I- Nos termos do n. 2 do art. 82 da LPTA, em conjugação com o disposto nos art. 2.º e art. 36.º, n.l, alínea c) da LPTA, e art. 5.º do ETAF, a intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões deve ser requerida contra o autor do acto ou àquele a quem se imputa a conduta omissiva, e não contra a pessoa colectiva titular do procedimento.
II- Das normas citadas retira-se uma outra condição da instauração deste meio processual: - a necessidade da individualização dos actos a certificar, porque a lei não confere o direito de pedir a passagem de certidão de forma aleatória ou indiscriminada.
III- Deve rejeitar-se liminarmente, nos termos do art. 57.º § 4 do RSTA, o pedido de passagem de certidão de "...todos os actos de entidades estranhas à Brisa que autorizaram a construção do sublanço Santo Estevão/Pegões, da A 13, em terrenos integrados em zona classificada pelo PDM de Benavente como espaço florestal".