Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A Fazenda Publica, o Ministério Publico e a sociedade A…………………, Ldª melhor identificada nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 5 de Junho de 2012 que julgou procedente o pedido que a Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de B………………, CRL, deduziu para anulação da venda efectuada no processo de execução fiscal nº0779-05/0100251.1 de um prédio urbano da freguesia de Praia de Mira, inscrito na matriz urbana sob o nº 643 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira sob o nº 1582, instaurado contra C…………………., Ldª, por dividas de IRS e Imposto de Selo.
Nas alegações de recurso, a recorrente A………………….., Ldª formulou as seguintes conclusões:
- «a)Contrariamente ao que vem referido na Sentença recorrida, era à”CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B………………….., CRL.” que competia fazer prova da data em que teve conhecimento do facto que serviu de fundamento ao pedido de anulação da venda por ela formulado.
- b)O art. 257°-2 do CPPT, na parte que importa ao conhecimento da questão em apreço, dispõe que o prazo para requerer a anulação da venda “contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento […].
- c)Nessa norma encontra-se assim contida uma regra especial em matéria de ónus da prova, que afasta a regra geral contida na primeira parte do art. 343°- 2 do CC.
- d)Muito embora na primeira parte desse art. 343°-2 do CC se estabeleça que, “nas acções que devam ser propostas dentro de cedo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido”, na segunda e última parte dessa mesma norma determina-se que a citada regra cede se outra solução estiver especialmente prevista na lei (‘salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.”).
- e)É precisamente isso que acontece no caso do prazo para requerer a anulação da venda, porquanto o legislador estabeleceu, na norma especial do nº 2 do art. 257° do CPPT, que é o requerente da anulação da venda quem, quando esse pedido de anulação é formulado para além dos prazos previstos no nº 1 desse mesmo art. 257°, tem o ónus de provar a data em que tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação.
- f)Contrariamente ao exposto, a “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B……………………., CRL.”, Tendo requerido a anulação da venda, não logrou provar, como lhe competia, que teve conhecimento dessa venda em data posterior à da sua realização, mais concretamente em 10/02/2009.
- g)Essa prova teria de ser apresentada ou requerida no requerimento em que foi peticionada a anulação da venda (cfr. art. 303°-1 do CPC, aplicável ex vi dos arts. 151° e 2°/e do CPPT).
- h)Tendo o requerimento de anulação da venda sido formulado cerca de 1 ano e 7 meses depois de a mesma ter sido realizada, e não tendo a ‘CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B…………………., CRL.” Cumprido o ónus de provar a data em que tomou conhecimento do facto que alega servir de fundamento à sua pretensão, a aferição da tempestividade desse requerimento deveria ter-se feito tomando como termo inicial do prazo legal (Cf. art. 257°-1 do CPPT) a data da venda (20/07/2007), pelo que, ao ter a referida anulação sido requerida apenas em 11/02/2009, é manifesta a sua intempestividade.
- i)Ao julgar procedente o pedido de anulação da venda formulado pela CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B………………….., CRL.”, o tribunal a quo fez uma má interpretação e aplicação do disposto no art. 257°- 2 do CPPT, sendo manifesta a contradição de termos em que incorre na Sentença recorrida.
- j)Enquanto que, por um lado, transcreve o teor do art. 257°-2 do CPPT (chegando inclusivamente a sublinhar a segunda parte desse dispositivo legal), refere, por outro lado, que, “não havendo disposição especial, o ónus da prova da prova da caducidade, como facto extintivo do direito invocado cabe à parte contra quem a invocação é feita”.
- k)Como é evidente e já ficou acima exposto, a “disposição especial” que o tribunal a quo diz não existir é, precisamente, a norma 257°-2 do CPPT, que, na respectiva parte final, impõe ao requerente o ónus da prova da data em que teve conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação.
- l)A Sentença recorrida violou, pelas razões supra expostas, as normas dos arts. 257°-2 do CPPT e 343°-2 do CC (última parte), normas essas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões.»
Nas alegações de recurso, a representante da Fazenda Publica formulou as seguintes conclusões:
«1 — A credora reclamante, Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de B……………………, CRL, requereu em 07.05.2009, a anulação da venda, efectuada em 20.07.2007, no processo de execução fiscal 077920050100251.1 e apensos, do prédio urbano, situado na freguesia de Mira, inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º 643° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mira sob o nº 1582;
2 - Alegando, para tal, não haver sido notificada para a venda;
3 - A compradora, veio em oposição ao pedido de anulação de venda, alegar a intempestividade do pedido de anulação, por não cumprimento do prazo previsto no art.º 257° do CPPT e não comprovação da data do conhecimento da venda;
4 — Concluiu a Mmª Juíza do Tribunal a “quo” que não se verifica a intempestividade alegada:
5 — Na medida em que bastaria à requerente da anulação a indicação da data em que obteve o conhecimento da data da venda;
6 — E ao oponente a prova de que tal facto ocorreu em data anterior e, portanto, resultando no esgotamento do prazo de dedução da acção;
7 — Invocando para tal os art°s 342°/2 e 343°12 do Código Civil;
8 — No entanto, a Fazenda Pública entende que não é subsumível ao caso sub judice entendimento perfilhado, nos termos a seguir expostos;
9 - As normas invocadas estão dependentes, por um lado, da demonstração probatória prévia da existência do direito ou, por outro, da inexistência de lei especial que regule a matéria;
10 - No primeiro caso a exigência da prova do facto constitutivo (quando foi conhecida a venda) do direito, terá que ser feito por quem o invoca nos termos do art.º 342/1 do C.C.;
11 - Cabendo, caso tal prova se concretize, e só então, à parte contrária demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (e comprovado), pondo-o em causa pelos meios que tiver à disposição;
12 - Já a norma do artº 343/2 do CC, expressamente condiciona a sua aplicabilidade a casos que não comportem outra solução ‘especialmente consignada na lei”;
13 - E, no caso sub judice, tal solução está especialmente prevista no art.º 257°/2 do CPPT quando impõe ao requerente da anulação da venda a prova da data do conhecimento da venda, quando seja superveniente à da realização da mesma;
14 - Logo, a Fazenda Pública não pode aceitar a interpretação da douta sentença porquanto os factos não são subsumíveis nas normas do n°2 do art°343° e do n°2 do artº 342°, ambos do CC, face às razões de direito acima mencionadas;
15 - Entendimento que está em linha com a jurisprudência do STA, antes citada;
16 - Pelo que é de concluir que a douta sentença enferma de errada interpretação e aplicação do direito, quando decide em contrário à invocada excepção de caducidade do direito de pedir a anulação da venda.
17 — Não prescinde a Fazenda Pública de se pronunciar quanto à decisão que conduziria, à anulação da venda nos termos do artº 201° do CPC;
18 — Considerando que a douta sentença, admitindo embora a inexistência de previsão expressa da “... audição prévia relativamente à modalidade de venda e do (seu) valor base sustenta o entendimento segundo o qual o art.º 886-A/1 do CPC, deve ter, no caso em apreciação, aplicação subsidiária;
19 — Entende esta RFP que as regras do CPC só supletivamente, perante a verificação de uma lacuna na lei processual tributária, podem lograr aplicação ao processo de execução fiscal, como resulta inequivocamente do disposto nos arts. 1°, alínea c), e 2. °, alínea e), do CPPT;
20 — E que a secção IX do capítulo II, do título IV do CPPT, regula expressamente a venda dos bens penhorados em execução fiscal;
21 — Nomeadamente nos seus artigos 248, 249 e 250, quanto à regra preferencial da forma da venda, quanto à sua publicidade e valor dos bens, não sendo opção do legislador a intervenção de interessados, com excepção da notificação dos titulares de direito de preferência (249º do CPPT);
22 - Portanto, o legislador optou por uma forma especial de procedimento de venda em processo executivo tributário, ou seja, o CPPT regula a questão, sem necessidade de recurso às normas supletivas do CPC;
23 - O órgão de execução fiscal procedeu à competente publicitação da venda, mediante anúncios e divulgação através da internet, como resulta claramente dos elementos processuais constantes dos autos, de modo a que todos os credores tiveram (ou puderam ter) um conhecimento da venda e dos aspectos essenciais que à mesma diziam respeito;
24 - O que aliado ao facto de não se terem sido dados como provados quaisquer factos demonstrativos da existência de prejuízos decorrentes dessa irregularidade e de não ter sido minimamente molestada a possibilidade dos credores reclamarem o seu crédito e de vê-lo verificado e graduado no lugar próprio para ser pago através do produto da venda do imóvel, nos leva concluir que tal irregularidade não poderá ter tido influência no resultado e valor da venda;
25 — Para tal concorre a doutrina e jurisprudência antes citadas;
26 - Em suma, relativamente à falta de notificação da venda judicial mediante propostas em carta fechada, regulam os artº 248° e 249° do CPPT, dedicando-se este último à publicidade da venda, ora, tendo em conta que este código regula esta matéria de forma completa, no prevendo a notificação dos credores com garantia real, não ocorre qualquer violação disposto no art.º 886°-A do CPC na medida em que, também em obediência ao estipulado no corpo desse artigo, a lei especial vem afastar a aplicação da regra geral aí prevista;
27 - Portanto, face ao acima explanado, a Fazenda Pública não aceita a interpretação da douta sentença porquanto os factos não são subsumíveis nas normas, face às razões de direito acima mencionadas, incorrendo a douta sentença em errada interpretação e aplicação do direito.
28 — Destarte, é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença ora recorrida não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela caducidade do direito de pedir a anulação da venda, ou, 29 — Caso tal não venha a ser considerado se julgue a improcedência do pedido de anulação da venda, por não estar a mesma ferida de ilegalidade.»
Nas alegações de recurso, a magistrada do Ministério Publico formulou as seguintes conclusões:
- «-a sentença recorrida apelou a normas do C. Civil para julgar improcedente a intempestividade do pedido de anulação de venda efetuada em execução fiscal, desse modo ignorando a regra especial prevista no nº 2 do artº 257° do CPPT, que faz impender sobre o requerente desse pedido, e não sobre o comprador, o ónus da prova, assim errando na aplicação do direito;
- -devendo ser revogada, nessa parte, e substituída por outra que julgue procedente a exceção de intempestividade invocada.»
2 – Neste tribunal, o Exmº Procurador-geral não emitiu parecer, nos termos do disposto no artº 146º nº do CPTA, ex vi do artigo 2º alínea c) do CPPT.
3 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
4 – Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
- -Na execução nº 0779/2005/01002511 e apensos, foi penhorado em 2/4/07 um prédio urbano com o art. matricial urbano nº 643° e registado na conservatória respectiva sob o nº 01582, composto com casa de r/c destinada A Habitação construída em madeira, com 6 Divisões, 2 Dependências e logradouro;
- -A penhora foi registada em 2/4/07;
- -Por despacho de 7/5/07 foi determinada a venda por meio de proposta em carta fechada para o dia 20/7/07, procedendo—se aos respectivos anúncios e à convocação de credores e venda judicial por edital;
- -Foi pedida certidão de ónus e encargos, emitida em 28/6/07, e recepcionada na r.f. em 2/7/07, da qual consta o registo de uma hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado e a favor da CCAM de B…………………, datada de 6/7/04;
- -Na data da venda e abertura de propostas em carta fechada, verificou-se a existência de várias propostas de aquisição, tendo o prédio no mesmo acto sido adjudicado ao proponente A……………………. Lda. e no mesmo dia foi feito o depósito de parte do preço;
A CCAM foi citada como credora por carta registada com a/r de 19/7/07 e reclamou créditos em 6/9/07;
- No processo de execução foi junta em 8/1/08 a certidão de ónus e encargos enviada pela conservadora.
5. Por despacho do Relator, e perspectivando-se a possibilidade de ser declarada a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia por se entender que na conclusão f), a fls. 465, a recorrente expunha matéria de facto em oposição com as ilações de facto retiradas do probatório, nomeadamente ao dar-se como não provado, na decisão recorrida, que «a CCAM teve conhecimento da venda em data anterior a 10/2/2009» (cf. fls. 412), foram as partes notificadas, nos termos do artº 704º do Código de Processo Civil, para se pronunciarem querendo, sobre tal questão prévia.
Ao que a recorrente veio dizer (fls. 539 e segs.) que alegou tão-somente que, competindo à Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de B………………., CRL fazer prova da data em que teve conhecimento do facto que serviu de fundamento ao pedido de anulação da venda, e não tendo essa prova sido por ela efectuada, o tribunal a quo, ao julgar procedente aquele pedido de anulação da venda, fez uma má interpretação e aplicação do disposto no art. 257°-2 do CPPT.
Sendo que a divergência a que se alude no despacho sob resposta só existiria se a Recorrente, no seu recurso, pugnasse pela alteração da matéria de facto no sentido de ser dado como provado que a CCAM teve conhecimento da venda em data anterior 10/02/2009, o que não sucedeu.
Em suma sustenta que apenas põe em causa a mera aplicação e interpretação do art. 257°-2 do CPPT que consta na sentença recorrida, não pretendendo discutir com o seu recurso qualquer questão de facto.
Reapreciando a questão haveremos de convir que neste ponto assiste razão à recorrente.
É o seguinte o teor da aludida conclusão F): «Contrariamente ao exposto, a “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE B……………….., CRL.”, tendo requerido a anulação da venda, não logrou provar, como lhe competia, que teve conhecimento dessa venda em data posterior à da sua realização, mais concretamente em 10/02/2009.»
Considerando, porém, esta conclusão no contexto global das restantes conclusões, será de admitir que a mesma surja como reforço e reafirmação da aplicação ao caso vertente da tese sustentada no recurso, no sentido de que é a requerente da anulação da venda, quando esse pedido de anulação é formulado para além dos prazos previstos no nº 1 do artº. 257 do Código de Procedimento e Processo Tributário, que tem o ónus de provar a data em que tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação.
E sendo a questão suscitada saber se, para efeito de aplicação dos prazos de anulação de venda previstos no nº1 do artº 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário, cabia à recorrida e então requerente - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de B…………………., CRL – fazer prova da data em que teve conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação, a questão que se coloca ao Tribunal é, efectivamente uma questão exclusivamente de direito, que se prende com a interpretação de uma norma jurídica, mais concretamente, o artº 257º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nestes termos haverá de se concluir que este Supremo Tribunal Administrativo é competente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente do recurso, pelo que se impõe conhecer dos respectivos fundamentos.
6. Do mérito do recurso:
A questão essencial que cumpre apreciar no presente recurso, é a mesma e vem suscitada por todos os recorrentes – A……………………, Ldª, Fazenda Pública e Ministério Público - consistindo em saber se incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida ao julgar tempestivo o pedido de anulação de venda deduzido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de B…………………, CRL, violando o disposto no nº2 do artº 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Concretamente está em causa saber se, para efeito de aplicação dos prazos de anulação de venda previstos no nº1 do artº 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário, cabia à recorrida e então requerente - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de B……………………, CRL – fazer prova da data em que teve conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação, ou, como se sustenta na decisão recorrida, tal prova caberia à parte contra quem a invocação é feita, ou seja, à compradora.
Subsidiariamente a Fazenda Pública alega ainda no seu recurso que o Código de Procedimento e Processo Tributário regula esta matéria de forma completa nos artº 248° e 249° do CPPT, não prevendo a notificação dos credores com garantia real, pelo que não ocorre qualquer violação disposto no art.º 886°-A do CPC na medida em que, também em obediência ao estipulado no corpo desse artigo, a lei especial vem afastar a aplicação da regra geral aí prevista.
6.1 Importa, com é óbvio, que se conceda primazia de apreciação à questão de intempestividade do pedido de anulação de venda deduzido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de B…………………, CRL, suscitada por todos os recorrentes.
No caso em apreço a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de B…………………, CRL, credora com garantia real de hipoteca sobre o imóvel penhorado na execução fiscal veio requerer a anulação da venda que teve lugar no dia 20.07.2007, limitando-se a referir que tomou conhecimento da venda, por mero acaso, apenas a 10.2.2009, não aditando qualquer prova.
Por sua vez a adquirente do imóvel, A…………………., Ldª veio deduzir oposição alegando que o pedido de anulação de venda formulado pela credora era intempestivo por terem sido ultrapassados os prazo previstos no nº 1 do artº 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário, uma vez que a venda foi realizada em 20.07.2007 e a requerente não comprovou, como lhe competia (artº 257º, nº 2 do mesmo diploma legal) a data em que teve conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação.
Confrontada com a alegada intempestividade do seu pedido, veio a requerente reiterar essa data e arrolar, então, duas testemunhas.
Por despacho de fls. 396/397 o Mmª Juiz a quo indeferiu a inquirição das testemunhas, ao que não reagiu a CCA, por não as ter indicado no requerimento em que suscitou o incidente de anulação de venda, conforme estipula o art° 303°, n° 1 do CPC.
A sentença recorrida, depois de ponderar que, nos termos do artº 257º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário o prazo de anulação de venda se deve contar a partir da data da venda ou da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, considerou, todavia, que ao caso seria aplicável o disposto no artº 343º, n2 do Código Civil que estabelece que nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
Neste contexto concluiu o tribunal recorrido que «não havendo disposição especial, o ónus da prova da caducidade, como facto extintivo do direito invocado cabe à parte contra quem a invocação é feita», para, a final, decidir que caberia à compradora invocar e provar que a requerente/credora tinha conhecimento há mais tempo, julgando improcedente a invocada excepção de caducidade.
Não acompanhamos esta interpretação propugnada pela sentença recorrida a qual, aliás, para além de encerrar contradição, não dispõe também de qualquer suporte na letra e no espírito da lei.
Vejamos, pois.
6.2 De harmonia com o disposto no artº 257º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário o prazo para requerer a anulação da venda conta-se a partir desta ou da data do conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação, cabendo ao requerente o ónus da prova da data desse conhecimento ou do trânsito em julgado da acção referida no n.° 3.
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. IV, pag. 175, este normativo é expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no processo de execução fiscal.
Este regime especial tem subjacente por um lado, o interesse público inerente à cobrança de receitas das entidades de direito público e, por outro, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos.
Um dos aspectos em que se revela a especialidade do regime reside precisamente na divergência com o regime geral do ónus da prova da tempestividade do pedido nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto (artº 343º, nº 2 do Código Civil).
Por força do nº 2 do artº 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário o legislador optou por impor a quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da venda em momento posterior ao da sua realização.
Daí que não se acompanhe a sentença recorrida quando invoca o teor do artº 343º, nº 2 do Código Civil para concluir, de forma contraditória, que, no caso vertente, não havendo disposição especial, o ónus da prova da caducidade, como facto extintivo do direito invocado cabe à parte contra quem a invocação é feita, ou seja à adquirente do imóvel.
Com efeito, se é certo que resulta do artº 343º, nº 2 do Código Civil que nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, não se deverá olvidar que o mesmo normativo salvaguarda, na sua parte final, a possibilidade de outra solução vir a ser especialmente consignada na lei.
Ora, como vimos, em relação ao prazo para requerer a anulação de venda o legislador previu especialmente uma outra solução, que consagrou no nº 2 do artº 257º, em que atribui ao requerente da anulação de venda, quando o pedido de anulação é formulado para além dos prazos previstos no nº 1 daquele diploma legal, o ónus da prova da data em que tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação - cf., também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, vol. IV, pag. 197, João António Valente Torrão, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, pag. 913, nota 7 e ainda o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15.07.2010, recurso 397/10 in www.dgsi.pt.
Acresce dizer que a jurisprudência invocada na sentença recorrida (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.04.2007 proferido no recurso 73/07) não só não se aplica ao caso vertente, como também não abona a sua tese.
É que ali estava em causa o prazo para dedução de embargos de terceiro e o preceituado no artº 237°, nº 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, normativo que, ao invés do que sucede na hipótese sub-judice, não contém regra especial no domínio da repartição do ónus da prova que afaste o disposto nos artigos 343.°, n. 2 e 342°, n. 2, ambos do Código Civil.
Em suma, e para concluir, se dirá que, de acordo com o nº 2 do art. 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário, se o pedido não for apresentado no prazo legal a contar da venda, cabe ao requerente fazer prova da data em que teve conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação.
No caso vertente resulta dos autos que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de B……………….., CRL requereu em 12.02.2009 (fls. 178) a anulação da venda do imóvel penhorado mas, nesse requerimento, não apresentou nem requereu quaisquer meios de prova através dos quais pudesse provar a data em que teve conhecimento da venda do referido prédio urbano, apesar de, nos termos do art. 257°, nº 2 do CPPT, lhe incumbir provar esse facto.
Assim, tendo o requerimento de anulação da venda sido formulado cerca de 1 ano e 7 meses depois de a mesma ter sido realizada, e não tendo a requerente cumprido o ónus de provar a data em que tomou conhecimento do facto que alega servir de fundamento à sua pretensão, forçoso é concluir que tal requerimento é intempestivo tomando como termo inicial do prazo legal (cfr. art. 257°, nº 1 do CPPT) a data da venda (20/07/2007).
A sentença recorrida, que decidiu em contrário, não pode, pois ser confirmada, pelo que procedem os três recursos interpostos, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada, a título subsidiário, pela Fazenda Pública.