I- O parágrafo 4 do artigo 173 do Código Comercial determina que os directores (e, portanto, os gerentes), não poderão exercer pessoalmente o comércio ou indústria iguais aos da sociedade, salvo nos casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
II- O princípio do "venire contra factum proprium" verifica-se quando uma pessoa age de modo a criar noutra a convicção legítima de que terá um certo comportamento e depois procede contrariamente a essa expectativa.
III- A concorrência em causa nos autos, não é uma típica concorrência desleal tal como vem definida no Código da Propriedade Industrial, nem tem que o ser, porque há outros domínios em que a concorrência se desdobra como as restrições negociais da concorrência, a liberdade ou a proibição da concorrência, que não necessariamente desleal.
IV- A concorrência exercida pelo autor, além de implicar a distituição da gerência, envolve a responsabilização civil pelos danos que causou à sociedade, danos esses que, não estando quantificados, foram relegados para execução de sentença.
A destituição da gerência exige a ocorrência de uma justa causa que constitua motivo grave para afastamento do sócio daquele cargo.
O juízo de inconstitucionalidade que constitui objecto de fiscalização, segundo o artigo 277 da Constituição da República, compreende as normas - leis, e outros actos legislativos em geral, tratados internacionais, resoluções normativas, regulamentos, despachos normativos da Administração e semelhantes.
As decisões judiciais, que decidam casos concretos, não são inconstitucionais. O que podem é aplicar normas arguidas de inconstitucionalidade.