II. Fundamentação
9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
10. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na circunstância de a decisão recorrida — uma decisão instrutória de pronúncia — não constituir uma decisão definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o tribunal de julgamento sempre poderia apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas.
Vejamos se assim é.
A. Primeira questão de inconstitucionalidade
11. A primeira questão de inconstitucionalidade tem por objeto a «norma que se extrai interpretativamente dos artigos 272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 141.º, n.º 4, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), todos do CPP, segundo a qual não constitui nulidade, por preterição de ato legalmente obrigatório do inquérito, a omissão da audição do arguido sempre que surjam factos novos complementares à denúncia inicial e sobre a qual incidiu o interrogatório efetuado, essenciais para a acusação a deduzir».
De acordo com os reclamantes, por força do disposto no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal (CPP), fica vedado ao tribunal de julgamento a apreciação das nulidades e outras questões prévias ou incidentais, já que, nos termos daquele preceito, «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». Ora, tendo a decisão instrutória rejeitado a arguição de nulidade deduzida pelos reclamantes, sustentam que aquela materializa a última decisão que pôde apreciar a norma delineada pelos reclamantes, segundo a qual «não constitui nulidade, por preterição de ato legalmente obrigatório do inquérito, a omissão da audição do arguido sempre que surjam factos novos complementares à denúncia inicial e sobre a qual incidiu o interrogatório efetuado, essenciais para a acusação a deduzir».
12. O problema da definitividade da decisão instrutória para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC não é inédito para o Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 453/2020 fez-se uma síntese daquela jurisprudência, apurando-se quais os casos em que a decisão instrutória que pronuncia o arguido constitui materialmente uma decisão definitiva:
« 8. Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Porém, a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
A questão da recorribilidade para o Tribunal Constitucional dos despachos de pronúncia que determinem o julgamento do arguido nem sempre mereceu tratamento uniforme. Sobre o assunto, pode ler-se no Acórdão n.º 482/2014:
“28. Começa por se analisar a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória. De facto, no caso de se considerar a formação de caso julgado pela decisão de pronúncia do juiz de instrução, não poderá deixar de se aceitar que as decisões de conteúdo autónomo proferidas pelo mesmo juiz têm a potencialidade de formação do mesmo caso julgado, não sendo reapreciáveis pelo juiz de julgamento.
Ora, a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória de pronúncia não é pacífica, na jurisprudência do Tribunal Constitucional. A questão tem sido debatida a propósito da própria admissão do recurso de constitucionalidade, em face, designadamente, da provisoriedade da decisão instrutória.
Por um lado, no Acórdão n.º 95/2009, pode ler-se:
‘O artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338.º, n.º 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368.º, n.º 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente’.
Esta jurisprudência surge na linha do decidido, anteriormente, no Acórdão n.º 387/2008 e viria a ser secundada no Acórdão n.º 430/2010.
No entanto, esta orientação não tem recolhido um acolhimento pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional, especialmente quanto à questão da elevação a pressuposto genérico dos recursos de fiscalização concreta da exigência de definitividade ou não provisoriedade da decisão recorrida (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs92/87, 267/91, 240/94, 151/85, 400/97, 664/97, 466/95, 221/2000, 369/2002). Tem-se decidido, maioritariamente, que não é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões meramente precárias que serão necessariamente “consumidas” por uma ulterior decisão, o que tem sido aplicado, designadamente, ao conhecimento de recursos de constitucionalidade de decisões proferidas em sede de procedimentos cautelares. Todavia, a extensão irrestrita desta às decisões proferidas no processo penal, nas fases preliminares ao julgamento, não pode deixar de suscitar maiores reservas, desde logo, em face dos princípios constitucionais convocáveis no seu âmbito de apreciação.
Como observado por Lopes do Rego, merece alguma reserva ‘a doutrina restritiva fixada no Acórdão n.º 387/2008 (…): na verdade, não resultando expressamente das normas que regem o processo constitucional a exigência de que a decisão jurisdicional recorrida seja “definitiva”, consideramos que a inadmissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional deveria depender da estrita “inutilidade” da decisão que se viesse a proferir em tal recurso – parecendo-nos que a apreciação de questões normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas às “questões prévias” ou ao enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, embora “antecipada” relativamente à decisão final, não se poderá propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em termos de caso julgado formal, as questões de inconstitucionalidade normativa que aí viessem a ser decididas» (v. LOPES DO REGO, ob. cit., p. 25). Em especial, no que concerne às exceções com reflexo na própria subsistência da pretensão punitiva do Estado (amnistia ou prescrição do procedimento criminal), tem surgido discussão na doutrina, face à formulação do artigo 310.º, sobre em que medida se forma ou não caso julgado formal sobre a decisão que, na fase de pronúncia, as dirima (neste sentido, v. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direito do Homem, em anotação ao artigo 310.º).
Na verdade, inevitável será considerar que a jurisprudência constitucional restritiva acima assinalada, que negou conhecimento de norma que prevê a irrecorribilidade da decisão instrutória com base na sua natureza provisória, não foi a seguida nos Acórdãos a que temos vindo a fazer referência nesta decisão, que conheceram da conformidade constitucional da norma contida no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, quer na parte referente à pronúncia, quer na respeitante às nulidades e outras questões prévias decididas na decisão instrutória.
Mais impressiva ainda para a questão agora em apreciação, será a circunstância de o Tribunal Constitucional ter tido, recentemente, ocasião de julgar uma norma que implicava o reconhecimento expresso da verificação de caso julgado da decisão instrutória de pronúncia. No Acórdão n.º 520/2011, o Tribunal decidiu:
“Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais disposições legais no sentido de que, tendo sido proferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Coletivo, na fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento criminal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, por falta de relevância criminal dos factos imputados aos arguidos”.
Vale a pena recordar o cerne da fundamentação do assim decidido:
“(…) o que se proíbe é que o juiz de julgamento, nessa fase, possa sequer efetuar uma tal avaliação, devendo apenas decidir pela condenação ou absolvição do Réu, após realizada a produção de prova e alegações, e fixados os factos que se provaram na audiência de julgamento.
Esta limitação dos poderes do juiz de julgamento tem como fundamento um reconhecimento da autoridade do caso julgado formal. Tendo já sido decidido pelo juiz de instrução criminal, por decisão transitada em julgado proferida nesse processo, que o arguido deve ser submetido a julgamento pelos factos constantes do despacho de pronúncia, entende-se que o juiz do julgamento não pode reponderar a relevância criminal dos factos imputados ao arguido, com a finalidade de emitir um segundo juízo sobre a necessidade de realização da audiência de julgamento.
A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo».
De acordo com a doutrina expendida neste aresto, a decisão instrutória forma caso julgado formal, limitando, nessa medida, os poderes do juiz de julgamento quanto à submissão do arguido a julgamento pelos factos (e crimes) descritos na pronúncia.
De resto, só o reconhecimento da atribuição de autoridade de caso julgado formal às decisões proferidas pelo juiz de instrução permite compreender a ressalva introduzida no n.º 2 do artigo 310.º do CPP, pela revisão operada em 2007, ao passar a acautelar expressamente a possibilidade de o juiz de julgamento excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte respeitante à decisão de nulidades e outras questões prévias ou incidentais (artigo 310.º, n.º 1 do CPP). Na verdade, aquele normativo mais não faz do que ressalvar do caso julgado formal da decisão instrutória a decisão do juiz de julgamento relativa à exclusão de provas proibidas. Se o caso julgado formal não se verificasse, não seria preciso consagrar expressamente esta exceção.
[…]”.
No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insuscetíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objeto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento».
Nessa medida, o despacho instrutório de pronúncia compreende duas vertentes: uma precária (a que diz respeito à responsabilidade penal do arguido ou da admissibilidade de certa prova: quanto àquela, a definição cabe ao tribunal de julgamento; quanto a esta, a lei determina que o tribunal de julgamento mantém plena competência para excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da decisão instrutória — n.º 2 do artigo 311.º do CPP); e outra que constitui a última palavra sobre a questão (como sucede quanto à apreciação de vícios ou questões prévias que estão apartados da competência do juiz do julgamento).
Ora, é justamente este o caso da apreciação de nulidade invocada pelo arguido, mobilizando as normas contidas no artigo 120.º do CPP. Assim, e tal como sustenta a Digna Magistrada do Ministério Público, assiste razão aos reclamantes, devendo considerar-se definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o despacho instrutório de pronúncia do arguido que indeferiu a arguição de nulidade invocada pelos reclamantes, relativa à audição do arguido no decurso do inquérito.
13. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Por essa razão, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
Invoca a Digna Magistrada do Ministério Público que os reclamantes não suscitaram prévia e adequadamente a questão de inconstitucionalidade que agora querem ver apreciada («norma que se extrai interpretativamente dos artigos 272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 141.º, n.º 4, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), todos do CPP, segundo a qual não constitui nulidade, por preterição de ato legalmente obrigatório do inquérito, a omissão da audição do arguido sempre que surjam factos novos complementares à denúncia inicial e sobre a qual incidiu o interrogatório efetuado, essenciais para a acusação a deduzir»), razão pela qual carecem de legitimidade para o presente recurso, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
13.1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de legitimidade para interposição dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), este pressuposto tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser desta exigência (que decorre do próprio n.º 2 do artigo 280.º da Constituição) é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. entre muitos, Acórdãos n.ºs 710/2023 e 63/2024).
13.2. No requerimento de interposição do recurso, os ora reclamantes sustentam ter suscitado a questão de inconstitucionalidade nos pontos 39.º a 48.º do requerimento de abertura de instrução. Notificados para se pronunciar quanto à invocação do Ministério Público, invocam agora que «fizeram-no fundamentando a questão de constitucionalidade levantada pela aplicação destas normas pelo TCIC, por referência à sua fundamentação do vício de nulidade que arguiram, nos pontos 25.º a 38.º, bem como 39.º a 48.º do seu requerimento para abertura da instrução».
Não têm razão.
Compulsados os autos e percorrendo a argumentação contida no requerimento de abertura de instrução, verifica-se que os ora reclamantes não enunciaram qualquer norma que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, aí se limitaram a relatar as questões relativamente às quais entendem dever ter sido ouvidos (pontos 25.º a 38.º); a disputar a validade da acusação; e a sufragar certa interpretação a dar aos preceitos legais e regulamentares pertinentes, «sob pena de interpretação e aplicação materialmente inconstitucional dos artigos 272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 141.º, n.º 4, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), todos do CPP».
Com efeito, ao invés de censurar o conteúdo das normas (sustentando a inconstitucionalidade de um ato do legislador), os ora reclamantes imputaram ao Ministério Público uma violação das normas legais que agora querem ver fiscalizadas, considerando que «Não permite a lei que o arguido seja surpreendido na acusação deduzida pelo Ministério Público com factos sobre os quais nunca lhe foi assegurada a sua oportunidade de os conhecer e de, consequentemente, os rebater, defendendo-se das imputações realizadas» (ponto 41.º); que «se após a tomada de declarações do arguido, o Ministério Público apurar a existência de outras suspeitas que, vertidas em factos, são passíveis de serem acrescidamente imputados ao arguido, numa futura acusação, antes de encerrar o inquérito, em obediência a interpretação constitucionalmente conforme do disposto nos artigos 272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 141.º, n.º 4, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d) todos do CPP, sob pena de nulidade, o Ministério Público, ou o OPC a quem seja delegada a competência de realizar diligências de inquérito, tem a obrigação de legal de convocar o arguido para novo interrogatório, assegurando-lhe a oportunidade de conhecer e de se pronunciar sobre os novos factos que lhe são imputados, assim como conhecer os elementos de processo que indiciam esses mesmos factos» (ponto 44.º); e a concluir que «Deve, por conseguinte, ser reconhecida e declarada a nulidade suscitada, sob pena de interpretação e aplicação materialmente inconstitucional dos artigos 272.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 141.º, n.º 4, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), todos do CPP» (ponto 45.º).
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Os reclamantes não enunciaram, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida nos preceitos legais indicados, reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente, ao sufragar uma certa interpretação do direito ordinário e a concluir que todas as outras seriam inconstitucionais, os reclamantes dirigiram uma censura à própria atuação do Ministério Público, por não ter sufragado a interpretação que consideram correta. Ora, como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o ónus de suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso».
13.3. Na sua pronúncia, os ora reclamantes argumentam ainda que seria «inútil uma distinção artificial entre a arguição do vício de nulidade e do vício de inconstitucionalidade decorrente do não reconhecimento do vício de nulidade, pois que os seus fundamentos são fundamentalmente os mesmos».
