Proc. n.º 67/18.5T9AMT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 67/18.5T9AMT, a correr termos no Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses, por sentença datada de 29-09-2021, foi decidido:
«a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), o que perfaz o montante global de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);
b) Declarar, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 4, do Código Penal, a perda a favor do Estado do montante correspondente aos valores de que o arguido se apropriou, no montante de €115.392,90 (cento e quinze mil trezentos noventa e dois euros e noventa e cêntimos), correspondente à soma das vantagens obtidas com a conduta criminosa do arguido, mediante a prática do enunciado nos factos provados, a cujo pagamento se condena o arguido – quantia à qual deverá ser descontado o valor quem eventualmente, já tenha sido pago pelo mesmo;
c) Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça criminal em 4 (quatro) UC’s.»
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso desta decisão, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a sua absolvição ou, assim não se entendendo, que declare a sua nulidade por violação dos arts. 374.º, 379.º e 51.º do CPPenal e 1.º, 18.º, 250.º e 266.º da CRP1 ou, caso também assim não se entenda, que seja revogada por se mostrar mal fundamentada, excessiva e desproporcional a pena.
Notificado para que desse cabal cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 5, do CPPenal, veio o recorrente informar que mantém interesse na subida do recurso interposto em 06-09-2021 (referência n.º 39758658) e que incidiu sobre o despacho que julgou totalmente improcedente a invocação da prescrição do procedimento criminal.
Do recurso da sentença de 29-09-2021
Neste recurso o recorrente apresenta em defesa das suas pretensões as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«I. A douta sentença recorrida assenta em pressupostos de facto e de direito erróneos, violando preceitos de natureza adjetiva e substantiva pelo que se impõe a sua revogação;
II. No seguimento da prova produzida, o Tribunal não devia ter dado como provados os seguintes factos, a saber:
8. Em 31.12.2009, a sociedade “C... Limitada” tinha, no seu ativo, declarados os seguintes valores:
- Imobilizações corpóreas líquidas: €41.693,85;
- Clientes: €93.456,96;
- Disponibilidades (caixa e depósitos): €793.552,63.
10. Em 16.01.2012, a sociedade tinha dívidas à sociedade “T..., Lda”
11. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2009, o arguido gizou um plano, que pôs em prática, tendo em vista a aliena ão do património da sociedade “C... Limitada”, com o propósito de impedir os seus credores de verem os seus créditos sobre a sociedade ressarcidos.
12. Assim, em concretização de tal propósito, …
13 (…), sem que a sociedade “C... Limitada” tivesse, efetivamente, recebido qualquer contrapartida monetária pela alienação dois veículos mencionados em 12.
14. (…), sem que a sociedade “C... Limitada” tivesse, efetivamente, recebido qualquer contrapartida monetária pela alienação de tal veiculo;
15. Pela regularização dos recebimentos e pagamentos, em dezembro de 2009, o saldo de caixa da sociedade foi considerado na ordem de €778.406,25.,
16. Durante o período que antecedeu a regularização do saldo de caixa, bem como posteriormente, o Arguido, apropriando-se da sua qualidade de gerente, não deu entrada, ou retirou da sociedade, o valor global estimado de 778.400,25€, apropriando-se de tais quantias, em seu benefício, dando-lhes o destino que entendeu.
17. Os montantes foram retirados da sociedade, pelo arguido, sem qualquer justificarão, uma vez que o arguido não possuía quaisquer suprimentos ou créditos sobre a sociedade que justificassem a realização de tais retiradas da conta da sociedade.
18. O arguido subtraiu, ainda, da sociedade o veículo de matrícula ..-DA-.., objeto de contrato de leasing que tinha como locatária a “C... Limitada”, tendo cedido, em 16.03.2010, enquanto legal representante daquela sociedade, tal posição contratual à sociedade “F... Unipessoal, Lda”, sem que a sociedade “C... Limitada” tivesse, efetivamente, recebido qualquer contrapartida pela alienação de tal veículo.
20. Na execução do plano supra descrito, o arguido fez desaparecer todo o ativo da sociedade e não obstante os ativos existentes em 2008 e 2009, (…)
21. Com efeito, o montante apurado na conta de caixa da sociedade e que o arguido, de forma não concretamente apurada, se apropriou, por si só, era suficiente para satisfazer a totalidade dos créditos que existiam sobre a insolvente.
22. O arguido bem sabia que ao vender os bens da sociedade e ao utilizar essas verbas para aquisições de veículos para outra sociedade da qual era igualmente legal representante, prejudicava os credores da sociedade “C... Limitada” e impedia que tais bens viessem a integrar a massa falida do processo de insolvência e, assim, impediu que os credores desta fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos.
23. Sabia, igualmente, que os valores monetários que retirou não lhe pertenciam, que estes se destinavam a ser utilizados na atividade comercial desenvolvida pela sociedade insolvente, a quem pertenciam e bem sabendo ainda que agia contra o interesse desta e sem que possuísse quaisquer poderes que legitimasse tal apropriação.
24. Ainda assim, o arguido, aproveitando-se da qualidade de gerente e do acesso que, por essa via, possuía em rela ão a tais verbas, agiu pela forma acima descrita com o propósito conseguido de fazer suas as quantias monetárias indevidamente retiradas da sociedade insolvente, utilizando-as em proveito próprio e integrando-as no seu património pessoal.
25. O arguido agiu com o propósito concretizado de prejudicar os credores da sociedade “C... Limitada”, por si representada e gerida de facto, retirando da sociedade todo o seu ativo para que as mesmas não viessem a responder pelo pagamento das dívidas que a sociedade, entretanto, contraiu.
26. O arguido sabia igualmente que as condutas assumidas e acima descritas eram adequadas e aptas a colocar os credores da “C... Limitada”, na impossibilidade de se fazerem pagar das quantias que lhes eram devidas, objetivo que logrou alcançar, mediante a dissipação do património da insolvente.
27. O arguido agiu ciente que os atos por si praticados eram suscetíveis de provocar a declaração de insolvência da “C... Limitada”, atento os valores dos créditos existentes sobre a mesma e a sua aparente inexistência de património.
28. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
III) Quando, deveria ter dado como provados os seguintes factos, a saber:
1. O arguido vendeu à “J...” o veículo de matrícula ..-BP-.., pelo valor de €12.000,00, sendo que €9.847,44 foram utilizados pela “J...” para liquidar o financiamento do mencionado veículo e o restante valor foi utilizado pelo arguido adquirir, enquanto legal representante da sociedade “F... Unipessoal, Lda” o veículo de matrícula ..-JB-
2. Na sequência da ação inspetiva referida em 18) dos factos provados, a “C..., Lda” foi notificada para pagar a quantia global de 148.157,66€.
3. Em consequência dos erros, irregularidades, deficiências e omissões detetadas na fiscalização referida em 18) dos factos provados, a “C..., Lda” foi notificada para pagar a quantia global de 148.157,66€.
4. A “C..., Lda” apesar de entender não ser da sua responsabilidade o pagamento das dívidas fiscais em apre o, ainda liquidou a quantia de 58.408,39€, e tentou cumprir os planos de pagamento em prestações acordadas.
5. Grande parte das irregularidades detetadas pela ação inspetiva das finanças, referida em 31) dos factos provados, são da exclusiva responsabilidade do Gabinete de Contabilidade.
6. Devido à crise económica que assolou o país em 2008 e nos anos subsequentes, a “C..., Lda”, porque viu a procura a diminuir, come ou a contrair cada vez mais dívidas, tendo o ativo diminuído.
7. Todas as quantias de dinheiro retiradas pelo arguido das contas da empresa serviam para fazer face a despesas e dívidas contraídas pela mesma.
8. O arguido teve a necessidade de emigrar, depois de declarada a sua insolvência, em virtude das condições socioeconómicas em que se encontrava, despendendo a título pessoal, todas as suas poupanças amealhadas, para pagar as diversas dívidas contraídas;
9. Com a alienação dos carros da sociedade, os valores realizados da sua venda foram utilizados para pagar as penalizações que sofreu;
IV) Para se fazer justiça nestes autos e o tribunal alterar a decisão sobre a matéria de facto tal como se preconiza, deve ponderar a ORDEM CRONOLÓGICA dos factos apurados, quais seja:
• Em 18/03/1996, a sociedade C..., Lda. foi constituída, tendo como gerente o Arguido até 09/03/2018 – 3 facto provado;
• Em 19/09/2006, o Arguido juntamento com BB, constituiu a sociedade F..., Lda. – facto 5 provado;
• Em 2007/2008 iniciou-se a crise económica mundial do sub-prime que assolou o país e as empresas, principalmente as da construção civil e perdurou até 2013 – facto do conhecimento geral;
• Em 2007, 2008, 2009, 2010 até à actualidade para que as empresas possam concorrer as obras públicas de construção devem apresentar certidão de não divida às finanças e segurança social, pelo que tendo a C... dividas à Autoridade tributária a partir do ano de 2009, impedida estava de o fazer – facto do conhecimento geral;
• Em 31/12/2008, durante o exercício fiscal de 2008, a sociedade C... apresentou um resultado líquido do exercício positivo de €39.124,12, com os seguintes ativos:
о - Imobilizações corpóreas líquidas: €99.492,49;
о - Dívidas de terceiros a curto prazo: €908.070,39;
о - Disponibilidades (caixa e depósitos): € 8.235,04 – 6 facto provado.
• Em 31/12/2008, a sociedade C... era proprietária dos veículos de matrícula ..-..-OR, ..-..-CV, ..-..-XZ, ..-AB-.., ..-DA- .., ..-BP-.., tendo, também, na sua posse os veículos de matrícula ..-..-VM e a ..-AL-.., em regime de leasing com reserva de propriedade - - 7 factos provados;
• Em Janeiro de 2009, a C... vendeu os veículos de matrícula ..-AB-.., pelo valor de €9.500,00 e o veículo de matrícula ..-..- XZ, pelo valor de €5.500,00 à “J...”, bem como entregou à referida entidade um cheque no valor de € 1.301,57 e mais três cheques no valor de €1.867,00, cada, tendo tais valores sido utilizados, para a aquisição em leasing do veículo de matrícula ..-HE-.. - .. facto provado;
• Em data não concretamente apurada, mas antes desta data, uma funcionária do G..., Lda. apropriou-se, indevidamente, de quantias não concretamente apuradas, que haviam sido disponibilizadas pela C... para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social levando ao despedimento desta – 40 e 41 factos provados;
• Em 04/02/2009, a “C..., Lda” teve início uma fiscalização da Autoridade Tributária, com âmbito parcial, para efeitos de IRC e IVA, relativamente aos anos de 2005 e 2006, terminada em 22/04/2009 – 29, 30 e 31 factos provados;
• Em Março de 2009, a sociedade “C... Limitada”, cedeu a posição contratual desta à sociedade “F... Unipessoal, Lda.”, nos dois veículos supra ponto 5 – 13 facto provado;
• Em 22/04/2009, terminou a Fiscalização da Autoridade Tributária por força da qual foram efectuadas regularizações à matéria matéria tributável do IRC, exercício de 2005 e 2006, respectivamente, nos valores de 157.123,76€ e 12.069,38€, bem assim como imposto em falta de 587,47€ e 3.021,87€, onde se apurou também que algumas irregularidades detectadas são da responsabilidade do G..., Lda. – 31, 32, 33, 34 e 37factos provados;
• Em 30/06/2009, o G... emite letra a favor da C... no montante de 19.800,00€, com vencimento para 31/10/2009, cfr. documento junto em audiência de discussão e julgamento e declarações do Arguido;
• Em 24/07/2009, existem pagamentos de prestações da C... à Autoridade Tributária – cfr. fls. 164 dos autos;
• Em 30/10/2009, o Arguido passou a ser o sócio único e gerente da sociedade F..., Lda. – 5 facto provado;
• Em 13/11/2009, no processo de execução fiscal n.º 1813200901027000 decorrente das irregularidades detectadas na predita acção inspectiva, a “C..., Lda.” foi notificada do deferimento do plano de pagamento em 36 prestações da dívida de 57.552,70€, relativa a dívidas de IRC e no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1813200901033689, a “C..., Lda.” foi notificada do deferimento do plano de pagamento em 12 prestações divida de IVA no montante de 40.515,84€ - 35 e 36 factos provados;
• Em 21/01/2010, a sociedade insolvente C..., apresentou declaração de cessão de actividade para efeitos de IVA, assinada pelo seu gerente Arguido e pela contabilista CC, cfr. informação prestada aos autos pela AT, po email de 06/07/2021;
• Em 16/03/2010, a sociedade C... quanto ao veículo de matrícula ..-DA-.., objecto de contrato de leasing que tinha como locatária cedeu a posição contratual à sociedade “F... Unipessoal, Lda.” – 18 facto provado;
• Em Abril de 2010, a C... vendeu à “J...” o veículo de matrícula ..-BP-.., pelo valor de €12.000,00, sendo que €9.847,44 foram utilizados pela “J...” para liquidar o financiamento do mencionado veículo e o restante valor foi utilizado para adquirir, enquanto legal representante da sociedade “F... Unipessoal, Lda” o veículo de matrícula ..-JB-.. - .. facto provado;
• À data dos alegados factos pelos quais se encontra pronunciado, o arguido encontrava-se a trabalhar na construção civil, como gerente da sua empresa, da qual dependiam entre 30 a 40 empregados, auferindo o salário mínimo nacional, - 55, 56 e 57 factos provados;
• Em 14/07/2010, a C... instaurou uma acção de responsabilidade civil contratual contra o G..., Lda e contra a testemunha contabilista CC, Proc. n.º 964/10.6TBMCN, do 2.º Juízo do Tribunal Central Civil de Penafiel, em 14/07/2010 – cfr. se pode ver dos documentos juntos aos autos com o requerimento de Abertura de Instrução e 38 e 39 factos provados e fls. 157 dos autos;
• Em 08/09/2010, foi requerida pela sociedade “T..., Lda.” a insolvência da sociedade “C... Limitada” – 9 facto provado;
• Em 06/10/2010, o G... tem conhecimento e apresenta contestação da acção de responsabilidade civil contratual contra este instaurada pela C... – cfr. resulta dos documentos juntos com o requerimento de instrução e das declarações da testemunha CC;
• Em 23/12/2010, foi proferida sentença de insolvência da C... no âmbito do Processo 1189/10.6TBMCN, que correu seus termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses transitada em julgado em 23/03/2011 – 9 facto provado;
• Em 17/01/2011, a sociedade insolvente C... enviou carta registada com aviso de recepção ao Administrador de Insolvência de informando a existência de uma acção de responsabilidade civil contratual contra o G..., Proc. n.º 964/10.6TBMCN, pedindo uma indemnização de 148.157,66€, cfr. documento junto aos autos em 02/07/2021;
• Em 23/03/2011, a C... oficiosamente cessou a sua actividade junto da Segurança Social, cfr. fls. 221 dos autos;
• Em data não concretamente apurada, mas seguramente, em data anterior a 03/10/2021, o gerente Arguido da sociedade insolvente informou o Administrador de Insolvência de que a informação contabilística solicitada se encontrava no Gabinete de contabilidade, cfr. Anexo 6, fls. 42 do relatório do Administrador de Insolvência;
• Em 03/10/2011, o Administrador de Insolvência pede a informação contabilística à TOC, cfr. anexo 6, parte superior de fls. 43 do relatório do Administrador de insolvência;
• Em 21/10/2011, a contabilista CC elabora a informação que apresenta ao Administrador da insolvência, com fundamento na qual este elabora o seu relatório para o processo de insolvência, onde apresenta pela primeira vez o seu documento interno, como lhe chama a testemunha DD da policia judiciária, balancete da empresa C... ao mês 12 do ano de 2009 – cfr. anexo 6, fls. 42 a 44 do relatório do Administrador de Insolvência Dr. EE;
• Em 07/11/2011, o Administrador de Insolvência Dr. EE apresenta no processo de insolvência o seu parecer de qualificação da insolvência como culposa, com fundamento no balancete supra, cfr. Relatório do Administrador de Insolvência, fls. 128 e e 183 a 217 dos autos;
• Em 16/01/2012, a sociedade tinha dívidas no valor de €115.392,90, nela se compreendendo dívidas à Fazenda Nacional e à sociedade “T..., Lda. – facto provado 10;
• Entre 2012/2013, após o encerramento da empresa, conseguiu colocação laboral na Bélgica, país onde passou a trabalhar como carpinteiro por conta de outrem, na empresa Belga “S...”, auferindo mensalmente o valor de €2.000,00, sendo promovido a encarregado da obra, com valor salarial no valor ilíquido de 2800€ mensais, onde há cerca de 4 anos, o cônjuge passou a residir na Bélgica com o arguido numa habitação tipo t1, arrendada – 58, 59, 60 e 61 factos provados.
