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ACÓRDÃO Nº 887/2023 Processo n.º 954/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. e B., aqui recorrentes/reclamantes e sucessores habilitados em representação de C., notificados do Acórdão n.º 533/2023, prolatado em 26.09.2023, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 122/2023 (na qual foi decidido “não tomar conhecimento do recurso”) , “vem apresentar reclamação/aclaração ou nulidade em conformidade com o artigo 69 da lei do Tribunal constitucional que remete para as normas do C.P.C. artigo 666 deste código, nomeadamente, alínea d) do artigo 615,1 por se entender que foi efetuada pronuncia sobre a questão de fundo” . Invocam, para o efeito, os seguintes fundamentos: “- Antes, não pode configurar-se um forte subjetivismo, uma posição dos recorrentes, que se sente manifestamente prejudicados nos seus direitos, emergentes dos investimentos na área do arrendamento rural ao longo de mais de um século, Apreenda-se, em sede jurisdicional, sem outro objetivo, dos recorrentes por entenderem que o direito à indemnização por benfeitorias lhe assiste, Censura-se e aponta-se no douto acórdão, irregularidade de falta de concretização da pretensão de forma clara e expressa das normas tidas como aplicadas ao caso concreto, ou seja, os números 1 e 2 do artigo 1273 do C:C conjugado com normas constitucionais, ou seja, o regime de benfeitorias necessárias e úteis. Contudo, nas instâncias na 1ª instância, Relação de Évora e Supremo Tribunal de Justiça, dado a dupla conforme, requereu-se a Revista Excecional, que não foi admitida requerendo-se intervenção da presente instância constitucional Na fundamentação do douto acórdão tem-se mantido a tese da insuficiência do enquadramento legal das normas tidas como não aplicadas nas instâncias que se pronunciaram sobre assunto em apreciação, Mas, salvo o devido respeito, esta aparente omissão está plasmada de forma concreta no recurso para a Relação e Supremo, local onde se expressou que não foi efetuada adequada interpretação do artigo 1273/1 do C.C. no segmento «tanto o possuidor de boa fé como de má fé tem direito ser indemnizado das benfeitorias que hajam feito» e número 2 «quando para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, o titular do direito tem lugar ao valor delas de acordo com as regras do enriquecimento sem causa», requerimento Supremo Tribunal de Justiça - 25/05/2022. Fez vencimento nas anteriores instâncias, o facto de se ter entendido o não direito a indemnização face ao regime arrendamento rural. Contudo, os recorrentes fizeram construções que conforme laudo da peritagem, são da ordem de cento e cinquenta mil euros, Assim, se apreende, a posição dos recorrentes, pois os titulares do prédio, enriquecem à custa alheia, configurado no normativo do artigo 473 do C.C. Nesta expetativa, as instâncias foram entendendo que não são devidas indemnizações, apesar do elevado investimento, não se pronunciado sobre o regime de enriquecimento sem causa na vertente sobre a qual se pretende a reapreciação sobre os segmentos, acima expressos, pois em nosso entender, os recorridos enriquecem à custa dos recorrentes. Entende-se que a omissão de pronúncia, na não aplicação do regime do enriquecimento sem causa, emergente das benfeitorias necessárias colide manifestamente e claramente com os direitos dos recorrentes Consideramos que no acórdão que requeremos reapreciação, configura-se, efetivamente, omissão de pronúncia por não conhecimento da questão de fundo, em nosso entender, ou então remessa dos autos à instância para se pronunciar, sobre a arguida inconstitucionalidade, que foi levantada perante as instâncias, artigo 70, alínea b) do T.C. Termos, em que, Senhores Juízes Conselheiros, deve ser reapreciada questão recolocada, pelas razões enunciadas ”. 2. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) , prescreve que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” , impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento – sendo “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil , 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes” – como sucede, v.g. , com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC. 4. In casu , cumpre referir que nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, dado que não está em causa qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma, antes se pretendendo arguir a sua nulidade, que seria devida à omissão de pronúncia sobre o objeto do recurso de constitucionalidade interposto . Todavia, e como facilmente se constata, quer na anterior Decisão Sumária, quer no posterior Acórdão, decidiu-se que não estavam reunidos todos os pressupostos exigidos constitucional e legalmente para o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade em questão, pelo que, consequentemente e dada a inadmissibilidade desse recurso, não foi apreciada a “ questão de fundo”, não tendo sido, assim, omitida qualquer pronúncia sobre qualquer questão que este Tribunal devesse apreciar. Em síntese, e brevitatis causa , não se considera que o acórdão em causa padeça de qualquer nulidade , pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade; b) Condenar os recorrentes/reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro ). Maria Benedita Urbano