I- O despacho determinativo de penhora de veículo automóvel, por nomeação da exequente que não esclareceu que tinha inscrita no registo, a seu favor, a reserva de propriedade, constitui caso julgado formal pelo que não pode o juiz, ao ter conhecimento da existência daquele encargo, proferir despacho de levantamento da penhora entretanto efectuada.
II- Do facto da exequente haver nomeado à penhora o veículo automóvel sobre cujo direito tinha reserva, não resulta que a ela tenha renunciado tácita e eficazmente.
III- Perante a anomalia verificada, não pode seguir-se para a fase da venda, devendo a acção executiva ser suspensa em relação ao referido bem até que a exequente demonstre em juízo o cancelamento do registo da reserva de propriedade.