V) Pelo que, o que resulta da cronologia dos factos é que a ser verdadeira a tese da acusação e que o tribunal inexplicavelmente sufragou e aderiu, ainda antes de a Autoridade Tributária ter levado a cabo a fiscalização à contabilidade dos anos de 2005 e 2006, em 04/02/2009, já em Janeiro de 2009, o Arguido tinha elaborado um plano para evitar o pagamento aos credores;
VI) Isto porque, em Janeiro de 2009, a C... vendeu os veículos de matrícula ..-AB-.., pelo valor de €9.500,00 e o veículo de matrícula ..-..-XZ, pelo valor de €5.500,00 à “J...”, bem como entregou à referida entidade um cheque no valor de €1.301,57 e mais três cheques no valor de €1.867,00, cada, tendo tais valores sido utilizados, para a aquisição em leasing do veículo de matrícula ..-HE-.. - .. facto provado.
VII) Como tal, o Arguido já adivinhava que a empresa seria sujeita a uma fiscalização de Autoridade Tributária, pelo que, inexistindo outros credores da insolvência, o tal plano só poderia ter sido gizado para não pagar a este credor;
VIII) Pelo exposto, como é obvio e irrefragável, a contabilista da sociedade insolvente CC nunca cessou a actividade de empresa em sede de IVA e de IRC, nem as IES a partir do ano de 2009, vindo apenas a tal acontecer oficiosamente, cfr. email da AT datado de 06/07/2021;
IX) Mandando a verdade dizer que, as declarações anuais de IVA, IRC e IES são os únicos documentos contabilísticos externos, no dizer da inspectora da Polícia Judiciária Dra. DD que possuem a virtualidade e o rigor de traduzir fielmente a actividade da empresa, pois, são públicos, finais e sujeitos ao escrutínio de terceiros;
X) Como tal, todos os outros documentos contabilísticos: balanços, balancetes, contas de demonstração de resultado e outros, por serem documentos internos, só pelo contabilista podem ser explicados, porque não são finais ou públicos e como tal não traduzem a realidade da sociedade insolvente;
XI) Termos em que somos do entendimento de que a decisão em crise assenta em pressupostos errados e, portanto, a decisão propriamente dita não se coaduna com a verdade dos factos e deve ser alterada.
Sem prescindir,
XII) Face ao exposto, entende-se ainda que tal decisão carece de fundamentação, nos termos do n.º 2 do art.º 374.º, e padece de nulidade nos termos do n.º 1 al. a) do art.º 379.º do CPP;
XIII) Mais se conclui que, para a prática deste crime é necessário que haja a sua consumação e, no nosso modesto entendimento, não podemos considerar que esta se tenha verificado.
XIV) Para além disso, em nenhum da sentença aqui recorrida é feita a prova de que o arguido teria “intenção de prejudicar os credores”, nem se verifica qualquer enriquecimento na esfera deste.
XV) Na realidade, os factos praticados pelo Arguido não causaram sequer a situação de insolvência do caso e, as vendas de algum imobilizado jamais prejudicaram os credores, bem pelo contrário.
XVI) Apesar de não se considerar que o Arguido é culpado pelo crime de que vem acusado, mesmo que fosse provada a prática dos factos, entende o Recorrente que a medida da pena não é adequada aos factos, indo contra os princípios jurídicos penais, por ser absolutamente exagerada.»
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões (transcrição):
«a) Não foi violado qualquer normativo legal na douta sentença, nem a mesma padece de qualquer vício;
b) A prova produzida em audiência de julgamento, quer documental, quer testemunhal, foi devida e legalmente analisada e ponderada pelo Meritíssimo Juiz de Direito, não suscitando qualquer reparo;
c) A dosimetria penal é ajustada e motivada, mas V. Exas. farão, como sempre,
JUSTIÇA.»
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto concordou com a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitindo parecer no sentido da improcedência total do recurso.
Não foi apresentada qualquer resposta ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal.
Do recurso do despacho datado de 22-06-2021
Não se conformando com a referida decisão, veio o arguido interpor recurso e solicitar seja reconhecida a prescrição do procedimento criminal e extinto o mesmo, aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. Por requerimento de 22/06/2021, o Ora Requerente invocou junto do Tribunal a quo a prescrição do procedimento criminal;
2. Por despacho datado de 22/06/2021, o Tribunal a quo julgou manifestamente improcedente a suscitada exceção de prescrição.
3. Isto porque, em suma, o Tribunal a quo perfilhou o entendimento segundo o qual “ora se ao arguido é imputada a prática do crime de insolvência dolosa previsto no artigo 227.º, n.º1 e n.º3, do Código Penal, e se tal crime é punido com pena de prisão até 5 anos, então, por força do disposto no artigo 118.º, n.º1, b), do Código Penal, o prazo de prescrição aplicável ao procedimento criminal é de 10 anos”.
4. No entanto, a questão que se coloca no caso sub judice é a existência de a aplicação de uma pena especialmente atenuada, prevista, no mesmo tipo legal de crime, mais concretamente, no n.º 2 do artigo 227.º do Código Penal, quando entendemos que estamos perante um terceiro, tal como no caso em apreço e, consequentemente, a alteração do prazo do procedimento criminal que, de acordo com o artigo 118.º, n.º 1, c) do Código Penal, juntamente com a Jurisprudência invocada aqui pelo Arguido, bem como pelo próprio Tribunal a quo, presente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.06.2020, Processo n.º 2946/15.2T9VIS-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
5. Dúvidas não restam que o prazo a aplicar no que concerne ao prazo da prescrição do procedimento criminal, no caso, em concreto, é de 5 anos, de acordo com o artigo 118.º, n.º1, c) do Código Penal.
6. Desde a data em que a sentença de insolvência da sociedade “C... Limitada” transitou em julgado, mais precisamente 23.03.2011 até à data em da constituição do ora aqui arguido, ou seja, 23.09.2019, verificamos uma diferença temporal de 8 anos e 6 meses, período este bastante superior aos 5 anos previstos no artigo no artigo 118.º, n.º1 c) do Código Penal.
7. Na verdade, em relação ao Recorrente, a “suspensão” aqui aludida, com a constituição do arguido, deu-se já quando o procedimento criminal já se encontrara extinto. E, por esta mesma razão, quando o prazo de prescrição termina o seu percurso, não pode ser iniciada nem continuada qualquer ação que vise a responsabilidade criminal.
8. Posto isto, estando já o procedimento criminal extinto não ocorreu qualquer facto SUSPENSIVO da prescrição, relativamente ao Ora Recorrente.
9. Para além do Arguido ter apresentado a mais variada jurisprudência sobre o assunto, na verdade, neste particular aderimos, in totum, a tudo o quando se deixou consignado no douto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.06.2020, Processo n.º 2946/15.2T9VIS-A.C1, invocado quer pelo Arguido, quer pelo Tribunal a quo, sendo este o entendimento maioritário, acórdão este já reproduzido nas Alegações supra.
10. Quanto à posição do Arguido como terceiro no caso em apreço, o Tribunal a quo apresenta uma Doutrina na qual o Ora Recorrente discorda, tendo já sido esta exposta nas devidas Alegações.
11. Comparando o artigo 227.º, n.º2 e 3, verificamos que estamos perante um tipo legal de crime que visa proteger primordialmente o bem jurídico património e que constitui um tipo específico puro, porquanto só pode ser praticado por um devedor cuja insolvência possa ser objeto de reconhecimento judicial, o que neste caso foi, conforme mencionado quer pelo Arguido, quer pelo Tribunal a quo.
12. Quer o legislador, quer a doutrina defendida por Pedro Caeiro, diferencia, claramente, a posição de devedor (Pessoa Coletiva Sociedade de C..., Lda.) e terceiro (AA).
13. “O normativo do n.º3, ao punir o terceiro que pratique as condutas descritas no n.º1, com conhecimento do devedor ou em benefício deste, é uma exceção ditada por razões particulares que não descaracteriza aquela classificação”, Pedro Caeiro, 1999, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo II, Artigos 202.º a 307.º.
14. Na matéria em apreço, estamos perante um crime de Insolvência Dolosa de uma Pessoa Coletiva “C..., Lda.”, podendo apenas concluir que esta mesma pessoa coletiva é o único agente devedor que aqui existe.
15. Enquanto único devedor aqui presente, a sociedade “C..., Lda. é “toda aquele que se encontra sujeito a um concreto dever de prestar (com conteúdo pecuniário ou outro) a favor de alguém, seu credor. Trata-se, como se referiu, de figura que, passível duma declaração de insolvência, pode ser dotado ou não de personalidade jurídica e que, carecendo dela, há-de dispor de autonomia patrimonial, com atribuição de personalidade judiciária, e assumir-se, pois, como património autónomo”., Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2008, Código Penal Anotado e Comentado, pág. 606 e não o Arguido AA.
16. Em nenhum momento o Arguido afirmou que “acha que deve ser acusado” de determinado crime. É verdade que o mesmo foi acusado do crime previsto no artigo 227.º, n.º1 a) e n.º3 do Código penal, todavia, é necessário analisar o conteúdo do tipo legal criminal na íntegra, salientado ainda que o n.º3 do artigo 227.º, menciona declaradamente o n.º2 deste mesmo preceito!
17. Assim sendo, o n.º2 deste preceito refere-se a um terceiro, prevendo a sua punibilidade, se praticar as condutas tipificadas no n.º1 “com o conhecimento do devedor ou em benefício deste”. Num tal contexto, acompanha-se a clara e lúcida doutrina exposta por Pedro Caeiro “(…) com efeito, grande parte das condutas típicas podem ser praticadas, com êxito, por terceiros ao serviço da vontade do devedor ou com ele concertados – e por isso se exige que as condutas sejam conhecidas do devedor ou levadas a cabo em seu benefício, tornando-se todavia muito difícil provar a autoria mediata do devedor ou coautoria para os efeitos do artigo 28.º CP. Assim, o legislador decidiu punir a título de autor imediato o terceiro que não seria punido por não se comprovar a comparticipação (…).” Com introdução, todavia, duma atenuação especial obrigatória., Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2008, Código Penal Anotado e Comentado, pág. 606.
18. Dúvidas não restam, pois, que o Arguido no caso em análise encontra-se aqui investido na posição de terceiro, sendo merecedor de uma atenuação especial da pena obrigatória.
19. Noutro sentido, O arguido apresentou, também, uma outra posição para além da aqui exposta, na medida em que não pode ser olvidado o entendimento, ainda que minoritário, de que não é necessária a declaração de insolvência para que se inicie o procedimento criminal, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-06-2007, Processo n.º 4459/07-9, 9.ª secção, reproduzido supra
20. Ora analisando esta perspetiva, se não considerarmos necessário a apresentação de um reconhecimento judicial e, aplicando esta situação ao caso concreto, verificamos que a sociedade da qual o arguido é gerente, deixou de “satisfazer os seus compromissos financeiros” nos anos de 2007/2008 e 2009.
21. Caso seja seguido este entendimento, também, aqui o procedimento criminal já se teria extinguido, por mera prescrição, como já foi explanado até ao momento.
22. Dando a merecida relevância às vertentes aqui expostas, vem aqui o Arguido, invocar a prescrição do procedimento e, consequentemente, requerer a extinção do mesmo, pelos motivos aqui apresentados.
23. Assim decidindo farão Vossa Excelência Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça!!»
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso intercalar, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção do despacho recorrido, condensando a sua posição nas seguintes conclusões (transcrição):
«a) O Douto despacho recorrido não violou qualquer normativo legal;
b) O Douto despacho recorrido está conforme o Douto Acórdão de fixação de jurisprudência 11/2013 de 19 de Julho, mas V. Exas., farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA.»
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, concordou com a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitindo parecer no sentido da improcedência total do recurso.
Não foi apresentada qualquer resposta ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal.
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso, são as seguintes:
No recurso interlocutório
- Prescrição do procedimento criminal;
No recurso da sentença
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação - arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPPenal;
- Erro de julgamento quanto à matéria de facto;
- Erro de julgamento quanto à matéria de direito;
- Medida concreta da pena excessiva.
Apreciando.
Por uma questão de lógica na ordem de precedência na apreciação das matérias colocadas, iremos iniciar pela análise do recurso interlocutório, seguindo-se a do recurso da sentença final com respeito pela ordenação constante do elenco de questões, embora não tinha sido esse o da respectiva apresentação na motivação do recurso.
Do recurso interlocutório
A pedra de toque da discordância do recorrente face à decisão recorrida, que não reconheceu a prescrição do procedimento criminal, assenta na qualificação jurídica atribuída aos factos imputados, que, segundo este, deviam ser integrados na previsão do art. 227.º, n.º 2, do CPenal e não dos n.ºs 1 e 3 do referido preceito, já que o arguido se encontra investido na posição de terceiro.
A relevância desta diferente qualificação, explica o recorrente, decorre da circunstância de o prazo de prescrição ser apenas de cinco anos, posto que a pena é inferior a cinco anos de prisão, e de no caso concreto terem decorrido quase dez anos entre a declaração de insolvência da sociedade “C..., Lda.”, em 31-12-2010, e a constituição do recorrente como arguido, em 23-09-2019, sem ocorrência de causas de suspensão ou interrupção de prescrição.
Considera, por isso, que o procedimento criminal prescreveu a 01-01-2016.
O recorrente apela também ao entendimento, que reconhece como minoritário, segundo o qual não é necessária a declaração de insolvência para que se inicie o decurso do prazo prescricional, o que, em concreto faz reportar o início do prazo de prescrição ao momento em que a sociedade deixou de cumprir os seus compromissos financeiros, ou seja, a 2007/2008 e 2009, mostrando-se, igualmente, por esta via prescrito o procedimento criminal.
O despacho recorrido, datado de 22-06-2021, abordou a questão nos seguintes termos:
«Ref. n.º 7190377:
O arguido invocou a prescrição do procedimento criminal, alegando, em síntese, que lhe foi imputada a prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 2, a), do Código Penal, e que entre a data da declaração da insolvência até à data da constituição como arguido decorreram quase 10 anos, considerando que o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos – pelas razões ali expostas, e que se aqui se dão por reproduzidas.
O Ministério Público promoveu pelo indeferimento da prescrição, por considerar que o prazo a aplicar é de 10 anos, que alega ainda não ter decorrido.
Cumpre decidir.
Antes de mais cumpre referir que, ao contrário do invocado pelo arguido, ao mesmo não foi imputada a prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 2, a), do Código Penal – nem na acusação, nem na pronúncia que lhe seguiu.
Aliás, a qualificação dos factos é absolutamente coincidente numa e noutra: ao arguido é imputada a prática de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal.
E tal basta para que improceda a invocada prescrição, já que, na fase processual em que nos encontramos, afere-se o prazo de prescrição aplicável a partir do crime que é imputado ao arguido (ou seja, tendo como base a qualificação jurídica feita na acusação ou, existindo, na pronúncia) – e não aquela que o arguido acha que deve ser acusado.
Ora, se ao arguido é imputada a prática do crime de insolvência dolosa previsto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, e se tal crime é punido com pena de prisão até 5 anos, então, por força do disposto no artigo 118.º, n.º 1, b), do Código Penal, o prazo de prescrição aplicável ao procedimento criminal é de 10 anos.
Concretamente quanto ao prazo de prescrição do procedimento criminal no crime de insolvência dolosa, seguimos o entendimento, maioritário na jurisprudência (conforme se conclui até pelos acórdãos citados pelo próprio arguido), que «independentemente da data em que tenham sido praticados os actos integradores daquele ilícito penal» (…) [leia-se do crime de insolvência dolosa] «o prazo de prescrição do procedimento criminal não pode começar a correr antes da declaração de insolvência, por a tal obstar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal» - Acórdão da Relação de Coimbra, de 02.10.2013, processo n.º 253/05.8TAPMS.C1, disponível em www.dgsi.pt. Neste sentido também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 30.06.2020, processo n.º 2946/15.2T9VIS-A.C1 (citado pelo arguido), também disponível naquele sítio da internet.
No presente caso, conforme decorre da certidão de fls. 4, a sentença de insolvência da sociedade “C... Limitada” transitou em julgado a 23.03.2011.
A constituição de arguido ocorreu a 23.09.2019 (cfr. fls. 127) – o que constitui uma causa de interrupção da prescrição (artigo 121.º, n.º 1, a), e n.º 2 e 3, do Código Penal).
Acresce que o arguido foi notificado da acusação a 16.03.2020 (cfr. fls. 226) – o que constitui simultaneamente uma causa de suspensão e de interrupção da prescrição (artigos 120.º, n.º 1, b), 2 e 6, e 121.º, n.º 1, b), do Código Penal).
Tomando em consideração o exposto, uma vez que o prazo de prescrição esteve suspenso até ao trânsito em julgado da sentença de insolvência, o decurso de tal prazo apenas ocorreria a 23.03.2021. Prazo esse que foi interrompido em momento anterior, a 23.09.2019, e suspenso, por três anos, a 16.03.2020 (ou seja, até 16.03.2023).
Abra-se um parêntesis para referir apenas que, ao contrário do alegado pelo arguido, é perfeitamente possível que este seja autor do crime de que vem acusado, na modalidade prevista no n.º 1, a), e 3, do artigo 227.º, do Código Penal, não sendo correcto pensar que “devedor”, para efeitos do n.º 1, apenas é a sociedade “C... Limitada”. De facto, conforme escreveu Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Editora Universidade Católica, página n.º 626, «os agentes do crime são a pessoa humana que pode ser declarada insolvente; a pessoa humana que aja como titular dos órgãos ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade ou associação de facto devedora (artigo 12.º, n.º 1, alínea a)); o terceiro (não representante do devedor) que praticar os actos típicos com conhecimento do devedor ou em benefício deste, mesmo quando não se prove o acordo com o devedor (artigo 227.º, n.º 2); e o administrador de facto da pessoa colectiva, sociedade ou associação de facto, mesmo quando os titulares dos órgãos da pessoa colectiva desconheçam a gestão do administrador de facto (artigo 227.º, n.º 3)» – relevo acrescentado.
Face ao exposto, sem mais considerações, por despiciendas, o Tribunal julga manifestamente improcedente a prescrição do procedimento criminal invocada pelo arguido.
Sem custas, dada a simplicidade.
Notifique.»
Antecipadamente diremos que acolhemos, na íntegra, a análise levada a cabo pelo Tribunal a quo.
Quanto à questão da qualificação dos factos, é matéria irrelevante no momento processual em que os autos se encontravam quando a questão da prescrição foi colocada, posto que, não tendo até então sido comunicada qualquer alteração da qualificação jurídica constante da acusação e da pronúncia, em consonância, aliás, com o acórdão n.º 11/2013, de 12-07, do Supremo Tribunal de Justiça[2] , para fixação de jurisprudência, apenas podia o Tribunal a quo atender à qualificação jurídica que vinha da pronúncia, ainda que, a final, na sentença, ela pudesse ser objecto de alguma alteração, o que não aconteceu.
A perspectiva aqui apresentada pelo recorrente, de que estamos perante um prazo de prescrição de cinco anos, e não de dez anos, fruto de diferente qualificação jurídica, só se poderá colocar mais tarde, perante a decisão final que vier a recair sobre o mérito do processo ou com o recurso que sobre esta incidir.
À data da prolação da decisão recorrida nenhuma outra opção tinha o Tribunal a quo que não fosse a de analisar os prazos de prescrição à luz da qualificação atribuída pela pronúncia.
E, nesse contexto, o entendimento constante da decisão recorrida de que o prazo era de dez anos mostra-se correcto face ao disposto nos arts. 118.º, n.º 1, al. b), e 227.º, n.º s 1, al. a), e 3, ambos do CPenal.
Resta, apenas averiguar se a posição defendida pelo recorrente, de que o prazo de prescrição corre desde a prática dos factos que determinam a diminuição real ou fictícia do património, independentemente de estar ou não declarada a insolvência, merece acolhimento.
Tal posição vem sustentada no recurso em apreço apenas por apelo ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2007, relatado por Cid Geraldo no âmbito do Proc. n.º 4459/07-9, cujo sumário vem reproduzido naquela peça. E é apenas com base nesse sumário que podemos analisar a posição perfilhada pelo recorrente, pois o acesso ao texto integral não está disponível.
Nos termos desse sumário, entendeu-se na decisão aí resumida que o decretamento judicial da insolvência é uma condição objectiva de punibilidade e que a mesma não se confunde com o momento do cometimento do crime, que se considera praticado quando o agente ficou impossibilitado de satisfazer os seus compromissos. Mais se considerou que o prazo de prescrição do procedimento criminal inicia o seu decurso nessa altura e não quando se verifica a condição objectiva de punibilidade, pois tal entendimento permitiria retardar ad aeternum o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Que o reconhecimento judicial da insolvência é uma condição objectiva de punibilidade no âmbito do crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º do CPenal, é questão que não cremos seja actualmente controvertida. Assim o entende o acórdão mencionado pelo recorrente e também outros que pugnam diferentes efeitos ao nível da prescrição, como, por exemplo, os acórdãos do TRE de 26-02-2013, relatado por Maria Isabel Duarte no âmbito do Proc. n.º 9/06.0TAAVS.E1, do TRC de 30-06-2020, relatado por Elisa Sales no âmbito do Proc. n.º 2946/15.2T9VIS-A.C1 e do TRG de 12-04-2021, relatado por Fátima Furtado no âmbito do Proc. n.º 366/11.7TAPTL.G1, todos acessíveis in www.dgsi.
Também não questionamos que o momento da prática dos factos ocorre com a verificação das condutas descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 227.º do CPenal, mostrando-se o crime consumado com referência a esses momentos.
Já não podemos acolher o entendimento de que o prazo de prescrição corre continuamente desde o cometimento das condutas descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 227.º do CPenal, logo, desde a consumação do ilícito, por a tal se opor o disposto quer no art. 119.º, n.º 4, quer no art. 120.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal.
Com efeito, o reconhecimento judicial da insolvência, sendo uma condição objectiva de punibilidade específica do crime de insolvência doloso, constitui-se como resultado relevante não compreendido no tipo, mas que impossibilita o exercício do jus puniendi relativamente àquele crime, sendo condição sine qua non do início procedimento criminal.
Estando a prescrição do procedimento criminal também ligada ao decurso do tempo e à apatia ou incapacidade do Estado em exercer o seu poder punitivo, não faz sentido permitir que aquela corra em período em que o Estado se encontra legalmente impossibilitado de desencadear a acção penal.
Como tal, justifica-se, em nome da coerência do sistema, que o prazo de prescrição só possa correr a partir do dia em que a condição que permite a perseguição penal se verificar, conforme resulta do disposto no art. 119.º, n.º 4, do CPenal.
Assim, para efeitos de sucessão de leis e de regime penal aplicável é relevante o momento da prática do crime e respectiva consumação, mas para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal é relevante a data do reconhecimento judicial da insolvência, sem o qual não pode ocorrer o início daquele procedimento.
A este propósito, explicou Figueiredo Dias[3]:
«§ 1136 Questão com aspectos por vezes extremamente complexos é a de saber a partir de que momento começa a correr a prescrição do procedimento. Nos termos do art. 118.º-1 isso acontecerá, como regra geral, «desde o dia em que o facto se consumou». A este princípio porém logo faz excepção o disposto no art. 118.º-4, segundo o qual «quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique».
§ 1137 A história da elaboração deste preceito revela claramente que ele pretende referir-se àquilo que na doutrina dos tipos de tipicidade se costuma chamar «crimes tipicamente formais mas substancialmente materiais», isto é, tipos a cuja valoração objectiva interessa um certo resultado, mas cuja produção, por certas razões, não é exigida para considerar o respectivo crime como consumado (e de que o tipo do envenenamento era, no nosso direito penal anterior a 1982, o exemplo mais citado). Verdade é, porém, que a expressão utilizada pela lei se revela bem mais ampla do que aquilo que terá estado na sua intenção, parecendo que abrange mesmo a totalidade dos crimes formais em que, todavia, um resultado vem a verificar-se.
Uma tal extensão do preceito é teleológica e político-criminalmente inadmissível, impondo-se por isso a sua interpretação restritiva. Interpretação restritiva que, no entanto, não deve ir tão longe que ponha fora do âmbito da norma aqueles casos em que a produção de um resultado releva ainda, se bem que não ao nível do tipo-deilícito, para a espécie de crime, nomeadamente como pressuposto da punibilidade; também em todas estas hipóteses (de que são exemplos a verificação do suicídio consumado ou tentado no caso do art. 134.º, ou da falência ou insolvência no caso dos arts. 324.º[4] e ss.) a doutrina contida no art. 118.º-4 assume plena justificação.»
Mesmo que assim não se entendesse, isto é, que o n.º 4 do art. 119.º do CPenal não tinha aplicação no caso do crime de insolvência dolosa, a específica condição objectiva de punibilidade em apreço exige a declaração judicial por sentença a proferir por Tribunal não penal – art. 120.º, n.º 1, al. a), do CPenal.
Como tal, também por esta via sempre o procedimento criminal estaria suspenso desde a data da prática dos factos até ao reconhecimento judicial da insolvência.
Em qualquer dos casos, o procedimento criminal não estaria prescrito, como se concluí no despacho recorrido.
Defendendo este mesmo entendimento quanto à contagem do prazo de prescrição vejam-se, entre outros, o acórdão do TRC de 16-11-2011, relatado por Luís Teixeira no âmbito do Proc. n.º 785/07.3TACBR.C1, acessível in www.gdsi.pt, e ainda os já mencionados acórdãos do TRC de 30-06-2020 e do TRG de 12-04-2021.
Em face do exposto, acompanhando-se as posições defendidas pelo Tribunal a quo quanto ao [não] decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal, considera-se ser de julgar improcedente o recurso interlocutório.
Do recurso da sentença
Previamente à análise do recurso, importa ter presente o teor do elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação que constam da sentença recorrida (transcrição):
«2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
2.1. Factos Provados:
Da audiência de discussão e julgamento, com relevo para a boa decisão dos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1. A sociedade “C... Limitada – em Liquidação” era uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., Marco de Canaveses, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Marco de Canaveses e que tinha por objeto social a construção civil.
2. O capital social, no valor de 5.000,00€, encontrava-se repartido em duas quotas, uma no valor de 4.750,00€, pertencente ao arguido AA, e outra de 250,00€, pertencente a FF.
3. A gerência da referida sociedade esteve, desde 18.03.1996 – data da sua constituição – e até 09.03.2018 – data da decisão judicial de encerramento da insolvência – entregue ao arguido AA, o qual, enquanto sócio-gerente da referida sociedade e na qualidade de seu representante legal, exercia de facto todas as funções de gestão e administração da sociedade.
4. Com efeito, era o arguido quem dava instruções aos empregados, celebrava e rescindia contratos de trabalho, contactava com os fornecedores, decidia do pagamento das dívidas da sociedade e da obtenção de crédito, ordenava o pagamento dos salários e fornecia a documentação e as informações necessárias à elaboração da contabilidade da sociedade.
5. Em 19.09.2006, o arguido, juntamente com BB, constituiu uma nova sociedade comercial denominada “F... Unipessoal, Lda.”, com objeto social idêntico, construção civil, e com sede no mesmo local da sociedade “C... Limitada”, ou seja, na Rua ..., em ..., Marco de Canaveses, e da qual o arguido era, desde 30.10.2009, o único legal representante.
6. Durante o exercício fiscal de 2008, a sociedade “C... Limitada” apresentou um resultado líquido do exercício positivo de €39.124,12, sendo que, em 31.12.2008, a sociedade tinha os seguintes ativos:
- Imobilizações corpóreas líquidas: €99.492,49;
- Dívidas de terceiros a curto prazo: €908.070,39;
- Disponibilidades (caixa e depósitos): €8.235,04.
7. Em 31.12.2008, a sociedade era proprietária dos veículos de matrícula ..-..-OR, ..-..-CV, ..-..-XZ, ..-AB-.., ..-DA-.., ..-BP-.., tendo, também, na sua posse os veículos de matrícula ..-..-VM e a ..-AL-.., em regime de leasing com reserva de propriedade.
8. Em 31.12.2009, a sociedade “C... Limitada” tinha, no seu ativo, declarados os seguintes valores:
- Imobilizações corpóreas líquidas: €41.693,85;
- Clientes: €93.456,96;
- Disponibilidades (caixa e depósitos): €793.552,63.
9. Em 08.09.2010, foi requerida pela sociedade “T..., Lda.” a insolvência da sociedade “C... Limitada”, tendo a mesma sido decretada em 23.12.2010 e transitada em julgado, por sentença proferida no âmbito do Processo 1189/10.6TBMCN, que correu seus termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses.
10. Em 16.01.2012, a sociedade tinha dívidas no valor de €115.392,90, nela se compreendendo dívidas à Fazenda Nacional e à sociedade “T..., Lda.”.
11. Na verdade, em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2009, o arguido gizou um plano, que pôs em prática, tendo em vista a alienação do património da sociedade “C... Limitada”, com o propósito de impedir os seus credores de verem os seus créditos sobre a sociedade ressarcidos.
12. Assim, na concretização de tal propósito, em data não concretamente apurada do mês Janeiro de 2009, o arguido vendeu os veículos de matrícula ..-AB-.., pelo valor de €9.500,00 e o veículo de matrícula ..-..-XZ, pelo valor de €5.500,00 à “J...”, bem como entregou à referida entidade um cheque no valor de €1.301,57 e mais três cheques no valor de €1.867,00, cada, tendo tais valores sido utilizados, pelo arguido, para a aquisição em leasing do veículo de matrícula ..-HE-
13. Sucede que, cerca de dois meses depois, em março de 2009, o arguido, enquanto legal representante da sociedade “C... Limitada”, cedeu a posição contratual desta à sociedade “F... Unipessoal, Lda.”, sem que a primeira tivesse recebido, efetivamente, qualquer contrapartida monetária pela alienação dos dois veículos mencionados em 12.
14. Também em Abril de 2010, o arguido vendeu à “J...” o veículo de matrícula ..-BP-.., pelo valor de €12.000,00, sendo que €9.847,44 foram utilizados pela “J...” para liquidar o financiamento do mencionado veículo e o restante valor foi utilizado pelo arguido para adquirir, enquanto legal representante da sociedade “F... Unipessoal, Lda” o veículo de matrícula ..-JB- .., sem que a sociedade “C... Limitada” tivesse, efetivamente, recebido qualquer contrapartida monetária pela alienação de tal veículo.
15. Em decorrência da regularização dos recebimentos e pagamentos, em dezembro de 2009, o saldo de caixa da sociedade foi considerado na ordem de €778.406,25.
16. Durante o período que antecedeu a regularização do saldo de caixa (2009), bem como posteriormente, o arguido, aproveitando-se da sua qualidade de gerente, não deu entrada, ou retirou da sociedade, o valor global estimado de € 778.406,25, apropriando-se de tais quantias, em seu benefício, dando-lhes o destino que entendeu.
17. Os montantes foram retirados da sociedade, pelo arguido, sem qualquer justificação, uma vez que o arguido não possuía quaisquer suprimentos ou créditos sobre a sociedade que justificassem a realização de tais retiradas da conta da sociedade.
18. O arguido subtraiu, ainda, da sociedade o veículo de matrícula ..-DA- .., objecto de contrato de leasing que tinha como locatária a “C... Limitada”, tendo cedido, em 16.03.2010, enquanto legal representante daquela sociedade, tal posição contratual à sociedade “F... Unipessoal, Lda.”, sem que a sociedade “C... Limitada” tivesse, efetivamente, recebido qualquer contrapartida monetária pela alienação de tal veículo.
19. As viaturas de matrícula ..-BP-.. e ..-DA-.. tinham o valor global de € 36.875,00.
20. Na execução do plano supra descrito, o arguido fez desaparecer todo o ativo da sociedade e não obstante os ativos existentes em 2008 e 2009, no decurso do processo de insolvência não foi apreendido qualquer bem nem foi encontrado qualquer saldo bancário positivo.
21. Com efeito, o montante apurado na conta de caixa da sociedade e que o arguido, de forma não concretamente apurada, se apropriou, por si só, era suficiente para satisfazer a totalidade dos créditos que existiam sobre a insolvente.
22. O arguido bem sabia que ao vender os bens da sociedade “C... Limitada” e ao utilizar tais verbas para aquisições de veículos para outra sociedade da qual era igualmente legal representante, prejudicava os credores da sociedade “C... Limitada” e impedia que tais bens viessem a integrar a massa falida do processo de insolvência e, assim, impedir que os credores desta fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos.
23. Sabia, igualmente, que os valores monetários que retirou não lhe pertenciam, que estes se destinavam a ser utilizados na atividade comercial desenvolvida pela sociedade insolvente, a quem pertenciam e bem sabendo ainda que agia contra o interesse desta e sem que possuísse quaisquer poderes que legitimasse tal apropriação.
24. Ainda assim, o arguido, aproveitando-se da qualidade de gerente e do acesso que, por essa via, possuía em relação a tais verbas, agiu pela forma acima descrita com o propósito conseguido de fazer suas as quantias monetárias indevidamente retiradas da sociedade insolvente, utilizando-as em proveito próprio e integrando-as no seu património pessoal.
25. O arguido agiu com o propósito concretizado de prejudicar os credores da sociedade “C... Limitada”, por si representada e gerida de facto, retirando da sociedade todo o seu ativo para que as mesmas não viessem a responder pelo pagamento das dívidas que a sociedade, entretanto, contraiu.
26. O arguido sabia igualmente que as condutas assumidas e acima descritas eram adequadas e aptas a colocar os credores da “C... Limitada”, na impossibilidade de se fazerem pagar das quantias que lhes eram devidas, objetivo que logrou alcançar, mediante a dissipação do património da insolvente.
27. O arguido agiu ciente que os atos por si praticados eram suscetíveis de provocar a declaração de insolvência da “C... Limitada”, atento os valores dos créditos existentes sobre a mesma e a sua aparente inexistência de património.
28. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Da contestação:
29. A sociedade “C... Limitada” havia contratualizado um serviço de prestação de serviços de contabilidade com G..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Urbanização ..., ..., ..., ... Marco de Canavezes.
30. Nos anos de 2005, 2006 e 2007, aquele Gabinete de Contabilidade apresentou a declaração de rendimentos Modelo 22 e as declarações anuais de informação contabilística, para efeitos de tributação em sede de Imposto de Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto de Valor Acrescentado (IVA), da “C... Limitada”.
31. A “C..., Lda” foi objeto de uma fiscalização, com âmbito parcial, para efeitos de IRC e IVA, relativamente aos anos de 2005 e 2006, iniciada 04/02/2009 e terminada em 22/04/2009.
32. Na sequência dessa ação inspetiva foram detetadas irregularidades, em sede de IVA, em sede de IRC e em sede de Tributações Autónomas, para os anos de 2005 e 2006.
33. Desta forma, foram efetuadas regularizações à matéria tributável do IRC, exercício de 2005 e 2006, respetivamente, nos valores de 157.123,76€ e 12.069,38€, bem assim como imposto em falta de 587,47€ e 3.021,87€.
34. Foram ainda efetuadas regularizações para efeitos de IVA em falta dos anos de 2005 e 2006, nos montantes de 41.840,55€ e 13.745,49€.
35. A 13/11/2009, no processo de execução fiscal n.º 1813200901027000 decorrente das irregularidades detetadas na predita ação inspetiva, a “C..., Lda.” foi notificada do deferimento do plano de pagamento em 36 prestações da dívida de 57.552,70€, relativa a dívidas de IRC.
36. Em 13/11/2009, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1813200901033689, a “C..., Lda.” foi notificada do deferimento do plano de pagamento em 12 prestações divida de IVA no montante de 40.515,84€.
37. Algumas das irregularidades detetadas pela ação inspetiva das finanças, referida em 31), são da responsabilidade do G..., Lda., pois era este quem, por si, ou por intermédio de terceiros, dava as ordens e instruções quanto à forma de execução e realização do serviço de contabilidade da “C..., Lda”.
38. Apesar de interpelada para o efeito, a empresa de contabilidade referida em 37), assim como a respetiva seguradora, não procederam ao pagamento à “C..., Lda” da quantia de 148.157,66€.
39. O que motivou que a “C..., Lda” intentasse uma acção cível contra, entre outros, a empresa de contabilidade referida em 37), peticionando, entre o mais, o pagamento da quantia de 148.157,66€.
40. Uma funcionária do G..., Lda. apropriou-se, indevidamente, de quantias não concretamente apuradas, que haviam sido disponibilizadas para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social.
41. Razão pela qual aquele Gabinete procedeu ao despedimento da referida funcionária.
42. O arguido infância, nasceu e cresceu com os progenitores e quatro irmãos, numa habitação dotada de razoáveis condições de habitabilidade.
43. Beneficiou de uma dinâmica familiar relacional e educacional funcional.
44. O progenitor exercia atividade de carpinteiro na construção civil e a progenitora era doméstica, sendo esta maioritariamente a responsável pela educação dos filhos e das tarefas domésticas.
45. A situação económica seria deficitária, uma vez que apenas o progenitor era assalariado.
46. AA iniciou a escolaridade com seis anos de idade, apresentando um percurso escolar regular, sem registo de retenções e sanções disciplinares, afirmando-se aluno assíduo.
47. Concluiu o 6º ano de escolaridade, aos 11 anos de idade e abandonou a escolaridade devido às parcas condições económicas e desvalorização social do prosseguimento de estudos à época.
48. Aos 11 anos de idade, após conclusão do 2º ciclo, iniciou atividade laboral na construção civil, como ajudante do progenitor, situação mantida até se autonomizar aos 24 anos de idade.
49. No seu percurso de vida teve apenas um relacionamento, iniciado aos 19 anos de idade, tendo esta relação evoluído para matrimonio aos 24 anos, cinco anos e meio depois, relação na qual nasceram dois filhos, atualmente adultos e autónomos.
50. O casal passou a residir numa habitação construída pelos progenitores do arguido, cedida gratuitamente por um ano, após o que passou a pagar cerca de 75€ mensais (15.000 escudos), como valor simbólico de renda.
51. Poucos anos depois, construiu a sua habitação própria de excelentes condições de habitabilidade, actualmente pertença dos filhos.
52. Na procura de melhores condições de vida, após matrimonio, deixou de trabalhar com o progenitor e criou uma empresa, juntamente com um familiar, denominada por “L..., Lda.”
53. A empresa foi mantida apenas por três anos, segundo o arguido devido a desavenças, pelo que, o arguido decidiu abandonar esta empresa e constituir a sua própria empresa, desta vez denominada “C..., Lda.”, que laborou aproximadamente 18 anos.
54. Após a insolvência dessa empresa, o arguido abriu uma nova empresa, denominada por “P..., Lda.”, conjuntamente com um familiar, que apenas laborou pouco mais de 1 ano.
55. À data dos alegados factos pelos quais se encontra pronunciado, o arguido residia com o cônjuge e filhos numa habitação própria de excelentes condições de habitabilidade, em ..., concelho de Marco de Canaveses.
56. Encontrava-se a trabalhar na construção civil, como gerente da sua empresa, da qual dependiam entre 30 a 40 empregados.
57. Como rendimento, referiu que auferia o salário mínimo nacional e não saber precisar o valor das despesas básicas mensais do agregado.
58. Posteriormente, após encerramento da empresa, entre 2012/2013, conseguiu colocação laboral na Bélgica através de um conhecido, país onde passou a trabalhar como carpinteiro por conta de outrem, na empresa Belga “S...”, auferindo mensalmente o valor de €2.000,00.
59. Entretanto foi promovido a encarregado da obra, com valor salarial no valor ilíquido de 2800€ mensais.
60. Há cerca de 4 anos, o cônjuge passou a residir com o arguido na Bélgica.
61. O casal passou a residir numa habitação tipo t1, arrendada, dotada de boas condições de habitabilidade.
62. Segundo o apurado, tem como despesas fixas mensais o valor de cerca de 890€, referentes a renda da habitação, eletricidade/gás, água, internet e telefone; e o valor de 1030,12€ referente a anuidade do seguro de viatura automóvel.
63. O seu quotidiano é organizado em função da atividade laboral exercida na construção civil.
64. No seu tempo livre privilegia o convívio com o cônjuge. Segundo o arguido, nas férias e festividades regista visitas ao meio de origem, privilegiando o convívio com os filhos.
65. No meio sócio residencial o próprio e a família detêm uma imagem avaliada positivamente, com interação social ajustada, contudo associado a problemas de gestão empresarial.
66. O arguido já respondeu e foi condenado:
a) no âmbito do Processo n.º 236/13.4 TAMCN, pela prática de um crime de burla qualificada, por decisão de 12.07.2016, transitada em julgado a 26.04.2017, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €6,00, declarada extinta, por factos praticados em Junho de 2012.
2.2. Factos Não Provados:
Com relevo para a decisão da causa, resultou não provado que:
1. O arguido vendeu à “J...” o veículo de matrícula ..-BP-.., pelo valor de €12.000,00, sendo que € 9.847,44 foram utilizados pela “J...” para liquidar o financiamento do mencionado veículo e o restante valor foi utilizado pelo arguido para adquirir, enquanto legal representante da sociedade “F... Unipessoal, Lda” o veículo de matrícula ..-JB-
2. Na sequência da acção inspectiva referida em 31) dos factos provados, por conta das dívidas fiscais relativas a IRC, IVA, coimas e juros de mora e compensatórios, a “C..., Lda” já pagou a quantia de 51.108,39€.
3. Como consequência dos erros, irregularidades, deficiências e omissões detetadas na fiscalização referida em 31) dos factos provados, a “C..., Lda” foi notificada para pagar a quantia global de 148.157,66€.
4. A “C..., Lda.”, apesar de entender não ser da sua responsabilidade o pagamento das dívidas fiscais em apreço, ainda liquidou a quantia de 58.408,39€, e tentou cumprir os planos de pagamento em prestações acordados.
5. Todas as irregularidades detetadas pela ação inspetiva das finanças, referida em 31) dos factos provados, são da exclusiva responsabilidade do Gabinete de Contabilidade.
6. A acção referida em 39) dos factos provados correu termos com o n.º 964/10.6TBMCN, no Juiz 3.º no Tribunal Judicial da Comarca de Lousada.
7. Para encetar o despedimento da funcionária em 40) dos factos provados, o gabinete de contabilidade referido em 29) dos factos provados intentou um processo judicial.
8. Antes de a contabilidade da “C..., Lda” ser assumida pelo gabinete de contabilidade referido em 29) dos factos provados, foram praticadas irregularidades pelo anterior contabilista da empresa, GG, que deram origem também a processo crime.
9. Devido à crise económica que assolou o país em 2008 e nos anos subsequentes, a “C..., Lda”, porque viu a procura e a diminuir drasticamente, começou a contrair cada vez mais dívidas, tendo o activo diminuído.
10. Todas as quantias de dinheiro retiradas pelo arguido das contas da empresa serviram para fazer face a despesas e dívidas contraídas pela mesma.
Consigna-se que o demais alegado constitui matéria de direito, conclusiva, repetida ou sem pertinência para a descoberta da verdade e boa resolução da causa.
3. MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que a seguir se vão descrever, efectuada de acordo com as regras da lógica e da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos.
O arguido prestou declarações na última sessão da audiência de julgamento, tendo, no início do mesmo, exercido o seu direito ao silêncio, recusando-se a pronunciar-se sobre os factos que lhe eram imputados. Quando prestou declarações, confirmou, entre o mais, a matéria que consta dos factos provados n.º 1-4. Tal matéria resulta também, na sua maioria (excepto quanto à gerência de facto do arguido, que este confirmou cabalmente), do teor da certidão de registo comercial constante dos autos a fls. 321-35 e 105-108.
