Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:
António …………….., com sinais nos autos inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 22 de Julho de 2005, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datada de 24 de Setembro de 2001, que fixou as condições de aposentação do Recorrente com base na situação existente em 4 de Dezembro de 2000 e não com base na situação existente em 18 de Março de 1998 – data em que a Câmara Municipal de ………… lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva -, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões ( sintetizadas):
“1ª Salvo o devido respeito, é manifesto o desacerto do aresto em recurso, podendo mesmo dizer-se que muitas das citações que efectua ao longo da sua fundamentação conduziriam a uma decisão oposta àquela que foi tomada;
2ª O aresto em recurso, ao não anular o acto impugnado, violou o disposto nos artºs 43º nº 1 al. d) , e 51º do Dec. – Lei nº 498/72, uma vez que não sancionou o facto de a CGA ter fixado a situação de aposentação do recorrente com base na situação existente em 4 de Dezembro de 2000, data esta que não corresponde àquela em que a pena de aposentação compulsiva reportou os seus efeitos nem tão pouco àquela outra em que a Câmara Municipal deliberou aplicar tal pena – e que reportava expressamente os seus efeitos a 18/3/98.
Acresce ainda que,
3ª Ao contrário do que (erroneamente) se entendeu no aresto em recurso, o regime de execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos aponta em sentido claramente diverso aos argumentos e ao resultado por ele sufragados – os quais, caso viessem a ter sancionamento na ordem jurídica, determinariam a inconstitucionalidade da al. b) do nº 1 do art. 128º do CPA;
Na verdade,
4º Se a Câmara Municipal tivesse praticado o acto que se impunha e que se veio a praticar em sede de execução de sentença – a aplicação da pena de aposentação compulsiva - , é por demais manifesto que o recorrente se teria aposentado compulsivamente em 18/3/98, com o regime e de acordo com a situação existente nessa data, por força do disposto no artº 43º, nº 1, al. d)do Dec. – Lei nº 498/72 – o que determinava que o montante da pensão do recorrente fosse calculado em função da média das remunerações auferidas nos três anos imediatamente anteriores a 18/3/98;
Consequentemente,
5ª O aresto em recurso ao ficcionar que o acto de execução tem eficácia retroactiva e depois deixando perdurar os efeitos produzidos por tal acto – ou, pelo menos, não adoptando as medidas necessárias à reconstituição da situação actual hipotética -, , não anulando o acto impugnado, enferma claramente de um erro de julgamento por violação do disposto nos artº 43º, nº 1, al. d) e 51º do Dec. – Lei nº 498/72, interpretando ainda de forma inconstitucional a al. b) do nº 1 do artº. 128º do CPA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva …”
A recorrida Direcção da Caixa Geral de Aposentações contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
O Recorrente veio ainda juntar aos autos cópia do Acórdão do TCA Sul, de 5-02-2009, proferido no processo nº 03963/08, que anulou a sentença de 15-02-2008 que julgara improcedente a acção administrativa comum intentada por ele contra a Câmara Municipal de ……………, invocando que esse aresto acolheu a tese por si sustentada de que a deliberação que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão retroage os seus efeitos a 18 de Março de 1998, data relativamente à qual devem ser determinadas as condições da sua aposentação.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
«A) Desde 1980, o recorrente foi funcionário da Câmara municipal de ………, com a categoria profissional de Técnico-Adjunto de Construção Civil;
B) De Novembro de 1986 a Janeiro de 1998, o recorrente esteve provido em comissão de serviço no lugar de adjunto do Presidente da Câmara Municipal de ……….., e efectuou descontos para a C.G.A. sobre o vencimento auferido;
C) Em 18/03/98 a Câmara Municipal de ……… aplicou ao ora recorrente a pena disciplinar de demissão, que veio a ser anulada por sentença transitada em julgado – doc. fls 50-59 do proc. administrativo para que se remete;
D) Por ofício datado de 30/11/2000, sob o nº 9127, o recorrente foi notificado de que “a Câmara Municipal em sua reunião de 08/11/2000 tendo a acta sido aprovada em 22/11/2000, deliberou, por voto secreto e por unanimidade com sete votos a favor, que o trabalhador seja aposentado compulsivamente”- doc. fls 19 do proc. administrativo, para que se remete;
E) Por ofício nº 941, de 29/01/2001, a Câmara Municipal de ……… deu conhecimento à Caixa Geral de Aposentações que “Para efeitos de aposentação compulsiva do funcionário Sr. António ………… …
Informa-se ainda o seguinte:
- Em 21/01/98 foi instaurado o processo disciplinar nº 1/98, por faltas ao serviço de 5/01/98 a 19/01/98.
- Em 20/01/98 foi instaurado o processo disciplinar nº 2/98, por falta de assiduidade de 20/01/98 a 27/01/98.
- Foi feita a apensação dos processos em 27/02/98. – Por deliberação da Câmara de 18/03/98 foi aplicada ao Sr. António …………….. a pena de demissão.
- Em 8/04/1998 foi intentada pelo Sr. António …………… providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara de 18/03/1998, a qual veio a obter provimento sendo deferida em 29/05/1998.(o aditamento é nosso)
- Em 30/04/98 foi intentada no TACL o respectivo recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara de 18/03/98, o qual veio a obter provimento sendo a deliberação da Câmara anulada por sentença de 11/10/00, pelo que o Sr. António ……………… continuou ao serviço desta Entidade Administrativa na categoria de Técnico profissional Principal na carreira de Técnico profissional de Construção Civil .
- A Câmara Municipal de Coruche não recorreu da sentença do TACL, e deu cumprimento à mesma.
- Nestes termos e extraídas as consequências legais da referida sentença, reportaram-se os seus efeitos à data de 18/03/98, altura da deliberação de Câmara que aplicou a pena de demissão.
- Pelo que, anulada a referida deliberação esta Entidade administrativa considera o Sr. António ……………… aposentado compulsivamente à data de 18/03/98.
- Nestes termos deverá a Caixa Geral de Aposentações determinar qual a pensão a que o trabalhador terá direito tendo em consideração todo o historial supra mencionado e as funções exercidas pelo Sr. António …………………… ao longo da sua carreira na função pública”;
F) Por ofício de 24/07/2001, sob o nº 7246, a Câmara Municipal de ………………, em aditamento ao assente em E), informou a Caixa Geral de Aposentações do seguinte:
“Ao Sr. António ………………, por deliberação de Câmara de 8/11/2000, foi-lhe aplicada a pena de aposentação compulsiva, conforme fotocópia do extracto da acta que se anexa.
- Foi enviado ao funcionário o n/ ofício nº 9127, de 30 de Novembro de 2000, sobre o conteúdo da referida deliberação, tendo dele tomado conhecimento a 4 de Dezembro de 2000 (…)
(…)
- O funcionário manteve-se ao serviço até 04/11/2000, tendo a descontar na sua antiguidade 1 falta injustificada em 5/01/1998 mais 68 faltas também no ano de 1998”- doc. fls 21 do proc. administrativo, para que se remete;
G) Nos termos do Mapa de Contagem de Tempo, o recorrente tem 22 anos e 1 mês – doc. fls 26 do proc. administrativo, para que se remete;
H) Efectuado o cálculo da pensão do recorrente, atendendo à data de 04/12/2000, ao recorrente foi fixada a sua pensão em 94 944$00 – doc. fls 27 do proc. administrativo, para que se remete;
I) Em 24/09/2001 foi emitido despacho de concordância, pelos Directores da Caixa Geral de Aposentações face à Informação, SAC-3, 2001-09-19, que definiu os termos da pensão do recorrente, considerando o tempo de serviço de 22 anos e 1 mês e a data determinante de 04/12/2000, no valor de 94.944$00 – doc. fls 28 do proc. administrativo, para que se remete;
J) Por ofício de 24/09/2001 foi o recorrente notificado do despacho, assente em I), concretamente que “nos termos do art. 97º do Estatuto de Aposentação (EA) – DL 498/72, de 9/12 – foi reconhecido o direito à aposentação por despacho de 2001-09-24 da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no DR II Série, nº 125, de 2000-05-30), tendo sido considerada a sua situação existente em 2000-12-04 nos termos do art. 43º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2000 é de 94.944$00 (473,75 euros)” – doc. fls 29 do proc. administrativo, para que se remete;
K) O recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 6/12/2001»;
Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datada de 24 de Setembro de 2001, que fixou as condições de aposentação do Recorrente com base na situação existente em 4 de Dezembro de 2000 e não com base na situação existente em 18 de Março de 1998 – data em que a Câmara Municipal de ………….. lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Sustenta o Recorrente que a decisão em crise enferma de erro de julgamento, por a situação a considerar na determinação da sua pensão de aposentação dever ser a existente à data de 18/03/1998, em que, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado por faltas injustificadas, foi aplicada a sanção disciplinar de demissão.
