IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No âmbito da reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, IP., no processo de execução fiscal nº 0801-2025/00032719 e apensos que determinou a constituição no prazo de 15 dias de garantia sob a forma de hipoteca sob o prédio urbano com o artigo matricial nº 0… da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, distrito de Faro, e na qual a reclamante invocava ilegalidade da decisão por vício de violação de lei e por falta de fundamentação, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé entendeu que o despacho proferido padecia de falta de fundamentação tendo, após referência ao quadro legal aplicável, afirmado o seguinte:
“(…) Voltando ao caso dos autos, facilmente se verifica que o despacho reclamado não fundamenta, nem minimamente, o motivo porque o recheio do escritório, oferecido pela Reclamante em garantia, se mostra, ou não, insuficiente para a suspensão do processo de execução fiscal.
Sendo, em rigor, a actuação do Reclamado, sem solicitar qualquer elemento adicional à Reclamante, sempre dirigida para a hipoteca de imóvel, sem solicitar ou diligenciar na avaliação da garantia oferecida por esta última.
Dito de outro modo, o despacho reclamado não fundamenta minimamente o motivo por que a garantia oferecida pela Reclamante pode ou não, ser aceite, nem tendo solicitado a esta ou procurado aferir do seu valor.
(…) Procede, por tal, sem necessidade de mais considerandos, a reclamação apresentada, retirando-se da ordem jurídica o despacho reclamado, mais se condenando o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a apreciar a garantia oferecida pela Reclamante. como se determinará a final.”
Discordando do assim decidido vem a Recorrente alegar que a idoneidade da garantia tem de ser aferida pela sua suscetibilidade de responder pela dívida exequenda e acrescido no momento em que é oferecida.
Que a executada, ofereceu como garantia para efeitos de suspensão do processo executivo, o recheio do escritório, aquando da oposição à execução deduzida em 07/07/2025, não tendo apresentado qualquer elemento probatório que permitisse ao órgão de execução fiscal aferir da suscetibilidade de responder pela dívida exequenda e acrescido.
E, perante a ausência de qualquer documento comprovativo que instruísse o pedido, de acordo com os únicos elementos disponíveis nos serviços, a exequente verificou a existência de património imobiliário em nome da executada, em concreto um prédio urbano, com o VP de 89.540,31€, tendo notificado a executada, em 14/07/2025, para instruir o pedido de suspensão da execução com o envio da caderneta predial e cópia não certificada do registo predial referente ao prédio urbano.
Que a executada, em resposta, reiterou a indicação do recheio do escritório para garantia da dívida em execução fiscal, alegando que valia mais de 20.000,00€, porém não juntou qualquer elemento de prova referente ao mesmo.
Mais invoca que o órgão de execução fiscal não está obrigado a apreciar a garantia indicada pela executada (o recheio do escritório), para garantia da dívida em execução fiscal, quando junto ao pedido não se encontra qualquer meio de prova de que o mesmo é suscetível de assegurar os créditos do exequente.
Afirma ainda que, face aos meios de prova de que dispunha, procedeu à avaliação da prova na sua posse, ou seja, o prédio urbano, propriedade plena da executada, reiterando que a executada, tendo indicado o recheio do escritório para garantia da dívida em execução fiscal, não juntou qualquer documento comprovativo, ou avaliação certificada, onde conste a relação/inventário/lista nominal dos bens que compõem esse recheio, se descreva qual o valor de aquisição, estado de conservação, desgaste e valor comercial.
Decidindo.
Da matéria assente e não impugnada, resulta provado que a executada, aquando da apresentação da oposição à execução fiscal, requereu a suspensão do processo de execução fiscal nº 0801-2025/000327195 e apenso, tendo indicado como garantia o recheio do escritório (cfr. alíneas D) e E) do probatório).
Na sequência desse pedido, o órgão de execução fiscal notificou a executada para instruir o pedido com a caderneta predial do prédio urbano com o artigo matricial nº 0… da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, tendo a executada reiterado o pedido de garantia através do recheio do escritório (cfr. alíneas F) e G) do probatório).
E em 06/08/2025 foi proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P o despacho com o teor transcrito na alínea H) e notificado à executada nos termos da alínea I).
A Executada apresenta reclamação contra o referido despacho invocando a ilegalidade da decisão por vício de violação de lei (omissão da informação quanto aos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado) e por falta de fundamentação.
O Tribunal a quo considerou que o despacho padece de falta de fundamentação, tendo determinado a sua anulação.
O Recorrente não se conforma com o decidido e vem em sede recursiva reiterar o teor do despacho recorrido.
Vejamos então.
Tendo a reclamante apresentado oposição à execução fiscal requereu a suspensão da execução oferecendo como garantia o recheio do seu escritório.
De acordo com o art. 52º, nº 2 da LGT a suspensão da execução, nos termos do nº 1 da mesma disposição legal, depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
E, nos termos do art. 199º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
A suspensão do processo de execução fiscal depende da prestação de garantia que cubra a totalidade da quantia exequenda e acrescido, e cabe à Administração Tributária aferir da idoneidade dessa garantia, considerando os elementos que lhe sejam oferecidos, os que tenha em seu poder, e aqueles que fundadamente solicitar no âmbito dos seus poderes de investigação oficiosa (cfr. Ac. do STA de 11/12/2013 – proc. 01757/13).
O dever de fundamentação dos atos tributários decorre do princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, nos termos do qual “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
A fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tem, de forma reiterada, considerado que a fundamentação do ato tributário, visa permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.
“Como é consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto”. (cfr. Acórdão do STA de 12/03/2014 – proc. 01674/13)
Do teor do despacho reclamado constante da alínea H) dos factos assentes, ressalta que o órgão de execução fiscal menciona expressamente que “Do exposto, pese embora os valores de rendimento declarados, e a indicação do recheio do escritório da executada para garantia da dívida em execução fiscal, não veio a executada juntar qualquer documento comprovativo, ou avaliação certificada, onde conste a relação/ inventário/ lista nominal dos bens que compõem o recheio do seu escritório, se descreva qual o valor de aquisição, estado de conservação, desgaste e valor comercial” tendo sido determinada a constituição de garantia sob a forma de hipoteca sobre o prédio urbano.
Resulta do despacho reclamado a enunciação da factualidade sobre a constituição da garantia, dela decorrendo as razões por que não foi aceite a garantia oferecida pela executada, pelo que não podemos afirmar que o mesmo padece de falta de fundamentação.
No despacho reclamado é mencionado que a executada formulou o pedido de suspensão do processo de execução fiscal tendo indicado como garantia, o recheio do seu escritório sem que tenha apresentado qualquer prova da sua constituição e do seu valor patrimonial. O órgão de execução fiscal, verificando a existência de um imóvel da propriedade da executada, notificou-a para a apresentação da caderneta predial do prédio. Em resposta ao solicitado a executada limitou-se a reiterar que a garantia que pretendia apresentar era o recheio do seu escritório, sem ter junto novamente qualquer prova, limitando-se a invocar que o recheio valia mais de € 20.000, tendo o órgão determinado a constituição de garantia sob a forma de hipoteca sobre o imóvel no prazo de 15 dias.
Por tudo o que vem exposto concedemos provimento ao recurso porquanto entendemos que o despacho reclamado está fundamentado, pelo que a sentença, que assim não entendeu, tem de ser revogada.
Face à procedência do recurso importa agora conhecer, em substituição, os restantes fundamentos invocados na reclamação judicial, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em vista da solução dada ao litígio.
Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do art. 665º, nºs 2 e 3 do CPC, nada disseram.
De acordo com o disposto no art. 665º, nº 2 do CPC, cumpre conhecer em substituição dos demais fundamentos invocados pela reclamante, a saber, a ilegalidade do despacho reclamado por vício de violação de lei, na medida em que se verifica omissão da informação quanto aos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, geradora de nulidade.
Desde já adiantamos que não lhe assiste razão.
Tendo presente o entendimento vertido no Ac. do Pleno do STA no proc. 0557/14 de 07/06/2017 no sentido de que “I-O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais.
II - O regime previsto no art. 37º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no CPC (arts. 186º e ss).” [no mesmo sentido, designadamente, Acórdãos do nos processos nºs 03479/10, de 21/11/2019 e 0194/14.8BECTB, de 10/11/2019], processo nº 00228/13, de 17/01/2014].”.
Sem embargo do acima exposto, e porque in casu estamos perante a notificação de um ato administrativo praticado pelo órgão de execução fiscal em matéria tributária, passível de ser objeto de reação através de reclamação judicial, o disposto no art. 37º do CPPT concede uma prorrogativa por forma a sanar a falta de indicação dos meios e prazos de defesa.
Tal como se refere o Ac. do TCA Sul de 29/02/2024 – proc. 201/22.0BEFUN “III- Se um determinado ato administrativo não contempla os meios de defesa, tal não conduz à sua nulidade, (…), apenas faculta, sendo caso disso, ao notificando o direito de requerer a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, dentro do prazo fixado no nº 1 do artigo 37º do CPPT”. E prossegue o mesmo Acórdão, invocando o expendido no Acórdão do STA de 08/07/2015 – proc. 0389/15 “(…) é incontroverso que os atos administrativos, de que os atos em matéria tributária são uma espécie, estão sujeitos a notificação em harmonia com as exigências axiológicas contidas no nº 3 do art. 268.º da Constituição, e, nesta decorrência, o art. 36º, nº 2, do CPPT estabelece que «As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.».
Todavia, o art. 39º do CPPT, que disciplina em matéria da perfeição das notificações, apenas comina com a nulidade a situação de falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
Além disso, o art. 37º, do CPPT, estabelece, no seu nº 1, que, «Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento», e determina, no seu nº 2, que «Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.».
O que significa que a insuficiência da notificação por falta de indicação dos meios de defesa não conduz à nulidade do ato, mas faculta ao notificando o direito de requerer a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, dentro do prazo fixado no nº 1 do artigo 37º, e, usando dessa faculdade, o prazo para reagir (graciosa ou contenciosamente) contra o ato tributário conta-se a partir da notificação dos requisitos que haviam sido omitidos ou da passagem de certidão que os contenha.”.
Ora tendo presente o entendimento jurisprudencial acima exposto conclui-se que, se a notificação não contiver a indicação dos meios de defesa tal insuficiência não conduz à nulidade do ato, como alega a reclamante.
Desta forma, todos os fundamentos invocados pela reclamante mostram-se improcedentes, não ocorrendo a alegada violação das disposições legais e princípios invocados.