DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional interposto pelo recorrente.
Erro de julgamento de direito, por violação do nº 4 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais
No presente recurso jurisdicional vem o Município de P........... reagir contra o despacho, ora recorrido, que julgou que tendo o réu apresentado contestação via SITAF e posteriormente enviado os respetivos originais por correio registado, não tendo dado cumprimento ao previsto no artº 6º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redação dada pelo D.L. nº 52/2011, de 13/04, considera-se que está em falta no que se refere ao pagamento da taxa de justiça inicial, determinando a aplicação do regime previsto no artº 486º-A nº 3, do CPC, ex vi artº 23º do CPTA.
Nos termos da factualidade assente resulta que tendo sido proferido o despacho ora recorrido, em seu cumprimento foi expedida a notificação a que se refere a alínea B) do probatório, nos termos da qual o ora recorrente foi notificado para autoliquidar o montante da redução da taxa de justiça da qual beneficiou, de 10% e ainda para proceder ao pagamento da multa, no valor de € 510,00 €, nos termos da guia que foi remetida.
Considerando a matéria que foi dada por assente, é pois possível extrair que o recorrente apresentou a sua contestação através da aplicação informática que vigora no âmbito dos Tribunais Administrativos, o SITAF, beneficiando por esse facto da redução de 10% do valor da taxa de justiça devida e que pelo recorrente foi liquidada.
Depois disso, o ora recorrente veio a apresentar esse mesmo articulado através de correio postal.
Nos termos do despacho ora impugnado foi decidido que tendo sido entregue articulado por correio registado, a parte não deu cumprimento ao previsto no nº 4 do artº 6º do RCP, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 52/2011, de 13 de abril, pelo que se considera que está em falta no que se refere ao pagamento da taxa de justiça inicial, implicando a aplicação do regime previsto no nº 3 do artº 486º-A nº 3, do CPC, ex vi artº 23º do CPTA.
A questão decidenda respeita a saber se o caso configurado em juízo preenche o âmbito da factie species do nº 4 do artº 6º do RCP.
Vejamos.
Os processos judiciais estão sujeitos a custas – artº 1º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do artº 447º, nº 1 do CPC e do artº 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento – cfr. artº 447º nº 2 do CPC e artº 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
O artº 1º do D.L. nº 52/2011, de 13/04 procedeu à alteração, de entre outros preceitos, do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo D.L. n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação nº 22/2008, de 24/04, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27/08, pelo D.L. n.º 181/2008, de 28/08, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31/12, e 3-B/2010, de 28/04 (e posteriormente, pela Lei nº 07/2012, de 13/02), o qual passa a adotar a seguinte redação:
“Artigo 6º
Regras gerais (…)
3 – Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
4 – Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
(…)”.
Em face da redação desse preceito é de entender, tal como alegado pelo recorrente, que enferma o despacho recorrido de erro de julgamento de direito.
Prevê-se no nº 3 do artº 6º do RCP que, nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, como no caso em presença, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
Nos autos, o ora recorrente admite que beneficiou dessa redução, liquidando apenas 90% da taxa de justiça devida, ao apresentar a sua contestação através do SITAF.
Porém, após a apresentação da contestação através de meios eletrónicos, veio a parte apresentar o mesmo articulado, através de correio postal.
Determina o nº 4 do artº 6º do RCP que a parte que liquidou inicialmente 90% da taxa de justiça, perde o direito à redução, ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
Tendo o ora recorrente, posteriormente à apresentação da contestação através do SITAF, procedido à apresentação desse mesmo articulado através de correio postal, decidiu-se no despacho recorrido que se verificavam os pressupostos de aplicação do disposto no nº 4 do artº 6º do RCP.
Contudo, assim não deve ser entendido, não obstante corresponder esse entendimento ao sentido literal da norma jurídica.
No caso dos autos está em causa a apresentação não de articulado diferente, mas do mesmo articulado, pelo que, não deve subsumir-se o caso em presença ao disposto na lei, no nº 4 do artº 6º do RCP.
Considerando que não está em causa a apresentação de articulado diferente, não é de subsumir a situação configurada ao âmbito da factie species do nº 4 do artº 6º do RCP, que determina a perda do direito à redução e a obrigatoriedade de pagar o seu respetivo valor no momento em que entregar uma peça processual em papel.
No caso trazido a juízo existe a apresentação do mesmo articulado em dois momentos distintos, tendo o apresentante utilizado em primeiro lugar os meios eletrónicos, pelo que, não se vislumbram existir razões ponderosas que determinem que não se mantenham as finalidades prescritas na lei, ao pretender incentivar o uso dos meios eletrónicos.
Caso diferente seria o caso de a parte apresentar certo articulado através de meios eletrónicos e depois apresentar outro articulado através de outro meio, caso em que seria de considerar que a parte estaria a repudiar à utilização dos meios eletrónicos, deixando nesse caso de existir razões para poder beneficiar da redução da taxa de justiça nos termos legalmente previstos.
No caso em presença, configura uma irregularidade a apresentação através de correio postal da contestação já anteriormente enviada através de meios eletrónicos, pelo que, deveria a mesma ter sido mandada desentranhar, ao invés da aplicação do regime previsto no disposto no nº 4 do artº 6º do RCP.
Pelo exposto, procede o erro de julgamento imputado ao despacho recorrido, por errada interpretação e aplicação do disposto no nº 4 do artº 6º do RCP.
Pelo exposto, procederá o recurso que se nos mostra dirigido, por provado o seu respetivo fundamento.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.Prevê-se no nº 3 do artº 6º do RCP que, nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, como no caso em presença, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
II. Determina o nº 4 do artº 6º do RCP que a parte que liquidou inicialmente 90% da taxa de justiça, perde o direito à redução, ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
III. Não configura o âmbito da factie species do nº 4 do artº 6º do RCP a parte que apresentou a sua contestação através do SITAF, embora tenha posteriormente apresentado o mesmo articulado, através de correio postal.
- IV.No caso dos autos está em causa a apresentação não de articulado diferente, mas do mesmo articulado, pelo que, não se subsume o caso em presença ao disposto na lei, no nº 4 do artº 6º do RCP, pois não se vislumbram razões ponderosas que determinem que não se mantenham as finalidades prescritas na lei, ao pretender incentivar o uso dos meios eletrónicos.
- V.Caso diferente seria o caso de a parte apresentar certo articulado através de meios eletrónicos e depois apresentar outro articulado através de outro meio, caso em que a parte estaria a repudiar à utilização dos meios eletrónicos, deixando de existir razões para poder beneficiar da redução da taxa de justiça.
VI. Por o caso em presença configurar uma irregularidade, deveria ter sido mandada desentranhar a contestação apresentada através de correio postal, ao invés da aplicação do regime previsto no disposto no nº 4 do artº 6º do RCP.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.
Sem custas.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos)