5. Em seguida, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho: «[a]guardem os autos que se mostrem satisfeitos os pagamentos a que se reporta o art. 670º nº4 CPC. Informe o processo principal do teor do presente despacho.» (cf. fls. 34).
6. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou reclamação, sob a invocação do n.º 4 do artigo 76.º, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 2-4):
«(…)
1. Nos autos em epígrafe, através de Requerimento apresentado em 6 de junho de 2023, o aqui Reclamante interpôs recurso para este Tribunal (Tribunal Constitucional), para apreciação de 3 questões de inconstitucionalidade suscitadas.
2. Peticionou o Reclamante a subida imediata do referido recurso e a fixação de efeito suspensivo.
3. Por despacho de 3 de julho, o Senhor Juiz Conselheiro Relator da 5.0 Secção do Supremo Tribunal de Justiça ordenou que o Reclamante informasse as peças processuais nas quais tinha suscitado as questões de inconstitucionalidade objeto do recurso interposto; o que o Reclamante cumpriu através do seu Requerimento de 17 de julho.
Ora,
4. Vem, agora, o Senhor Juiz Conselheiro Relator da 5.9 Secção do Supremo Tribunal de Justiça proferir o despacho que constitui objeto desta Reclamação, com o seguinte teor: Aguardem os aidos que se mostrem satisfeitos os pagamentos a que se reporta o art. 670° n° 4 CPC. Informe o processo principal do teor do presente despacho.
5. Dispõe o citado artigo 670° n° 4 do CPC: No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas afinal, o requerente as ter pago, hem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
Acontece que,
6. Encontrando-se os autos, como se encontram, apenas pendentes da admissão do referido recurso interposto pelo aqui Reclamante para este Tribunal Constitucional, não pode o despacho de 8 de setembro do Senhor Juiz Conselheiro Relator da 5.2 Secção do Supremo Tribunal de Justiça senão se reconduzir a um despacho de retenção do recurso de inconstitucionalidade interposto;
7. Retenção que se afigura infundada e com a qual o Reclamante não se pode conformar.
Com efeito,
8. O Senhor Juiz Conselheiro Relator da 5.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça através do despacho objeto da presente Reclamação decide em definitiva que só se pronunciará sobre a admissão do recurso interposto depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
Ora,
9. Ignorou o Senhor Juiz Conselheiro que o aqui Reclamante litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 11406/15.0T9PRT (na origem do Processo n.° 299/22. 1YRPRT-A.S1-A-A da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça) e respetivos incidentes e recursos, conforme se alcança de despacho do Centro Distrital de Porto do Instituto da Segurança Social de 7 de agosto de 2018, que se junta como Documento n.° 1,
Assim.
10. Não é responsável o Reclamante pelo pagamento de quaisquer custas, multas e / ou indemnizações.
Pelo que,
11. Devia (e deve) ser admitido o recurso interposto e ordenada a sua imediata subida a este Tribunal para a sua apreciação e decisão das questões de inconstitucionalidade suscitadas, o que se requer.
Termos em que,
Devem Vossas Excelências decidir pela admissão do recurso interposto, ordenando a sua subida a este Tribunal para a sua apreciação e decisão das questões de inconstitucionalidade suscitadas.»
7. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, a Relatora preferiu despacho, em 24 de outubro de 2023, a ordenar a remessa dos elementos em falta para a análise do objeto do recurso (cf. fls. 39).
8. No seguimento da prolação deste despacho, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho: «[t]endo em conta que a reclamação de 21.09.23 foi deduzida relativamente ao nosso despacho de 08.09.23 que, após a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pelo requerimento de 06.06.23, determinou que os autos “…aguardem que se mostrem satisfeitos os pagamentos a que se refere o artigo 670º nº4 do CPC”, na sequência do acórdão anteriormente proferido nos autos em 18.05.23, satisfaça o solicitado remetendo cópia dos elementos solicitados.» (cf. fls. 42).
9. O Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos (cf. fls. 58-60):
«
1. No âmbito do Processo n.º 299/22.1YRPRT-A.S1-A-A, deduziu o recorrente A., em 21 de Setembro de 2023, reclamação para o Tribunal Constitucional do douto Despacho datado de 8 de Setembro de 2023 (fls. 34 destes autos), proferido pelo Sr. Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça que, pronunciando-se sobre o recurso por aquele interposto para o Tribunal Constitucional em 6 de Junho de 2023 (a fls. 27 a 29 dos presentes autos), decidiu que “[a]guardem os autos que se mostrem satisfeitos os pagamentos a que se reporta o art. 670º nº 4 CPC. Informe o processo principal do teor do presente despacho”.
2. Estamos, consequentemente, perante reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, de despacho que reteve requerimento de interposição de recurso.
3. Sustenta o reclamante, no essencial, que ”[o] Senhor Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça através do despacho objeto da presente Reclamação decide em definitiva que só se pronunciará sobre a admissão do recurso interposto depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal”, aditando, contudo, que “[i]gnorou o Senhor Juiz Conselheiro Relator que o aqui Reclamante litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 11406/15.0T9PRT (na origem do Processo n.º 299/22.1 YRPRT-A.S1-A-A da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça) e respetivos incidentes e recursos, conforme se alcança de despacho do Centro Distrital de Porto do Instituto da segurança Social de 7 de agosto de 2018 (…)”.
4. Acrescenta, em conclusão, o reclamante, que “[n]ão é responsável o Reclamante pelo pagamento de quaisquer custas, multas e/ou indemnizações”, daí inferindo que “[d]evia (e deve) ser admitido o recurso interposto e ordenada a sua imediata subida a este Tribunal para a sua apreciação e decisão das questões de inconstitucionalidade suscitadas, o que se requer”.
5. Ora, face ao invocado pelo reclamante, o Exm.º decisor “a quo”, por douto Despacho cuja data não consta dos autos, apenas decidiu que “[d]ado o disposto no artigo 76.º nº 4 da LTC, subam os autos ao Tribunal Constitucional para que aí possa ser decidida a reclamação que antecede”.
6. Ou seja, constata-se, face à escassez de informação constante dos presentes autos, que para avaliar da correcção da decisão prolatada pelo Exm.º decisor “a quo” no sentido de deverem aguardar “os autos que se mostrem satisfeitos os pagamentos a que se reporta o art. 670º nº 4 CPC”, se revelam insuficientes os elementos e documentos constantes dos autos que permitam fundamentar a decisão a proferir.
7. Com efeito, não reproduzindo os presentes autos a totalidade dos actos e documentos que integram o processo do Supremo Tribunal de Justiça do qual estes foram extraídos, verifica-se a impossibilidade de inferir se, no caso vertente, foi considerada a alegada concessão, ao aqui reclamante, do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, bem assim, se se encontra em falta o pagamento de quaisquer indemnizações, multas ou outras sanções, por parte do recorrente/reclamante.
8. Dito isto, por se nos afigurar essencial para a nossa pronúncia e, obviamente, para a adequada e pertinente decisão a proferir sobre a presente reclamação, entendemos que deverá o douto tribunal “a quo” fornecer aos presentes autos todos os elementos relevantes que habilitem a elaboração de juízo fundamentado.
9. Assim, face ao acabado de expor, sugere o Ministério Público que se solicite ao Processo do qual foi extraída a certidão que instrui os presentes autos, que informe quais as quantias, e respectivas naturezas, que se encontram em dívida, por parte do aqui reclamante, e que determinaram a prolação dos doutos despachos de fls. 34 e 35 e, bem assim, se a concessão ao devedor do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo foi confirmada e considerada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
10. Nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, «do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.» Esta redação resultou da extensão do objeto da reclamação introduzida pela Lei n.º 13-A/1998, de 26 de fevereiro, passando a estar expressamente prevista na LTC a possibilidade de reclamar do despacho de retenção do recurso de constitucionalidade. Entendeu-se, portanto, que a parte recorrente devia dispor do mecanismo processual da reclamação para o Tribunal Constitucional para reagir «(…) tanto à retenção do recurso admitido (mas com regime de subida diferida), como aos casos em que, após a prolação de um inicial despacho de admissão, o tribunal “a quo” entendesse que faltava um qualquer elemento ou requisito processual que condicionava a sua subida à apreciação do Tribunal Constitucional ou conduziria mesmo à preclusão do recurso interposto (e inicialmente admitido) (…)» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 222). Como não poderia deixar de ser, encontrando-se expressamente prevista a reclamação de decisões de não admissão dos recursos de constitucionalidade, a reclamação sobre decisões que determinem a sua retenção pressupõe a respetiva admissão. Caso assim não se entendesse, a reclamação em apreço careceria de objeto, uma vez que o tribunal ad quem, neste caso o Tribunal Constitucional, seria chamado a proferir, pela primeira vez, um juízo sobre a admissibilidade do recurso, subvertendo a natureza reativa deste mecanismo processual.
11. Feito este prelúdio, cabe analisar os elementos dos presentes autos. Ora, ao contrário do que afirma o Ministério Público, destes não precisam de constar os elementos que permitam avaliar sobre a correção da decisão reclamada, visto que esta está devidamente identificada e não é uma decisão nem de não admissão, nem de retenção do recurso. Na verdade, as peças processuais disponíveis permitem compreender com clareza e certeza o andamento processual, e concluir que o juiz a quo nada disse sobre a admissão ou não admissão do recurso de constitucionalidade; na verdade, apenas determinou que os autos aguardam o pagamento de quantias legalmente em dívida, o que implica que só depois de esta condição estar cumprida será proferida decisão respeitante à admissibilidade do recurso ora em causa.
Nestes termos, é manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça não proferiu qualquer juízo sobre a admissibilidade ou retenção do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante nos presentes autos. Como se disse, e diferentemente, o tribunal limitou-se a ordenar que «[a]guardem os autos que se mostrem satisfeitos os pagamentos a que se reporta o art. 670º nº 4 CPC.» (cf. fls. 34). Fica, por isso, demonstrado que a decisão reclamada (cf. fls. 34) não pressupôs um juízo sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, nem o reteve, para efeitos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e conclui-se, por essa razão, pela falta de objeto da reclamação.
Resta, assim, concluir, nos termos supra expostos, pelo não conhecimento do objeto da reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro