IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida respondeu à matéria de facto e motivou da forma que se transcreve:
Factos provados:
1 - A trabalhadora trabalhou por conta da empregadora e sob as suas ordens desde o dia 2 de dezembro de 1980 até à data do seu despedimento com justa causa, prestando serviços, atualmente, de monitora de CAO nas instalações da empregadora.
2 - Desde 16 de junho de 1980 até 1 de setembro de 2008 desempenhou funções de Vigilante com Funções Pedagógicas.
3Atualmente auferia um vencimento mensal base de € 722,64.
4 - O processo disciplinar foi apresentado no processo em 14 de abril de 2015, tendo a motivação dado entrada em 9 de abril de 2015.
5 - Da motivação consta que "... Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 10.º da Portaria 114/2008 de 6 de fevereiro, atentas as dimensões do processo disciplinar, será o mesmo entregue através dos restantes meios previstos no CPC.
6 - Do processo disciplinar junto aos autos não consta a resposta à nota de culpa apresentada pela trabalhadora, nem o requerimento para consulta do processo que a ora contestante apresentou por registo de 30 de dezembro de 2014.
7 - Do procedimento disciplinar não consta qualquer despacho ou decisão a determinar em 14.11.2014 a inquirição que ocorreu em 30.01.2015.
8 - No dia da inquirição da testemunha da trabalhadora, quando nessa diligência requereu oralmente a sua consulta, foi-lhe respondido pela senhora instrutora que não o poderia fazer porque se tinha esquecido do processo no carro.
9 - A última diligência de instrução realizou-se em 30 de janeiro de 2015 com a inquirição da testemunha arrolada pela empregadora, …, mãe da cliente D….
10 - Em setembro de 2014 foi pedido pela Direção a todos os trabalhadores que colaborassem com trabalho numa intervenção urgente (infestação por térmitas nas portas, aduelas e rodapés de alguns quartos) de que a residência necessitava e onde participariam voluntários ao AKi e da Fundação Eugénio de Almeida.
11 - A trabalhadora respondeu a esse pedido da seguinte forma "... Devem pedir às pessoas que a … faz o favor de apoiar, tal como, os utilizadores do Rossio a custo zero e os projetos do IEFP. Não tenho condições psicológicas nem físicas para participar em trabalho de voluntariado ...".
12 - No dia 26 de setembro de 2014, no intervalo do período da manhã, a trabalhadora, foi vista, exaltada, por 3 colegas aos puxões e empurrões a uma utente de nome D….
13 - A trabalhadora tem formação na área de Reabilitação Psicomotora.
14 - A partir daquele dia a cliente D… não quis ir para a instituição, fazendo grandes "birras" de manhã quando o motorista da empregadora aparece para a ir buscar.
15 - A D… tem paralisia cerebral e sofre de epilepsia, o seu estado depressivo agravou-se intensamente depois dos factos.
16 - No dia 22.05.2015 a entidade empregadora pagou à trabalhadora a quantia de € 1.459,51 a título de créditos laborais vencidos à data do despedimento.
17 - A nova Direção da entidade empregadora tomou posse em 18 de fevereiro de 2015.
18 - O relatório final da decisão de despedimento está subscrito com as assinaturas de … na qualidade de tesoureira e … que à data de 11 de fevereiro de 2015 não integrava a Direção da empregadora.
19 - Em 16 de junho de 2015 em reunião da Direção da empregadora a Presidente da Direção e a Vice-Presidente da Direção na sequência de deliberação então tomada, ratificaram em ata o relatório e decisão final do despedimento da trabalhadora.
Para além destes, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que tenham havido desaguisados entre a trabalhadora e um motorista da instituição. As testemunhas ouvidas nada presenciaram apenas tinham ouvido falar e mesmo o motorista ouvido que não o supostamente envolvido em tais desaguisados nada referiu sobre os mesmos. Também a matéria relativa ao mau ambiente entre a trabalhadora e colegas não foi referido pelas testemunhas ouvidas, bem como com os demais clientes. A testemunha da empregadora … disse que estes episódios apenas aconteciam com a D….
E o mesmo se diga quanto a ter a trabalhadora posto em causa no Facebook a imagem e as relações interinstitucionais entre a empregadora e a ARASS, pois o documento junto não identifica a trabalhadora, mas sim uma Elizabete, na "página inicial " de um … e o fax da ARASS para a empregadora também não identifica a trabalhadora, nem tão pouco a empregadora tentou em audiência fazer prova sobre a autoria destes factos que imputou à trabalhadora no relatório e decisão final.
A matéria alegada pela trabalhadora quanto a não ter recebido o relatório final e decisão de despedimento apenas tendo recebido a carta que capearia tal documento, não resultou provada face à prova que a trabalhadora pretendeu fazer, mas que não passou de insinuações sobre a conduta da mandatária da empregadora, insinuações essas gravosas e sem fundamento fáctico.
(…)
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima:
- 1.Reapreciação da prova
- 2.A licitude do despedimento
B1) Questão prévia
A apelada vem, nas contra-alegações, concluir que este tribunal superior deve conhecer oficiosamente, nos termos do art.º 286.º do CC, da nulidade consistente em as duas pessoas que assinaram o relatório final e a decisão de despedimento não integrarem a direção da empregadora, conforme documentos que juntou em 15 de junho de 2015 na sequência das declarações prestadas pela representante da empregadora, de fls. 172 a 196, a que a ré respondeu de fls. 199 a 201, antes de terminar a audiência de discussão e julgamento.
Esta questão foi sujeita ao contraditório e a sentença conheceu dela, como se pode ver do passo seguinte, que se transcreve: “a trabalhadora vem invocar várias nulidades do procedimento disciplinar para fundamentar a ilicitude do mesmo.
Dispõe o art.º 382.º n.º 2 do Código do Trabalho (diploma a que doravante se referirão todos os artigos sem outra menção expressa) que "... O procedimento é inválido se:
- a)Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
- b)Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
- c)Não tiver respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
- d)A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º.
Da análise da matéria de facto provada resulta não se verificarem nenhum dos pressupostos das alíneas a) e b); quanto ao pressuposto da alínea c), também este não se verifica, o facto provado sob o n.º 8 da matéria de facto provada ocorre já após a resposta à nota de culpa e em nada prejudicou a defesa da arguida, bem como os factos dados como provados sob o n.º 7 podem ter qualquer relevância pois a inquirição da testemunha ocorreu conforme se alcança do seu depoimento existente no procedimento disciplinar e que a testemunha em audiência de julgamento não referiu que tal depoimento não tivesse ocorrido, o depoimento prestado em audiência de julgamento é idêntico ao prestado no procedimento disciplinar e o mesmo se diga atenta à matéria de facto provada e não provada quanto a não ter a decisão sido elaborada de acordo com a alínea d).
Improcedem assim in totum as nulidades invocadas pela trabalhadora quanto ao procedimento disciplinar”.
A sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão. Se a autora, aqui apelada, pretendia impugnar a decisão proferida sobre a nulidade – ou a sua omissão – teria que interpor recurso para o tribunal da Relação da sentença na parte em que entendesse que não estava bem julgada, o que não fez.
Analisada a sentença e os autos, nomeadamente os documentos que indica, não vemos que haja que conhecer oficiosamente da questão. Desde logo, porque não é questão nova a conhecer oficiosamente, pois foi objeto de arguição e contraditório antes de proferida decisão sobre a matéria de facto e sobre o direito aplicável.
A apelada, ao não recorrer da sentença, pelo menos subordinadamente, conformou-se com a decisão proferida, pelo que não pode agora ser apreciada de novo por este tribunal de recurso.
B2) Reapreciação da prova
Sobre esta matéria prescreve o art.º 640.º do CPC o seguinte:
- “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Resulta inequívoco da redação do artigo acabado de citar que o legislador quis ser mais rigoroso no cumprimento dos pressupostos para que o tribunal da relação possa conhecer da impugnação da matéria de facto[1].
Resulta da motivação e das conclusões que a apelante discorda da interpretação e valoração de determinados depoimentos testemunhais, mas não indica, nem na motivação nem nas conclusões, quais são os factos articulados ou dados como provados e não provados que pretende reapreciados, donde resulta também que em nenhuma parte do recurso indica a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto que gostaria de ver reapreciadas, como prescreve o art.º 640.º n.º 1 alínea c) do CPC. Esta omissão conduz à rejeição da apreciação do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, como expressamente prescreve o art.º 640.º n.º 1 do CPC.
Não existe a possibilidade do relator convidar o apelante a aperfeiçoar a impugnação da matéria de facto, quando este não cumprir os ónus previstos no art.º 640.º do CPC.
O convite ao aperfeiçoamento é restrito ao recurso que vise apenas matéria de direito, conforme o disposto no art.º 639.º n.ºs 2 e 3 e 652.º n.º 1, alínea a) do CPC[2].
Nesta conformidade, acordam os juízes desta relação em rejeitar o recurso interposto pela apelante na parte relativa à impugnação da matéria de facto e, por isso, não conhecer da mesma.