O arguido confirmou também o que consta do facto provado n.º 5, o que, em parte, resulta também do teor da certidão de registo comercial de fls. 110-116. Sobre a constituição da empresa “F... Unipessoal, Lda.”, com objeto social idêntico, construção civil, e com sede no mesmo local da sociedade “C... Limitada”, o arguido explicou que quis aproveitar os conhecimentos do seu cunhado sobre o mercado de construção civil espanhol, pelo que criou tal empresa tendo este como sócio. E disse também que a partir de 2008 (o que foi contrariado pela informação constante da certidão, que reporta tal facto a 30.10.2009) passou a ser o único sócio e gerente dessa empresa.
O arguido confirmou ainda o que consta do facto provado n.º 7, que assim resultou provado (até porque vai em linha com o teor da prova documental carreada para os autos), bem como a matéria vertida para os factos provados n.º 12, 13 (referindo que a F... assumiu a posição contratual da “C..., Lda”, passando a pagar o leasing, sem que tenha havido qualquer acerto de contas entre as duas empresas) e 14. Esta matéria, sempre se refira, é comprovável pelo teor dos documentos de fls. 101-102 e 120-121.
O facto provado n.º 18 resultou da análise do documento de fls. 181, articulado com o teor do parecer do Senhor Administrador da Insolvência, de fls. 25 e ss. do Apenso I, do qual se extrai, em síntese, a inexistência de qualquer informação contabilística, ou outra, quanto ao recebimento pela “C... Limitada” de contrapartidas envolvendo o destino dado a tal veículo (..-DA-..), bem como ao veículo de matrícula ..-BP-.. (vendido à “J...”, conforme se exporá – cfr. facto provado n.º 14) – cujo valor de mercado ascendia, no total, a €36.875,00 (cfr. fls. 30-v do apeno documental, relevado para o facto provado n.º 19). Tanto assim é que o mencionado Senhor Administrador da Insolvência, signatário do parecer em causa, fez referência ao desconhecimento total sobre o destino dado a tais viaturas. Reitera-se que do parecer se conclui que nunca o Senhor Administrador da Insolvência foi confrontado com elementos documentais sobre tais cessões de posição contratual, nem com eventuais recebimentos de contrapartidas (nem sequer com a mera alegação de tais realidades). De facto, tal informação nunca foi prestada ao Senhor Administrador da Insolvência, tendo o arguido alegado, inclusivamente, em sede de audiência de julgamento, que a posição que a “C... Limitada”, assumida por força de um contrato de leasing relativo ao veículo de matrícula ..-DA-.., fora cedida a um trabalhador, como forma de pagamento para que houvesse uma rescisão amigável do seu contrato de trabalho (ou seja, nem nunca o arguido alegou, em relação a este veículo, que a “C... Limitada” tivesse recebido qualquer contrapartida pela cessão da posição contratual à “F... Unipessoal, Lda.”). O arguido disse que tal acordo (com o alegado trabalhador) não ficou registado documentalmente – ausência documental que, aliás, foi várias vezes invocada ao longo do discurso do arguido quando confrontado com a alegação constante da pronúncia quanto aos vários negócios ali referidos.
Ora, na verdade, conforme resulta claramente do teor do documento 181, houve uma cessão da posição contratual da “C... Limitada” mas a favor da sociedade “F... Unipessoal, Lda.”. Isto em claro confronto com as declarações prestadas pelo arguido, numa acção que, por outro lado, vai de encontro a um padrão de conduta, em proximidade temporal inegável, que se compõe, manifesta e concretiza, nos factos provados n.º 13 e 14. Notando-se que também nestes negócios, conforme assumido pelo arguido (o que resulta também dos documentos coligidos para os autos), a “C... Limitada” não recebeu qualquer contrapartida pela alienação dos seus direitos.
Na pronúncia é feita referência a um veículo com a matrícula ..-BP-.. (ponto n.º 14 daquela decisão), no entanto, conforme se extrai dos documentos de fls. 120-121, o veículo que foi vendido pelo valor de €12.000,00, cuja parte de preço foi utilizada pelo arguido para adquirir, enquanto legal representante da sociedade “F... Unipessoal, Lda”, o veículo de matrícula ..-JB-.., foi o veículo de matrícula ..-BP-.. (e não ..-BP-.. – o que se deverá a lapso de escrita aquando da prolação da acusação) – facto não provado n.º 1.
Os factos provados n.º 6, 8 e 15-16 resultaram da análise dos documentos carreados para os autos, com destaque para o relatório de perícia financeira de fls. 61-73, para o parecer do Senhor Administrador da Insolvência, de fls. 25 e ss. do apenso I, e para o documento de fls. 46 do dito apenso. Parte de tal matéria encontra-se alicerçada em documentos contabilísticos que, em grande medida, foram assinados pelo arguido, como sócio-gerente da “C... Limitada”. Os referidos elementos de prova e as informações neles contidas foram confirmados não só pelos respectivos subscritores (nomeadamente, a testemunha EE e a senhora perita DD, que prestou esclarecimentos durante a audiência de julgamento), bem como pela testemunha CC, cujo depoimento mereceu credibilidade pela forma lógica, escorreita, clara e espontânea como prestou declarações. Esta testemunha fundamentou as suas respostas e explicou detalhadamente os seus procedimentos, de uma forma congruente ao longo do seu depoimento. Assumiu que a Autoridade Tributária, após a fiscalização que fez à “C... Limitada” detectou alguns lapsos técnicos, em sede de IVA e IRC, que foram devidamente corrigidos. Tais lapsos, que, de resto, resultam do relatório de inspecção constante de fls. 236-281 (considerado para formar convicção quanto aos factos provados n.º 31-34). Contudo, os mesmos não invalidam os documentos contabilísticos elaborados pela testemunha CC (que enquanto contabilista do G..., tratou da contabilidade da “C... Limitada” durante vários anos até 2009, conforme decorre das declarações da mesma, bem como do documento de fls. 538, sendo normal que não seja imediatamente comunicada à AT a cessação de serviços – factos provados n.º 29-30). Isto não só porque foram identificados (e corrigidos) pela AT (cuja inspecção iniciou-se por causa da utilização de facturas duvidosas, emitidas por outra empresa – algo a que é alheio o serviço de contabilidade), o que permite avaliar a extensão das incorrecções, porque se limitam essencialmente aos anos de 2005 e 2006, mas também porque a própria testemunha, cuja credibilidade já foi explicada, afirmou taxativamente que nunca fez lançamentos arbitrários, e que as informações que constam da contabilidade (concretamente, os que constam das contas “caixa”, “contas bancárias”, “fornecedores”) ou eram confirmados documentalmente (por exemplo, após confronto com extractos bancários) ou verbalmente pelo arguido (a quem perguntava, por exemplo, pela existência de recebimentos em dinheiro ou pela existência de abates de imobilizado). A testemunha explicou, de forma clara, que quando era confrontada com um valor em dívida que assim se mantinha por um prazo anormal, contactava o arguido e este informava se tal montante já havia sido pago ou não (porque, desde logo, poderia ter sido recebido em dinheiro). A testemunha disse também que era o arguido quem levava a documentação a ser tratada pelos serviços de contabilidade (algo que, aliás, o mesmo confessou – parte final do facto provado n.º 4). O que se nos afigura lógico, já que era o arguido, enquanto sócio-gerente da sociedade, quem melhor sabia tais realidades e dispunha de tal documentação.
Reitera-se que a testemunha afirmou que todos os valores que contam da conta “caixa” foram efectivamente recebidos, e explicou que após ser informada do recebimento de tais quantias, quando a mesma tinha suporte documental (por exemplo, através de apresentação de documento de depósito ou comprovativo de transferência), esses valores eram inseridos na conta “caixa” e posteriormente sujeitos a confirmação, após análise dos extractos bancários. Ou seja, a testemunha confirmava que tais valores tinham, efectivamente, dado entrada nas contas da sociedade, altura em que dava baixa de tal na dita conta “caixa” e punha na conta “contas bancárias”. Do depoimento desta testemunha resulta que a informação constante dos documentos contabilísticos por si elaborados, na parte que aqui interessa, ou foi validada após análise de documentação ou foram directamente prestados pelo arguido (mormente, quanto aos recebimentos em dinheiro – tendo, o arguido, referido a este propósito que nunca recebeu qualquer valor em dinheiro). A testemunha explicou ainda que, de vez em quando, mas sempre no final de cada ano, perguntava ao arguido informação quanto às «contas», nomeadamente, se as dívidas de terceiros estavam saldadas ou não. Quer isto dizer que os valores que se encontram no extracto de conta de fls. 85-88 dos autos principais (e depois reflectidos no balancete de fls. 46 do apenso I,) podem não ter sido efetivamente recebidos nesse período de tempo, sendo acertos de recebimentos que foram ocorrendo em momentos anteriores, ao longo do ano, e que em relação aos quais ainda não tinha sido prestada informação pelo arguido – ou seja, concentrando-se os recebimentos, contabilisticamente, num período mais curto do que aquele a que, na realidade, foram recebidos.
A tal acresce que, o que é muito relevante, a informação registada em documentos contabilísticos elaborados pela referida testemunha durante o período em que exerceu as funções de contabilista da empresa foi corroborada pelo arguido através da sua assinatura (conforme salientado pela testemunha EE). Ou seja, foi confirmada pelo próprio arguido, enquanto sócio-gerente da “C... Limitada” antes de ser remetida às autoridades competentes (a testemunha CC referiu que a contabilidade da empresa relativa ao ano de 2009 já não foi encerrada, ano em que deixou de prestar serviços àquela). A este propósito o arguido referiu que assinava os documentos sem confirmar o que quer que fosse, que os números não lhe diziam nada e que sempre confiou nos serviços de contabilidade. Mas disse também que ao longo da sua carreira teve vários problemas com contabilistas, que deveria ter recorrido a alguém para confirmar os valores mas que nunca o fez. Ora, o arguido, conforme referido pelo mesmo, já é sócio-gerente de empresas desde 1990, ou seja, há mais de trinta anos. Período durante o qual o arguido (segundo o próprio) teve problemas com outros contabilistas. Tais circunstâncias, aliadas ao facto de o arguido ser o interlocutor privilegiado com os serviços de contabilidade (enquanto sócio-gerente da “C... Limitada”, conforme referido pela testemunha CC e pelo próprio confirmado), fazem com que esta versão do arguido não mereça acolhimento, pela sua inverosimilhança. De facto, parece-nos inverosímil, segundo regras de experiência comum e juízos de normalidade, que quem desempenha durante décadas as funções de gerente de empresas, sendo a pessoa que presta informação às empresas de contabilidade e fornece a documentação necessária à elaboração da contabilidade (o que o arguido confessou ser verdade – parte final do facto provado n.º 4, em linha com as declarações da testemunha CC) não tenha conhecimentos suficientes para, pelo menos, conseguir olhar para um documento contabilístico e perceber se aquilo que está a assinar corresponde ou não à informação que previamente prestou.
E tanto assim é que foi o arguido quem, segundo o próprio, detectou que a empresa “C... Limitada” estava a pagar valores a título de IVA que não correspondiam aos valores reais. Isto porque o arguido, tentando invalidar os documentos contabilísticos carreados para os autos e que foram elaborados pelo G..., Lda., alegou (o que, de resto, ficou provado, desde logo por ter sido confirmado pela testemunha CC) que uma funcionária desse gabinete apropriou-se, indevidamente, de quantias não concretamente apuradas, que haviam sido entregues para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social. Fê-lo comunicando ao arguido um valor alegadamente devido superior ao real e falsificando o meio de pagamento, que depositava na sua conta pessoal, após o que pagava o valor realmente em dívida. A testemunha CC também explicou que a ex-funcionária do gabinete devolveu a totalidade do montante de que se apropriara ilegitimamente (o que o arguido também confirmou - factos provados n.º 40-41). Quanto a esta questão diremos que também é paralela ao essencial, já que não põe em causa, pelas razões que se tem vindo a aludir, a credibilidade do depoimento da testemunha CC e, assim, ao trabalho pela mesma realizado (que foi, diga-se, considerado pelo Administrador da Insolvência e pelo Tribunal no processo de insolvência da empresa “C... Limitada”).
E isto apesar da alegação do arguido em como o gabinete de contabilidade forjou a contabilidade como forma de se vingar de si, com quem a relação, durante o ano de 2010, piorou. Note-se que do depoimento da testemunha CC não se vislumbrou qualquer sinal de falsidade ou animosidade em relação ao arguido. Para além disso, tal versão dos factos não é plausível, quando ponderadas as consequências gravíssimas que tal adulteração da contabilidade traria para o gabinete de contabilidade, e pessoalmente para os contabilistas em causa (nomeadamente criminais), em conjugação com a ausência de um motivo lógico e verosímil que tal justificasse. De facto, ainda que a relação entre o arguido e os contabilistas que prestavam serviços à “C... Limitada” possa ter piorado ao ponto deixarem cessar tal relação comercial, e ainda que a empresa da qual é sócio-gerente o arguido tenha intentado uma acção com vista a receber uma indemnização no valor de 148.157,66€ (alegando erros técnicos), certo é que o dito gabinete de contabilidade nunca foi condenado em tal pagamento, não tendo tal crédito litigioso sido também considerado no processo de insolvência. Acresce referir que o arguido, em vários momentos das suas declarações, e nomeadamente, quando explanou sobre a relação que foi mantendo com o G..., mostrou um discurso incoerente e ilógico. O arguido juntou uma letra aos autos (que consta de fls. 564, emitida a 30.06.2009 e com vencimento a 31.10.2009), alegando que a mesma foi emitida porque o gabinete de contabilidade quis ajudar o arguido e a “C... Limitada”, num momento em que tinham boas relações, e que seria paga, a tal letra, quando o dito gabinete recebesse do seguro (de responsabilidade profissional). Mas também disse que, face ao não pagamento da letra, intentou a acção referida no facto provado n.º 39. Questionado sobre a razão de não ter intentado um processo executivo, tendo como título aquela letra (com todas as vantagens daí advenientes), o arguido referiu que não tinha dinheiro para tal, e quando confrontado com a ambiguidade de ter dinheiro para intentar uma acção mas não uma execução, o arguido não deu qualquer justificação.
Também não logrou convencer o Tribunal a versão do arguido em como foi o valor da “multa” a pagar à AT na sequência da fiscalização daquela entidade (que o arguido referiu ser de €138 mil euros) que fez com que a empresa não conseguisse continuar a laborar (porque deixou de ter acesso a declaração de não dívida à AT). Isto quando, conforme o arguido a dada altura referiu, a empresa estava bem, tinha obras e recebia dos clientes (o que contraria a matéria vertida no facto não provado n.º 9); quando nos anos de 2006-2008 deu um lucro total de €149.176,93; quando tinha património (até aos actos de dissipação do arguido); quando o arguido assumiu, mas não justificou, que nunca foi a um banco (sequer tentar) para que lhe financiassem um montante que a empresa precisasse para liquidar a dívida.
O arguido referiu ainda que o mercado imobiliário estava mal mas, no entanto, paradoxalmente, investiu no crescimento e desenvolvimento de outra empresa de construção civil – a “F... Unipessoal, Lda.”, que beneficiou com os negócios descritos em 12-14 e 18. O arguido, a este propósito referiu que só queria ganhar dinheiro com a “F... Unipessoal, Lda.” para depois conseguir as dívidas da “C... Limitada”. Mas também assumiu com os negócios acima referidos não houve qualquer acerto de contas entre as empresas e que nada ficou escrito. Por exemplo, a “F... Unipessoal, Lda.” nunca se reconheceu devedora perante a “C... Limitada” pelos negócios que claramente a beneficiaram, em prejuízo desta. Poderiam até ter definido prazos de pagamento dilatados e flexíveis. Mas nada foi feito nesse sentido, não havendo qualquer rasto documental do decidido, exactamente porque a intenção do arguido não era a que verbalizou no julgamento, antes a de esvaziar o património da “C... Limitada”, em seu benefício, impossibilitando o pagamento aos credores desta – concreta e especialmente, à AT. Pelo exposto, a versão do arguido não logrou convencer o tribunal, que, pelo contrário, ficou convencido que o arguido actuou no seguimento de um plano tendo em vista a alienação do património da sociedade “C... Limitada”, com o propósito de descapitalizar a empresa, favorecendo-se pessoalmente, e impedir os credores da “C... Limitada” de verem os seus créditos sobre a sociedade ressarcidos (facto provado n.º 11). Na realidade, quando lido o parecer do Senhor Administrador da Insolvência (e a sentença de qualificação de insolvência – fls. 2 e ss. do apenso I) vemos que a empresa, apesar de ter dado lucro nos anos anteriores à insolvência, no momento em que esta foi decretada não possuía qualquer património (mobiliário ou imobiliário) que tivesse sido apreendido a favor da massa insolvente – facto provado n.º 20. Tal é ainda mais estranho quando o próprio arguido refere que desde que iniciou a “C... Limitada”, a empresa “nunca teve um ano em que desse prejuízo”, e que nos anos de 2006, 2007 e 2008 apresentou lucros de, respectivamente, €49.820,33, €70.127,25 e €39.1245,12 (cfr. relatório pericial – fls. 71).
Conforme referido pelo Senhor Administrador da Insolvência no seu parecer, se o saldo de caixa tivesse sido direccionado para o pagamento dos credores (em vez de ter sido destinado aos fins que o arguido entendeu – facto provado n.º 16), estes ficariam integralmente ressarcidos e ainda restariam mais de duzentos mil euros – facto provado n.º 21. Por outro lado, dos elementos contabilísticos decorre que o arguido não tinha direito a receber quaisquer suprimentos, ou que fosse credor de qualquer valor perante a “C... Limitada” (de resto, nem tal o mesmo alegou) – facto provado n.º 17. No que já se referiu supra, e pela análise conjugada da factualidade provada, conclui-se que o arguido não deu entrada, ou retirou da sociedade, o valor global estimado de € 778.406,25, apropriando-se de tais quantias, em seu benefício. Esclareça-se que o valor indicado como estando em “caixa” não significa que em Dezembro de 2009 a “C... Limitada” tivesse € 778.406,25 em dinheiro. Contudo, a sociedade teria tido disponibilidade desse valor se, considerando os recebimentos e pagamentos, todos os montantes recebidos tivessem sido efectivamente depositados nas contas da sociedade, à medida que iam sendo feitos. Ou seja, essas quantias foram sendo recebidas mas não foram reflectidas imediatamente na contabilidade, tendo sido feito posteriormente uma actualização e acerto.
E é neste ponto que o que se tem vindo a referir conflui, logicamente, com a factualidade que descreve os destinos dados aos veículos automóveis sobre quais a “C... Limitada” tinha direitos. Quer isto dizer que a conduta do arguido, quer em relação aos valores do saldo em caixa, quer em relação aos veículos automóveis descritos nos factos provados, assume claramente um intuito comum (responde a um plano traçado em 2009, quando praticou os primeiros actos, descritos na pronúncia, que prejudicaram a “C... Limitada”), que passava por, por um lado, fazer suas as quantias monetárias indevidamente retiradas da sociedade insolvente (não tenho sido feita qualquer prova consistente que estas tivesse sido utilizadas para pagar despesas e dívidas da mesma), utilizando-as em proveito próprio e integrando-as no seu património pessoal, e, por outro lado, impedir que tais bens viessem a integrar a massa falida do processo de insolvência e, assim, impedir que os credores desta fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos (facto provado n.º 11 e 25, e não provado n.º 10). Foi essa intenção do arguido que, em última análise, levou à diminuição do activo e, sequentemente, à insolvência daquela. Ainda que no ano de 2008 o lucro da empresa tenha sido menor (em comparação com os anos de 2006 e 2007), conforme se vê do teor de fls. 71 do relatório social, a situação financeira da empresa não era, de todo, deficitária.
Não colhe, portanto, a tese de que a insolvência da empresa deveu-se a uma diminuição do activo e aumento das dívidas por força da crise de 2008 (tal destino, o da insolvência, de resto, não foi uma realidade inevitável para todas as empresas de construção civil) – facto não provado n.º 9 (sobre a existência ou não de dívidas da “C... Limitada”, a testemunha HH, cunhado do arguido, referiu, genérica e superficialmente, achar que a empresa não tinha dívidas).
O elemento subjectivo do tipo foi dado como provado com base nos factos objectivos provados analisados à luz das regras da experiência comum que nos dizem que a generalidade das pessoas sabe que um sócio-gerente de uma empresa ao vender os bens de uma sociedade e ao utilizar tais verbas para aquisições de veículos para outra sociedade da qual é igualmente legal representante, está a prejudicar os credores daquela, que deixam de poder ser pagos pelo produto da venda dos mesmos; bem como sabe que se essa pessoa age contra os interesses dos credores da sociedade que representa, e gere, mas também contra a própria sociedade, quando se apropria de valores monetários daquela, sem que tenha quaisquer poderes que legitimasse tal apropriação. O que no caso concreto se verificou, tendo o arguido AA procedido de tal forma. Mas a generalidade das pessoas também sabe que esse tipo de actuação é suscetível de provocar a declaração de insolvência de uma empresa e que, mormente, é proibida e punida por lei, constituindo crime. Tudo isto é do conhecimento do homem médio, pelo que o arguido ao actuar como actuou também ele sabia que estava a actuar de forma proibida e punida penalmente. Tanto mais que o arguido é pessoa com larga experiência (mais de 30 anos) em cargos de gerência de empresas.
O que consta dos factos provados n.º 9-10 resultou da análise da certidão de fls. 1 e ss. do apenso I, e do parecer do Senhor Administrador da Insolvência de fls. 25 e respectivos anexos (nomeadamente, a relação definitiva de créditos reclamados – fls. 59-v do apenso documental).
O facto provado n.º 35 resultou do documento de fls. 169 do apenso I, o facto provado n.º 36 do documento de fls. 170 do apenso I, e o facto provado n.º 37 do teor do relatório da inspecção tributária de fls. 236 e ss., sendo que do mesmo resulta a existência de irregularidades que não são imputadas a erros técnicos de contabilidade (nomeadamente, a referida na primeira parte da página 9 do dito relatório, relativo às facturas emitidas pela sociedade “M..., Lda.”) – facto não provado n.º 5. Os factos provados n.º 38-39 resultaram da análise dos documentos de fls. 282 e ss., sendo que tal documento não se extrai que tal acção tenha corrido os seus termos no Tribunal de Lousada (facto não provado n.º 6).
No que concerne à matéria constante dos factos não provados n.º 2-4, refira-se que não foi feita prova consistente sobre a veracidade do ali descrito. De facto, dos documentos juntos aos autos (nomeadamente, de fls. 163 e ss. do apenso I) extrai-se a existência de vários processos executivos fiscais (e vários planos prestacionais deferidos) contra a “C... Limitada” mas não se alcança, cabalmente, que esta empresa tenha feitos pagamentos no valor de 51.108,39€, ou de 58.408,39€, para abate dos valores em dívida na sequência da inspecção da AT e regularizações efectuadas, nem que tenha sido notificada para pagar a quantia global de 148.157,66€.
Sobre a matéria dos factos não provados n.º 7 e 8 não foi feita qualquer prova. Tanto mais que, no que concerne ao facto não provado n.º 8, o contabilista GG foi apresentado como testemunha de defesa (no entanto, não demonstrou ter conhecimentos directos sobre os factos – relatando até que analisou os documentos que o arguido lhe deu – e o seu depoimento demonstrou ser, em vários momentos, parcial).
O factos provados n.º 42-65 decorreram do teor do relatório social constante de fls. 457-460, em articulação com as declarações do arguido, que, nesta sede, se mostraram plausíveis, e, assim, foram valoradas.
Os antecedentes criminais do arguido resultam do Certificado de Registo Criminal de fls. 444-446.»
Começaremos, então, a análise do recurso pelo exame da questão da nulidade do acórdão por falta de fundamentação, por evidentes razões de precedência lógica.
Invoca o recorrente que a sentença se encontra desprovida de fundamentação nos termos do n.º 2 do art. 374.º do CPenal e do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, padecendo de nulidade ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, também do CPPenal.
Todavia, não concretiza em que é que se reflecte essa falta de fundamentação ou em que segmentos ela se verifica.
Dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença” que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Por seu turno determina o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal que:
«1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».
A simples leitura do primeiro dos preceitos citado evidencia que a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do Tribunal.
E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2018[5], segundo o qual:
«I- A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
II- O dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentam a convicção do tribunal, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, não sendo exigível uma indicação das provas que, com especificada referência a cada um dos factos, justificam que cada um deles seja considerado provado ou não provado.
III- A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade.»
E ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2014[6] que, quanto ao dever de fundamentação, explanou o seguinte:
«XI- O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP).»
Esta análise, que se impõe que o julgador verta na sua decisão, permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova – como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência – e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.
Como bem se definiu no acórdão desta Relação do Porto de 09-12-2015[7]:
«I- A fundamentação, na sua projecção exterior, funciona como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e na perspectiva intraprocessual, está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos.
II- O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
III- A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.»
Ora, percorrendo o texto da sentença recorrida não encontramos nele qualquer falha que corresponda à nulidade invocada, posto que o Tribunal a quo fez a descrição exigida pelo art. 374.º, n.º 2, do CPPenal, nenhuma censura respeitante ao formalismo da fundamentação merecendo tal decisão, e sendo certo que não concretizando o recorrente as específicas falhas a que se quer reportar, nada mais cumpre a este Tribunal de recurso apreciar nesta sede.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
Erro de julgamento quanto à matéria de facto
Na análise deste segmento do recurso importa ter presente que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível.
Ora, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.
E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[8]:
«I- Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II- Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»
Para tanto, formalmente, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:
«3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Tal formalismo vai ao encontro da ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[9]:
«I- O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II- O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»
No caso em apreço, o recorrente coloca em causa a avaliação da prova, criticando a circunstância de o Tribunal a quo ter privilegiado a prova indirecta e descredibilizado a prova documental e as declarações prestadas, defendendo que deviam ser ponderados os factos essenciais de acordo com a respectiva ordem cronológica, uma vez que, feita essa análise, percebe-se que na leitura do Tribunal a quo o arguido em Janeiro de 2009, antes de a Autoridade Tributária (doravante, AT) ter levado a cabo a fiscalização à contabilidade dos anos de 2005 e 2006, já tinha elaborado um plano para evitar o pagamento a credores, adivinhando que ia ser sujeito àquela fiscalização e à reclamação de créditos na insolvência.
Mais invoca que o Tribunal a quo devia aliar essa ponderação cronológica dos factos aos depoimentos das testemunhas EE, administrador de insolvência, CC, contabilista, e DD, inspectora tributária, transcrevendo excertos dos dois primeiros e remetendo integralmente para este último, e às declarações integrais do arguido, transcrevendo-as.
Ora, esta argumentação, longe de cumprir as exigências formais previstas no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, resume-se a uma genérica divergência face à análise que o Tribunal a quo realiza da prova.
A questão da leitura dos acontecimentos por determinada ordem cronológica, só por si, nem respeita propriamente à impugnação [ampla] da matéria de facto, mas sim à subsunção que o Tribunal de julgamento dos mesmos realiza. Quanto muito poderá interferir com a fixação dos factos respeitantes aos elementos subjectivos do crime. Mas aí estaremos perante um dos vícios de lógica da sentença, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, designadamente, erro notório na apreciação da prova, já que, na perspectiva do recorrente o Tribunal a quo retira ilações quanto à vontade e às intenções do recorrente que são incompatíveis com a factualidade relevante para a configuração objectiva do crime. Oportunamente analisaremos a decisão nessa óptica.
Por ora, centremo-nos no formalismo exigido pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal e com o seu não cumprimento pelo recorrente.
Assim, não respeitando a ponderação dos factos por determinada ordem cronológica à lógica da impugnação ampla da matéria de facto, vejamos o que mais aportou o recorrente ao seu recurso para demonstrar a ocorrência de erro nesta sede.
No essencial, o recorrente limita-se a salientar a credibilidade da versão que apresentou em julgamento, bem patente na afirmação de que «o tribunal não pode deixar de dar valor à espontaneidade das declarações do Arguido, sobretudo o tribunal está farto de conhecer arguidos que ou se remetem ao silêncio ou são titubeantes nas suas declarações», reproduzindo ao longo de cerca de quinze páginas a transcrição da narrativa das suas declarações.
Porém, formular tal alegação ou nada dizer quanto à relevância das declarações de arguido, face ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, é exactamente a mesma coisa.
Quis, ainda, descredibilizar o depoimento da testemunha CC, a que o Tribunal a quo deu relevo, procurando fragilizá-lo ao qualificá-lo como contraditório e transcrevendo parcelas interpoladas daquele sem conexão a quaisquer factos concretamente impugnados, pretendendo apenas abalar a credibilidade da testemunha.
Todavia, como facilmente se pode constatar do segmento supratranscrito respeitante à convicção do Tribunal a quo, este fundamentou a decisão em sede de matéria de facto de modo bastante particularizado, especificando relativamente a grande parte dos pontos de factos os vários elementos de prova documental e testemunhal ou por declarações que foram revelantes.
