimento administrativo até que a Patente e o CCP caduquem, relativamente aos medicamentos indicados, sob as designações acima indicadas ou quaisquer que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro.”.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância jurídica e social das questões suscitadas e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A contra-interessada A… contra-alegou sustentando o não recebimento da revista, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..
- 2.Decidindo
- 2.1O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos juízos tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2 No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as aludidas razões, que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares
Efectivamente:
A situação objecto do presente pedido de recurso de revista é em tudo o que releva, idêntica à apreciada no acórdão desta formação de 14.04.10, pº. 202/10, valendo aqui inteiramente as razões aduzidas no mesmo aresto para o não recebimento da revista, que, por tal motivo, se transcrevem: “… a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA, elegendo como questões a dirimir no âmbito da revista as que se prendem com aquilo que qualificou como sendo a questão do meio processual adequado e a competência dos tribunais administrativos e a questão substantiva de o acto de autorização de introdução no mercado do medicamento ser afectado pela existência de um direito de propriedade industrial consubstanciada numa patente (cfr., em especial, a 3ª conclusão da sua alegação, a fls. 2176).
Ora, sucede que, para além da circunstância da concessão da peticionada providência cautelar ter assentado, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto e factos indiciadores da existência de periculum in mora, que a revista, para efeitos da providência cautelar, não pode senão ter como assentes, por força do disposto no nº 4, do artigo 150º do CPTA, na exacta medida em que, no caso dos autos, se não verifica qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do citado nº 4, com o que afastada fica a possibilidade de se formular, em sede de revista, um juízo desconforme ao emitido pelo TCA no respeitante ao questionado requisito, tal como vem sendo decidido neste STA, o mesmo acontecendo no tocante à ponderação a que se reporta o nº 2, do artigo 120º do CPTA, sendo que, também a este nível, se trata de um juízo valorativo que integra uma apreciação em sede de matéria de facto, como, de resto, tem sido afirmado reiteradamente por este STA, por isso se excluindo, no caso dos autos, diferente ponderação da efectuada no Acórdão recorrido. (cfr., entre outros, os Acs. de 29.01.09 - Rec.042/09, 22-01-09 – Rec.28/09, de 11-9-08 – Rec.649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec. 649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec.988/08-11 e de 27-11-08 – Rec.1025/08), o que é certo é que, no concernente às questões especificamente identificadas pelo Recorrente e que constituem fundamento do seu recurso de revista, as mesmas se não apresentam como de especial relevo jurídico e social, na exacta medida em que, por um lado, a sua resolução não demanda a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas, nem, por outro lado, se evidencia que as mesmas tenham a ver com interesses comunitários de significativa importância, ao que acresce o facto de estarmos em presença de decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar, com o que, como é sabido, a resposta que se pudesse vir a dar, eventualmente, em relação àquilo que o Recorrente qualifica como sendo um “problema jurídico substantivo”, sempre ficaria circunscrita ao processo cautelar não comprometendo a decisão que viesse a ser tomada no processo principal, lugar onde, como se sabe, cabe a composição definitiva dos interesses em litígio, estatuindo sobre a relação jurídica controvertida.
Por outro lado, não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, não sendo patente que a pronúncia nele emitida se afaste das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou.” (em sentido idêntico, ac. de 14/4/10, pº 251/10).
É, pois, de concluir que, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3 Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Abril de 2010. Maria Angelina Domingues – (relatora) - Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.