Mais sustenta que, tendo essa deliberação sido anulada e aquela sanção sido, por deliberação de 8/11/2000, substituída pela sanção disciplinar de aposentação compulsiva, os efeitos desta última terem de retroagir àquela primeira data, só assim se alcançando uma efectiva reconstituição da situação hipotética que existiria se o acto ilegal, anulado, não tivesse sido praticado.
Conclui o Recorrente dizendo que a sentença recorrida, ao considerar que a deliberação contenciosamente impugnada não tem efeitos retroactivos à data da deliberação que primitivamente lhe aplicou a pena de demissão, violou o disposto nos arts 43º, nº 1, al. d) e 51º do Estatuto de Aposentação (DL 498/72) e fez uma interpretação inconstitucional da al. b) do nº 1 do art. 128º do CPA.
Por conseguinte, a questão que, no presente recurso, é prévia decidir para se poder concluir se aquelas normas foram ou não violadas é a de saber se a segunda deliberação da Câmara de …………, de 8/11/2000 (que aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva ao Recorrente), tem efeitos retroactivos à data em que, no âmbito do mesmo processo disciplinar, foi aplicada a primeira sanção de demissão (18/03/98) que veio a ser anulada por sentença de 9-10-2000 (cf. fls 50 a 59 do proc. administrativo, e não de 11/10/2000 como consta do ofício transcrito na alínea E) da matéria de facto).
Ora, esta questão concreta já foi objecto de apreciação aturada no Ac. do STA, de 4/11/2009, proferido no âmbito do recurso de revista excepcional que correu termos sob o nº 0661/09, instaurado pelo Município de ……..contra o ora Recorrente.
Com efeito, a resolução da mesma questão também se colocava na acção administrativa comum interposta pelo ora Recorrente contra o Município de …………, em que aquele pedia a condenação do Réu no pagamento de 66.219,08 euros (e juros de mora), designadamente por alegadas diferenças entre os montantes da pensão provisória que lhe deveriam ter sido pagos se a pensão tivesse sido calculada com base na situação existente na data da aplicação da sanção de demissão e os que lhe foram efectivamente pagos, calculados com base na situação existente na data da aplicação da sanção de aposentação compulsiva.
Esta acção foi julgada improcedente por sentença do TAF de Leiria, de 15/02/2008, em síntese por o Autor, tendo retomado o serviço por efeito da interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que determinou a sua demissão, se ter mantido em funções até 8 de Novembro de 2000, data em que foi decidida a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, sendo esta a data em que se fixam as condições da sua aposentação.
Interposto recurso jurisdicional desta decisão judicial, foi a mesma “revogada” por acórdão do TCA Sul de 5/02/2009, proc. nº 03963/08, por atribuir efeitos retroactivos ao acto que impôs a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, invocando, para o efeito, o disposto no art. 128º, nº 1, al. b) do CPA (cf. doc. de fls 203 a 211, junto aos presentes autos pelo Recorrente).
Interposto recurso de revista excepcional pelo Município de …………., veio este acórdão do TCA Sul a ser anulado em 4-11-2009 pelo citado acórdão do STA (vide www dgsi.pt ).
Deste modo, estando também em causa nestes autos saber se a deliberação de 8-11-2000 tem ou não efeitos retroactivos a 18-03-1998, temos que a resposta está dada e doutamente fundamentada no citado arresto do STA, onde pode, designadamente, ler-se o seguinte:
“Por ter faltado injustificadamente o autor viu ser instaurado contra si um processo disciplinar que culminou com a pena de demissão imposta em 1998. Essa pena foi anulada por sentença do TAF de Lisboa (com fundamento em falta de fundamentação e falta de ponderação entre demissão e aposentação compulsiva), de 9.10.00, que transitou em julgado. Entretanto, o autor continuara ao serviço por via de uma providência cautelar, um pedido de suspensão de eficácia, ocupando ininterruptamente o seu posto de trabalho, desempenhando as respectivas funções e auferindo a remuneração devida, não sofrendo qualquer percalço na sua carreira profissional. Estando o Município obrigado a executar espontaneamente esta decisão judicial anulatória (art.º 162 do CPTA) importa ver quais seriam os actos em que essa execução se poderia traduzir. Ou seja, se a Administração nada fizesse que actos o autor, em processo de execução de sentença nos termos do art.º 164 do CPTA, podia exigir-lhe. A resposta é simples. Esses actos seriam tão só e apenas os tendentes a reconstituir a "situação actual hipotética" em que o autor se encontraria se a deliberação anulada não tivesse sido emitida, eliminando todos os actos praticados em desconformidade com o julgado anulatório e emitindo os necessários para lhe dar cabal cumprimento. E, nesses actos, não está, seguramente, a exigência da prática de um acto que o aposentasse compulsivamente. Ora, por um lado, a sentença ao transitar em julgado eliminou definitivamente o acto punitivo e, por outro, o autor, por força da providência cautelar viu continuarem a ser-lhe garantidos todos os direitos profissionais inerentes à sua qualidade de funcionário público. Ou seja, o autor, pela conjugação destes dois aspectos, na ocasião da emissão da sentença anulatória, via-se na mesmíssima situação em que se encontrava ao tempo da imposição da sanção (a demissão) por ela anulada. Por isso, no caso em apreço, desaparecido o acto punitivo e pago tudo quanto havia a pagar (assim se encontrando inteiramente reconstituída a sua carreira), no momento da trânsito em julgado da decisão anulatória nada mais havia a executar, podendo a Administração perfeitamente, se assim o entendesse, ficar inactiva continuando o autor ao serviço como até aí. Ou podia, como acabou por fazer, prosseguir com o processo disciplinar, reapreciando-o em toda a sua amplitude e decidir avançar na investigação, arquivá-lo, ou impor uma sanção disciplinar se considerasse a prova produzida suficiente. De todo o modo, este novo acto seria sempre um acto novo, um acto autónomo, jamais podendo incluir-se na categoria dos actos de execução daquela decisão anulatória.
A regra, em matéria de eficácia, é a de que os actos administrativos produzem os seus efeitos desde a data em que são praticados (art.º 127 do CPA). Não sendo um acto de execução não cabe na hipótese contemplada na alínea b) do n.º 1 do art.º 128 do CPA (tornando-se desnecessária a discussão sobre a sua qualificação como acto renovável) nem em nenhuma das outras previstas nesse preceito. Sendo a deliberação que impôs a sanção disciplinar de aposentação compulsiva de 8.11.00 é a partir dessa data, e não de qualquer outra, que se produzem todos os seus efeitos jurídicos. De resto, é justamente o que decorre da al. d) do n.º 1 art.º 43.º do Estatuto da Aposentação, segundo o qual o regime da aposentação se fixa com base na situação existente à data em que se "profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente".
Por conseguinte, demonstrado que a deliberação de 8/11/2000, que impôs a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, não é um acto de execução da sentença que anulou a deliberação camarária de 18/03/1998, está, no caso “sub judice”, definitivamente arredada a susceptibilidade de aplicação da al. b) do nº 1 do art. 128º do CPTA (seja a sua 1ª ou a 2ª parte).
Assim, pese embora não se comungue a argumentação expendida na sentença recorrida, a Mª Juiz a quo, ao manter a deliberação impugnada com fundamento em que a deliberação de 8-11-2000 só tem efeitos para o futuro, não violou o disposto nos arts 43º e 51º do EA nem fez uma interpretação inconstitucional da al. b) do nº 1 do art. 128º do CPTA, pelo que não merece a censura que o Recorrente lhe faz.
Em face de todo o exposto improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e de confirmar, embora com a fundamentação antes transcrita (do ac. do STA, de 4-11-2009), a sentença recorrida.
Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em metade desse valor.
Lisboa, 26 de Abril de 2012
António Vasconcelos
Paulo Carvalho
Cristina dos Santos