Entre o mais, o Tribunal a quo salientou também a credibilidade do depoimento da testemunha CC «e, assim, ao trabalho pela mesma realizado (que foi, diga-se, considerado pelo Administrador da Insolvência e pelo Tribunal no processo de insolvência da empresa “C... Limitada”), acrescentando ainda:
«E isto apesar da alegação do arguido em como o gabinete de contabilidade forjou a contabilidade como forma de se vingar de si, com quem a relação, durante o ano de 2010, piorou. Note-se que do depoimento da testemunha CC não se vislumbrou qualquer sinal de falsidade ou animosidade em relação ao arguido. Para além disso, tal versão dos factos não é plausível, quando ponderadas as consequências gravíssimas que tal adulteração da contabilidade traria para o gabinete de contabilidade, e pessoalmente para os contabilistas em causa (nomeadamente criminais), em conjugação com a ausência de um motivo lógico e verosímil que tal justificasse. De facto, ainda que a relação entre o arguido e os contabilistas que prestavam serviços à “C... Limitada” possa ter piorado ao ponto deixarem cessar tal relação comercial, e ainda que a empresa da qual é sócio-gerente o arguido tenha intentado uma acção com vista a receber uma indemnização no valor de 148.157,66€ (alegando erros técnicos), certo é que o dito gabinete de contabilidade nunca foi condenado em tal pagamento, não tendo tal crédito litigioso sido também considerado no processo de insolvência. Acresce referir que o arguido, em vários momentos das suas declarações, e nomeadamente, quando explanou sobre a relação que foi mantendo com o G..., mostrou um discurso incoerente e ilógico. O arguido juntou uma letra aos autos (que consta de fls. 564, emitida a 30.06.2009 e com vencimento a 31.10.2009), alegando que a mesma foi emitida porque o gabinete de contabilidade quis ajudar o arguido e a “C... Limitada”, num momento em que tinham boas relações, e que seria paga, a tal letra, quando o dito gabinete recebesse do seguro (de responsabilidade profissional). Mas também disse que, face ao não pagamento da letra, intentou a acção referida no facto provado n.º 39. Questionado sobre a razão de não ter intentado um processo executivo, tendo como título aquela letra (com todas as vantagens daí advenientes), o arguido referiu que não tinha dinheiro para tal, e quando confrontado com a ambiguidade de ter dinheiro para intentar uma acção mas não uma execução, o arguido não deu qualquer justificação.
Na transcrição dos segmentos do depoimento da testemunha CC usada pelo recorrente não se detecta qualquer incoerência ou contradição que pudesse suscitar alguma dúvida sobre a avaliação realizada pelo Tribunal a quo, designadamente afrontamento das regras da experiência comum, tudo se resumindo à normal cadência dos depoimentos, muitas vezes com avanços e recuos na procura das explicações que satisfazem quem formula as questões.
Mas o que importa verdadeiramente reter é que, também aqui não é dado cabal cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, não sendo feita qualquer específica e concreta ligação dos excertos do depoimento aos factos que se pretendem provados e não provados.
O mesmo se passa com a invocação do depoimento da testemunha EE, administrador de insolvência, com transcrição segmentada de parcelas do mesmo, apenas para salientar que um balancete, sendo um documento meramente interno, não é fiável.
Tal invocação nem demonstra que o balancete aqui discutido não é fiável, nem, mais uma vez, tem ligação a qualquer facto concreto que tenha sido impugnado no sentido de permitir a sua alteração no sentido pretendido.
Para sustentar a mesma ideia, e concretamente de que só as declarações anuais de IVA, IRC e as IES, por serem documentos externos, finais e públicos, eram documentos fidedignos, ao contrário dos balancetes, remete também para o depoimento integral da testemunha DD, especialista superior no sector de perícias na área financeira e contabilística da Polícia Judiciária ..., transcrevendo-o, embora, diga-se, como bastante falta de rigor.
Mais uma vez, o recorrente bastou-se com uma invocação genérica da prova, que apenas procura fragilizar a credibilidade de documentação tida em consideração pelo Tribunal a quo, mas que, de novo, não só não permite alcançar esse desiderato, que nenhuma das testemunhas reconheceu, como também está desligado dos concretos factos que foram impugnados.
Através da invocação genérica dos depoimentos e declarações indicadas, sem conexão próxima com os factos impugnados, o recorrente apenas procura substituir a convicção do Tribunal a quo pela sua subjectiva análise da prova, conferindo, desde logo, diferente credibilidade aos diversos meios de prova, mas não invocou ou salientou qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado nas passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única que se impunha em face da prova produzida.
Os recursos, como o aqui apreciado, que apelam simplesmente a um segundo julgamento global dos factos e que não se apresentam em condições formais de permitir o reexame da matéria de facto por omissão de cumprimento das formalidades descritas no art. 412.º, n.º s 3 e 4 do CPPenal na própria motivação de recurso, e não apenas nas respectivas conclusões, levam, pelas falhas indicadas, e em concreto também por inexistir qualquer outro vício de conhecimento oficioso, a que se tenha por definitivamente assente a matéria de facto fixada, mostrando-se afastada a possibilidade de ser formulado convite ao aperfeiçoamento, conforme resulta do disposto no art. 417.º, n.º 4, do CPPenal.
Neste sentido, recusando o dever de convite ao aperfeiçoamento no caso de deficiência da própria motivação, como ocorre no caso em apreço, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 09-01-2012, Proc. n.º 7/10.0GAAVR.C1[10], do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2010, Proc. n.º 696/05.7TAVCD.S1 - 5.ª Secção[11], e do Tribunal Constitucional de 14-10-2014, onde se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências», salientando-se no seu texto que «a questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos não se confunde com uma outra - essa sim já objeto de vários juízos positivos de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 259/2002, 405/2004, 357/2006 e 485/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – também incidente sobre o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, mas desta feita quando interpretado no sentido de que a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso– e não na motivação- das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.»[12]
Por outro lado, analisando a decisão na óptica daquela primeira perspectiva de perscrutação dos vícios de lógica da decisão, vícios que são de conhecimento oficioso, não encontramos também, como se referiu, qualquer motivo para alterar ou invalidar a matéria de facto fixada.
Com efeito, os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.
Ora, este Tribunal de recurso não detecta que a sentença recorrida sofra de uma qualquer das deficiências ali mencionadas.
A argumentação apresentada pelo Tribunal a quo na análise da prova produzida é perfeitamente adequada e suficiente face às conclusões que são retiradas e que conduziram à condenação do recorrente, revelando um percurso lógico fundamentado e coerente com as regras da experiência comum, não tendo sido violadas quaisquer regras legais relativas à avaliação da prova.
Tão-pouco tem razão o recorrente ao pretender concluir que uma diferente leitura dos factos, pela ordem cronológica que apresenta, levaria à sua absolvição.
Com efeito, e extravasando um pouco da questão da lógica da sentença para melhor explicitar o erro desta abordagem pelo recorrente, verificamos que se é certo que a acção de fiscalização realizada pela AT foi concluída em 22-04-2009 (estando o relatório datado de 24-04-2009, conforme fls. 241 e 281 dos autos), não é menos verdade que já antes desta data havia sido verificada a existência de créditos de terceiros não satisfeitos e de anomalias em sede de declarações fiscais quanto aos anos de 2005 a 2007 que conduziram a regularizações voluntárias.
Quanto aos primeiros (créditos de terceiros), vemos que a fls. 66 a 69 do apenso I se encontram cópias de sete facturas que estiveram na base do pedido de insolvência apresentado por “T..., Lda.”, das quais três já se mostravam vencidas até ao final do ano de 2008, estando em causa um total de €3152.
Verifica-se ainda que existe uma outra factura emitida ainda em 2008 (31-12-2008), embora com vencimento a 30-01-2009, representando uma dívida próxima que a sociedade “C..., Lda.” não podia desconhecer no início de 2009.
Por último, constata-se que as restantes três facturas se venceram a 02-03-2009 (com data de emissão a 31-01-2009), 30-03-2009 (com data de emissão a 28-02-2009) e 30-09-2009 (com data de emissão a 31-08-2009).
Por outro lado, da sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência como dolosa (fls. 11 a 21 dos autos) consta que o Administrador da Insolvência reconheceu o crédito da requerente da insolvência no montante de €3664,50 e o crédito da Fazenda Pública no montante de €106 729,78 (facto provado 19).
Do valor dos créditos da requerente da insolvência, “T..., Lda.” que foram reconhecidos, num total de €3664,50, parte maioritária respeita a valores em dívida ainda no ano de 2008, posto que as quatro facturas vencidas em 2009 apenas totalizam a quantia de €1734.
Significa isto que as acções praticadas pelo recorrente em Janeiro de 2009, concretamente a venda de dois veículos da sociedade “C..., Lda.”, pelo montante global de €15.000, e a utilização desse valor, juntamente com a entrega de um cheque no valor de €1301,57 e mais três cheques no valor de €1.867, cada, para a aquisição em leasing do veículo de matrícula ..-HE-.., cuja posição contratual, cerca de dois meses depois, em março de 2009, o arguido, enquanto legal representante da sociedade “C..., Lda.”, cedeu à sociedade “F... Unipessoal, Lda.”, sem que a primeira tivesse recebido, efetivamente, qualquer contrapartida monetária pela alienação dos dois veículos mencionados, não representam qualquer absurdo cronológico, como pretende convencer o recorrente, mostrando-se em conexão com as dívidas pré-existentes à “T..., Lda.”.
Mas ainda que se entendesse que a concretização do plano levado a cabo pelo recorrente não ocorreu em Janeiro de 2009, mas apenas com a descoberta das dívidas fiscais decorrentes das irregularidades apuradas com a acção inspectiva realizada em Abril de 2009 aos anos de 2005 a 2007, a verdade é que antes da conclusão do relatório respectivo, datado de 24-04-2009, já a sociedade “C..., Lda.” havia resolvido regularizar as anomalias detectadas (cf. fls. 274 a 280), seguramente por ter tido conhecimento das mesmas, tendo, em sede de IVA quanto ao ano de 2005, procedido ao envio no dia 13-02-2009 de declaração periódica de IVA de substituição para o período de 2005/09 e no dia 24-03-2009 de igual declaração para o período de 2005/12. Também a 16-04-2009 e a 24-04-2009 remeteu declarações periódicas de IVA de substituição para os períodos de 2005/03, 2005/04, 2005/08, 2005/10 e 2005/11.
Relativamente ao IVA de 2006 foram igualmente remetidas declarações periódica de IVA de substituição em 13-02-2009, para o período de 2006/07, em 24-03-2009, para o período de 2006/12, e em 16-04-2009, para o período de 2006/02.
Da mesma forma, em sede de IRC, pelo referido contribuinte foram enviadas declarações de rendimentos Mod. 22 de substituição para os anos de 2005 e 2006, em 21-04-2009 e 23-03-2009, respectivamente.
Finalmente, no que concerne ao ano de 2007, foram enviadas a 24-03-2009 declarações de substituição quanto a IVA, com referência ao período de 2007/11, e de IRC e contribuições autónomas.
Pelo que fica enunciado se vê que logo em Fevereiro de 2009 a “C..., Lda.” ficou a saber, pelo menos, de parte das dívidas que tinha perante a Administração Fiscal, fruto das irregularidades detectadas, vindo a apresentar declarações de substituição para a respectiva regularização em Fevereiro, Março e em Abril de 2009, mas até 21-04-2009, antes da data da conclusão da acção inspectiva e do relatório elaborado.
Assim, mesmo que se considerasse que em Janeiro de 2009 o recorrente não teve qualquer intenção de prejudicar credores – posição que, como se viu, não decorre dos autos que seja a única a ser tomada sob pena de absurdo cronológico –, logo que a venda dos dois veículos a que se reporta o ponto de facto provado 12. se insere numa simples operação comercial de actualização do parque automóvel da “C..., Lda.”, a verdade é que esta sociedade nunca veio a receber a contrapartida do respectivo valor de venda, num total de €15.000, que foi usado, juntamente com outros valores, para aquisição de uma outra viatura em leasing, cuja posição contratual foi cedida, logo em Março de 2009, a uma outra sociedade que havia sido constituída pelo recorrente em 2006, cedência que ocorreu, portanto, numa altura em que aquela sociedade estava bem ciente de dívidas à “T..., Lda.” e de, pelo menos, parte das dívidas ao Fisco.
Não existe, pois, qualquer absurdo lógico no raciocínio levado a cabo pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão fundamentada de acordo com as regras legais e à luz das regras da experiência comum.
A verdade é que, na insolvência, os credores não conseguiram fazer-se pagar através de quaisquer bens ou disponibilidades da insolvente, não obstante, desde logo, o valor do imobilizado corpóreo inscrito no exercício fiscal de 2008, no montante de €99.492,49, que nunca foi encontrado.
A demonstração dos elementos subjectivos do crime está, pois, em perfeita sintonia com a factualidade objectiva apurada, sendo bem esclarecedora do que se passou a posição do recorrente, por si transcrita, quando procurou justificar a sua conduta ao afirmar em julgamento: «[p]eço desculpa, mas tinha uma mulher e dois filhos para manter, tinha de tentar ter algum meio de sustento».
Em suma, perante a inexistência de vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPenal, e tendo presente que as deficiências apontadas na apresentação do recurso impedem o reexame da matéria de facto impugnada, impõe-se a rejeição do recurso nesta sede.
Invoca ainda o recorrente o erro de julgamento quanto à matéria de direito, se bem percebemos a sua posição, por a factualidade dos autos não se enquadrar em qualquer uma das alíneas do art. 227.º do CPenal, sendo um crime de execução vinculada, e também por não estar demonstrada a intenção de prejudicar os credores, nem qualquer situação de impotência económica.
Na análise jurídica do crime imputado, argumentou o Tribunal a quo nos seguintes termos:
«4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.
Ao arguido é imputada a prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punível pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal.
Dispunha o artigo 227.º, n.º 1, do Código Penal, à data dos factos (já que o momento relevante para determinar a lei aplicável é o que corresponde ao do alegado desaparecimento dos bens do devedor, e não o do trânsito da sentença que declarou a insolvência – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 9/06.0TAAVS.E1, disponível em www.dgsi.pt), na redacção dada pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/03 (a Lei n.º 8/2017, de 03/03 apenas entrou em vigor a 01.05.2017 – cfr. artigo 8.º desse diploma legal, e cujo regime não é mais favorável ao arguido) que:
«1- O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. (…)
3- Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.»
Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, página n.º 625), o bem jurídico protegido é o património de outra pessoa e não também bom funcionamento da economia nem a confiança nas relações comerciais.
No entanto, conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido no processo n.º 833/03.6TAVFR.P2, disponível em www.dgsi.pt, «neste crime pretende-se tutelar directamente o património dos credores, ou então, e para se ser mais preciso, o direito ao crédito por parte destes, como de resto se pode constatar do preceituado no CIRE, mais precisamente no seu artigo 1.º ao instituir que o processamento de insolvência é “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores”. Mas isto sem que se possa esquecer que através deste mesmo ilícito se pretende proteger, ainda que mediatamente, o correcto funcionamento da economia de mercado, como peça fundamental do sistema socioeconómico.»
Analisando a norma em apreço “as múltiplas modalidades da acção típicas podem reconduzir-se a 5 grupos: a) condutas que provocam uma diminuição real do património; b) condutas que provocam uma diminuição fictícia do património líquido; c) condutas que visam ocultar uma situação de crise conhecida do devedor; d) a não justificação da aplicação regular dos valores pelo devedor concordatário e e) a prática de uma das condutas referidas por parte de um terceiro, com o conhecimento do devedor ou em seu benefício” - Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, 1999, pág. 227.
O crime de insolvência dolosa é um crime de execução vinculada, sendo também um crime específico próprio, dependendo a ilicitude de uma qualidade do agente do crime, a de devedor - Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit. página n.º 627.
Como refere Maia Gonçalves, “Trata-se ainda de um crime de execução vinculada, pois o processo executivo tem que revestir alguma das modalidades descritas nas alíneas do nº 1.” (aut. cit, in Código Penal Português – anotado e comentado, 12º edição- 1998, pág. 707).
O crime em análise é exclusivamente punido a título de dolo (em qualquer das suas modalidades), ao que acresce a intenção de prejudicar os credores. Ou seja, a lei exige um dolo específico, consistente na intenção de prejudicar os credores.
A punibilidade das condutas está, ainda, dependente do reconhecimento judicial da situação de insolvência.
De facto, conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 20.03.2019, processo n.º 135/12.7TACNF.C1, disponível em www.dgsi.pt, «O tipo de crime de insolvência dolosa, hoje previsto no artigo 227.º do CP, deixou de exigir que a actuação do devedor seja causa directa e necessária da situação posterior de declaração de insolvência, bastando apenas a ocorrência de uma das actuações descritas no n.º 1 do referido preceito legal, realizada com a intenção de prejudicar os credores.
II- A situação de insolvência, com o respectivo reconhecimento judicial, constitui agora uma condição objectiva de punibilidade.
III- A punibilidade das condutas descritas no n.º 1 do artigo 227.º do CP depende da existência de uma situação de insolvência, com verificação judicial, e não de um caso de falência meramente técnica.» - relevo acrescentado. Neste sentido, também, os Acórdão da Relação de Coimbra, de 27.02.2020, processo n.º 144/13.9TAACB.C3, de 13.03.2019, processo n.º 1530/12.7TALRA.C1; o Acórdão da Relação de Évora, de 19.12.2013, processo n.º 248/08.0TATVR.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso em apreço é certo que resultou provada a condição de punibilidade pois que a sociedade “C... Limitada” foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado.
Resultou provado que o arguido gizou um plano, que pôs em prática, tendo em vista a alienação do património da sociedade “C... Limitada”, com o propósito de impedir os seus credores de verem os seus créditos sobre a sociedade ressarcidos; e que, na concretização de tal propósito, em Janeiro de 2009, vendeu os veículos de matrícula ..-AB- .., pelo valor de €9.500,00 e o veículo de matrícula ..-..-XZ, pelo valor de €5.500,00 à “J...”, bem como entregou à referida entidade um cheque no valor de €1.301,57 e mais três cheques no valor de €1.867,00, cada, tendo tais valores sido utilizados, pelo arguido, para a aquisição em leasing do veículo de matrícula ..-HE-..; veículo esse cujos direitos, cerca de dois meses depois, em março de 2009, o arguido, enquanto legal representante da sociedade “C... Limitada”, cedeu à sociedade “F... Unipessoal, Lda.”, sem que a primeira tivesse sido paga qualquer contrapartida. Também resultou provado que em Abril de 2010, o arguido vendeu à “J...” o veículo de matrícula ..-BP-.., pelo valor de €12.000,00, sendo que €9.847,44 foram utilizados pela “J...” para liquidar o financiamento do mencionado veículo e o restante valor foi utilizado pelo arguido para adquirir, enquanto legal representante da sociedade “F... Unipessoal, Lda” o veículo de matrícula ..- JB-.., sem que a sociedade “C... Limitada” tivesse, efetivamente, recebido qualquer contrapartida monetária pela alienação de tal veículo.
Operação semelhante ocorre em relação ao veículo de matrícula ..-DA-.., já que ficou provado a posição contratual que a “C... Limitada” assumia no respectivo contrato de leasing foi cedida pelo arguido, em 16.03.2010 e enquanto legal representante daquela sociedade, à sociedade “F... Unipessoal, Lda.”, sem que a “C... Limitada” tivesse, efetivamente, recebido qualquer contrapartida monetária pela alienação de tal veículo.
Mais resultou provado que, em decorrência da regularização dos recebimentos e pagamentos, em dezembro de 2009, o saldo de caixa da sociedade foi considerado na ordem de €778.406,25, e que durante o período que antecedeu a regularização do saldo de caixa (2009), bem como posteriormente, o arguido, aproveitando-se da sua qualidade de gerente, não deu entrada, ou retirou da sociedade, injustificadamente, o valor global estimado de €778.406,25, apropriando-se de tais quantias, em seu benefício, dando-lhes o destino que entendeu.
Ou seja, o arguido, em vários momentos, agiu com intenção de prejudicar os credores, tendo feito desaparecer o património da “C... Limitada”.
Verificamos, consequentemente, que se encontram preenchidos os elementos objectivos do crime previsto no artigo 227º, n.º 1, alíneas a), do Código Penal, mas tal não basta para condenar o arguido, pois é necessário que também se encontrem preenchidos os elementos subjectivos.
Apurou-se, a este propósito, que o arguido sabia que ao vender os bens da sociedade “C... Limitada” e ao utilizar tais verbas para aquisições de veículos para outra sociedade da qual era igualmente legal representante, prejudicava os credores da sociedade “C... Limitada” e impedia que tais bens viessem a integrar a massa falida do processo de insolvência e, assim, impedir que os credores desta fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos. Ainda que sabia que os valores monetários que retirou não lhe pertenciam, que estes se destinavam a ser utilizados na atividade comercial desenvolvida pela sociedade insolvente, a quem pertenciam e bem sabendo ainda que agia contra o interesse desta e sem que possuísse quaisquer poderes que legitimasse tal apropriação; que o arguido agiu com o propósito conseguido de fazer suas as quantias monetárias indevidamente retiradas da sociedade insolvente, utilizando-as em proveito próprio e integrando-as no seu património pessoal, bem como de prejudicar os credores da sociedade “C... Limitada”.
Resultou provado que o arguido sabia que as condutas assumidas eram adequadas e aptas a colocar os credores da “C... Limitada”, na impossibilidade de se fazerem pagar das quantias que lhes eram devidas, objetivo que logrou alcançar, mediante a dissipação do património da insolvente, que agiu ciente que os atos por si praticados eram suscetíveis de provocar a declaração de insolvência da “C... Limitada”, bem como agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Assim, inexistindo causas de exclusão da ilicitude e da culpa, cometeu o arguido o crime por que vem pronunciado.»
Esta análise mostra-se correcta, fundamentada à luz da jurisprudência e da doutrina actuais, pelo que se acolhe na íntegra.
Relativamente à modalidade da acção, sinceramente, não se percebe por que razão o recorrente considera que a factualidade dos autos não se enquadra em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art. 227.º do CPenal, sendo o próprio a acolher a solução defendida pelo Tribunal a quo ao esclarecer que «[a]ssim, no que concerne à alínea a), dir-se-á que está em causa a depreciação real do valor do património do devedor, de tal modo que cause a situação de insolvência, salientando Pedro Caeiro que a expressão “fazer desparecer” deverá ser interpretada como as situações em que os bens que deveriam estar na titularidade do devedor não são localizados, e não cumprem a finalidade de satisfação das suas dívidas, independentemente de serem alvo de vendas reais ou fictícias.»
No caso dos autos, ficou demonstrado que foram vendidos veículos automóveis e cedidas posições contratuais em contratos de leasing sem que entrasse no património da insolvente qualquer contrapartida pecuniária, bens e valores que foram, ao invés, canalizados para outra empresa.
Mais se demonstrou que disponibilidades (caixa e depósitos) no valor de €793.552,63 desapareceram.
Ocorreu, desta forma, uma efectiva diminuição do património da devedora, a sociedade insolvente, através de acções que se enquadram na previsão da al. a) do n.º 1 do art. 227.º do CPenal, nada mais sendo exigido ao nível da completude dos elementos objectivos do tipo de crime, designadamente, qualquer interferência no funcionamento da económica ou de impotência económica[13].
Como bem se considerou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-04-2021[14]«[o] desaparecimento de parte do património do devedor não exige o desaparecimento absoluto, no sentido de tornar impossível o seu acesso ou conhecimento do paradeiro dos bens, devendo antes ser considerado na acepção de subtracção dos bens da esfera jurídica do devedor ao direito/conhecimento dos credores e às respectivas acções legais», posto que «uma das formas de desaparecimento de parte do património consiste no esvaziamento patrimonial da sociedade insolvente ou em vias de assim se tornar com recurso à alteração jurídica do património, através da transferência de todo o activo (bens e direitos) da massa insolvente para uma entidade com personalidade jurídica diferente, privando-se, por essa via, os credores da cobrança coerciva dos seus créditos e deixando a devedora na impossibilidade de prosseguir com a sua actividade de modo a obter proventos para satisfação das suas dívidas.»
Nenhum óbice se encontra, pois, ao enquadramento da conduta do recorrente na previsão do art. 227.º, n.º 1, al. a), do CPenal.
Não obstante, a conduta não será punível que não ocorrer o reconhecimento judicial da situação de insolvência, que actua como condição objectiva de punibilidade, como já se abordou no âmbito do recurso interlocutório, matéria de aqui se dá por reproduzida.
No caso verificou-se essa condição, tendo sido um dos credores lesados, a sociedade T..., Lda.”, que requereu a insolvência.
E para o funcionamento da condição objectiva de punibilidade é irrelevante se a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, pois «a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais» - art. 185.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[15].
Finalmente, quanto à alegação de não estar demonstrada a intenção de prejudicar os credores, pressupondo que o recorrente não se está a situar no âmbito da impugnação da matéria de facto, que, já vimos, não sofreu qualquer modificação, mais uma vez, estranhamos esta afirmação, desde logo, face ao disposto no ponto 11. da matéria de facto provada, segundo o qual «o arguido gizou um plano, que pôs em prática, tendo em vista a alienação do património da sociedade “C... Limitada”, com o propósito de impedir os seus credores de verem os seus créditos sobre a sociedade ressarcidos», expressão que, cremos, não suscita dúvidas de que é equivalente à intenção de prejudicar os credores. De todo o modo, no ponto 25. da matéria de facto provada foi consignado que «[o] arguido agiu com o propósito concretizado de prejudicar os credores da sociedade “C... Limitada”, por si representada e gerida de facto, retirando da sociedade todo o seu ativo para que as mesmas não viessem a responder pelo pagamento das dívidas que a sociedade, entretanto, contraiu.»[16]
Deste modo, improcede, igualmente, este segmento do recurso.
Por fim, suscita o recorrente a questão da medida concreta da pena, que na sua perspectiva é excessiva, invocando que o dolo directo é a modalidade normalmente verificada neste tipo de crime, sendo que o mesmo não agrava a ilicitude, e que o Tribunal a quo não considerou que o arguido está plenamente integrado do ponto de vista social, familiar e profissional, tendo tido sempre comportamentos normativos ao longo da vida.
Ora, estes argumentos mostram-se totalmente desfasados da decisão tomada pelo Tribunal a quo em sede de escolha e determinação da medida concreta da pena, como se pode observar da passagem infra, onde se argumenta:
«Assim, há que considerar que: o arguido agiu com dolo directo, portanto intenso; o tipo de crime imputado ao arguido causa, conforme já salientado, considerável alarme social, atenta o prejuízo que causa à economia (concretamente, aos credores da empresa), o que indica que as exigências de prevenção geral são elevadas; as exigências de prevenção especial são reduzidas, já que à data da prática dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais e encontra-se bem integrado do ponto de vista profissional, familiar e social.
O grau de ilicitude é elevado, considerando que foram várias as condutas do arguido, ao longo de mais de um ano, tendo lesado a “C... Limitada” em valores também elevados.
O arguido não demonstrou qualquer capacidade autocrítica, nem demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta.»
O Tribunal a quo nunca baseou a ilicitude dos factos no tipo de dolo verificado e não deixou que ponderar a ausência de antecedentes criminais, bem como a circunstância de o arguido se encontrar bem integrado do ponto de vista profissional, familiar e social, mostrando-se totalmente infundada a alegação apresentada.
O recorrente parece também esquecer que a opção pela aplicação de uma pena de multa (entre 10 e 600 dias) e não uma pena de prisão (entre 1 mês e 5 anos) revela já um juízo de menor censura que atendeu aos factores que lhe são favoráveis.
Assim, porque nas operações realizadas para determinação da medida concreta da pena não se detecta qualquer desconformidade com a lei ou desproporcionalidade na sua fixação, nada se impõe alterar.
Acresce que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «[e]m matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[17]
No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[18] que:
«I- No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II- Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.»
Esta jurisprudência reflecte a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde de que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, o que claramente não ocorreu no caso dos autos.
Nenhuma alteração se impõe, por isso, realizar nesta sede.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
a) - Negar total provimento ao recurso interlocutório interposto pelo recorrente AA e em manter o despacho recorrido;
b) - Negar total provimento ao recurso da decisão final interposto pelo recorrente AA, rejeitando-o em sede de matéria de facto, e manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC e em 4,5 UC, respectivamente, a taxa de justiça devida quanto aos recursos mencionados em a) e b) – arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa.
Porto, 22 de Junho de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
Francisco Marcolino
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Relatado por Pires da Graça e publicado no DR n.º 138, Série I, de 19-07-2013, e que fixou jurisprudência no sentido de que a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do CPP.
[3] In Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequência Jurídicas do Crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, págs. 705 e 706, com referência ao então art. 118.º do CPenal na redacção atribuída pelo DL 400/82, de 23-09, antes da sua revisão pelo DL 48/95, de 15-03.
[4] Nota da relatora: o crime 324.º do CPenal, na redacção em causa, sob a epígrafe “Frustração de Créditos”, estabelecia que:
«1- O devedor sujeito a uma execução já instaurada que destruir, danificar ou fizer desaparecer parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, será punido, se a sua insolvência vier a ser declarada, com prisão até 1 ano.
2- O terceiro que praticar o facto com o conhecimento ou a favor do devedor, se este vier a ser declarado insolvente, será punido com prisão até 6 meses e multa até 90 dias.»
[5] Relatado por Lopes da Mota no âmbito do Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[6] Relatado por Armindo Monteiro no âmbito do Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[7] Relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 9/14.7T3ILH.P1 – 1.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[8] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[9] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 - 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[10] Acessível in www.dgsi.pt, aí se concluindo que «Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite.»
[11] Acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos), aí se perfilhando o entendimento de que «VIII - O convite ao aperfeiçoamento pressupõe que não se esteja perante uma deficiência substancial da própria motivação, que necessariamente se reflectirá em deficiência substancial das conclusões. IX - Não se estando perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiências substanciais da própria motivação, o princípio constitucional do direito ao recurso em matéria penal não implica que ao recorrente seja facultada oportunidade para aperfeiçoar em termos substanciais a motivação do recurso quanto à matéria de facto.»
[12] Também recentemente o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, de 26-11, proferiu decisão em que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência».
[13] Tão-pouco o prejuízo económico é elemento do tipo de crime, por isso, «[o] facto de os imóveis alienados terem regressado à massa insolvente não obsta à consumação do crime» – acórdão do TRC de 24-02-2021, CJ, XLVI, tomo 1, pág. 48.
[14] Relatado por Alcina da Costa Ribeiro no âmbito do Proc. n.º 4093/15.8T9CBR.C1, acessível in www.dgsi.pt.
[15] Neste sentido, acórdão do TRG de 12-04-2021, relatado por Fátima Furtado no âmbito do Proc. n.º 366/11.7TAPTL.G1, acessíveis in www.dgsi.pt.
[16] Realce da relatora.
[17] Cf., entre muitos outros, acórdão de 11-10-2007, Proc. n.º 07P3171, acessível in www.dgsi.pt.
[18] Cf. Proc. n.º 47/15.2IDLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt.