Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem, nos termos do art. 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN, na parte em que negou provimento ao que interpusera da sentença.
Formulou as seguintes conclusões:
- 1.A Administração Tributária – A.T. – reteve na sua posse uma quantia de cerca de 140.000,00 € e durante cerca de 30 meses, na sequência da venda de um imóvel em processo executivo.
- 2.Essa venda de imóvel acabou por ser anulada, em virtude de um acto ilícito e culposo da A.T., e com total exclusão de culpa do comprador e contra a vontade deste.
- 3.Está sobejamente provado em todo este processo que foi praticado um acto ilícito e culposo da A.T., que conduziu à anulação da venda, que provocou um dano ao comprador do imóvel, por retenção indevida da referida quantia, e que há um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
- 4.A A.T. está constituída ipso facto na efectiva responsabilidade civil extracontratual, que a obriga à reparação do dano provocado ao comprador, por imperativo do disposto no artigo 2.º, do D.L. nº 48051, de 21.11.1967.
- 5.Estão reunidos os pressupostos que consubstanciam essa mesma responsabilidade civil:
o facto ilícito e culposo de Agentes da A.T., o dano causado ao comprador e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No entanto,
6. O Acórdão recorrido esclarece que “… como decorre da fundamentação supradetalhada, assistindo a este requerente, em princípio, por virtude de impender sobre a A.T., enquanto executora da venda judicial, em processo de execução fiscal, resp. civil extracontratual, por factos / ilícitos, o direito a ser indemnizado de prejuízos sofridos como resultado de anulação da venda…”
E continua o mesmo Acórdão:
7 “... concluiu-se que o mesmo, na condição de lesado, não satisfez, conveniente e relevantemente, o ónus legal de alegar e provar factos reveladores da existência de danos concretos e idóneos para possibilitarem a sua avaliação e quantificação.
8. Mas é claramente ilegítima e injusta esta última conclusão do mesmo Acórdão.
Na verdade,
- 9.O A. alegou e provou factos que justificavam o seu pedido indemnizatório, mas mesmo que o não tivesse alegado e provado, a tal não seria obrigado, uma vez que o mesmo pedido se baseava no desapossamento ilegítimo e culposo pela A.T. de certas quantias do requerente, e durante um certo tempo em que a moeda sofreu uma erosão e desvalorização.
- 10.Sendo, como é, essa desvalorização da moeda – o real processo inflaccionário – um facto do conhecimento geral, que faz parte do acervo comum da cultura média, e é de conhecimento especial e profundo dos próprios organismos do Estado, torna-se por demais evidente que se está perante factos obviamente notórios – “O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar” - Artigo 257.º, n.º 2, do C. Civil.
- 11.“Não carecem de alegação nem de prova os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral” – Art. 514.º, n.º 1, do C.P.C..
- 12.É assim claro que o Acórdão recorrido fez errada interpretação do preceituado no Art. 257.º, n.º 2, do C. Civil e do Art. 514.º, n.º1, do C.P.C. bem como errada aplicação do disposto no Art. 342.º, n.º 1, do C.Civil.
- 13.Se o Estado exige dos seus cidadãos uma compensação por retenção indevida e culposa de certa quantia num determinado período de tempo, para corrigir e reparar o prejuízo provocado pela desvalorização da moeda, atento o processo inflaccionário, não se vê razão para que um vulgar cidadão não possa exigir do mesmo Estado, e em caso de retenção ilegítima duma qualquer quantia num dado período de tempo, uma indemnização para o compensar da mesma desvalorização sofrida por essa moeda durante o tempo em que a mesma esteve na sua indisponibilidade, garantindo-se assim o princípio constitucional da igualdade perante a lei.
- 14.O Acórdão recorrido ao privar, como privou, o A. e aqui recorrente de receber o valor indemnizatório, requerido com base no desapossamento ilegítimo e por culpa exclusiva da A.T. de certas quantias que ascendem a cerca de 140.000,00 € e durante certa de 30 meses, fez errada interpretação e aplicação do estipulado nos Art. 483.º, n.º 1 e 562.º, ambos do C. Civil, bem como do Art. 29.º, do D.L. 48051, de 21.11.1967.
- 15.O A. peticionou o pagamento de juros de mora a incidir sobre o montante indemnizatório devido e concretizado para efeitos de cálculo num montante correspondente aos juros de mora indemnizatórios, desde a data da citação da A.T. para a presente acção e até efectivo pagamento, tendo-se entendido no Acórdão recorrido que neste pedido se estava a promover anatocismo.
Na verdade,
- 16.Como acima se demonstrou, o que se pretende é que se seja compensado, por ia de juros de mora, do não pagamento atempado da indemnização devida e não paga, e aferida, calculada com base na taxa de juros de mora indemnizatórios, porque se julgou ser o meio mais idóneo e adequado à concretização dessa mesma indemnização.
- 17.Verifica-se assim que, ao negar o direito a uma compensação pelo atraso no pagamento da devida indemnização, concretizada no pagamento de juros de mora, o Acórdão recorrido fez errada aplicação do preceituado no Art. 560.º, do C. Civil.
Pelo exposto, deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância na parte em que não se deu satisfação ao pedido do A. ínsito na p.i., sendo a acção considerada procedente e provada,
e
ser satisfeito o pedido do A. constante da referida p.i..
E contra-alegou o Sub – Director Geral dos Impostos, concluindo, por sua vez:
A - O presente recurso de revista não preenche qualquer dos requisitos previstos no art. 150.º, do C.P.T.A.
B - O Recorrente Jurisdicional estriba-se somente no facto de, no douto Acórdão recorrido, ter sido referido o reconhecimento dum erro culposo imputável à Administração Tributária, que conduziu à anulação da venda efectuada em sede de execução fiscal.
C - Não obstante, o Recorrente Jurisdicional foi reembolsado, no âmbito da execução fiscal, do preço pago, aquando da adjudicação do bem penhorado, do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto do Selo, inerentes aquela adjudicação e da Contribuição Autárquica subsequentemente paga.
D - O Tribunal Central Administrativo - Norte entendeu manter a decisão proferida em 1ª Instância pelo T.A.F. de Braga, pelo que a Administração Tributária foi condenada a pagar a importância total de 1 364, 88 €, correspondente a 889, 86 € relativos ao registo predial efectuado na sequência da adjudicação do prédio e a 475, 02 € às custas dispendidas pelo então adjudicante.
E - Para além disso, o mesmo Tribunal revogou a Sentença proferida em 1ª Instância, na parte respeitante pagamento dos juros de mora relativos ao preço da adjudicação, pois o mesmo já havia sido integralmente reembolsado e antes da propositura desta acção.
F - Apesar de o Recorrente Jurisdicional aludir ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de actos ilícitos culposos, regulada pelo Dec.-Lei n.° 48 051 de 21/11/1967, o certo é que:
- -Esse diploma foi revogado pela Lei n.° 67/2007 de 31/12, posteriormente alterada pela Lei n.° 31/2008, de 17/07;
- -Tanto no anterior regime legal como no actual, para que se verifique tal espécie de responsabilidade, é necessária a existência de um acto ilícito, culpa, prejuízo efectivo e nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o facto ilícito;
- -A acção a intentar contra o Estado com base neste regime jurídico é uma acção administrativa comum, jamais uma acção administrativa especial, como é o caso dos autos (alínea f) do n.° 2 do art. 37.° do C.P.T.A.), pelo que o meio processual é totalmente inadequado.
G - Com base nas conclusões anteriores, falecem todos os argumentos aduzidos pelo aqui Recorrente Jurisdicional.
Em face do exposto, deverá;
- Negar-se total provimento ao presente Recurso Jurisdicional, porque absolutamente carecido de anoto legal.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão:
Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
No caso dos autos, o A. recorre, uma vez que a admissão do recurso “é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”; todavia, nem uma palavra escreve para fundamentar uma tal asserção.
Como se vê do aresto recorrido, a pretensão do recorrente soçobrou fundamentalmente por deficiência alegatória quanto à existência e quantificação dos danos invocados, pois que, a quem invoca um direito, cumpre fazer a prova dos factos constitutivos da pretensão jurídica alegada; e, bem assim, na base de que, na responsabilidade por facto ilícito e em regra, a mora que está subjacente à estatuição do art. 806.º do Código Civil, surge com a citação na competente acção de condenação.
Ora, já por aqui se vê que se trata de questão meramente conjuntural, não ultrapassando os limites da situação singular, esgotando-se, no caso concreto, sendo consequentemente insusceptível de se repetir, no seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, isto é, não se verifica a capacidade de expansão da controvérsia, que legitima o recurso excepcional de revista, “como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática” – cfr. o acórdão do STA de 30 de Maio de 2007, rec. 285/07.
Como se refere, no aresto do mesmo tribunal, de igual data, proferido no rec. 0357/07:
“O que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Aliás, e como acima já se notou, o recorrente, no sentido da verificação dos aludidos pressupostos previstos no art. 150.º, n.º 1, do CPTA, limita-se à mera enunciação do pressuposto legal: “melhor aplicação do direito”.
Ou seja, nos termos de enquadramento concreto – demonstração de que as questões em causa se revestem, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental, ou em termos de que a admissão do recurso seja claramente necessária para melhor aplicação do direito – nem sequer uma palavra.
Termos em que se acorda, por não verificação dos requisitos expressos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.