ACÓRDÃO Nº 752/2020
Processo n.º 495/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificados do Acórdão n.º 693/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de tribunalconstitucional.pt), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 522/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vêm os reclamantes, A. e B., arguir a nulidade do mesmo, em virtude de não terem sido notificados da resposta do Ministério Público à arguição de nulidade do acórdão proferido em primeiro lugar. Referem, a propósito:
«7º
Sucede que os ora Requerentes foram notificados [do] teor do Acórdão proferido [– o citado 693/2020 –], do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, resposta da qual não foram notificados, o que apenas sucedeu com a notificação do acórdão proferido em 26 de novembro de 2020.
8º
Mais uma vez, o M.P. se pronunciou no sentido do indeferimento [– da arguição de nulidade do Acórdão n.º 522/2020].
9º
Não tendo os Requerentes em momento algum sido notificados para querendo se pronunciar/responder.
10º
Em conformidade, vêm os Arguidos ora Requerentes, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional.»
O Ministério Público, salientando que na resposta em causa «não levantou qualquer nova questão ou fundamento», pronunciou-se no sentido de tal arguição dever ser indeferida, de acordo com a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015 e 316/2016).
2. Como refere o Ministério Público, é uniforme e constante a jurisprudência deste Tribunal segundo a qual a omissão de notificação do parecer do Ministério Público sobre a reclamação apresentada, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não implica, de per si, uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, in casu, nem sequer vem alegado pelos requerentes (cfr., para além dos arestos referidos pelo Ministério Públicos, os Acórdãos n.ºs 454/2020 e 455/2020).
Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um novo incidente pós-decisório, o que os reclamantes pretendem é, para além de manifestarem a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão dos reclamantes, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.