Os reclamantes laboram num equívoco. O vício de nulidade arguido perante o tribunal a quo dirige-se a um ato da autoridade judiciária, tendo sido invocado que a atuação do Ministério Público transgrediu várias normas do Código de Processo Penal. Diferentemente, a condição de legitimidade processual dos recursos de constitucionalidade (artigo 280.º da Constituição e n.º 2 do artigo 72.º da LTC) implica que os reclamantes houvessem posto em causa a constitucionalidade de uma norma, criando no tribunal a quo o dever de decidir quanto à sua eventual recusa aplicativa, nos termos do artigo 204.º da Constituição.
Nessa medida, a invocação da nulidade do ato do Ministério Público, por violação de normas legais, não se confunde com o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade das normas que se pretendem ver fiscalizadas.
13.4. Por fim, argumentam os reclamantes que identificaram corretamente o objeto do recurso, o que surge comprovado pela circunstância de o Ministério Público, no seu parecer, ter compreendido qual era e sustentado que se justificaria a prolação de uma decisão sumária, por ter sido já objeto de jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Trata-se de argumentação que não afasta a conclusão de ilegitimidade. A identificação correta do objeto do recurso no requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional nada diz sobre a suscitação prévia e adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa que se quer ver apreciada.
13.5. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carecem os reclamantes de legitimidade para o recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, o que obsta ao seu conhecimento. Resta indeferir a reclamação, nesta parte, e confirmar o juízo de inadmissibilidade do recurso, embora com fundamento distinto.
B. Segunda questão de inconstitucionalidade
14. A segunda questão de inconstitucionalidade é dirigida à «norma, interpretativamente extraída, isolada ou conjugadamente, dos artigos 15.º e 17.º, da Lei do Cibercrime, segundo a qual não é necessária autorização judicial prévia à pesquisa informática que antecede a apreensão de correio eletrónico». O despacho reclamado decidiu rejeitar o recurso uma vez que a decisão instrutória não configura, nesta parte, uma decisão definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, «no que toca à arguida nulidade da apreensão de correio electrónico indicado como prova na acusação, atento o disposto no art. 310º, nº 2, do CPP, o tribunal de julgamento pode excluir tais elementos de prova, caso entenda que se está perante prova proibida. Em suma, o despacho de pronúncia não é definitivo, pois as questões poderão ser reapreciadas em sede de julgamento, assistindo aos arguidos o direito de recorrer da sentença que vier a ser proferida, caso não se conformem com a mesma».
Na sua reclamação, argumentam os arguidos que a circunstância de o disposto no n.º 2 do artigo 310.º do CPP «prever que a irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia confirmativa da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecia nulidades, não afasta a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas, não implica, com relevante grau de segurança para o exercício das garantias de defesa do arguido, que o tribunal de julgamento venha a reconhecer a competência para reverter uma decisão anterior, tomada no mesmo processo, por um juiz colocado na mesma hierarquia», razão pela qual «ter-se-á de considerar que tendo havido uma decisão expressa, através da decisão instrutória de pronúncia recorrida, sobre a invocada nulidade da apreensão de correio eletrónico, tendo o Tribunal a quo recusado o pedido expresso dos recorrentes de, entre o mais, declarar "a violação da proibição de utilização e valoração do correio eletrónico apreendido", formou-se caso julgado formal sobre essa decisão e, também aqui, além de ser irrecorrível, a decisão recorrida é igualmente definitiva».
Não têm razão. Como expressamente se determina no n.º 2 do artigo 310.º do CPP, a decisão quanto à admissibilidade de certa prova tomada no despacho de pronúncia é uma decisão provisória, podendo ser reapreciada e eventualmente revertida pelo tribunal de julgamento. O legislador acautelou expressamente a possibilidade de o juiz de julgamento excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte respeitante à decisão de nulidades e outras questões prévias ou incidentais (artigo 310.º, n.º 1 do CPP), ressalvando do caso julgado formal da decisão instrutória a matéria da exclusão de provas proibidas.
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, a intervenção do Tribunal Constitucional nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º só pode ter lugar depois de as instâncias terem proferido a última palavra quanto à questão de constitucionalidade suscitada. Sendo a decisão instrutória, nesta parte, precária, importa confirmar a decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida, confirmando-se o despacho de não admissão do recurso, embora com distinto fundamento.