Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A…, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 22 de Junho de 2003 que negou provimento ao recurso jurisdicional que havia intentado contra o Director-Geral da Indústria.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1ª Sustentou o Mmo. Juiz a quo a sua decisão de não reconhecer à recorrente o direito à atribuição das classificações referentes aos anos de 1999 e 2000 no facto de tal ficar a dever-se a impedimento dos notadores;
2ª Tal conclusão não resulta de acordo das partes, expressa ou tacitamente vertido nos articulados e também não resulta da prova documental carreada aos autos, e nem sequer é referida, mais que não seja por remissão, na douta sentença recorrida;
3ª Acresce que tal impedimento dos notadores não foi sequer alegado pela entidade administrativa recorrida;
4ª Ou seja, em lado algum a entidade recorrida alinhou materialidade donde pudesse extrair-se pelo incumprimento do disposto no art. 11º do Dec. Reg. n.º 44-B/83 de 1 de Junho, para o qual remete a al. b), do n.º 1 do art. 20º do mesmo diploma – o mesmo é dizer que a entidade recorrida não alegou, sequer, ter esgotado todas as possibilidades de designação de notadores ou notador;
5ª Assim sendo, não tendo sido aduzidos, muito menos provados, factos que demonstrassem a impossibilidade de designação de notadores ou notador, jamais se poderia dar como assente no sentenciado ora sob censura que a falta de atribuição de classificação de serviço à recorrente nos anos de 1999 e 2000 ficou a dever-se a impedimento dos notadores;
6ª Aliás, é a própria entidade recorrida quem, em 39º da sua peça contestatária, refere que se tornou “difícil ao então Director-Geral (….) nomear pessoa que tivesse acompanhado o trabalho da A. e que a notasse nesse ano, pois a A. tinha apresentado queixa-crime contra outro colega seu, a trabalhar no mesmo serviço”;
7ª Ora, a impossibilidade de nomeação de notador ou notadores não pode deixar de ser objectiva não relevando, assim, para o caso, o eventual receio de quem quer que fosse sobre qualquer atitude da ora Recorrente;
8ª Demonstrada fica, assim, a nulidade da sentença recorrida, prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do Cód. de Proc. Civil.
Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo:
a) No processo administrativo apresentado pelo recorrido, está por demais provada a impossibilidade total da recorrente ser notada na ex-DGI, nos anos de 1999 e 2000, devido a impedimento total dos notadores, tendo sido a própria recorrente que inviabilizou de forma insuprível o processo de notação em causa, não obstante considerar-se que o Júri do Concurso já procedeu à sua classificação em 1999;
b) Estão assim preenchidos os pressupostos do disposto no art. 11º do Dec. Reg. n.º 44-B/83 de 1 de Junho, que remete para a alínea b) do n.º 1 do artigo 20º ao considerar-se que a recorrente, interessada, permanecia em “situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem”, o impedimento de notadores foi absolutamente insuperável e não “cessou no mesmo ano civil” e não “será atribuída classificação de serviço”, pelo que “a ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo Júri dos Concursos de promoção” (cfr. n.ºs. 2 e 3 do artigo 29º, em articulação com o art. 21º, todos do referido dec. Reg.);
c) O impedimento pelo recorrido ficou bem provado na contestação, ao afirmar no pedido “não assistir à A. o direito que se arroga”, logo não devendo a recorrente ser notada em virtude de ter recusado a notação pela pessoas competentes, maxime, ter esgotado todas as possibilidades de se encontrar Notador que tivesse relação funcional no serviço visando legitimar o processo classificativo da recorrente;
d) Só o Júri do Concurso pode efectivar o seu suprimento, atribuindo essa classificação pela avaliação curricular do Candidato, sendo verdade que a recorrente já beneficiou desse mecanismo legal no seu Concurso em 2000, tendo o júri efectuado esse suprimento, para transitar do quadro de pessoal da ex-DGI para o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública;
e) Tal como a sentença muito doutamente decidiu, deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que a efectiva tutela jurisdicional do interesse da recorrente só pode ser facultada pelo Dec.-Reg. N.º 44-B/83 de 1 de Junho, o qual efectiva o suprimento em causa;
f) Deve manter-se a sentença recorrida, por não estarem preenchidos os pressupostos de nulidade, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º, do CPC não assistindo razão à recorrente porquanto o Mmo. Juiz pronunciou-se sobre as questões de direito, e no essencial, o que respeitava a matéria de facto, que foi sujeita já a indagação do Tribunal na prova documental carreada aos autos pelo recorrido, tanto mais que “Uma sentença será nula quando se verificar falta absoluta de fundamentação, mas já não o será quando a justificação seja deficiente. O que importa é que, pela leitura da decisão, seja possível apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto jurisdicional”. (in Ac. do Trib. da Relação de Lisboa, Proc. 0255733).
No despacho de sustentação o Sr. Juiz a quo esclarece que ao dar como assente que à recorrente não foi atribuída a classificação dos anos de 1999 e 2000 devido a impedimento de notadores, por lapso, não referiu que tal matéria se fundamentava no teor dos documentos de fls. 69 e ss.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A A. integrou o quadro de pessoal da Direcção Geral da Indústria, com a categoria de Técnica Superior no período compreendido entre 11 de Junho de 1996 e 2 de Outubro de 2000;
Com referência aos anos de 1996, 1997 e 1998, a A. foi objecto de classificação de serviço, tendo-lhe sido atribuída a classificação de Muito Bom – cfr. doc. de fls. 5;
À A. não foi atribuída classificação de serviço, com referência aos anos de 1999 e 2000;
Tal ficou a dever-se a impedimento dos notadores;
Em 23 de Fevereiro de 2001, a A. requereu ao R. a atribuição das classificações de serviço relativamente aos anos de 1999 e 2000 – cfr. doc. de fls. 14;
Sobre o assunto, em referência, foi solicitado parecer adjuvante à Direcção Geral da Administração Pública – cfr. doc. de fls. 16; e
Até ao presente não foi atribuída à A. a classificação de serviço referente aos anos de 1999 e 2000, sendo certo que integrou o quadro de pessoal da Direcção Geral da Indústria, com a categoria de Técnica Superior no período compreendido entre 11 de Junho de 1996 e 2 de Outubro de 2000.
A recorrente coloca duas questões neste seu recurso jurisdicional:
A primeira é que na sentença recorrida foi dado como assente que à recorrente não foi atribuída a classificação de serviço dos anos de 1999 e 2000 devido a impedimento de notadores, sendo certo que tal factualidade concreta não resulta de acordo das partes, expressa ou tacitamente vertido nos articulados e também não resulta da prova documental carreada aos autos;
A segunda é que pelo facto de se ter dado como provado tal facto sem meio de prova que o sustentasse a sentença é nula nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1 al. b) do CPC.
Começando pela segunda questão desde já se poderá dizer que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade tal como ela vem enunciada no art. 668º, n.º 1 al. b) do CPC.
Dispõe esta norma legal que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tendo o Sr. Juiz a quo aquando do despacho que se refere o art. 670º, n.ºs. 1 e 2 do CPC procedido à rectificação da sua sentença fazendo referência aos documentos em que se fundou para dar como provado que existia impedimento dos notadores deve-se considerar que ficou suprido o vício que vinha apontado à sentença. De resto, tal vício a que se refere a norma em análise apenas ocorre quando se esteja perante uma falta absoluta de fundamentação, de facto e/ou de direito, de tal modo que não se perceba porque razão é que se decidiu num sentido e não noutro. A este respeito escreveu A. dos Reis, no seu Código de Proc. Civil Anotado, Vol. V, págs. 139 e 140: “Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos…
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”.
A falta ou deficiente motivação da matéria de facto que se considera provada e não provada não tem uma sanção específica prevista no art. 653º do CPC, pelo que a inobservância de tal norma, art. 653º, n.º 2, apenas acarreta que os autos sejam devolvidos à 1ª instância para que tal matéria seja devidamente fundamentada (cfr. Ac. da RE de 3/05/1990, no BMJ, n.º 397, págs. 591), e como tal fundamentação já consta do despacho a que se refere o dito art. 670º, não há agora que ordenar que qualquer outra rectificação.
Improcede, assim, nesta parte o recurso.
Quanto à segunda questão desde já se dirá, também, que a mesma deve improceder.
Pretende a recorrente que a matéria de facto relativa ao impedimento dos notadores não foi alegada pela recorrida e não existe nos autos qualquer meio de prova que permita dar a mesma como assente.
Nada mais errado.
Como resulta da leitura atenta da contestação da recorrida, arts. 37º a 42º, são alegados de forma exaustiva todos os circunstancialismos que conduziram ao facto de não existir qualquer funcionário que pudesse proceder à notação da recorrente, a saber:
- a recorrente apresentou queixa crime contra a Directora de Serviços;
- tal directora pediu escusa das funções de notadora, o que veio a ser corroborado pela recorrente;
- igualmente a recorrente apresentou queixa crime contra um colega seu, Técnico Superior, com categoria acima da sua que poderia exercer tais funções;
- também a recorrente questionou a legitimidade uma coordenadora para exercer tais funções; e
- em função de tudo isto ficaram esgotadas todas as condições, quer objectivas, quer subjectivas para a A. ser notada, deste facto a A. não reagiu perante o então Director-Geral, do qual também apresentara queixa no foro judicial.
Todos estes factos se encontram suficientemente provados pelos documentos juntos aos autos a fls. 60 e ss que aliás são em grande parte da autoria da recorrente.
E portanto forçoso é de concluir que face aos elementos trazidos aos autos a entidade recorrida ficou impossibilitada de nomear um qualquer funcionário que pudesse ser notador da recorrente, uma vez que aqueles que algum contacto funcional tiveram com a recorrente estavam, por razões várias, incompatibilizados com a mesma, resultando mesmo esse impedimento do disposto nos arts. 44º e 48º do CPA.
Conclui-se, assim, que bem se decidiu na sentença recorrida ao julgar-se improcedente a acção de reconhecimento de direito proposta pela recorrente.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em € 450 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D. N.
Porto, 2005-07-07