Desta forma, fica definitivamente fixada a matéria de facto assente.
B3) A licitude do despedimento
Conclui a apelante que a trabalhadora teve um comportamento de tal modo grave que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O art.º 351.º do CT prescreve que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (n.º 1).
O n.º 2 deste mesmo artigo enumera exemplificativamente comportamentos do trabalhador, suscetíveis de constituir justa causa de despedimento.
Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Está assente, além do mais que a esta questão não interessa, que: “em setembro de 2014 foi pedido pela Direção a todos os trabalhadores que colaborassem com trabalho numa intervenção urgente (infestação por térmitas nas portas, aduelas e rodapés de alguns quartos) de que a residência necessitava e onde participariam voluntários do AKi e da Fundação Eugénio de Almeida;
A trabalhadora respondeu a esse pedido da seguinte forma "... Devem pedir às pessoas que a … faz o favor de apoiar, tal como, os utilizadores do Rossio a custo zero e os projetos do IEFP. Não tenho condições psicológicas nem físicas para participar em trabalho de voluntariado ...";
No dia 26 de setembro de 2014, no intervalo do período da manhã, a trabalhadora, foi vista, exaltada, por 3 colegas aos puxões e empurrões a uma utente de nome D…;
A trabalhadora tem formação na área de Reabilitação Psicomotora;
A partir daquele dia a cliente D… não quis ir para a instituição, fazendo grandes "birras" de manhã quando o motorista da empregadora aparece para a ir buscar; e
A D… tem paralisia cerebral e sofre de epilepsia, o seu estado depressivo agravou-se intensamente depois dos factos”.
No caso, o comportamento da A. tem atinências com a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores e das regras inerentes ao exercício da sua prestação de trabalho (art.º 351.º n.º 2, alínea a) e 128.º n.º 1, alínea a), do CT.
Em relação à colaboração pedida pela empregadora no sentido da na intervenção urgente (infestação por térmitas nas portas, aduelas e rodapés de alguns quartos) de que a residência necessitava e onde participariam voluntários do AKI e da Fundação Eugénio de Almeida, não se trata de uma ordem dada à A. para executar uma tarefa, mas antes uma solicitação que ficava na disponibilidade desta a aceitar ou não. Não resulta dos factos provados que a trabalhadora estivesse obrigada a prestar essa colaboração, nem se sabe se seria durante ou fora do horário normal de trabalho, a título de trabalho suplementar. Mais parece um pedido de colaboração voluntário.
Era à empregadora que competia alegar e provar os factos donde resultasse que a colaboração pedida à A. estava dentro dos deveres desta para com aquela, o que não está provado.
Assim, esta causa não pode fundamentar o despedimento da trabalhadora.
No que diz respeito ao comportamento da autora em relação à utente D…, está provado que aquela “foi vista, exaltada, aos puxões e empurrões a uma utente”. Este facto é vago. Não descreve a forma como ocorreram os puxões e empurrões, nem o seu grau de gravidade e contexto em que ocorreram.
Está provado que a utente a partir do dia dos puxões e empurrões, não quis ir para a instituição, fazendo grandes "birras" de manhã quando o motorista da empregadora aparecia para a ir buscar e que tem paralisia cerebral e sofre de epilepsia e que o seu estado depressivo agravou-se intensamente depois dos factos.
Estes factos provados deixam entrever um comportamento censurável e ilícito por parte da trabalhadora.
Todavia, não se provou o nexo de causalidade adequada entre a falta de vontade da utente ir para a instituição e o comportamento da autora. Outrossim, em relação ao agravamento do estado depressivo da utente depois dos factos.
É verdade que esses factos ocorreram após os puxões e empurrões praticados pela autora, mas não está bem claro se foram consequência da conduta desta.
A empregadora tem o ónus de provar o nexo de causalidade entre os factos praticados pela autora e a ocorrência dos danos, neste caso, o comportamento da utente e o agravamento do seu estado depressivo.
A A. trabalha para a R. desde 02.12.1980, ou seja, desde há quase 34 anos, reportados à data dos factos, ocorridos em setembro de 2014 e não lhe são conhecidos antecedentes disciplinares.
Ponderados os factos provados, a sua gravidade, a culpa da autora, a falta de antecedentes disciplinares e a falta de nexo de causalidade clara entre a conduta daquela e as queixas e sintomas revelados pela utente, entendemos que o comportamento da trabalhadora, aqui A, é culposo, mas não é de tal modo grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que o despedimento promovido pela empregadora/apelante é ilícito.
Nestes termos, julgamos a apelação improcedente e decidimos confirmar a sentença recorrida.